Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S.A. SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822692-40.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. BRUNO PEREIRA LIMA ajuizou o que denominou de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em face de BANCO DAYCOVAL S/A. e outros. Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no expediente de ID 114311365, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição