Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832943-83.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em face de Telefônica do Brasil S/A, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 17.500,00, conforme registro constante na autuação processual. Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sobreveio decisão apreciando o pleito, ocasião em que foi determinada a regularização da situação processual mediante o recolhimento das custas iniciais, diante do indeferimento do benefício ou da necessidade de comprovação dos requisitos legais. Irresignada com a decisão que afastou, ao menos em caráter inicial, a gratuidade requerida, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça, buscando a reforma do decisum quanto à exigência do recolhimento das custas processuais. Não obstante a interposição do recurso, este não foi conhecido pelo fundamento da deserção, permanecendo hígida a determinação judicial neste Juízo de origem. Regularmente intimada para proceder ao pagamento das custas no prazo legal, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a formular novo requerimento de gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO
Trata-se de demanda na qual a parte autora, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito. Consoante se extrai dos autos, o pleito de assistência judiciária gratuita foi apreciado por este Juízo, que, à vista dos elementos então constantes, deixou de conceder o benefício, determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais. Irresignada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido pelo fundamento da deserção recursal e, por conseguinte, mesmo após a oportunidade conferida para regularização, a parte autora não colacionou aos autos documentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar as decisões anteriormente proferidas quanto à ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, podendo, antes disso, determinar a comprovação da alegada hipossuficiência. No caso concreto, oportunizada a comprovação, não foram apresentados documentos suficientes a modificar o entendimento já firmado. Sendo assim, o não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, após regular intimação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO