Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FADUA FERNANDO TIMENY HAMAD Advogados do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130, PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900
REU: CARLOS HENRIQUE DE MELO MONTES, CONDOMINIO RESIDENCIAL ROMAGOLD Advogado do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogados do(a)
REU: BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945, DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0852318-75.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc.
Trata-se de petições da segunda promovida, uma delas acostando documentação nova e outra requerendo a reconsideração da Decisão que indeferiu a expedição de ofício, a respeito da qual houve resposta da parte autora no sentido da manutenção da referida decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de reconsideração da Decisão de ID. 131741434 que negou a expedição de ofício requerido pela segunda promovida, entendo pelo seu indeferimento. Em que pese o inconformismo da segunda promovida, não vislumbro razões fáticas ou jurídicas aptas a ensejar a modificação do entendimento anteriormente prolatado. Convém reforçar que o magistrado é o destinatário final da prova, de modo que a ele compete avaliar a pertinência e a necessidade da produção de novos elementos probatórios para a formação de seu convencimento, indeferindo diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso presente, o acervo probatório anexado aos autos apresenta-se suficiente para o julgamento da lide. A pretensão de reabrir a instrução processual para buscar minúcias de prontuários administrativos datados de 2011 revela-se desnecessária diante do conjunto de fatos já esclarecidos na lide. Somado a isso, há que se ressaltar que a Decisão anterior (ID. 131741434) fundamentou que a documentação apresnetada pela parte autora atende ao fim requerido pela promovida. Deste modo, o acervo documental permite ao Juízo e às partes a análise do histórico administrativo relevante, cabendo ao magistrado, no momento da prolação da sentença, conferir o devido valor a tais documentos em conjunto com as demais provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Por fim, em relação à documentação nova apresentada (ID. 154536463, 154536464) verifico que não houve intimação da parte autora para manifestação. Diante disso, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para sentença. Ficam as partes intimadas desta Decisão através de publicação no DJEN. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito