Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
REU: PRC AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814435-89.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de PRC AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual a parte autora sustenta ser fotógrafo profissional e titular dos direitos autorais sobre diversas obras fotográficas, dentre elas imagem da Praia de Coqueirinho, localizada no litoral paraibano, regularmente registrada junto à Biblioteca Nacional. Sustenta a parte autora que a requerida utilizou fotografia de sua autoria em material publicitário veiculado em meio digital, destinado à divulgação de pacotes turísticos, sem autorização prévia e sem indicação dos créditos autorais, violando os arts. 7º, 22, 24 e 29 da Lei nº 9.610/98. Afirma que a imagem foi publicada em sítio eletrônico e redes sociais da empresa ré, com finalidade comercial, tendo sido suprimida a identificação do autor. Sustenta que a conduta caracteriza contrafação e afronta aos direitos morais e patrimoniais do autor, postulando a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na divulgação de sua autoria nos mesmos meios em que ocorreu a utilização indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a exordial com declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovantes de renda e registros da obra. Foi deferida a gratuidade judiciária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de Id. 121708524, arguindo preliminarmente incompetência territorial, sob o argumento de que sua sede se localiza em outro Estado da Federação. Alegou também a existência de conexão com outras ações ajuizadas pelo autor em face de diferentes empresas, todas envolvendo alegada utilização indevida de fotografias. Impugnou o benefício da gratuidade concedido ao autor. No mérito, sustentou inexistir violação a direitos autorais, afirmando que a imagem estaria disponível na internet, sem indicação clara de autoria, inexistindo prova inequívoca de que a fotografia utilizada seria efetivamente de titularidade do demandante. Argumentou ausência de demonstração de dano material e moral, bem como inexistência de prova de prejuízo efetivo. O autor apresentou impugnação à contestação por meio da petição de Id. 122996675, rebatendo as preliminares suscitadas. Defendeu a competência deste juízo com fundamento no art. 53 do CPC, sustentando tratar-se de ação de reparação de dano, sendo competente o foro do local do fato ou do domicílio do autor. Rechaçou a alegação de conexão, afirmando inexistir identidade de partes e de causa de pedir, uma vez que cada ação envolve fotografia e réu distintos. No tocante à gratuidade, reiterou a presença dos requisitos legais e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. No mérito, reafirmou a autoria da fotografia, juntando comprovantes de registro, publicações e imagens comparativas, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecendo que a utilização de fotografia sem autorização e sem indicação de autoria configura dano moral in re ipsa. Sobreveio despacho de Id. 127869653, determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir ou, entendendo suficiente o acervo documental, requererem o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou manifestação de Id. 127906924, reiterando fundamentos e protestando pela produção de prova, caso entendida necessária. A requerida, por sua vez, peticionou no Id. 136473078, requerendo o julgamento antecipado do feito, ao argumento de tratar-se de matéria eminentemente documental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, examino as preliminares. A alegação de incompetência territorial não merece acolhida. Nos termos do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de dano. Tratando-se de suposta violação a direito autoral por meio eletrônico, cujos efeitos se projetam no local onde o autor reside e exerce sua atividade profissional, bem como considerando que o demandante possui domicílio nesta Comarca, mostra-se legítima a fixação da competência neste Juízo. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em ações de reparação de dano decorrente de ilícito civil, admite-se o foro do domicílio do autor. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. No tocante à alegada conexão, igualmente não procede. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou de causa de pedir. Ainda que o autor tenha ajuizado outras demandas envolvendo violação de direitos autorais, cada ação refere-se a fotografia específica, a réu distinto e a contexto fático próprio. Não há identidade apta a ensejar reunião de processos. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade concedido ao autor, observo que a parte ré não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova robusta de capacidade econômica incompatível com o benefício, mantém-se a gratuidade anteriormente deferida. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia reside em verificar se houve utilização indevida de fotografia de titularidade do autor pela requerida, sem autorização e sem indicação de créditos, e se tal conduta enseja reparação. A Lei nº 9.610/98 dispõe, em seu art. 7º, inciso VII, que são obras intelectuais protegidas as obras fotográficas. O art. 24 assegura ao autor os direitos morais, dentre eles o de ter seu nome indicado na utilização da obra. O art. 29 estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra por quaisquer modalidades. Nos autos, o autor juntou documentação demonstrando registro da obra junto à Biblioteca Nacional, bem como publicações anteriores em que consta a identificação de sua autoria. Foram anexadas imagens comparativas entre a fotografia original e aquela veiculada pela ré, evidenciando correspondência substancial. A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar que a imagem estaria disponível na internet e que não haveria indicação clara de autoria, sem, contudo, comprovar a existência de autorização ou de fonte legítima que lhe permitisse a utilização comercial da fotografia. O fato de a imagem estar acessível em ambiente virtual não a torna de domínio público nem afasta a proteção conferida pela legislação autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples publicação de fotografia sem indicação de autoria, como se fosse obra de outrem, é suficiente para caracterizar dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. Comprovada a autoria e demonstrada a utilização pela requerida em material publicitário, sem autorização e sem menção ao nome do fotógrafo, resta configurada a violação aos direitos morais do autor. O dano moral, em hipóteses como a presente, decorre do próprio ilícito, sendo presumido, pois atinge a esfera extrapatrimonial do criador, que tem direito ao reconhecimento de sua obra e à proteção de sua identidade autoral. A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consolidado o entendimento de que a exibição não autorizada da imagem de uma pessoa, mesmo em casos de fatos de interesse público, pode ensejar a responsabilidade civil, especialmente quando a exposição fere a dignidade, a intimidade e o direito ao esquecimento. No julgamento do REsp 1.624.218-SP, o STJ reafirmou que: "A utilização de imagem de pessoa em obras audiovisuais, sem a autorização expressa, gera o direito à indenização por danos morais, ainda que os fatos narrados sejam verídicos e de interesse público, desde que causem sofrimento psicológico à parte afetada." Ademais, o STJ também se manifestou no AgInt no REsp 1.816.082-RJ, ao decidir que: "O direito à imagem é autônomo e independente do direito à honra e à intimidade, sendo necessária a autorização prévia e expressa para a utilização da imagem em qualquer produção audiovisual, sob pena de indenização por danos morais e materiais." Assim, ainda que o documentário trate de um fato real e de relevância social, a exibição da imagem do autor sem o devido consentimento configura violação ao seu direito à privacidade e à intimidade, tornando-se necessário o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. Assim, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente na divulgação da autoria da fotografia. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, as circunstâncias do caso, a extensão da divulgação e a capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo e desestimular condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, todavia, não há nos autos comprovação efetiva de prejuízo patrimonial específico, tal como demonstração de valor de licenciamento ou perda concreta de oportunidade comercial. A indenização material exige prova do efetivo dano e de sua extensão, o que não se verificou de forma suficiente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a divulgar, nos mesmos meios em que houve a utilização da fotografia ou em meio equivalente, a autoria da obra em nome de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, no prazo a ser fixado em cumprimento de sentença, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais na forma da legislação aplicável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu dispositivo, arquive-se com baixa. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito