Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0861691-62.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE REFORMOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Prejudicado os Embargos de Declaração por decisão superveniente impõe o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado Banco INTER S.A. em face da decisão que concedeu a tutela de urgência para a limitação dos descontos na folha de pagamento da parte autora. O embargante alega que a decisão proferida no primeiro grau padece de omissões e solicita que sejam aclarados pontos relativos ao deferimento da tutela antecipada. Sustenta que a decisão não se manifestou adequadamente sobre as condições de individualização da dívida e a aplicabilidade do percentual sobre os rendimentos da autora, além de não ter levado em consideração elementos importantes que, segundo ele, justificariam a fixação de critérios diferentes para a medida liminar. Contrarrazões pelos demais demandados e pela parte autora. Decisão do Agravo de Instrumento - ID 136716335 ajuizado pelo demandado Banco do Brasil, que reformou a decisão embargada. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso em tela, a decisão que concedeu a tutela antecipada foi reformada pelo acórdão que explicitou as razões para a modificação do comando inicial, ajustando os parâmetros de exequibilidade e a limitação dos descontos de acordo com o mínimo existencial da autora, conforme as diretrizes do superendividamento. O acórdão depositado no ID 136716335 já abordou de maneira adequada os pontos que foram levantados pelo embargante, esclarecendo as condições de operacionalização dos descontos e a individualização das obrigações de pagamento. Portanto, não há omissão, obscuridade ou erro material na decisão que justifique a interposição dos embargos de declaração, sendo incabível a reanálise ou rediscussão do mérito. Ademais, a alegação de que o critério da tutela deveria ser mais específico quanto à individualização das dívidas não encontra respaldo, visto que o acórdão já fixou de maneira proporcional e adequada as condições para a proteção do mínimo existencial da autora, em consonância com a Lei nº 14.181/2021. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal, o que impõe o não conhecimento dos embargos por ausência de objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão da perda de interesse recursal. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito