Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAMUEL FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: FABIOLA COELHO DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0000565-72.2011.8.15.0781 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SAMUEL FERREIRA DA SILVA em face de FABÍOLA COELHO DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos. O Embargante buscou a extinção da Ação de Execução nº 0000560-50.2011.8.15.0781, sob a alegação preliminar de ausência de exequibilidade das notas promissórias que a instruem, em virtude da suposta falta de preenchimento de seus dados essenciais, como data de vencimento e local de emissão. Argumentou, ainda, que os títulos foram emitidos como garantia de um negócio jurídico que não se concretizou, tendo sido desfeito verbalmente e amigavelmente, e que, ademais, a Embargada possuiria débito em seu desfavor, comprovado por cheque em anexo. Requereu, assim, a extinção da execução e a anulação das notas promissórias. Inicialmente, foi proferido sentença acolhendo os embargos e declarando extinta a execução, sob o fundamento de que a data de emissão das notas promissórias não havia sido lançada, o que as descaracterizaria como título executivo. A Embargada, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (Id: 21190247, fls. 60/64), alegando omissão na sentença, notadamente quanto à ausência de sua intimação regular para apresentar impugnação aos embargos, bem como quanto à efetiva presença dos requisitos de exequibilidade dos títulos. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID: 21190247, fls. 67/68), ensejando a interposição de Recurso de Apelação pela Embargada. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Apelação, proferiu Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença de primeiro grau. O Tribunal reconheceu a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da prolação da sentença antes da intimação válida da Embargada para apresentar sua impugnação aos embargos. Assim, determinou o retorno dos autos à primeira instância para prolação de novo veredicto, considerando a defesa já protocolada pela exequente/embargada. Devidamente intimado do trânsito em julgado do Acórdão (ID: 86496350), o processo foi remetido para novo julgamento, com a devida consideração da impugnação apresentada pela Embargada. É o relatório. Passo a DECIDIR. Com o retorno dos autos a este Juízo e a expressa determinação do Tribunal de Justiça para que a impugnação da Embargada fosse considerada, reexamina-se a matéria fática e jurídica posta nos presentes Embargos à Execução. Inicialmente, cumpre observar que as notas promissórias, que fundamentam a execução, encontram-se devidamente anexadas aos autos. Em detida análise de cada um dos títulos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo Embargante na petição inicial dos embargos, todos contêm claramente a indicação do local de sua emissão, bem como a data de vencimento, atendendo parcialmente aos requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei nº 57.663/66, que dispõe sobre a Lei Uniforme de Genébra (LUG). A alegação do Embargante de que os títulos não possuíam tais informações não se sustenta diante da prova documental constante nos autos, como bem destacado pela Embargada em sua impugnação. Ainda, mesmo que se tratasse da ausência de tais dados, isso não nulifica, de pronto, os títulos dessa natureza. Aplica-se ao caso a inteligência da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece: “Súmula 387 do STF. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Assim, a eventual complementação da data de emissão ou de outros requisitos formais antes do ajuizamento da execução é faculdade do credor, não retirando a higidez e a força executiva dos títulos que instruem o processo. Reforce-se, por oportuno, que a execução (0000560-50.2011.8.15.0781) encontra-se lastreada não apenas nas cártulas mencionadas, mas também no "Instrumento Particular de Compra e Venda com Compromisso de Assunção de Dívida" (Id 21190243, fls. 08/09), devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Tal contrato constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A eficácia executiva do referido instrumento independe de eventuais vícios formais nas notas promissórias que o acompanham. O Embargante sustentou que as notas promissórias foram entregues como garantia de um negócio jurídico de compra e venda de cotas de empresa que não se efetivou, tendo sido verbalmente desfeito. Quanto a essa tese, impõe-se destacar os termos do art. 472 do Código Civil: “Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.” No caso em tela, tendo o negócio jurídico sido celebrado por meio de instrumento escrito e solene, a alegação de distrato puramente verbal revela-se juridicamente ineficaz para desconstituir o título executivo e a obrigação nele consubstanciada. Com efeito, em sua impugnação, a Embargada trouxe aos autos informação relevante, confirmando que o Embargante já havia ajuizado uma "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO", tombada sob o nº 0000563-05.2011.8.15.0781, cujo objeto era justamente o contrato que deu origem às notas promissórias ora executadas. Essa ação anulatória foi julgada improcedente, decisão que foi, inclusive, confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Tal fato, devidamente arguido, confere à dívida a plena exigibilidade e certeza, pois o negócio jurídico subjacente foi judicialmente reconhecido como válido e eficaz, descaracterizando, portanto, a tese de distrato verbal ou de ausência de causa para a emissão dos títulos. Por fim, quanto à alegação do Embargante de que a Embargada seria sua devedora em razão de um cheque, este argumento, por si só, não é suficiente para desconstituir o título executivo ou extinguir a execução. Caso o Embargante possua um crédito líquido, certo e exigível contra a Embargada, o meio processual adequado para sua cobrança é a propositura de ação própria ou, se cabível, a apresentação de reconvenção na ação de execução, o que não foi feito nos presentes embargos. A mera existência de um contra-crédito não descaracteriza a exequibilidade do título executivo em questão. Dessa forma, os argumentos apresentados pelo Embargante para embasar os presentes Embargos à Execução não encontram respaldo nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Em face do exposto, e em conformidade com o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SAMUEL FERREIRA DA SILVA em face de FABÍOLA COELHO DE ARAÚJO. Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0000560-50.2011.8.15.0781, em todos os seus ulteriores termos. Condeno o Embargante, SAMUEL FERREIRA DA SILVA, ao pagamento das custas processuais dos presentes embargos e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos da Execução nº 0000560-50.2011.8.15.0781 e arquivem-se os presentes Embargos à Execução, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito