Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0879190-59.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por THIAGO VELEZ DA SILVA em face de ALBRAS INT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., na qual o autor sustenta, em síntese, ter sofrido abalo de ordem moral em razão de conduta atribuída à parte demandada, relacionada à suposta prática de esbulho possessório e violação à sua esfera jurídica, no contexto de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Aduz o promovente que os fatos narrados na exordial decorreriam de atuação arbitrária da requerida, consistente na restrição de acesso ao imóvel objeto do contrato, sem prévia ordem judicial, circunstância que teria culminado em constrangimentos e prejuízos de ordem extrapatrimonial. Requer, ao final, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia deduzida na presente demanda guarda estreita relação com o processo de nº 0858415-23.2024.8.15.2001, em trâmite perante a 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, no qual as mesmas partes litigam em ação de reintegração de posse, fundada nos mesmos fatos e no mesmo contrato de promessa de compra e venda, envolvendo a discussão acerca da legitimidade da posse do imóvel e da ocorrência de esbulho possessório. Observa-se, ainda, que naquele feito já houve pronunciamento judicial a respeito da posse do autor e da conduta imputada à requerida, o que evidencia a comunhão substancial do substrato fático e jurídico entre as demandas. É o relatório. Passo a decidir. Conexão O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir”. No caso em exame, a presente demanda indenizatória decorre diretamente dos mesmos fatos que embasam a ação de reintegração de posse em trâmite na 14ª VARA CÍVEL, notadamente a suposta prática de esbulho possessório e a alegada violação à esfera jurídica do autor, circunstâncias que constituem o núcleo fático comum entre os feitos. Com efeito, ambas as ações têm origem no mesmo contrato de promessa de compra e venda e na mesma situação fática relacionada à restrição de acesso do autor ao imóvel, de modo que a análise da responsabilidade civil postulada nesta demanda pressupõe, necessariamente, o exame das circunstâncias jurídicas e fáticas que já se encontram submetidas à apreciação do juízo prevento na ação possessória. Nessa senda, remanesce a competência daquele juízo para dirimir a causa, na forma do artigo 286, inciso I, do CPC. Vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; [...] Além disso, conforme estabelece o art. 58 do CPC, os processos conexos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo prevento, justamente para evitar decisões contraditórias e assegurar a unidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, o juízo prevento é o da 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, onde tramita a ação mais antiga e na qual já houve pronunciamento judicial acerca da posse do autor e da conduta atribuída à parte demanda, circunstâncias que guardam relação direta e indissociável com o pedido indenizatório ora deduzido. Assim, a manutenção da presente demanda neste Juízo implicaria risco concreto de prolação de decisões conflitantes, além de afronta aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência do sistema, razão pela qual se impõe a remessa dos autos ao juízo prevento, para processamento e julgamento conjunto das demandas conexas. Considerando a necessidade de uniformidade das decisões judiciais, determino a redistribuição dos presentes autos à 14ª Vara Cível da Capital, com a devida remessa eletrônica e anotações necessárias no sistema, a fim de que sejam apreciadas conjuntamente com a ação de consignação em pagamento conexa. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito