Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802653-18.2025.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lucineide Ferreira da Silva em face do Banco Bradesco S.A. e da Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 124752068), a parte autora alegou, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao primeiro réu (Banco Bradesco S.A.), mantida exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou que, em setembro de 2025, ao analisar seus extratos dos últimos cinco anos, constatou que vinham sendo indevidamente debitados valores mensais de sua conta sob a rubrica "PREVISUL", sem que jamais tivesse contratado ou autorizado tais serviços. Relatou que as cobranças tiveram início em janeiro de 2020, no valor de R$ 21,06, e persistiram mensalmente até abril de 2023, alcançando o patamar de R$ 25,76, totalizando o montante de R$ 793,93. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da contratação, a responsabilidade solidária das rés e a necessidade de repetição do indébito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e juntou procuração assinada a rogo por terceiro (ID 124752069), documentos pessoais (ID 124752071), comprovante de residência (ID 124752073), extratos bancários (ID 124752074) e planilha de cálculos (ID 124752077). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por meio da decisão interlocutória de ID 125217501, oportunidade na qual este juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para comprovar prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Diante da petição de ID 125605357, na qual a autora defendeu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo com amparo na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, este juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (ID 126080563). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 127879106), que foi contrarrazoado pelo primeiro réu (ID 130998373). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa proferida pela Terceira Câmara Especializada Cível (ID 155284975), deu provimento ao apelo para anular a sentença de extinção, sob o fundamento de que a exigência genérica de prévio requerimento administrativo viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 155284977) e o retorno dos autos a este juízo de origem, determinou-se a citação das rés para apresentarem contestação (ID 155433920). A ré Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul apresentou contestação escrita (ID 156713251). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de pretensão resistida. Prejudicialmente, sustentou que a pretensão está prescrita com base no prazo anual (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) estabelecido no Tema IAC 02 do Superior Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, com amparo no prazo trienal da reparação civil. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo por meio de corretor habilitado, bem como a regularidade dos descontos mensais no valor de R$ 12,99. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo diante de eventual fraude perpetrada por corretor, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé. Requereu a improcedência total dos pedidos e, de forma subsidiária, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização. Juntou apólice (ID 156713255), certificado individual de seguro (ID 156713257), condições gerais (ID 156713258) e endosso de cancelamento do seguro datado de 14/03/2024 (ID 156713259). O réu Banco Bradesco S.A. ofertou contestação escrita (ID 157196188 e ID 157199374). Arguiu, em sede preliminar, a irregularidade de representação por procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial e a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou como mero intermediário dos débitos autorizados diretamente à seguradora ré. Impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, alegou a licitude de sua conduta operacional de débito automático, a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e a culpa exclusiva de terceiro. Sustentou a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pleiteando a improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 159041603), oportunidade na qual rebateu todas as preliminares e prejudiciais arguidas. Destacou a sua condição de hipervulnerabilidade como idosa e pessoa não alfabetizada, afirmando que a ré Previsul não comprovou a existência de assinatura a rogo e de duas testemunhas exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a validade do contrato, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico. Reiterou os pleitos de devolução em dobro e indenização por danos morais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu Banco Bradesco S.A. informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado (ID 160200518/160200519), manifestação idêntica à apresentada pela parte autora (ID 160217976) e pela ré Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul (ID 160437893). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas além das já contidas nos autos. 2.2. Das Preliminares e da Impugnação à Justiça Gratuita O réu Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de irregularidade de representação processual, sob a alegação de que a procuração outorgada pela parte autora seria genérica, sem a especificação do réu ou do objetivo da demanda. Sem razão a instituição financeira. A procuração outorgada pela autora (ID 124752069) outorga aos patronos constituídos os poderes gerais para o foro contidos na cláusula ad judicia et extra, em estrita observância ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. A legislação processual pátria não exige que o instrumento de mandato contenha a indicação específica do réu contra quem será proposta a ação ou a discriminação detalhada do objeto do litígio quando outorgados poderes gerais para litigar em juízo. Ademais, tratando-se a autora de pessoa não alfabetizada, o instrumento atendeu fielmente à formalidade legal da assinatura a rogo de terceiro e da subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas, suprindo a ausência de assinatura de próprio punho. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à prefacial de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, formulada por ambas as rés, a questão encontra-se acobertada pela preclusão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o recurso de apelação outrora interposto nestes autos, anulou a sentença terminativa anterior e assentou, em definitivo, que o esgotamento ou a demonstração de provocação da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito. O Banco Bradesco S.A. arguiu, ainda, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que atuou como mero intermediário dos descontos automáticos, uma vez que as cobranças eram ordenadas eletronicamente pela seguradora ré. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Aplica-se à hipótese a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade por permitir descontos automáticos indevidos em sua conta bancária sem a devida conferência de autorização, o que evidencia o nexo de pertinência subjetiva do banco com a relação jurídica processual. A verificação da existência de responsabilidade civil ou de falha nos serviços bancários é matéria atinente ao mérito e com ele será julgada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelo banco réu. A declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 7.115/1983). Para afastar tal presunção, incumbe ao impugnante o ônus de apresentar provas robustas e concretas da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas a respeito de supostas movimentações sem respaldo em qualquer prova documental. A autora é pessoa idosa, aposentada e aufere proventos de baixo valor, o que corrobora a sua situação de vulnerabilidade econômica. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária outrora concedida. 2.3. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A ré Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul sustentou que a pretensão autoral está integralmente prescrita, arguindo a incidência do prazo anual previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, consolidado no Tema IAC 02 do Superior Tribunal de Justiça, ou, de forma subsidiária, a ocorrência de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil). A tese de prescrição anual não encontra guarida no caso sob análise. O prazo prescricional de um ano estabelecido no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil e ratificado no precedente qualificado do STJ aplica-se estritamente às pretensões que decorrem de relação jurídica securitária existente e válida entre o segurado e o segurador. Na hipótese dos autos, contudo, a causa de pedir reside justamente na declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro por ausência completa de contratação ou consentimento. Tratando-se de demanda em que se questiona a validade de descontos efetuados em conta bancária sob a alegação de fraude e ausência de contratação, a relação rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990 para a pretensão de reparação de danos decorrentes do fato do serviço. No mesmo sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça para os casos em que a pretensão envolve repetição de indébito e responsabilidade civil decorrentes de fraude em descontos bancários ou previdenciários. Sendo o prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese, impõe-se analisar a sua repercussão sobre o caso concreto. A presente demanda foi ajuizada em 07 de outubro de 2025 (ID 124752068). Por conseguinte, operou-se a prescrição de todas as pretensões de restituição de valores anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação, isto é, encontram-se prescritos os valores descontados no período anterior a 07 de outubro de 2020. Conforme a planilha de cálculos que instrui a exordial (ID 124752077) e os extratos bancários acostados (ID 124752074), os descontos impugnados ocorreram no período de janeiro de 2020 a abril de 2023. Assim, os descontos efetuados de janeiro de 2020 a setembro de 2020 encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, restando hígida a pretensão de restituição em relação aos descontos realizados a partir de outubro de 2020 até o encerramento das cobranças. Acolho, portanto, em parte, a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de repetição de indébito em relação aos descontos anteriores a 07 de outubro de 2020. 2.4. Do Mérito 2.4.1. Da Inexistência de Relação Contratual e da Nulidade do Negócio Jurídico No mérito, a controvérsia cinge-se em aferir a validade do contrato de seguro que deu ensejo aos descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, bem como a responsabilidade das rés pela restituição de valores e reparação de danos. A parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato de seguro com a ré Previsul ou autorizado débitos automáticos em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Tratando-se de alegação de fato negativo (ausência de contratação), opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo às rés a demonstração inequívoca da regularidade da contratação e da existência de consentimento válido da consumidora, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A ré Previsul não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela autora que comprovasse a sua adesão formal ao seguro de acidentes pessoais coletivo. Limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas unilaterais, cópia de proposta em nome de terceiro estipulante e um certificado de seguro individual gerado em seu sistema (ID 156713257), documentos desprovidos de assinatura ou manifestação de vontade da autora. Telas sistêmicas e documentos produzidos de forma unilateral não possuem força probatória suficiente para demonstrar a celebração de negócio jurídico, uma vez que são facilmente gerados pelo prestador de serviços sem a participação do consumidor. Ademais, resta incontroverso nos autos que a autora é pessoa idosa e não alfabetizada, fato evidenciado pelo instrumento de procuração outorgado por meio de digital e assinado a rogo por terceiro (ID 124752069). O ordenamento jurídico pátrio resguarda de forma rigorosa a manifestação de vontade das pessoas não alfabetizadas, dada a sua condição de acentuada vulnerabilidade informacional e jurídica. O artigo 595 do Código Civil estabelece formalidade essencial e solene para a validade dos contratos firmados por pessoas que não sabem ou não podem assinar, exigindo que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro de confiança do contratante e subscrito por 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. A inobservância dessa solenidade essencial atrai a incidência do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que comina de nulidade absoluta o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona e pacífica ao reconhecer a nulidade absoluta de contratos bancários e securitários que envolvam pessoas não alfabetizadas quando ausentes a assinatura a rogo e as testemunhas instrumentárias, configurando nítido defeito na prestação do serviço. Portanto, diante da ausência de apresentação de contrato válido e do descumprimento das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, imperioso declarar a nulidade e a consequente inexistência da relação jurídica contratual de seguro entre a autora e a ré Previsul. 2.4.2. Da Responsabilidade do Banco Bradesco S.A. O réu Banco Bradesco S.A. sustentou a sua irresponsabilidade pelos descontos ocorridos na conta da autora, alegando que atuou como mero intermediário operacional de transação cuja autorização teria sido concedida diretamente pelo cliente à instituição destinatária (Previsul), em conformidade com as diretrizes do débito automático e sem auferir qualquer proveito econômico. A tese de irresponsabilidade da instituição financeira não merece prosperar. O banco depositário detém o dever de guarda e segurança dos valores depositados em contas de seus correntistas, especialmente em se tratando de contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários de caráter alimentar de pessoas idosas e hipervulneráveis. O processamento de descontos sob a forma de débito automático em conta exige que a instituição financeira se certifique, de forma prévia e rigorosa, da existência de autorização expressa e idônea outorgada pelo titular da conta. Permitir o desconto sistemático de valores em benefício de terceiros sem exigir a comprovação de anuência válida da correntista constitui evidente falha de segurança e descumprimento do dever de proteção contratual, ensejando a responsabilidade objetiva do banco por defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços que auferem lucros com a atividade respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Ao disponibilizar a plataforma de pagamentos e viabilizar o fluxo financeiro dos descontos sem a devida diligência, o banco integra a cadeia de consumo e responde de forma solidária com a seguradora ré pelos danos materiais decorrentes dos descontos ilícitos. 2.4.3. Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito Declarada a nulidade e inexistência da relação contratual, os descontos efetuados na conta bancária da autora revelam-se manifestamente ilícitos, impondo-se a restituição das quantias indevidamente subtraídas para o restabelecimento do status quo ante. Conforme fundamentado no capítulo atinente à prejudicial de prescrição, a pretensão de ressarcimento encontra-se limitada ao período não prescrito, qual seja, de outubro de 2020 a abril de 2023, data do último desconto demonstrado nos extratos. De acordo com o demonstrativo de cálculo de ID 124752077 e os extratos bancários de ID 124752074, os valores descontados no período não prescrito correspondem às seguintes parcelas: outubro de 2020 a maio de 2021: 8 (oito) parcelas de R$ 21,89, totalizando R$ 175,12; junho de 2021 a abril de 2022: 11 (onze) parcelas de R$ 23,24, totalizando R$ 255,64; maio de 2022 a março de 2023: 11 (onze) parcelas de R$ 12,99, totalizando R$ 142,89; abril de 2023: 1 (uma) parcela de R$ 25,76. A soma dos descontos ocorridos no interregno não prescrito perfaz o montante histórico de R$ 599,41 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos). A parte autora requereu a restituição das parcelas de forma dobrada. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível quando as cobranças indevidas consubstanciarem conduta contrária à boa-fé objetiva e não restar demonstrada a ocorrência de engano justificável. No caso em apreço, as rés efetuaram descontos automáticos contínuos de seguro não contratado em conta destinada a benefício previdenciário de pessoa idosa e não alfabetizada, sem amparo em qualquer instrumento contratual válido e sem demonstrar a ocorrência de erro escusável ou justificável, conduta que viola frontalmente os deveres de lealdade, informação e boa-fé objetiva. Por conseguinte, impõe-se a condenação solidária das rés à devolução, em dobro, dos valores descontados no período não prescrito, o que totaliza o montante de R$ 1.198,82 (mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos). 2.4.4. Do Afastamento dos Danos Morais A parte autora postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que os descontos indevidos comprometeram a sua subsistência e vulneraram a sua dignidade. Não obstante a flagrante nulidade dos descontos e a falha na prestação dos serviços das rés, o pleito de indenização por danos morais não merece prosperar. O dano moral caracteriza-se pela grave agressão aos direitos da personalidade, apta a causar profundo sofrimento, vexame, dor psíquica ou humilhação que desestabilize o bem-estar do indivíduo. Meros transtornos cotidianos, dissabores ou aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual ou de cobranças indevidas não se prestam, por si só, a justificar a condenação à reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos indevidos de tarifas bancárias ou prêmios de seguro de pequeno valor em conta-corrente não configuram dano moral in re ipsa (presumido). Para a caracterização do dever de indenizar em tais hipóteses, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que o evento acarretou repercussões graves e extraordinárias na esfera íntima do consumidor, aptas a transpor a barreira do mero dissabor.
No caso vertente, conquanto os descontos sejam ilícitos, os valores debitados mensalmente apresentavam pequena monta, variando entre R$ 12,99 e R$ 25,76, sem que restasse demonstrado nos autos que tais subtrações privaram a autora de recursos indispensáveis à aquisição de itens de primeira necessidade, como medicamentos ou alimentos. Ademais, não houve a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e tampouco restou evidenciada qualquer situação de constrangimento público ou exposição vexatória de sua imagem em decorrência dos fatos. A devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas revela-se medida proporcional e suficiente para recompor o prejuízo material sofrido e penalizar a conduta das rés, cumprindo com a função pedagógica e desestimuladora da repetição do indébito, sem que se faça necessária a cumulação com indenização por danos morais que não restaram efetivamente caracterizados. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 2.4.5. Dos Critérios de Atualização Financeira No que tange aos consectários legais da condenação por danos materiais, deve ser observada a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização financeira. O Código Civil, com as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, estabelece expressamente em seu artigo 406 que, na ausência de convenção ou determinação legal diversa, a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389. A aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais civis atende à necessidade de simplificação e segurança jurídica, englobando em um único parâmetro tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros sob o mesmo período para evitar duplicidade de encargos e enriquecimento sem causa. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade civil extracontratual fundada em ato ilícito (nulidade de contrato e cobrança indevida), a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso), nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada de forma adaptada à natureza de índice único da SELIC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na fundamentação jurídica detalhada: a) acolho, em parte, a prejudicial de mérito de prescrição para declarar prescrita a pretensão de restituição de indébito em relação aos descontos efetuados na conta da autora em período anterior a 07 de outubro de 2020; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora Lucineide Ferreira da Silva na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) declaro a nulidade absoluta e a consequente inexistência da relação jurídica contratual referente ao seguro "PREVISUL" objeto da lide; d) condeno as rés Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul e Banco Bradesco S.A., de forma solidária, a restituírem à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente no período não prescrito (de outubro de 2020 a abril de 2023), o que totaliza o montante de R$ 1.198,82 (mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), a ser atualizado financeiramente a partir da data de cada desconto indevido pela taxa SELIC como índice único, vedada a cumulação com qualquer outro indexador de correção ou juros; e) julgo improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; f) diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais de forma proporcional, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as rés solidariamente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); g) condeno as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; h) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido de danos morais julgado improcedente), com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. São João do Rio do Peixe/PB, data da assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.