Petição (Petição (outras))10/05/2026, 06:33
Decurso de Prazo25/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo25/04/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866313-87.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico, proposta por ROZILANEA OLIVEIRA SILVA, em face de JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR, na qual se analisam, neste momento, questões pendentes relacionadas à produção de prova pericial. A perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais ID 113243659. A parte autora manifestou concordância com o valor (ID 154425862). Do mesmo modo, o réu João Paulo de Freitas Sucupira também não se opôs ao montante, mas requereu o rateio do ônus financeiro entre todas as partes, visto que a prova foi objeto de requerimento comum (ID 154707673). É O RELATÓRIO. DECIDO O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. No presente caso, a perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.380,00 (oito mil trezentos e oitenta reais), sob o argumento de que a complexidade do caso e a densidade da documentação médica a ser analisada demandam aproximadamente 20 horas de trabalho (ID 113243659). Desse modo, a concordância das partes, aliada à análise da qualificação da profissional (ID 113243660) e da complexidade da matéria, leva à conclusão de que o valor proposto é condizente com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Por outro lado, em relação ao pedido de rateio, verifico que, de fato, a prova pericial foi requerida pela autora (ID 108880512), pelo réu João Sucupira (ID 108842886) e pelo réu Clinepa (ID 108862873). Contudo, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 102438312), de modo que sua cota-parte no rateio (1/3) deve observar o disposto na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamenta o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita. O artigo 4º, § 2º, da referida Resolução estabelece, de forma clara, que "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba". Dessa forma, a parcela dos honorários periciais que caberia à autora, em razão de seu requerimento, não pode ser exigida dela, tampouco pode seu ônus ser transferido aos demais litigantes, visto que a responsabilidade por essa cota é do Estado, por meio do orçamento do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 113243659), e DETERMINO que o valor dos honorários será rateado em 3 (três) partes iguais, mas com um tratamento diferenciado para o pagamento de cada cota. Intimem-se os réus JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA para que cada um realize o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 2.793,33 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. A cota-parte restante, no valor de R$ 2.793,34 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente à responsabilidade da autora, beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo erário, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução TJPB nº 09/2017. Expeça-se o competente ofício à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, solicitando as providências para o pagamento da referida parcela, conforme os procedimentos estabelecidos na citada resolução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866313-87.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico, proposta por ROZILANEA OLIVEIRA SILVA, em face de JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR, na qual se analisam, neste momento, questões pendentes relacionadas à produção de prova pericial. A perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais ID 113243659. A parte autora manifestou concordância com o valor (ID 154425862). Do mesmo modo, o réu João Paulo de Freitas Sucupira também não se opôs ao montante, mas requereu o rateio do ônus financeiro entre todas as partes, visto que a prova foi objeto de requerimento comum (ID 154707673). É O RELATÓRIO. DECIDO O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. No presente caso, a perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.380,00 (oito mil trezentos e oitenta reais), sob o argumento de que a complexidade do caso e a densidade da documentação médica a ser analisada demandam aproximadamente 20 horas de trabalho (ID 113243659). Desse modo, a concordância das partes, aliada à análise da qualificação da profissional (ID 113243660) e da complexidade da matéria, leva à conclusão de que o valor proposto é condizente com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Por outro lado, em relação ao pedido de rateio, verifico que, de fato, a prova pericial foi requerida pela autora (ID 108880512), pelo réu João Sucupira (ID 108842886) e pelo réu Clinepa (ID 108862873). Contudo, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 102438312), de modo que sua cota-parte no rateio (1/3) deve observar o disposto na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamenta o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita. O artigo 4º, § 2º, da referida Resolução estabelece, de forma clara, que "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba". Dessa forma, a parcela dos honorários periciais que caberia à autora, em razão de seu requerimento, não pode ser exigida dela, tampouco pode seu ônus ser transferido aos demais litigantes, visto que a responsabilidade por essa cota é do Estado, por meio do orçamento do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 113243659), e DETERMINO que o valor dos honorários será rateado em 3 (três) partes iguais, mas com um tratamento diferenciado para o pagamento de cada cota. Intimem-se os réus JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA para que cada um realize o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 2.793,33 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. A cota-parte restante, no valor de R$ 2.793,34 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente à responsabilidade da autora, beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo erário, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução TJPB nº 09/2017. Expeça-se o competente ofício à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, solicitando as providências para o pagamento da referida parcela, conforme os procedimentos estabelecidos na citada resolução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866313-87.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico, proposta por ROZILANEA OLIVEIRA SILVA, em face de JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR, na qual se analisam, neste momento, questões pendentes relacionadas à produção de prova pericial. A perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais ID 113243659. A parte autora manifestou concordância com o valor (ID 154425862). Do mesmo modo, o réu João Paulo de Freitas Sucupira também não se opôs ao montante, mas requereu o rateio do ônus financeiro entre todas as partes, visto que a prova foi objeto de requerimento comum (ID 154707673). É O RELATÓRIO. DECIDO O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. No presente caso, a perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.380,00 (oito mil trezentos e oitenta reais), sob o argumento de que a complexidade do caso e a densidade da documentação médica a ser analisada demandam aproximadamente 20 horas de trabalho (ID 113243659). Desse modo, a concordância das partes, aliada à análise da qualificação da profissional (ID 113243660) e da complexidade da matéria, leva à conclusão de que o valor proposto é condizente com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Por outro lado, em relação ao pedido de rateio, verifico que, de fato, a prova pericial foi requerida pela autora (ID 108880512), pelo réu João Sucupira (ID 108842886) e pelo réu Clinepa (ID 108862873). Contudo, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 102438312), de modo que sua cota-parte no rateio (1/3) deve observar o disposto na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamenta o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita. O artigo 4º, § 2º, da referida Resolução estabelece, de forma clara, que "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba". Dessa forma, a parcela dos honorários periciais que caberia à autora, em razão de seu requerimento, não pode ser exigida dela, tampouco pode seu ônus ser transferido aos demais litigantes, visto que a responsabilidade por essa cota é do Estado, por meio do orçamento do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 113243659), e DETERMINO que o valor dos honorários será rateado em 3 (três) partes iguais, mas com um tratamento diferenciado para o pagamento de cada cota. Intimem-se os réus JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA para que cada um realize o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 2.793,33 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. A cota-parte restante, no valor de R$ 2.793,34 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente à responsabilidade da autora, beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo erário, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução TJPB nº 09/2017. Expeça-se o competente ofício à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, solicitando as providências para o pagamento da referida parcela, conforme os procedimentos estabelecidos na citada resolução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2026, 11:52
Expedida/certificada22/04/2026, 11:51
Ato ordinatório22/04/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 10:39
Publicação30/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866313-87.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico, proposta por ROZILANEA OLIVEIRA SILVA, em face de JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR, na qual se analisam, neste momento, questões pendentes relacionadas à produção de prova pericial. A perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais ID 113243659. A parte autora manifestou concordância com o valor (ID 154425862). Do mesmo modo, o réu João Paulo de Freitas Sucupira também não se opôs ao montante, mas requereu o rateio do ônus financeiro entre todas as partes, visto que a prova foi objeto de requerimento comum (ID 154707673). É O RELATÓRIO. DECIDO O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. No presente caso, a perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.380,00 (oito mil trezentos e oitenta reais), sob o argumento de que a complexidade do caso e a densidade da documentação médica a ser analisada demandam aproximadamente 20 horas de trabalho (ID 113243659). Desse modo, a concordância das partes, aliada à análise da qualificação da profissional (ID 113243660) e da complexidade da matéria, leva à conclusão de que o valor proposto é condizente com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Por outro lado, em relação ao pedido de rateio, verifico que, de fato, a prova pericial foi requerida pela autora (ID 108880512), pelo réu João Sucupira (ID 108842886) e pelo réu Clinepa (ID 108862873). Contudo, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 102438312), de modo que sua cota-parte no rateio (1/3) deve observar o disposto na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamenta o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita. O artigo 4º, § 2º, da referida Resolução estabelece, de forma clara, que "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba". Dessa forma, a parcela dos honorários periciais que caberia à autora, em razão de seu requerimento, não pode ser exigida dela, tampouco pode seu ônus ser transferido aos demais litigantes, visto que a responsabilidade por essa cota é do Estado, por meio do orçamento do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 113243659), e DETERMINO que o valor dos honorários será rateado em 3 (três) partes iguais, mas com um tratamento diferenciado para o pagamento de cada cota. Intimem-se os réus JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA para que cada um realize o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 2.793,33 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. A cota-parte restante, no valor de R$ 2.793,34 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente à responsabilidade da autora, beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo erário, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução TJPB nº 09/2017. Expeça-se o competente ofício à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, solicitando as providências para o pagamento da referida parcela, conforme os procedimentos estabelecidos na citada resolução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866313-87.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico, proposta por ROZILANEA OLIVEIRA SILVA, em face de JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR, na qual se analisam, neste momento, questões pendentes relacionadas à produção de prova pericial. A perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais ID 113243659. A parte autora manifestou concordância com o valor (ID 154425862). Do mesmo modo, o réu João Paulo de Freitas Sucupira também não se opôs ao montante, mas requereu o rateio do ônus financeiro entre todas as partes, visto que a prova foi objeto de requerimento comum (ID 154707673). É O RELATÓRIO. DECIDO O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. No presente caso, a perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.380,00 (oito mil trezentos e oitenta reais), sob o argumento de que a complexidade do caso e a densidade da documentação médica a ser analisada demandam aproximadamente 20 horas de trabalho (ID 113243659). Desse modo, a concordância das partes, aliada à análise da qualificação da profissional (ID 113243660) e da complexidade da matéria, leva à conclusão de que o valor proposto é condizente com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Por outro lado, em relação ao pedido de rateio, verifico que, de fato, a prova pericial foi requerida pela autora (ID 108880512), pelo réu João Sucupira (ID 108842886) e pelo réu Clinepa (ID 108862873). Contudo, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 102438312), de modo que sua cota-parte no rateio (1/3) deve observar o disposto na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamenta o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita. O artigo 4º, § 2º, da referida Resolução estabelece, de forma clara, que "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba". Dessa forma, a parcela dos honorários periciais que caberia à autora, em razão de seu requerimento, não pode ser exigida dela, tampouco pode seu ônus ser transferido aos demais litigantes, visto que a responsabilidade por essa cota é do Estado, por meio do orçamento do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 113243659), e DETERMINO que o valor dos honorários será rateado em 3 (três) partes iguais, mas com um tratamento diferenciado para o pagamento de cada cota. Intimem-se os réus JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA para que cada um realize o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 2.793,33 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. A cota-parte restante, no valor de R$ 2.793,34 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente à responsabilidade da autora, beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo erário, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução TJPB nº 09/2017. Expeça-se o competente ofício à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, solicitando as providências para o pagamento da referida parcela, conforme os procedimentos estabelecidos na citada resolução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866313-87.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico, proposta por ROZILANEA OLIVEIRA SILVA, em face de JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR, na qual se analisam, neste momento, questões pendentes relacionadas à produção de prova pericial. A perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais ID 113243659. A parte autora manifestou concordância com o valor (ID 154425862). Do mesmo modo, o réu João Paulo de Freitas Sucupira também não se opôs ao montante, mas requereu o rateio do ônus financeiro entre todas as partes, visto que a prova foi objeto de requerimento comum (ID 154707673). É O RELATÓRIO. DECIDO O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc. Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados. Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 5º. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. No presente caso, a perita nomeada, Dra. Kamila Sampaio Nunes Machado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.380,00 (oito mil trezentos e oitenta reais), sob o argumento de que a complexidade do caso e a densidade da documentação médica a ser analisada demandam aproximadamente 20 horas de trabalho (ID 113243659). Desse modo, a concordância das partes, aliada à análise da qualificação da profissional (ID 113243660) e da complexidade da matéria, leva à conclusão de que o valor proposto é condizente com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Por outro lado, em relação ao pedido de rateio, verifico que, de fato, a prova pericial foi requerida pela autora (ID 108880512), pelo réu João Sucupira (ID 108842886) e pelo réu Clinepa (ID 108862873). Contudo, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 102438312), de modo que sua cota-parte no rateio (1/3) deve observar o disposto na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamenta o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita. O artigo 4º, § 2º, da referida Resolução estabelece, de forma clara, que "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba". Dessa forma, a parcela dos honorários periciais que caberia à autora, em razão de seu requerimento, não pode ser exigida dela, tampouco pode seu ônus ser transferido aos demais litigantes, visto que a responsabilidade por essa cota é do Estado, por meio do orçamento do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID 113243659), e DETERMINO que o valor dos honorários será rateado em 3 (três) partes iguais, mas com um tratamento diferenciado para o pagamento de cada cota. Intimem-se os réus JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA e CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA para que cada um realize o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 2.793,33 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. A cota-parte restante, no valor de R$ 2.793,34 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente à responsabilidade da autora, beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo erário, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução TJPB nº 09/2017. Expeça-se o competente ofício à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, solicitando as providências para o pagamento da referida parcela, conforme os procedimentos estabelecidos na citada resolução. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2026, 08:10
Outras Decisões26/03/2026, 08:10
Conclusão (para despacho)25/03/2026, 11:17
Decurso de Prazo06/03/2026, 03:51
Petição (Petição (outras))02/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866313-87.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi suscitada a ocorrência de preclusão temporal quanto ao direito do promovido de apresentar quesitos à perícia, sob o argumento de que teria sido ultrapassado o prazo inicialmente fixado por este Juízo. Nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, in verbis: Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. No caso concreto, embora tenha sido mencionado, inicialmente, o prazo de 10 (dez) dias, deve prevalecer o prazo legal previsto expressamente no CPC, qual seja, de 15 (quinze) dias. Consoante se extrai dos autos, a petição de ID 113704109, por meio da qual o promovido apresentou seus quesitos, foi protocolada no 11º (décimo primeiro) dia do prazo, encontrando-se, portanto, dentro do lapso legal. Ademais, registre-se que os quesitos foram apresentados antes da realização do laudo pericial, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular andamento do feito. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento da preclusão temporal. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no ID 113243659, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866313-87.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi suscitada a ocorrência de preclusão temporal quanto ao direito do promovido de apresentar quesitos à perícia, sob o argumento de que teria sido ultrapassado o prazo inicialmente fixado por este Juízo. Nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, in verbis: Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. No caso concreto, embora tenha sido mencionado, inicialmente, o prazo de 10 (dez) dias, deve prevalecer o prazo legal previsto expressamente no CPC, qual seja, de 15 (quinze) dias. Consoante se extrai dos autos, a petição de ID 113704109, por meio da qual o promovido apresentou seus quesitos, foi protocolada no 11º (décimo primeiro) dia do prazo, encontrando-se, portanto, dentro do lapso legal. Ademais, registre-se que os quesitos foram apresentados antes da realização do laudo pericial, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular andamento do feito. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento da preclusão temporal. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no ID 113243659, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866313-87.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi suscitada a ocorrência de preclusão temporal quanto ao direito do promovido de apresentar quesitos à perícia, sob o argumento de que teria sido ultrapassado o prazo inicialmente fixado por este Juízo. Nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, in verbis: Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. No caso concreto, embora tenha sido mencionado, inicialmente, o prazo de 10 (dez) dias, deve prevalecer o prazo legal previsto expressamente no CPC, qual seja, de 15 (quinze) dias. Consoante se extrai dos autos, a petição de ID 113704109, por meio da qual o promovido apresentou seus quesitos, foi protocolada no 11º (décimo primeiro) dia do prazo, encontrando-se, portanto, dentro do lapso legal. Ademais, registre-se que os quesitos foram apresentados antes da realização do laudo pericial, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular andamento do feito. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento da preclusão temporal. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no ID 113243659, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/02/2026, 00:00
Indeferimento02/02/2026, 12:53
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)02/02/2026, 00:42
Conclusão (para despacho)23/01/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 10:08
Decurso de Prazo17/10/2025, 08:30
Publicação25/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZILANEA OLIVEIRA SILVA
REU: JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO QUANTO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA contra decisão que, ao deferir a produção de prova pericial e nomear perita, deixou de se manifestar especificamente quanto aos demais meios de prova requeridos, especialmente quanto à exibição de documentos pela parte promovente. A parte embargada manifestou-se pelo caráter protelatório dos embargos, sustentando a inexistência de omissão. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão quanto à análise dos pedidos de produção de outras provas, notadamente a exibição de documentos, além da perícia já deferida. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. A decisão embargada foi omissa quanto ao exame dos pedidos de produção de outras provas formulados pelas partes, limitando-se a deferir a perícia. A omissão constatada prejudica a compreensão integral da decisão e pode restringir indevidamente o direito probatório das partes. A complementação da decisão, com o deferimento das demais provas, resguarda o devido processo legal e assegura a ampla defesa. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, com modificação parcial da decisão. Tese de julgamento: O juiz deve se manifestar expressamente sobre todos os meios de prova requeridos pelas partes, especialmente quando sua produção depender de providências específicas, como a intimação para exibição de documentos. A omissão judicial quanto à análise de pedido de produção de prova justifica a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866313-87.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA. contra decisão que “no mesmo ato em que deferiu a produção das referidas provas, nomeou a perita para atuação no caso, deixando claro, portanto, o deferimento da produção de prova pericial. No entanto, a decisão não foi específica com relação aos demais instrumentos probatórios requeridos, notadamente com relação à exibição dos documentos especificados, sobre o que era essencial haver tal especificação, visto que tal ato demanda a intimação da parte Promovente para apresentá-los.. O embargante alega omissão na decisão quanto à ausência de deferimento das demais provas requeridas. A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação, defendendo a inexistência de qualquer omissão ou contradição na decisão, sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 97816294). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, a decisão embargada (ID 112552837) deferiu realização de prova pericial, requerida inclusive por ambas as partes e, priorizou-se a realização rápida da perícia, para que a elaboração do Laudo Pericial não fique prejudicada e a conclusão do perito seja a mais fiel possível com a realidade atual da parte autora. No entanto, a realização da perícia não invalida a produção das demais provas requeridas pelas partes, e pelo embargante. Assim, existindo na decisão embargada omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo ser acrescentada à parte final da decisão ID 112552837, os seguintes termos: “Realizada a perícia, defiro o pedido para produção das demais provas requeridas pelas partes, desde que relevantes para a apreciação do mérito.” No mais, a decisão permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101522443753800000095926447 DOC. 01 - EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS Documento de Comprovação 24101522443823000000095953008 DOC. 02 - Alta Pós-bariatrica Documento de Comprovação 24101522443933900000095953009 DOC. 03 - ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24101522443998000000095953010 DOC. 04 - Prontuários Médicos Documento de Comprovação 24101522444215000000095953011 DOC. 05 - EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE PLANOS Documento de Comprovação 24101522444392400000095953012 DOC. 06 - Promovente Chorando ao Relatar seu Estado Documento de Comprovação 24101522444457000000095953013 DOC. 07 - Exames Pós-Operatórios Documento de Comprovação 24101522444513500000095953014 DOC. 08 - Laudo Médico Desnutrição Documento de Comprovação 24101522444656600000095953015 DOC. 09 - Laudo Medico e Realizacao de Cirurgica Corretiva Documento de Comprovação 24101522444714300000095953016 DOC. 10 - VÍDEO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO Documento de Comprovação 24101522444783200000095953017 DOC. 11 - FOTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO Documento de Comprovação 24101522444836800000095953018 DOC. 12 - Simulação de Custas Processuais Documento de Comprovação 24101522444899300000095953019 DOC. 13 - Fotos da Promovente Internada Documento de Comprovação 24101522444954900000095953020 DOC. 14 - 14º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445046700000095953021 DOC. 15 - 25º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445165700000095953022 DOC. 16 - 34º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445321400000095953023 DOC. 17 - Relatório Psicológico Documento de Comprovação 24101522445445100000095953024 DOC. 18 - COMPROVANTES DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 24101522445505100000095956325 RG E CPF Documento de Identificação 24101522445568500000095956326 Procuração - Rozilanea Oliveira Silva Procuração 24101522445630200000095956327 Decisão Decisão 24102312351893900000096292860 Ausência de Interesse na Audiência de Conciliação Petição 24102410454645100000096421498 Carta Carta 24111911173588900000097702077 Carta Carta 24111911173616200000097702078 Certidão Certidão 24121714202107200000099157925 AR RECEBIDO POR TERCEIROS.JOAO PAULO.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714202134500000099157927 Certidão Certidão 24121714210911100000099157930 AR POSITIVO.CLINEPA.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714210935400000099157931 Manifestação - Citação Idônea Petição 24121715214516800000099161835 Prova Emprestada - Comprovante de Residência Documento Prova Emprestada 24121715214579800000099161846 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020510240951500000100706922 2023_08_02_PROCURACAO_GERAL 1 Procuração 25020510241015100000100708331 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020618552207100000100816593 Procuracao - Joao Sucupira assinado Procuração 25020618552346900000100816594 ATA NOTARIAL- TRASLADO-VersaoImpressao Documento de Comprovação 25020618552408000000100816598 CBC - COLEGIO BRASILEIRO DE CIRURGIOES Documento de Comprovação 25020618552555500000100816599 certificado Documento de Comprovação 25020618552604600000100816600 joao-sucupira-certificate Documento de Comprovação 25020618552657200000100816601 SBCBM -MEMBRO TITULAR Documento de Comprovação 25020618552710300000100816602 CONSULTA 1 Documento de Comprovação 25020618552820200000100816603 CONSULTA 2 Documento de Comprovação 25020618552867800000100816605 EXAMES 1 Documento de Comprovação 25020618552914400000100816606 POS 1 Documento de Comprovação 25020618552962200000100816607 PÓS 2 Documento de Comprovação 25020618553009600000100816610 PRÉ 2 Documento de Comprovação 25020618553060000000100816611 SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 25020618553108300000100816612 Declaração Documento de Comprovação 25020618553157800000100816613 Declaração Documento de Comprovação 25020618553225800000100816614 Declaração Documento de Comprovação 25020618553282200000100816615 Declaração Documento de Comprovação 25020618553335900000100816617 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020619045351400000100817356 ProcuracaoJoaoSucupiraassinado Procuração 25020619045378400000100817359 Contestação Contestação 25020620403014000000100801848 Rozilanea Oliveira Silva 13.02.2024 Documento de Comprovação 25020620403110100000100801849 Rozilanea Oliveira Silva 29.01.24 Documento de Comprovação 25020620403510400000100801850 Rozilanea Oliveira Silva 31.10.2023 Documento de Comprovação 25020620403846200000100801851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020711403949200000100855212 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Decisão Decisão 25021113115368300000101023056 Especificação de provas Petição 25030711374559600000102209887 Petição Petição 25030715315358800000102226986 Impugnação à Contestação Petição 25030723551322500000102243578 Raio X Contrastado - Pré.Correção Documento de Comprovação 25030723551392000000102243579 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551455800000102243580 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551603500000102243581 Laudo Endoscópia - Pós Reversão Documento de Comprovação 25030723551727100000102243582 Descritivo Cirúrgico Documento de Comprovação 25030723551788600000102243583 Petição Petição 25030800014458000000102243586 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014487800000102243587 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014669700000102243588 Informação Informação 25031012091780900000102300367 Decisão Decisão 25051421185105300000105623409 Decisão Decisão 25051421185105300000105623409 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052220210392700000106153196 Aceite Petição (3º Interessado) 25052512301009200000106261947 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25052512301068900000106261948 Petição Petição 25053012101205800000106626598 Assistente Pericial e Quesitos Petição 25053016450060300000106652927 Petição Petição 25053120083783800000106681870 Preclusão Temporal Petição 25060315043495200000106843582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060513520434800000106989087 Intimação Intimação 25060513531444300000106989088 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 25061019120555200000107269171 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 25061019141666800000107269172 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24102312351893900000096292860, Procuração: 24101522445630200000095956327, Documento de Comprovação: 24101522445165700000095953022, Documento de Comprovação: 24101522445321400000095953023, Documento de Comprovação: 24101522445445100000095953024, Documento de Comprovação: 24101522445505100000095956325, Documento de Identificação: 24101522445568500000095956326, Petição Inicial: 24101522443753800000095926447, Documento de Comprovação: 24101522443823000000095953008, Documento de Comprovação: 24101522443933900000095953009]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZILANEA OLIVEIRA SILVA
REU: JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO QUANTO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA contra decisão que, ao deferir a produção de prova pericial e nomear perita, deixou de se manifestar especificamente quanto aos demais meios de prova requeridos, especialmente quanto à exibição de documentos pela parte promovente. A parte embargada manifestou-se pelo caráter protelatório dos embargos, sustentando a inexistência de omissão. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão quanto à análise dos pedidos de produção de outras provas, notadamente a exibição de documentos, além da perícia já deferida. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. A decisão embargada foi omissa quanto ao exame dos pedidos de produção de outras provas formulados pelas partes, limitando-se a deferir a perícia. A omissão constatada prejudica a compreensão integral da decisão e pode restringir indevidamente o direito probatório das partes. A complementação da decisão, com o deferimento das demais provas, resguarda o devido processo legal e assegura a ampla defesa. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, com modificação parcial da decisão. Tese de julgamento: O juiz deve se manifestar expressamente sobre todos os meios de prova requeridos pelas partes, especialmente quando sua produção depender de providências específicas, como a intimação para exibição de documentos. A omissão judicial quanto à análise de pedido de produção de prova justifica a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866313-87.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA. contra decisão que “no mesmo ato em que deferiu a produção das referidas provas, nomeou a perita para atuação no caso, deixando claro, portanto, o deferimento da produção de prova pericial. No entanto, a decisão não foi específica com relação aos demais instrumentos probatórios requeridos, notadamente com relação à exibição dos documentos especificados, sobre o que era essencial haver tal especificação, visto que tal ato demanda a intimação da parte Promovente para apresentá-los.. O embargante alega omissão na decisão quanto à ausência de deferimento das demais provas requeridas. A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação, defendendo a inexistência de qualquer omissão ou contradição na decisão, sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 97816294). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, a decisão embargada (ID 112552837) deferiu realização de prova pericial, requerida inclusive por ambas as partes e, priorizou-se a realização rápida da perícia, para que a elaboração do Laudo Pericial não fique prejudicada e a conclusão do perito seja a mais fiel possível com a realidade atual da parte autora. No entanto, a realização da perícia não invalida a produção das demais provas requeridas pelas partes, e pelo embargante. Assim, existindo na decisão embargada omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo ser acrescentada à parte final da decisão ID 112552837, os seguintes termos: “Realizada a perícia, defiro o pedido para produção das demais provas requeridas pelas partes, desde que relevantes para a apreciação do mérito.” No mais, a decisão permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101522443753800000095926447 DOC. 01 - EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS Documento de Comprovação 24101522443823000000095953008 DOC. 02 - Alta Pós-bariatrica Documento de Comprovação 24101522443933900000095953009 DOC. 03 - ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24101522443998000000095953010 DOC. 04 - Prontuários Médicos Documento de Comprovação 24101522444215000000095953011 DOC. 05 - EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE PLANOS Documento de Comprovação 24101522444392400000095953012 DOC. 06 - Promovente Chorando ao Relatar seu Estado Documento de Comprovação 24101522444457000000095953013 DOC. 07 - Exames Pós-Operatórios Documento de Comprovação 24101522444513500000095953014 DOC. 08 - Laudo Médico Desnutrição Documento de Comprovação 24101522444656600000095953015 DOC. 09 - Laudo Medico e Realizacao de Cirurgica Corretiva Documento de Comprovação 24101522444714300000095953016 DOC. 10 - VÍDEO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO Documento de Comprovação 24101522444783200000095953017 DOC. 11 - FOTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO Documento de Comprovação 24101522444836800000095953018 DOC. 12 - Simulação de Custas Processuais Documento de Comprovação 24101522444899300000095953019 DOC. 13 - Fotos da Promovente Internada Documento de Comprovação 24101522444954900000095953020 DOC. 14 - 14º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445046700000095953021 DOC. 15 - 25º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445165700000095953022 DOC. 16 - 34º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445321400000095953023 DOC. 17 - Relatório Psicológico Documento de Comprovação 24101522445445100000095953024 DOC. 18 - COMPROVANTES DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 24101522445505100000095956325 RG E CPF Documento de Identificação 24101522445568500000095956326 Procuração - Rozilanea Oliveira Silva Procuração 24101522445630200000095956327 Decisão Decisão 24102312351893900000096292860 Ausência de Interesse na Audiência de Conciliação Petição 24102410454645100000096421498 Carta Carta 24111911173588900000097702077 Carta Carta 24111911173616200000097702078 Certidão Certidão 24121714202107200000099157925 AR RECEBIDO POR TERCEIROS.JOAO PAULO.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714202134500000099157927 Certidão Certidão 24121714210911100000099157930 AR POSITIVO.CLINEPA.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714210935400000099157931 Manifestação - Citação Idônea Petição 24121715214516800000099161835 Prova Emprestada - Comprovante de Residência Documento Prova Emprestada 24121715214579800000099161846 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020510240951500000100706922 2023_08_02_PROCURACAO_GERAL 1 Procuração 25020510241015100000100708331 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020618552207100000100816593 Procuracao - Joao Sucupira assinado Procuração 25020618552346900000100816594 ATA NOTARIAL- TRASLADO-VersaoImpressao Documento de Comprovação 25020618552408000000100816598 CBC - COLEGIO BRASILEIRO DE CIRURGIOES Documento de Comprovação 25020618552555500000100816599 certificado Documento de Comprovação 25020618552604600000100816600 joao-sucupira-certificate Documento de Comprovação 25020618552657200000100816601 SBCBM -MEMBRO TITULAR Documento de Comprovação 25020618552710300000100816602 CONSULTA 1 Documento de Comprovação 25020618552820200000100816603 CONSULTA 2 Documento de Comprovação 25020618552867800000100816605 EXAMES 1 Documento de Comprovação 25020618552914400000100816606 POS 1 Documento de Comprovação 25020618552962200000100816607 PÓS 2 Documento de Comprovação 25020618553009600000100816610 PRÉ 2 Documento de Comprovação 25020618553060000000100816611 SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 25020618553108300000100816612 Declaração Documento de Comprovação 25020618553157800000100816613 Declaração Documento de Comprovação 25020618553225800000100816614 Declaração Documento de Comprovação 25020618553282200000100816615 Declaração Documento de Comprovação 25020618553335900000100816617 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020619045351400000100817356 ProcuracaoJoaoSucupiraassinado Procuração 25020619045378400000100817359 Contestação Contestação 25020620403014000000100801848 Rozilanea Oliveira Silva 13.02.2024 Documento de Comprovação 25020620403110100000100801849 Rozilanea Oliveira Silva 29.01.24 Documento de Comprovação 25020620403510400000100801850 Rozilanea Oliveira Silva 31.10.2023 Documento de Comprovação 25020620403846200000100801851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020711403949200000100855212 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Decisão Decisão 25021113115368300000101023056 Especificação de provas Petição 25030711374559600000102209887 Petição Petição 25030715315358800000102226986 Impugnação à Contestação Petição 25030723551322500000102243578 Raio X Contrastado - Pré.Correção Documento de Comprovação 25030723551392000000102243579 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551455800000102243580 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551603500000102243581 Laudo Endoscópia - Pós Reversão Documento de Comprovação 25030723551727100000102243582 Descritivo Cirúrgico Documento de Comprovação 25030723551788600000102243583 Petição Petição 25030800014458000000102243586 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014487800000102243587 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014669700000102243588 Informação Informação 25031012091780900000102300367 Decisão Decisão 25051421185105300000105623409 Decisão Decisão 25051421185105300000105623409 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052220210392700000106153196 Aceite Petição (3º Interessado) 25052512301009200000106261947 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25052512301068900000106261948 Petição Petição 25053012101205800000106626598 Assistente Pericial e Quesitos Petição 25053016450060300000106652927 Petição Petição 25053120083783800000106681870 Preclusão Temporal Petição 25060315043495200000106843582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060513520434800000106989087 Intimação Intimação 25060513531444300000106989088 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 25061019120555200000107269171 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 25061019141666800000107269172 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24102312351893900000096292860, Procuração: 24101522445630200000095956327, Documento de Comprovação: 24101522445165700000095953022, Documento de Comprovação: 24101522445321400000095953023, Documento de Comprovação: 24101522445445100000095953024, Documento de Comprovação: 24101522445505100000095956325, Documento de Identificação: 24101522445568500000095956326, Petição Inicial: 24101522443753800000095926447, Documento de Comprovação: 24101522443823000000095953008, Documento de Comprovação: 24101522443933900000095953009]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZILANEA OLIVEIRA SILVA
REU: JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO QUANTO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA contra decisão que, ao deferir a produção de prova pericial e nomear perita, deixou de se manifestar especificamente quanto aos demais meios de prova requeridos, especialmente quanto à exibição de documentos pela parte promovente. A parte embargada manifestou-se pelo caráter protelatório dos embargos, sustentando a inexistência de omissão. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão quanto à análise dos pedidos de produção de outras provas, notadamente a exibição de documentos, além da perícia já deferida. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. A decisão embargada foi omissa quanto ao exame dos pedidos de produção de outras provas formulados pelas partes, limitando-se a deferir a perícia. A omissão constatada prejudica a compreensão integral da decisão e pode restringir indevidamente o direito probatório das partes. A complementação da decisão, com o deferimento das demais provas, resguarda o devido processo legal e assegura a ampla defesa. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, com modificação parcial da decisão. Tese de julgamento: O juiz deve se manifestar expressamente sobre todos os meios de prova requeridos pelas partes, especialmente quando sua produção depender de providências específicas, como a intimação para exibição de documentos. A omissão judicial quanto à análise de pedido de produção de prova justifica a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866313-87.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA. contra decisão que “no mesmo ato em que deferiu a produção das referidas provas, nomeou a perita para atuação no caso, deixando claro, portanto, o deferimento da produção de prova pericial. No entanto, a decisão não foi específica com relação aos demais instrumentos probatórios requeridos, notadamente com relação à exibição dos documentos especificados, sobre o que era essencial haver tal especificação, visto que tal ato demanda a intimação da parte Promovente para apresentá-los.. O embargante alega omissão na decisão quanto à ausência de deferimento das demais provas requeridas. A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação, defendendo a inexistência de qualquer omissão ou contradição na decisão, sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 97816294). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, a decisão embargada (ID 112552837) deferiu realização de prova pericial, requerida inclusive por ambas as partes e, priorizou-se a realização rápida da perícia, para que a elaboração do Laudo Pericial não fique prejudicada e a conclusão do perito seja a mais fiel possível com a realidade atual da parte autora. No entanto, a realização da perícia não invalida a produção das demais provas requeridas pelas partes, e pelo embargante. Assim, existindo na decisão embargada omissão a ser sanada, ACOLHO OS EMBARGOS, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo ser acrescentada à parte final da decisão ID 112552837, os seguintes termos: “Realizada a perícia, defiro o pedido para produção das demais provas requeridas pelas partes, desde que relevantes para a apreciação do mérito.” No mais, a decisão permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101522443753800000095926447 DOC. 01 - EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS Documento de Comprovação 24101522443823000000095953008 DOC. 02 - Alta Pós-bariatrica Documento de Comprovação 24101522443933900000095953009 DOC. 03 - ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24101522443998000000095953010 DOC. 04 - Prontuários Médicos Documento de Comprovação 24101522444215000000095953011 DOC. 05 - EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE PLANOS Documento de Comprovação 24101522444392400000095953012 DOC. 06 - Promovente Chorando ao Relatar seu Estado Documento de Comprovação 24101522444457000000095953013 DOC. 07 - Exames Pós-Operatórios Documento de Comprovação 24101522444513500000095953014 DOC. 08 - Laudo Médico Desnutrição Documento de Comprovação 24101522444656600000095953015 DOC. 09 - Laudo Medico e Realizacao de Cirurgica Corretiva Documento de Comprovação 24101522444714300000095953016 DOC. 10 - VÍDEO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO Documento de Comprovação 24101522444783200000095953017 DOC. 11 - FOTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO Documento de Comprovação 24101522444836800000095953018 DOC. 12 - Simulação de Custas Processuais Documento de Comprovação 24101522444899300000095953019 DOC. 13 - Fotos da Promovente Internada Documento de Comprovação 24101522444954900000095953020 DOC. 14 - 14º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445046700000095953021 DOC. 15 - 25º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445165700000095953022 DOC. 16 - 34º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445321400000095953023 DOC. 17 - Relatório Psicológico Documento de Comprovação 24101522445445100000095953024 DOC. 18 - COMPROVANTES DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 24101522445505100000095956325 RG E CPF Documento de Identificação 24101522445568500000095956326 Procuração - Rozilanea Oliveira Silva Procuração 24101522445630200000095956327 Decisão Decisão 24102312351893900000096292860 Ausência de Interesse na Audiência de Conciliação Petição 24102410454645100000096421498 Carta Carta 24111911173588900000097702077 Carta Carta 24111911173616200000097702078 Certidão Certidão 24121714202107200000099157925 AR RECEBIDO POR TERCEIROS.JOAO PAULO.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714202134500000099157927 Certidão Certidão 24121714210911100000099157930 AR POSITIVO.CLINEPA.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714210935400000099157931 Manifestação - Citação Idônea Petição 24121715214516800000099161835 Prova Emprestada - Comprovante de Residência Documento Prova Emprestada 24121715214579800000099161846 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020510240951500000100706922 2023_08_02_PROCURACAO_GERAL 1 Procuração 25020510241015100000100708331 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020618552207100000100816593 Procuracao - Joao Sucupira assinado Procuração 25020618552346900000100816594 ATA NOTARIAL- TRASLADO-VersaoImpressao Documento de Comprovação 25020618552408000000100816598 CBC - COLEGIO BRASILEIRO DE CIRURGIOES Documento de Comprovação 25020618552555500000100816599 certificado Documento de Comprovação 25020618552604600000100816600 joao-sucupira-certificate Documento de Comprovação 25020618552657200000100816601 SBCBM -MEMBRO TITULAR Documento de Comprovação 25020618552710300000100816602 CONSULTA 1 Documento de Comprovação 25020618552820200000100816603 CONSULTA 2 Documento de Comprovação 25020618552867800000100816605 EXAMES 1 Documento de Comprovação 25020618552914400000100816606 POS 1 Documento de Comprovação 25020618552962200000100816607 PÓS 2 Documento de Comprovação 25020618553009600000100816610 PRÉ 2 Documento de Comprovação 25020618553060000000100816611 SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 25020618553108300000100816612 Declaração Documento de Comprovação 25020618553157800000100816613 Declaração Documento de Comprovação 25020618553225800000100816614 Declaração Documento de Comprovação 25020618553282200000100816615 Declaração Documento de Comprovação 25020618553335900000100816617 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020619045351400000100817356 ProcuracaoJoaoSucupiraassinado Procuração 25020619045378400000100817359 Contestação Contestação 25020620403014000000100801848 Rozilanea Oliveira Silva 13.02.2024 Documento de Comprovação 25020620403110100000100801849 Rozilanea Oliveira Silva 29.01.24 Documento de Comprovação 25020620403510400000100801850 Rozilanea Oliveira Silva 31.10.2023 Documento de Comprovação 25020620403846200000100801851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020711403949200000100855212 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Decisão Decisão 25021113115368300000101023056 Especificação de provas Petição 25030711374559600000102209887 Petição Petição 25030715315358800000102226986 Impugnação à Contestação Petição 25030723551322500000102243578 Raio X Contrastado - Pré.Correção Documento de Comprovação 25030723551392000000102243579 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551455800000102243580 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551603500000102243581 Laudo Endoscópia - Pós Reversão Documento de Comprovação 25030723551727100000102243582 Descritivo Cirúrgico Documento de Comprovação 25030723551788600000102243583 Petição Petição 25030800014458000000102243586 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014487800000102243587 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014669700000102243588 Informação Informação 25031012091780900000102300367 Decisão Decisão 25051421185105300000105623409 Decisão Decisão 25051421185105300000105623409 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052220210392700000106153196 Aceite Petição (3º Interessado) 25052512301009200000106261947 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25052512301068900000106261948 Petição Petição 25053012101205800000106626598 Assistente Pericial e Quesitos Petição 25053016450060300000106652927 Petição Petição 25053120083783800000106681870 Preclusão Temporal Petição 25060315043495200000106843582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060513520434800000106989087 Intimação Intimação 25060513531444300000106989088 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 25061019120555200000107269171 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 25061019141666800000107269172 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24102312351893900000096292860, Procuração: 24101522445630200000095956327, Documento de Comprovação: 24101522445165700000095953022, Documento de Comprovação: 24101522445321400000095953023, Documento de Comprovação: 24101522445445100000095953024, Documento de Comprovação: 24101522445505100000095956325, Documento de Identificação: 24101522445568500000095956326, Petição Inicial: 24101522443753800000095926447, Documento de Comprovação: 24101522443823000000095953008, Documento de Comprovação: 24101522443933900000095953009]
Expedida/certificada23/09/2025, 11:39
Acolhimento de Embargos de Declaração23/09/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)16/06/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 19:12
Expedida/certificada05/06/2025, 13:53
Ato ordinatório05/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))31/05/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))25/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 20:21
Publicação21/05/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZILANEA OLIVEIRA SILVA
REU: JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866313-87.2024.8.15.2001 DEFIRO pedido constante no ID 108842886. Nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101522443753800000095926447 DOC. 01 - EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS Documento de Comprovação 24101522443823000000095953008 DOC. 02 - Alta Pós-bariatrica Documento de Comprovação 24101522443933900000095953009 DOC. 03 - ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24101522443998000000095953010 DOC. 04 - Prontuários Médicos Documento de Comprovação 24101522444215000000095953011 DOC. 05 - EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE PLANOS Documento de Comprovação 24101522444392400000095953012 DOC. 06 - Promovente Chorando ao Relatar seu Estado Documento de Comprovação 24101522444457000000095953013 DOC. 07 - Exames Pós-Operatórios Documento de Comprovação 24101522444513500000095953014 DOC. 08 - Laudo Médico Desnutrição Documento de Comprovação 24101522444656600000095953015 DOC. 09 - Laudo Medico e Realizacao de Cirurgica Corretiva Documento de Comprovação 24101522444714300000095953016 DOC. 10 - VÍDEO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO Documento de Comprovação 24101522444783200000095953017 DOC. 11 - FOTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO Documento de Comprovação 24101522444836800000095953018 DOC. 12 - Simulação de Custas Processuais Documento de Comprovação 24101522444899300000095953019 DOC. 13 - Fotos da Promovente Internada Documento de Comprovação 24101522444954900000095953020 DOC. 14 - 14º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445046700000095953021 DOC. 15 - 25º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445165700000095953022 DOC. 16 - 34º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445321400000095953023 DOC. 17 - Relatório Psicológico Documento de Comprovação 24101522445445100000095953024 DOC. 18 - COMPROVANTES DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 24101522445505100000095956325 RG E CPF Documento de Identificação 24101522445568500000095956326 Procuração - Rozilanea Oliveira Silva Procuração 24101522445630200000095956327 Decisão Decisão 24102312351893900000096292860 Ausência de Interesse na Audiência de Conciliação Petição 24102410454645100000096421498 Carta Carta 24111911173588900000097702077 Carta Carta 24111911173616200000097702078 Certidão Certidão 24121714202107200000099157925 AR RECEBIDO POR TERCEIROS.JOAO PAULO.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714202134500000099157927 Certidão Certidão 24121714210911100000099157930 AR POSITIVO.CLINEPA.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714210935400000099157931 Manifestação - Citação Idônea Petição 24121715214516800000099161835 Prova Emprestada - Comprovante de Residência Documento Prova Emprestada 24121715214579800000099161846 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020510240951500000100706922 2023_08_02_PROCURACAO_GERAL 1 Procuração 25020510241015100000100708331 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020618552207100000100816593 Procuracao - Joao Sucupira assinado Procuração 25020618552346900000100816594 ATA NOTARIAL- TRASLADO-VersaoImpressao Documento de Comprovação 25020618552408000000100816598 CBC - COLEGIO BRASILEIRO DE CIRURGIOES Documento de Comprovação 25020618552555500000100816599 certificado Documento de Comprovação 25020618552604600000100816600 joao-sucupira-certificate Documento de Comprovação 25020618552657200000100816601 SBCBM -MEMBRO TITULAR Documento de Comprovação 25020618552710300000100816602 CONSULTA 1 Documento de Comprovação 25020618552820200000100816603 CONSULTA 2 Documento de Comprovação 25020618552867800000100816605 EXAMES 1 Documento de Comprovação 25020618552914400000100816606 POS 1 Documento de Comprovação 25020618552962200000100816607 PÓS 2 Documento de Comprovação 25020618553009600000100816610 PRÉ 2 Documento de Comprovação 25020618553060000000100816611 SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 25020618553108300000100816612 Declaração Documento de Comprovação 25020618553157800000100816613 Declaração Documento de Comprovação 25020618553225800000100816614 Declaração Documento de Comprovação 25020618553282200000100816615 Declaração Documento de Comprovação 25020618553335900000100816617 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020619045351400000100817356 ProcuracaoJoaoSucupiraassinado Procuração 25020619045378400000100817359 Contestação Contestação 25020620403014000000100801848 Rozilanea Oliveira Silva 13.02.2024 Documento de Comprovação 25020620403110100000100801849 Rozilanea Oliveira Silva 29.01.24 Documento de Comprovação 25020620403510400000100801850 Rozilanea Oliveira Silva 31.10.2023 Documento de Comprovação 25020620403846200000100801851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020711403949200000100855212 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Decisão Decisão 25021113115368300000101023056 Especificação de provas Petição 25030711374559600000102209887 Petição Petição 25030715315358800000102226986 Impugnação à Contestação Petição 25030723551322500000102243578 Raio X Contrastado - Pré.Correção Documento de Comprovação 25030723551392000000102243579 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551455800000102243580 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551603500000102243581 Laudo Endoscópia - Pós Reversão Documento de Comprovação 25030723551727100000102243582 Descritivo Cirúrgico Documento de Comprovação 25030723551788600000102243583 Petição Petição 25030800014458000000102243586 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014487800000102243587 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014669700000102243588 Informação Informação 25031012091780900000102300367 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24102312351893900000096292860, Procuração: 24101522445630200000095956327, Documento de Comprovação: 24101522445165700000095953022, Documento de Comprovação: 24101522445321400000095953023, Documento de Comprovação: 24101522445445100000095953024, Documento de Comprovação: 24101522445505100000095956325, Documento de Identificação: 24101522445568500000095956326, Petição Inicial: 24101522443753800000095926447, Documento de Comprovação: 24101522443823000000095953008, Documento de Comprovação: 24101522443933900000095953009] Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZILANEA OLIVEIRA SILVA
REU: JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866313-87.2024.8.15.2001 DEFIRO pedido constante no ID 108842886. Nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101522443753800000095926447 DOC. 01 - EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS Documento de Comprovação 24101522443823000000095953008 DOC. 02 - Alta Pós-bariatrica Documento de Comprovação 24101522443933900000095953009 DOC. 03 - ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24101522443998000000095953010 DOC. 04 - Prontuários Médicos Documento de Comprovação 24101522444215000000095953011 DOC. 05 - EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE PLANOS Documento de Comprovação 24101522444392400000095953012 DOC. 06 - Promovente Chorando ao Relatar seu Estado Documento de Comprovação 24101522444457000000095953013 DOC. 07 - Exames Pós-Operatórios Documento de Comprovação 24101522444513500000095953014 DOC. 08 - Laudo Médico Desnutrição Documento de Comprovação 24101522444656600000095953015 DOC. 09 - Laudo Medico e Realizacao de Cirurgica Corretiva Documento de Comprovação 24101522444714300000095953016 DOC. 10 - VÍDEO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO Documento de Comprovação 24101522444783200000095953017 DOC. 11 - FOTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO Documento de Comprovação 24101522444836800000095953018 DOC. 12 - Simulação de Custas Processuais Documento de Comprovação 24101522444899300000095953019 DOC. 13 - Fotos da Promovente Internada Documento de Comprovação 24101522444954900000095953020 DOC. 14 - 14º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445046700000095953021 DOC. 15 - 25º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445165700000095953022 DOC. 16 - 34º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445321400000095953023 DOC. 17 - Relatório Psicológico Documento de Comprovação 24101522445445100000095953024 DOC. 18 - COMPROVANTES DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 24101522445505100000095956325 RG E CPF Documento de Identificação 24101522445568500000095956326 Procuração - Rozilanea Oliveira Silva Procuração 24101522445630200000095956327 Decisão Decisão 24102312351893900000096292860 Ausência de Interesse na Audiência de Conciliação Petição 24102410454645100000096421498 Carta Carta 24111911173588900000097702077 Carta Carta 24111911173616200000097702078 Certidão Certidão 24121714202107200000099157925 AR RECEBIDO POR TERCEIROS.JOAO PAULO.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714202134500000099157927 Certidão Certidão 24121714210911100000099157930 AR POSITIVO.CLINEPA.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714210935400000099157931 Manifestação - Citação Idônea Petição 24121715214516800000099161835 Prova Emprestada - Comprovante de Residência Documento Prova Emprestada 24121715214579800000099161846 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020510240951500000100706922 2023_08_02_PROCURACAO_GERAL 1 Procuração 25020510241015100000100708331 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020618552207100000100816593 Procuracao - Joao Sucupira assinado Procuração 25020618552346900000100816594 ATA NOTARIAL- TRASLADO-VersaoImpressao Documento de Comprovação 25020618552408000000100816598 CBC - COLEGIO BRASILEIRO DE CIRURGIOES Documento de Comprovação 25020618552555500000100816599 certificado Documento de Comprovação 25020618552604600000100816600 joao-sucupira-certificate Documento de Comprovação 25020618552657200000100816601 SBCBM -MEMBRO TITULAR Documento de Comprovação 25020618552710300000100816602 CONSULTA 1 Documento de Comprovação 25020618552820200000100816603 CONSULTA 2 Documento de Comprovação 25020618552867800000100816605 EXAMES 1 Documento de Comprovação 25020618552914400000100816606 POS 1 Documento de Comprovação 25020618552962200000100816607 PÓS 2 Documento de Comprovação 25020618553009600000100816610 PRÉ 2 Documento de Comprovação 25020618553060000000100816611 SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 25020618553108300000100816612 Declaração Documento de Comprovação 25020618553157800000100816613 Declaração Documento de Comprovação 25020618553225800000100816614 Declaração Documento de Comprovação 25020618553282200000100816615 Declaração Documento de Comprovação 25020618553335900000100816617 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020619045351400000100817356 ProcuracaoJoaoSucupiraassinado Procuração 25020619045378400000100817359 Contestação Contestação 25020620403014000000100801848 Rozilanea Oliveira Silva 13.02.2024 Documento de Comprovação 25020620403110100000100801849 Rozilanea Oliveira Silva 29.01.24 Documento de Comprovação 25020620403510400000100801850 Rozilanea Oliveira Silva 31.10.2023 Documento de Comprovação 25020620403846200000100801851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020711403949200000100855212 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Decisão Decisão 25021113115368300000101023056 Especificação de provas Petição 25030711374559600000102209887 Petição Petição 25030715315358800000102226986 Impugnação à Contestação Petição 25030723551322500000102243578 Raio X Contrastado - Pré.Correção Documento de Comprovação 25030723551392000000102243579 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551455800000102243580 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551603500000102243581 Laudo Endoscópia - Pós Reversão Documento de Comprovação 25030723551727100000102243582 Descritivo Cirúrgico Documento de Comprovação 25030723551788600000102243583 Petição Petição 25030800014458000000102243586 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014487800000102243587 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014669700000102243588 Informação Informação 25031012091780900000102300367 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24102312351893900000096292860, Procuração: 24101522445630200000095956327, Documento de Comprovação: 24101522445165700000095953022, Documento de Comprovação: 24101522445321400000095953023, Documento de Comprovação: 24101522445445100000095953024, Documento de Comprovação: 24101522445505100000095956325, Documento de Identificação: 24101522445568500000095956326, Petição Inicial: 24101522443753800000095926447, Documento de Comprovação: 24101522443823000000095953008, Documento de Comprovação: 24101522443933900000095953009] Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZILANEA OLIVEIRA SILVA
REU: JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866313-87.2024.8.15.2001 DEFIRO pedido constante no ID 108842886. Nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101522443753800000095926447 DOC. 01 - EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS Documento de Comprovação 24101522443823000000095953008 DOC. 02 - Alta Pós-bariatrica Documento de Comprovação 24101522443933900000095953009 DOC. 03 - ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24101522443998000000095953010 DOC. 04 - Prontuários Médicos Documento de Comprovação 24101522444215000000095953011 DOC. 05 - EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE PLANOS Documento de Comprovação 24101522444392400000095953012 DOC. 06 - Promovente Chorando ao Relatar seu Estado Documento de Comprovação 24101522444457000000095953013 DOC. 07 - Exames Pós-Operatórios Documento de Comprovação 24101522444513500000095953014 DOC. 08 - Laudo Médico Desnutrição Documento de Comprovação 24101522444656600000095953015 DOC. 09 - Laudo Medico e Realizacao de Cirurgica Corretiva Documento de Comprovação 24101522444714300000095953016 DOC. 10 - VÍDEO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO Documento de Comprovação 24101522444783200000095953017 DOC. 11 - FOTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO Documento de Comprovação 24101522444836800000095953018 DOC. 12 - Simulação de Custas Processuais Documento de Comprovação 24101522444899300000095953019 DOC. 13 - Fotos da Promovente Internada Documento de Comprovação 24101522444954900000095953020 DOC. 14 - 14º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445046700000095953021 DOC. 15 - 25º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445165700000095953022 DOC. 16 - 34º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445321400000095953023 DOC. 17 - Relatório Psicológico Documento de Comprovação 24101522445445100000095953024 DOC. 18 - COMPROVANTES DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 24101522445505100000095956325 RG E CPF Documento de Identificação 24101522445568500000095956326 Procuração - Rozilanea Oliveira Silva Procuração 24101522445630200000095956327 Decisão Decisão 24102312351893900000096292860 Ausência de Interesse na Audiência de Conciliação Petição 24102410454645100000096421498 Carta Carta 24111911173588900000097702077 Carta Carta 24111911173616200000097702078 Certidão Certidão 24121714202107200000099157925 AR RECEBIDO POR TERCEIROS.JOAO PAULO.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714202134500000099157927 Certidão Certidão 24121714210911100000099157930 AR POSITIVO.CLINEPA.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714210935400000099157931 Manifestação - Citação Idônea Petição 24121715214516800000099161835 Prova Emprestada - Comprovante de Residência Documento Prova Emprestada 24121715214579800000099161846 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020510240951500000100706922 2023_08_02_PROCURACAO_GERAL 1 Procuração 25020510241015100000100708331 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020618552207100000100816593 Procuracao - Joao Sucupira assinado Procuração 25020618552346900000100816594 ATA NOTARIAL- TRASLADO-VersaoImpressao Documento de Comprovação 25020618552408000000100816598 CBC - COLEGIO BRASILEIRO DE CIRURGIOES Documento de Comprovação 25020618552555500000100816599 certificado Documento de Comprovação 25020618552604600000100816600 joao-sucupira-certificate Documento de Comprovação 25020618552657200000100816601 SBCBM -MEMBRO TITULAR Documento de Comprovação 25020618552710300000100816602 CONSULTA 1 Documento de Comprovação 25020618552820200000100816603 CONSULTA 2 Documento de Comprovação 25020618552867800000100816605 EXAMES 1 Documento de Comprovação 25020618552914400000100816606 POS 1 Documento de Comprovação 25020618552962200000100816607 PÓS 2 Documento de Comprovação 25020618553009600000100816610 PRÉ 2 Documento de Comprovação 25020618553060000000100816611 SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 25020618553108300000100816612 Declaração Documento de Comprovação 25020618553157800000100816613 Declaração Documento de Comprovação 25020618553225800000100816614 Declaração Documento de Comprovação 25020618553282200000100816615 Declaração Documento de Comprovação 25020618553335900000100816617 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020619045351400000100817356 ProcuracaoJoaoSucupiraassinado Procuração 25020619045378400000100817359 Contestação Contestação 25020620403014000000100801848 Rozilanea Oliveira Silva 13.02.2024 Documento de Comprovação 25020620403110100000100801849 Rozilanea Oliveira Silva 29.01.24 Documento de Comprovação 25020620403510400000100801850 Rozilanea Oliveira Silva 31.10.2023 Documento de Comprovação 25020620403846200000100801851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020711403949200000100855212 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Decisão Decisão 25021113115368300000101023056 Especificação de provas Petição 25030711374559600000102209887 Petição Petição 25030715315358800000102226986 Impugnação à Contestação Petição 25030723551322500000102243578 Raio X Contrastado - Pré.Correção Documento de Comprovação 25030723551392000000102243579 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551455800000102243580 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551603500000102243581 Laudo Endoscópia - Pós Reversão Documento de Comprovação 25030723551727100000102243582 Descritivo Cirúrgico Documento de Comprovação 25030723551788600000102243583 Petição Petição 25030800014458000000102243586 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014487800000102243587 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014669700000102243588 Informação Informação 25031012091780900000102300367 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24102312351893900000096292860, Procuração: 24101522445630200000095956327, Documento de Comprovação: 24101522445165700000095953022, Documento de Comprovação: 24101522445321400000095953023, Documento de Comprovação: 24101522445445100000095953024, Documento de Comprovação: 24101522445505100000095956325, Documento de Identificação: 24101522445568500000095956326, Petição Inicial: 24101522443753800000095926447, Documento de Comprovação: 24101522443823000000095953008, Documento de Comprovação: 24101522443933900000095953009] Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROZILANEA OLIVEIRA SILVA
REU: JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA, CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866313-87.2024.8.15.2001 DEFIRO pedido constante no ID 108842886. Nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101522443753800000095926447 DOC. 01 - EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS Documento de Comprovação 24101522443823000000095953008 DOC. 02 - Alta Pós-bariatrica Documento de Comprovação 24101522443933900000095953009 DOC. 03 - ATESTADOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24101522443998000000095953010 DOC. 04 - Prontuários Médicos Documento de Comprovação 24101522444215000000095953011 DOC. 05 - EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE PLANOS Documento de Comprovação 24101522444392400000095953012 DOC. 06 - Promovente Chorando ao Relatar seu Estado Documento de Comprovação 24101522444457000000095953013 DOC. 07 - Exames Pós-Operatórios Documento de Comprovação 24101522444513500000095953014 DOC. 08 - Laudo Médico Desnutrição Documento de Comprovação 24101522444656600000095953015 DOC. 09 - Laudo Medico e Realizacao de Cirurgica Corretiva Documento de Comprovação 24101522444714300000095953016 DOC. 10 - VÍDEO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO Documento de Comprovação 24101522444783200000095953017 DOC. 11 - FOTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO Documento de Comprovação 24101522444836800000095953018 DOC. 12 - Simulação de Custas Processuais Documento de Comprovação 24101522444899300000095953019 DOC. 13 - Fotos da Promovente Internada Documento de Comprovação 24101522444954900000095953020 DOC. 14 - 14º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445046700000095953021 DOC. 15 - 25º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445165700000095953022 DOC. 16 - 34º Dia de Internação Documento de Comprovação 24101522445321400000095953023 DOC. 17 - Relatório Psicológico Documento de Comprovação 24101522445445100000095953024 DOC. 18 - COMPROVANTES DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 24101522445505100000095956325 RG E CPF Documento de Identificação 24101522445568500000095956326 Procuração - Rozilanea Oliveira Silva Procuração 24101522445630200000095956327 Decisão Decisão 24102312351893900000096292860 Ausência de Interesse na Audiência de Conciliação Petição 24102410454645100000096421498 Carta Carta 24111911173588900000097702077 Carta Carta 24111911173616200000097702078 Certidão Certidão 24121714202107200000099157925 AR RECEBIDO POR TERCEIROS.JOAO PAULO.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714202134500000099157927 Certidão Certidão 24121714210911100000099157930 AR POSITIVO.CLINEPA.0866313-87.2024 Aviso de Recebimento 24121714210935400000099157931 Manifestação - Citação Idônea Petição 24121715214516800000099161835 Prova Emprestada - Comprovante de Residência Documento Prova Emprestada 24121715214579800000099161846 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020510240951500000100706922 2023_08_02_PROCURACAO_GERAL 1 Procuração 25020510241015100000100708331 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020618552207100000100816593 Procuracao - Joao Sucupira assinado Procuração 25020618552346900000100816594 ATA NOTARIAL- TRASLADO-VersaoImpressao Documento de Comprovação 25020618552408000000100816598 CBC - COLEGIO BRASILEIRO DE CIRURGIOES Documento de Comprovação 25020618552555500000100816599 certificado Documento de Comprovação 25020618552604600000100816600 joao-sucupira-certificate Documento de Comprovação 25020618552657200000100816601 SBCBM -MEMBRO TITULAR Documento de Comprovação 25020618552710300000100816602 CONSULTA 1 Documento de Comprovação 25020618552820200000100816603 CONSULTA 2 Documento de Comprovação 25020618552867800000100816605 EXAMES 1 Documento de Comprovação 25020618552914400000100816606 POS 1 Documento de Comprovação 25020618552962200000100816607 PÓS 2 Documento de Comprovação 25020618553009600000100816610 PRÉ 2 Documento de Comprovação 25020618553060000000100816611 SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 25020618553108300000100816612 Declaração Documento de Comprovação 25020618553157800000100816613 Declaração Documento de Comprovação 25020618553225800000100816614 Declaração Documento de Comprovação 25020618553282200000100816615 Declaração Documento de Comprovação 25020618553335900000100816617 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25020619045351400000100817356 ProcuracaoJoaoSucupiraassinado Procuração 25020619045378400000100817359 Contestação Contestação 25020620403014000000100801848 Rozilanea Oliveira Silva 13.02.2024 Documento de Comprovação 25020620403110100000100801849 Rozilanea Oliveira Silva 29.01.24 Documento de Comprovação 25020620403510400000100801850 Rozilanea Oliveira Silva 31.10.2023 Documento de Comprovação 25020620403846200000100801851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020711403949200000100855212 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Intimação Intimação 25020711411456500000100855215 Decisão Decisão 25021113115368300000101023056 Especificação de provas Petição 25030711374559600000102209887 Petição Petição 25030715315358800000102226986 Impugnação à Contestação Petição 25030723551322500000102243578 Raio X Contrastado - Pré.Correção Documento de Comprovação 25030723551392000000102243579 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551455800000102243580 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030723551603500000102243581 Laudo Endoscópia - Pós Reversão Documento de Comprovação 25030723551727100000102243582 Descritivo Cirúrgico Documento de Comprovação 25030723551788600000102243583 Petição Petição 25030800014458000000102243586 Exames - Pré Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014487800000102243587 Exames - Pós Cirurgia Corretiva Documento de Comprovação 25030800014669700000102243588 Informação Informação 25031012091780900000102300367 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24102312351893900000096292860, Procuração: 24101522445630200000095956327, Documento de Comprovação: 24101522445165700000095953022, Documento de Comprovação: 24101522445321400000095953023, Documento de Comprovação: 24101522445445100000095953024, Documento de Comprovação: 24101522445505100000095956325, Documento de Identificação: 24101522445568500000095956326, Petição Inicial: 24101522443753800000095926447, Documento de Comprovação: 24101522443823000000095953008, Documento de Comprovação: 24101522443933900000095953009] deferimento14/05/2025, 21:18
Conclusão (para despacho; para despacho)10/03/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)10/03/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))08/03/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 23:55
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 11:37
Publicação12/02/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 06:35
Determinação de Diligência11/02/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)11/02/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866313-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866313-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866313-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada07/02/2025, 11:41
Ato ordinatório07/02/2025, 11:40
Decurso de Prazo07/02/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 14:20
Expedição de documento (Carta)19/11/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 10:45
Gratuidade da Justiça23/10/2024, 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital15/10/2024, 22:45
Distribuição (sorteio)15/10/2024, 22:45