Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864441-47.2018.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANNE DA SILVA ALVES, ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DE SANEAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, menor impúbere, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de custeio do tratamento de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit e o pleito de indenização por danos morais. O feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125713416). I. Do Saneamento Processual Verifica-se que a questão da admissibilidade recursal foi superada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, em Acórdão proferido em 27/08/2025 (ID 123983856), deu provimento ao Agravo Interno do Autor para conhecer do recurso de Apelação e determinar o seu regular processamento, reconhecendo o direito à gratuidade judiciária. A petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) reitera a necessidade de julgamento do mérito da Apelação, que se encontra pendente. O recurso de Apelação (ID 68866253) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º, 10 e 370 do CPC (decisão surpresa/cerceamento de defesa), sob o argumento de que o Juízo de 1º Grau utilizou, como fundamento para a improcedência, a Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS e o Parecer nº 14/2018 do CFM, documentos que não foram juntados aos autos e sobre os quais a parte Autora não teve oportunidade de se manifestar. A análise do mérito recursal, por sua vez, envolve a controvérsia sobre a eficácia e o caráter experimental do método Therasuit, tema que demanda conhecimento técnico especializado, conforme a própria argumentação das partes e a fundamentação da sentença. II. Da Necessidade de Prova Técnica e Saneamento Considerando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e a natureza eminentemente técnica da controvérsia principal (eficácia e obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit), entendo ser prudente, antes de submeter o recurso a julgamento, buscar subsídios técnicos para dirimir a questão, em observância ao princípio da cooperação e da busca pela verdade real. A produção de prova técnica, neste momento, visa aprimorar a cognição do Tribunal, permitindo uma análise mais robusta da preliminar de nulidade e do mérito, à luz da medicina baseada em evidências e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Dessa forma, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 238/2016, que instituiu os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), determino a expedição de ofício para a elaboração de Nota Técnica. III. Pedido de Nota Técnica ao NATJUS DETERMINO a remessa de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita Nota Técnica sobre o caso, respondendo aos seguintes quesitos: Eficácia e Caráter Experimental do Método Therasuit: O método de fisioterapia intensiva Therasuit, para o tratamento de Mielomeningocele (espinha bífida aberta) em paciente menor de idade, possui eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências? O método é considerado tratamento experimental pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou por outros órgãos técnicos de renome nacional ou internacional? Superioridade Terapêutica: Existem, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedimentos ou terapias substitutas, eficazes, efetivas e seguras, já incorporadas, que possuam a mesma finalidade e eficácia do método Therasuit para a patologia do Autor? Cobertura de Órteses: O método Therasuit, por utilizar vestes especiais (órteses dinâmicas), enquadra-se na exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 ("fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico")? Análise dos Documentos Citados na Sentença: Qual o teor e a conclusão da Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS NACIONAL e do Parecer CFM nº 14/2018 citados na sentença de 1º Grau (ID 67082475)? Tais documentos se aplicam ao caso concreto do Autor, considerando sua patologia e a evolução clínica demonstrada nos autos (ID 68866258)? IV. Das Providências Intime-se a parte Apelante (ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO) e a parte Apelada (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) e, querendo, apresentarem quesitos complementares à Nota Técnica. Expeça-se ofício ao NATJUS, encaminhando cópia integral dos autos, com destaque para a Apelação (ID 68866253), a Sentença (ID 67082475) e o Acórdão que restabeleceu a tutela (ID 69963447), para a elaboração da Nota Técnica, conforme quesitos acima. Com a juntada da Nota Técnica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final sobre o mérito da Apelação, em razão do interesse do menor (incapaz). Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se com urgência, em razão da prioridade processual do menor e da natureza da demanda (saúde suplementar). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Processo: 0864441-47.2018.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANNE DA SILVA ALVES, ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DE SANEAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, menor impúbere, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de custeio do tratamento de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit e o pleito de indenização por danos morais. O feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125713416). I. Do Saneamento Processual Verifica-se que a questão da admissibilidade recursal foi superada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, em Acórdão proferido em 27/08/2025 (ID 123983856), deu provimento ao Agravo Interno do Autor para conhecer do recurso de Apelação e determinar o seu regular processamento, reconhecendo o direito à gratuidade judiciária. A petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) reitera a necessidade de julgamento do mérito da Apelação, que se encontra pendente. O recurso de Apelação (ID 68866253) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º, 10 e 370 do CPC (decisão surpresa/cerceamento de defesa), sob o argumento de que o Juízo de 1º Grau utilizou, como fundamento para a improcedência, a Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS e o Parecer nº 14/2018 do CFM, documentos que não foram juntados aos autos e sobre os quais a parte Autora não teve oportunidade de se manifestar. A análise do mérito recursal, por sua vez, envolve a controvérsia sobre a eficácia e o caráter experimental do método Therasuit, tema que demanda conhecimento técnico especializado, conforme a própria argumentação das partes e a fundamentação da sentença. II. Da Necessidade de Prova Técnica e Saneamento Considerando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e a natureza eminentemente técnica da controvérsia principal (eficácia e obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit), entendo ser prudente, antes de submeter o recurso a julgamento, buscar subsídios técnicos para dirimir a questão, em observância ao princípio da cooperação e da busca pela verdade real. A produção de prova técnica, neste momento, visa aprimorar a cognição do Tribunal, permitindo uma análise mais robusta da preliminar de nulidade e do mérito, à luz da medicina baseada em evidências e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Dessa forma, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 238/2016, que instituiu os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), determino a expedição de ofício para a elaboração de Nota Técnica. III. Pedido de Nota Técnica ao NATJUS DETERMINO a remessa de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita Nota Técnica sobre o caso, respondendo aos seguintes quesitos: Eficácia e Caráter Experimental do Método Therasuit: O método de fisioterapia intensiva Therasuit, para o tratamento de Mielomeningocele (espinha bífida aberta) em paciente menor de idade, possui eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências? O método é considerado tratamento experimental pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou por outros órgãos técnicos de renome nacional ou internacional? Superioridade Terapêutica: Existem, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedimentos ou terapias substitutas, eficazes, efetivas e seguras, já incorporadas, que possuam a mesma finalidade e eficácia do método Therasuit para a patologia do Autor? Cobertura de Órteses: O método Therasuit, por utilizar vestes especiais (órteses dinâmicas), enquadra-se na exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 ("fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico")? Análise dos Documentos Citados na Sentença: Qual o teor e a conclusão da Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS NACIONAL e do Parecer CFM nº 14/2018 citados na sentença de 1º Grau (ID 67082475)? Tais documentos se aplicam ao caso concreto do Autor, considerando sua patologia e a evolução clínica demonstrada nos autos (ID 68866258)? IV. Das Providências Intime-se a parte Apelante (ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO) e a parte Apelada (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) e, querendo, apresentarem quesitos complementares à Nota Técnica. Expeça-se ofício ao NATJUS, encaminhando cópia integral dos autos, com destaque para a Apelação (ID 68866253), a Sentença (ID 67082475) e o Acórdão que restabeleceu a tutela (ID 69963447), para a elaboração da Nota Técnica, conforme quesitos acima. Com a juntada da Nota Técnica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final sobre o mérito da Apelação, em razão do interesse do menor (incapaz). Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se com urgência, em razão da prioridade processual do menor e da natureza da demanda (saúde suplementar). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864441-47.2018.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANNE DA SILVA ALVES, ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DE SANEAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, menor impúbere, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de custeio do tratamento de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit e o pleito de indenização por danos morais. O feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125713416). I. Do Saneamento Processual Verifica-se que a questão da admissibilidade recursal foi superada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, em Acórdão proferido em 27/08/2025 (ID 123983856), deu provimento ao Agravo Interno do Autor para conhecer do recurso de Apelação e determinar o seu regular processamento, reconhecendo o direito à gratuidade judiciária. A petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) reitera a necessidade de julgamento do mérito da Apelação, que se encontra pendente. O recurso de Apelação (ID 68866253) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º, 10 e 370 do CPC (decisão surpresa/cerceamento de defesa), sob o argumento de que o Juízo de 1º Grau utilizou, como fundamento para a improcedência, a Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS e o Parecer nº 14/2018 do CFM, documentos que não foram juntados aos autos e sobre os quais a parte Autora não teve oportunidade de se manifestar. A análise do mérito recursal, por sua vez, envolve a controvérsia sobre a eficácia e o caráter experimental do método Therasuit, tema que demanda conhecimento técnico especializado, conforme a própria argumentação das partes e a fundamentação da sentença. II. Da Necessidade de Prova Técnica e Saneamento Considerando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e a natureza eminentemente técnica da controvérsia principal (eficácia e obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit), entendo ser prudente, antes de submeter o recurso a julgamento, buscar subsídios técnicos para dirimir a questão, em observância ao princípio da cooperação e da busca pela verdade real. A produção de prova técnica, neste momento, visa aprimorar a cognição do Tribunal, permitindo uma análise mais robusta da preliminar de nulidade e do mérito, à luz da medicina baseada em evidências e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Dessa forma, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 238/2016, que instituiu os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), determino a expedição de ofício para a elaboração de Nota Técnica. III. Pedido de Nota Técnica ao NATJUS DETERMINO a remessa de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita Nota Técnica sobre o caso, respondendo aos seguintes quesitos: Eficácia e Caráter Experimental do Método Therasuit: O método de fisioterapia intensiva Therasuit, para o tratamento de Mielomeningocele (espinha bífida aberta) em paciente menor de idade, possui eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências? O método é considerado tratamento experimental pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou por outros órgãos técnicos de renome nacional ou internacional? Superioridade Terapêutica: Existem, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedimentos ou terapias substitutas, eficazes, efetivas e seguras, já incorporadas, que possuam a mesma finalidade e eficácia do método Therasuit para a patologia do Autor? Cobertura de Órteses: O método Therasuit, por utilizar vestes especiais (órteses dinâmicas), enquadra-se na exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 ("fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico")? Análise dos Documentos Citados na Sentença: Qual o teor e a conclusão da Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS NACIONAL e do Parecer CFM nº 14/2018 citados na sentença de 1º Grau (ID 67082475)? Tais documentos se aplicam ao caso concreto do Autor, considerando sua patologia e a evolução clínica demonstrada nos autos (ID 68866258)? IV. Das Providências Intime-se a parte Apelante (ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO) e a parte Apelada (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) e, querendo, apresentarem quesitos complementares à Nota Técnica. Expeça-se ofício ao NATJUS, encaminhando cópia integral dos autos, com destaque para a Apelação (ID 68866253), a Sentença (ID 67082475) e o Acórdão que restabeleceu a tutela (ID 69963447), para a elaboração da Nota Técnica, conforme quesitos acima. Com a juntada da Nota Técnica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final sobre o mérito da Apelação, em razão do interesse do menor (incapaz). Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se com urgência, em razão da prioridade processual do menor e da natureza da demanda (saúde suplementar). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864441-47.2018.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANNE DA SILVA ALVES, ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DE SANEAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, menor impúbere, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de custeio do tratamento de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit e o pleito de indenização por danos morais. O feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125713416). I. Do Saneamento Processual Verifica-se que a questão da admissibilidade recursal foi superada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, em Acórdão proferido em 27/08/2025 (ID 123983856), deu provimento ao Agravo Interno do Autor para conhecer do recurso de Apelação e determinar o seu regular processamento, reconhecendo o direito à gratuidade judiciária. A petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) reitera a necessidade de julgamento do mérito da Apelação, que se encontra pendente. O recurso de Apelação (ID 68866253) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º, 10 e 370 do CPC (decisão surpresa/cerceamento de defesa), sob o argumento de que o Juízo de 1º Grau utilizou, como fundamento para a improcedência, a Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS e o Parecer nº 14/2018 do CFM, documentos que não foram juntados aos autos e sobre os quais a parte Autora não teve oportunidade de se manifestar. A análise do mérito recursal, por sua vez, envolve a controvérsia sobre a eficácia e o caráter experimental do método Therasuit, tema que demanda conhecimento técnico especializado, conforme a própria argumentação das partes e a fundamentação da sentença. II. Da Necessidade de Prova Técnica e Saneamento Considerando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e a natureza eminentemente técnica da controvérsia principal (eficácia e obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit), entendo ser prudente, antes de submeter o recurso a julgamento, buscar subsídios técnicos para dirimir a questão, em observância ao princípio da cooperação e da busca pela verdade real. A produção de prova técnica, neste momento, visa aprimorar a cognição do Tribunal, permitindo uma análise mais robusta da preliminar de nulidade e do mérito, à luz da medicina baseada em evidências e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Dessa forma, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 238/2016, que instituiu os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), determino a expedição de ofício para a elaboração de Nota Técnica. III. Pedido de Nota Técnica ao NATJUS DETERMINO a remessa de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita Nota Técnica sobre o caso, respondendo aos seguintes quesitos: Eficácia e Caráter Experimental do Método Therasuit: O método de fisioterapia intensiva Therasuit, para o tratamento de Mielomeningocele (espinha bífida aberta) em paciente menor de idade, possui eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências? O método é considerado tratamento experimental pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou por outros órgãos técnicos de renome nacional ou internacional? Superioridade Terapêutica: Existem, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedimentos ou terapias substitutas, eficazes, efetivas e seguras, já incorporadas, que possuam a mesma finalidade e eficácia do método Therasuit para a patologia do Autor? Cobertura de Órteses: O método Therasuit, por utilizar vestes especiais (órteses dinâmicas), enquadra-se na exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 ("fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico")? Análise dos Documentos Citados na Sentença: Qual o teor e a conclusão da Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS NACIONAL e do Parecer CFM nº 14/2018 citados na sentença de 1º Grau (ID 67082475)? Tais documentos se aplicam ao caso concreto do Autor, considerando sua patologia e a evolução clínica demonstrada nos autos (ID 68866258)? IV. Das Providências Intime-se a parte Apelante (ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO) e a parte Apelada (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) e, querendo, apresentarem quesitos complementares à Nota Técnica. Expeça-se ofício ao NATJUS, encaminhando cópia integral dos autos, com destaque para a Apelação (ID 68866253), a Sentença (ID 67082475) e o Acórdão que restabeleceu a tutela (ID 69963447), para a elaboração da Nota Técnica, conforme quesitos acima. Com a juntada da Nota Técnica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final sobre o mérito da Apelação, em razão do interesse do menor (incapaz). Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se com urgência, em razão da prioridade processual do menor e da natureza da demanda (saúde suplementar). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864441-47.2018.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANNE DA SILVA ALVES, ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DE SANEAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, menor impúbere, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de custeio do tratamento de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit e o pleito de indenização por danos morais. O feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125713416). I. Do Saneamento Processual Verifica-se que a questão da admissibilidade recursal foi superada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, em Acórdão proferido em 27/08/2025 (ID 123983856), deu provimento ao Agravo Interno do Autor para conhecer do recurso de Apelação e determinar o seu regular processamento, reconhecendo o direito à gratuidade judiciária. A petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) reitera a necessidade de julgamento do mérito da Apelação, que se encontra pendente. O recurso de Apelação (ID 68866253) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º, 10 e 370 do CPC (decisão surpresa/cerceamento de defesa), sob o argumento de que o Juízo de 1º Grau utilizou, como fundamento para a improcedência, a Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS e o Parecer nº 14/2018 do CFM, documentos que não foram juntados aos autos e sobre os quais a parte Autora não teve oportunidade de se manifestar. A análise do mérito recursal, por sua vez, envolve a controvérsia sobre a eficácia e o caráter experimental do método Therasuit, tema que demanda conhecimento técnico especializado, conforme a própria argumentação das partes e a fundamentação da sentença. II. Da Necessidade de Prova Técnica e Saneamento Considerando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e a natureza eminentemente técnica da controvérsia principal (eficácia e obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit), entendo ser prudente, antes de submeter o recurso a julgamento, buscar subsídios técnicos para dirimir a questão, em observância ao princípio da cooperação e da busca pela verdade real. A produção de prova técnica, neste momento, visa aprimorar a cognição do Tribunal, permitindo uma análise mais robusta da preliminar de nulidade e do mérito, à luz da medicina baseada em evidências e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Dessa forma, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 238/2016, que instituiu os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), determino a expedição de ofício para a elaboração de Nota Técnica. III. Pedido de Nota Técnica ao NATJUS DETERMINO a remessa de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita Nota Técnica sobre o caso, respondendo aos seguintes quesitos: Eficácia e Caráter Experimental do Método Therasuit: O método de fisioterapia intensiva Therasuit, para o tratamento de Mielomeningocele (espinha bífida aberta) em paciente menor de idade, possui eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências? O método é considerado tratamento experimental pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou por outros órgãos técnicos de renome nacional ou internacional? Superioridade Terapêutica: Existem, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedimentos ou terapias substitutas, eficazes, efetivas e seguras, já incorporadas, que possuam a mesma finalidade e eficácia do método Therasuit para a patologia do Autor? Cobertura de Órteses: O método Therasuit, por utilizar vestes especiais (órteses dinâmicas), enquadra-se na exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 ("fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico")? Análise dos Documentos Citados na Sentença: Qual o teor e a conclusão da Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS NACIONAL e do Parecer CFM nº 14/2018 citados na sentença de 1º Grau (ID 67082475)? Tais documentos se aplicam ao caso concreto do Autor, considerando sua patologia e a evolução clínica demonstrada nos autos (ID 68866258)? IV. Das Providências Intime-se a parte Apelante (ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO) e a parte Apelada (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) e, querendo, apresentarem quesitos complementares à Nota Técnica. Expeça-se ofício ao NATJUS, encaminhando cópia integral dos autos, com destaque para a Apelação (ID 68866253), a Sentença (ID 67082475) e o Acórdão que restabeleceu a tutela (ID 69963447), para a elaboração da Nota Técnica, conforme quesitos acima. Com a juntada da Nota Técnica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final sobre o mérito da Apelação, em razão do interesse do menor (incapaz). Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se com urgência, em razão da prioridade processual do menor e da natureza da demanda (saúde suplementar). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0864441-47.2018.8.15.2001.
AUTOR: VIVIANNE DA SILVA ALVES, ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO DE SANEAMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, menor impúbere, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de custeio do tratamento de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit e o pleito de indenização por danos morais. O feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125713416). I. Do Saneamento Processual Verifica-se que a questão da admissibilidade recursal foi superada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, em Acórdão proferido em 27/08/2025 (ID 123983856), deu provimento ao Agravo Interno do Autor para conhecer do recurso de Apelação e determinar o seu regular processamento, reconhecendo o direito à gratuidade judiciária. A petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) reitera a necessidade de julgamento do mérito da Apelação, que se encontra pendente. O recurso de Apelação (ID 68866253) suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º, 10 e 370 do CPC (decisão surpresa/cerceamento de defesa), sob o argumento de que o Juízo de 1º Grau utilizou, como fundamento para a improcedência, a Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS e o Parecer nº 14/2018 do CFM, documentos que não foram juntados aos autos e sobre os quais a parte Autora não teve oportunidade de se manifestar. A análise do mérito recursal, por sua vez, envolve a controvérsia sobre a eficácia e o caráter experimental do método Therasuit, tema que demanda conhecimento técnico especializado, conforme a própria argumentação das partes e a fundamentação da sentença. II. Da Necessidade de Prova Técnica e Saneamento Considerando a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e a natureza eminentemente técnica da controvérsia principal (eficácia e obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit), entendo ser prudente, antes de submeter o recurso a julgamento, buscar subsídios técnicos para dirimir a questão, em observância ao princípio da cooperação e da busca pela verdade real. A produção de prova técnica, neste momento, visa aprimorar a cognição do Tribunal, permitindo uma análise mais robusta da preliminar de nulidade e do mérito, à luz da medicina baseada em evidências e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Dessa forma, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 238/2016, que instituiu os Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), determino a expedição de ofício para a elaboração de Nota Técnica. III. Pedido de Nota Técnica ao NATJUS DETERMINO a remessa de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita Nota Técnica sobre o caso, respondendo aos seguintes quesitos: Eficácia e Caráter Experimental do Método Therasuit: O método de fisioterapia intensiva Therasuit, para o tratamento de Mielomeningocele (espinha bífida aberta) em paciente menor de idade, possui eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências? O método é considerado tratamento experimental pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou por outros órgãos técnicos de renome nacional ou internacional? Superioridade Terapêutica: Existem, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedimentos ou terapias substitutas, eficazes, efetivas e seguras, já incorporadas, que possuam a mesma finalidade e eficácia do método Therasuit para a patologia do Autor? Cobertura de Órteses: O método Therasuit, por utilizar vestes especiais (órteses dinâmicas), enquadra-se na exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 ("fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico")? Análise dos Documentos Citados na Sentença: Qual o teor e a conclusão da Nota Técnica nº 9.666 do NATJUS NACIONAL e do Parecer CFM nº 14/2018 citados na sentença de 1º Grau (ID 67082475)? Tais documentos se aplicam ao caso concreto do Autor, considerando sua patologia e a evolução clínica demonstrada nos autos (ID 68866258)? IV. Das Providências Intime-se a parte Apelante (ANTÔNIO FRANCISCO ALVES MARINHO) e a parte Apelada (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição de "Chamamento à Ordem" (ID 124995324) e, querendo, apresentarem quesitos complementares à Nota Técnica. Expeça-se ofício ao NATJUS, encaminhando cópia integral dos autos, com destaque para a Apelação (ID 68866253), a Sentença (ID 67082475) e o Acórdão que restabeleceu a tutela (ID 69963447), para a elaboração da Nota Técnica, conforme quesitos acima. Com a juntada da Nota Técnica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final sobre o mérito da Apelação, em razão do interesse do menor (incapaz). Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se com urgência, em razão da prioridade processual do menor e da natureza da demanda (saúde suplementar). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:44
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:51
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 18:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/10/2025, 12:57
Incompetência
23/10/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:50
Publicação
01/10/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864441-47.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864441-47.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:04
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 19/08/2025 às 09:00 até.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 19/08/2025 às 09:00 até.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:53
Publicação
27/09/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864441-47.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1..[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 12:17
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:55
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:33
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:33
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 10:10
Mero expediente
28/07/2023, 07:42
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:33
Publicação
29/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864441-47.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 73101299. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864441-47.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 73101299. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 01:32
Mero expediente
14/06/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:55
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 23:57
Publicação
02/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864441-47.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a decisão de id. 69963447, proferida pelo TJPB, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para cumprir o que foi determinado em tal decisão, nos termos do id. 69963447. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:23
Mero expediente
18/04/2023, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:12
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:03
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:02
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:49
Improcedência
07/12/2022, 20:01
Conclusão (para julgamento)
03/12/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:17
Determinação de Diligência
17/11/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:59
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 11:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2022, 11:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/06/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 20:03
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2022, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/05/2022, 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2022, 18:27
Mero expediente
06/05/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:05
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:24
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:05
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))