Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA
EXECUTADO: JOAO JUNIOR NEVES DE FREITAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0873378-36.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 136577945) opostos por JOAO JUNIOR NEVES DE FREITAS em face da decisão proferida em 14 de janeiro de 2026 (ID 131344452), que rejeitou os Embargos à Execução. O embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. Em suas razões, o embargante argumenta, em síntese: Erro Material/Omissão (nomenclatura): A decisão que rejeitou os Embargos à Execução foi denominada "decisão" e não "sentença", contrariando o Enunciado 143 do FONAJE, o que poderia gerar dúvidas sobre o recurso cabível. Contradição/Omissão (condenação em custas e honorários): A condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios contradiz o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, que veda tal condenação em primeiro grau, salvo má-fé. Obscuridade (ilegitimidade passiva e posse): A decisão fundou a posse do executado no imóvel em um Termo de Transação de 2018, sem apresentar novos elementos que demonstrem sua posse atual, especialmente considerando que a execução foi proposta em 2024 e os boletos são emitidos em nome da empresa "Padaria Unipão." O Condomínio do Edifício Vanessa apresentou Contrarrazões (ID 155594666), pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. Sustenta que a questão da nomenclatura é mero erro formal sem prejuízo, que a condenação em honorários foi ressalvada pela gratuidade da justiça e que a ilegitimidade passiva já foi amplamente debatida e superada, baseando-se na natureza propter rem da obrigação e no vínculo fático do executado com o bem. DECIDO. I. Do Erro Material na Nomenclatura da Decisão Assiste parcial razão ao embargante neste ponto. O Enunciado 143 do FONAJE preconiza que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. A utilização do termo "decisão" no julgado anterior (ID 131344452) constituiu, de fato, um erro material meramente formal. Contudo, este erro de nomenclatura não gerou qualquer prejuízo processual ao executado. A decisão, em sua essência, resolveu definitivamente o incidente dos Embargos à Execução, possuindo natureza terminativa. Adicionalmente, o despacho subsequente (ID 131631392) consignou expressamente o prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventuais recursos, sanando qualquer dúvida quanto ao seu caráter final e ao prazo recursal aplicável. Assim, impõe-se a adequação da nomenclatura para que reflita corretamente a natureza jurídica do ato, sem que isso implique em qualquer alteração substancial do conteúdo do julgado anterior. II. Da Contradição e Omissão na Condenação em Custas e Honorários Advocatícios Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada (ID 131344452) expressamente ressalvou a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável à gratuidade da justiça, caso concedida em outro momento processual. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. No entanto, o embargante litiga sob o benefício da Justiça Gratuita (ID 0873378-36.2024.8.15.2001 - Pág. 1), o que, de acordo com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, implica na suspensão da exigibilidade de tais verbas. A decisão anterior, ao fixar os ônus sucumbenciais e, ao mesmo tempo, ressalvar a suspensão da exigibilidade, agiu em estrita conformidade com a legislação, reconhecendo o princípio da sucumbência e garantindo o benefício legal. Portanto, não há qualquer contradição ou omissão no julgado. III. Da Obscuridade Quanto à Ilegitimidade Passiva e Posse do Imóvel Não assiste razão ao embargante. A questão da ilegitimidade passiva foi exaustivamente analisada e rejeitada na decisão que julgou a Exceção de Pré-Executividade e novamente na decisão ora embargada. O fundamento principal reside na natureza propter rem da obrigação condominial, que adere ao próprio imóvel, permitindo a cobrança tanto do proprietário registral quanto do possuidor de fato que usufrui dos serviços do condomínio. A decisão embargada fundamentou a existência de vínculo fático e material do executado com a unidade devedora na celebração de um Termo de Transação em 2018 (ID 112078360), no qual o executado assumiu responsabilidade pessoal por débitos condominiais pretéritos. O fato de a presente execução ter sido proposta em 2024 não torna a fundamentação obscura, uma vez que o embargante não trouxe qualquer comprovação de que sua posse ou responsabilidade pela unidade tenha cessado após o referido acordo. A emissão dos boletos em nome da pessoa jurídica "Padaria Unipão" é um procedimento administrativo de cobrança do condomínio e não tem o condão de afastar a legitimidade passiva judicial do executado, que, conforme reiteradamente fundamentado, possui relação fática com o bem e já assumiu encargos inerentes a essa posição. Portanto, os argumentos do embargante visam à rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos Embargos de Declaração. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para sanear o erro material apontado no item I, determinando que a nomenclatura do julgado de ID 131344452 seja corrigida para SENTENÇA. No mais, REJEITO os Embargos de Declaração em seus demais termos, mantendo íntegra a Sentença de ID 131344452 e suas fundamentações, por inexistirem os vícios de contradição, omissão ou obscuridade alegados. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito