Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DORNELAS BELMONT NERI, GENARO DORNELAS BELMONT NERI.
REU: CHARLYS SEIXAS MAIA DORNELAS, GLADYS DORNELAS DE GOESDENUNCIADO: CONSTRUTORA BRASCON LTDA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida CONSTRUTORA BRASCON LTDA/embargante em face da sentença de ID. 131935354, alegando, em síntese, contradição quanto ao argumento de não comprovação de pagamento da avença, argumentando que a sentença foi fundamentada em controvérsia não expressa nos autos. Ainda, requereu o reconhecimento da prescrição e decadência, bem como o afastamento da alegada simulação do negócio jurídico. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer contradição ou omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em vícioou nulidade quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara e fundamentada. Ademais, as prejudiciais de prescrição e decadência foram devidamente analisadas na sentença e rejeitadas. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0867934-32.2018.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação].