Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz João Batista Vasconcelos DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0851210-11.2022.8.15.2001 RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEFFERSON DANYLO BRITO DA CUNHA em face da sentença (ID 39025899) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% (quarenta por cento) durante o período da pandemia de COVID-19. A parte autora, ora Recorrente, ajuizou a ação em 29/09/2022, pleiteando o reconhecimento do direito à majoração do referido adicional, que já percebia no patamar de 20%, em decorrência do aumento dos riscos biológicos inerentes à sua função de Agente Comunitário de Saúde durante a crise sanitária. A sentença de mérito (ID 39025899) fundamentou a improcedência na estrita legalidade administrativa, destacando que a legislação municipal (Leis nº 11.821/2009 e nº 13.187/2016) já estabelece o percentual de 20% como grau máximo para o adicional, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. A decisão de primeiro grau, inclusive, afastou a condenação em custas e honorários com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso nominado de "Apelação" (ID 39025901), direcionado ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, pugnando pela reforma integral da sentença. O Município de João Pessoa, em suas contrarrazões (ID 39025904), arguiu, em sede de preliminar, a inadequação da via recursal, sustentando a ocorrência de erro grosseiro na interposição de Recurso de Apelação, quando o correto seria o Recurso Inominado, e a consequente impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento, conforme ato ordinatório de ID 39025905. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Defiro a gratuidade de Justiça. O recurso interposto não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, conforme a preliminar suscitada pelo Município Recorrido. Sabe-se que a presente ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2022, tendo como valor da causa o montante de R$ 14.460,40 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta reais quarenta centavos), conforme consta na petição inicial (ID 39025880). Além disso, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), estabelece em seu artigo 2º, caput, a competência absoluta desses juizados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. À época do ajuizamento da ação, o teto de competência dos JEFP era de R$72.720,00, valor significativamente superior ao atribuído à causa. Dessa forma, a competência para o julgamento da presente demanda é, inequivocamente, do Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo procedimento é regido pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95. O próprio juízo de primeiro grau, embora sendo uma Vara da Fazenda Pública, reconheceu a natureza da causa ao proferir a sentença, aplicando o rito do microssistema dos Juizados Especiais, como se observa na parte dispositiva, que isentou as partes de custas e honorários com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 (ID 39025899). Nesse contexto, o recurso cabível contra a sentença proferida em processos que seguem o rito dos Juizados Especiais é o Recurso Inominado, a ser julgado pela Turma Recursal, conforme preceitua o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No entanto, a parte recorrente interpôs Recurso de Apelação (ID 39025901), peça recursal própria do procedimento comum e destinada ao Tribunal de Justiça. Tal equívoco configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Além disso, a identificação do recurso cabível não apresentava dúvida objetiva, especialmente quando a própria sentença atacada faz menção expressa à legislação dos Juizados Especiais. De modo que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, em face de um rito especial e de competência absoluta, constitui vício insanável que obsta o seu conhecimento. Para melhor embasar, cito jurisprudência: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Acolho, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, arguida em contrarrazões pelo Município de João Pessoa (ID 39025904), para não conhecer do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente de erro grosseiro na escolha da via recursal. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 85, § 11, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2026. JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO