Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERTA SOBREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB PB 11589-A: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - OAB PB 13500-A -
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB SP 126504-A Ementa: Constitucional e civil. Agravo interno. Expurgos inflacionários. Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165. Necessidade de adesão ao acordo coletivo. Improcedência do pedido. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por poupadora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador aos expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo. 2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, caput e § 2º; CPC, arts. 927, 932, V, “b”; RITJPB, art. 127, XLV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO GRAVO INTERNO nº 0736311-25.2007.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTA SOBREIRA DE SOUZA E SILVA, inconformada com os termos da decisão monocrática (ID nº 40539636) que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 41097977 - Pág. 1/9), a parte agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por error in procedendo pelo julgamento prematuro da lide, desconsiderando o impasse fático relativo à falta de extratos, o que configuraria "decisão surpresa" e violação ao dever de cooperação processual e aos direitos básicos do consumidor Aduz, em apertada síntese, a necessidade de suspensão do processo para a exibição dos extratos pelo banco e posterior adesão ao acordo. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, afastando o julgamento de improcedência da demanda. Contrarrazões ofertadas no ID 41637950. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar Suscitou a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão por error in procedendo, em razão de não apreciar seu pedido de apresentação pela instituição financeira dos extratos bancários. Alega que a ausência de tais documentos constitui óbice intransponível à adesão consciente ao acordo coletivo, violando o dever de cooperação e o princípio da não surpresa. Ocorre que, a pretensão de exibição de extratos analíticos pela instituição financeira mostra-se incabível no atual estágio processual. Encontrando-se o feito em sede de recurso de apelação, resta operada a preclusão para a produção de provas, sendo vedada a reabertura da fase instrutória ou a determinação de diligências para dilação probatória nesta instância superior. O rito de adesão ao acordo homologado pelo STF deve observar estritamente as balizas fixadas por aquela Corte, incumbindo à parte interessada diligenciar os dados necessários à sua habilitação. Nesse sentido, urge distinguir a instrução probatória inerente à lide daquela voltada aos pressupostos da autocomposição extrajudicial (Portal FEBRABAN). Fixada a improcedência da demanda com base em tese vinculante, o Poder Judiciário não pode atuar como órgão de fomento administrativo para viabilizar transações estranhas ao título judicial. Eventuais óbices à obtenção de documentos para fins de habilitação extrajudicial devem ser dirimidos administrativamente ou via ação autônoma de exibição de documentos. É incabível a sobrevida de pretensão condenatória já repelida pelas instâncias superiores apenas para compelir a exibição de documentos instrumentais a ajuste meramente facultativo. Ademais, não há que se falar em decisão surpresa. As partes foram devidamente intimadas do despacho de ID 39999608 para se manifestarem sobre as consequências das teses fixadas nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. A agravante teve plena oportunidade de exercer o contraditório, inclusive manifestando-se sobre o interesse no acordo, de modo que a aplicação do direito vigente pela Relatoria constitui exercício regular da jurisdição, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC. Portanto, a exibição de extratos analíticos mostra-se incabível e desnecessária para o desfecho desta relação processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade por error in procedendo e passo ao exame do mérito." Mérito Superada a preliminar, verifico que não assiste razão à parte agravante, pelo que ratifico o julgado em seus integrais termos, submetendo os fundamentos da decisão à apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Após décadas de litígios no Poder Judiciário (mais especificamente, 38 anos do Plano Bresser, 36 anos do Plano Verão, 35 anos do Plano Collor I e 34 anos do Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e inverteu o rumo da jurisprudência nacional ao declarar a constitucionalidade dos referidos planos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin). Posteriormente, o STF fixou as seguintes teses: Tema 284 – Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tema 285 – Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”. Contudo, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores” e determinando “aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”, o que deverá ser oportunamente observado. A jurisprudência foi uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem socorrer-se do acordo coletivo se quiserem receber algum valor. Assim, ante a declaração de constitucionalidade dos planos discutidos nos presentes autos, bem como diante da obrigatoriedade de adesão ao acordo coletivo, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, por força do art. 927 do CPC. Neste sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência pátria: POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00082761320098260161 Diadema, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) Apelação – Diferença de rendimentos em caderneta de poupança – Execução individual provisória fundada em sentença coletiva – Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial. Irresignação improcedente. Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então não transitadas em julgado, situação que é a dos autos. Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 – Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993.8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória. Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487, III, b, e 515, II). Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a execução em exame só poderia prosseguir tendo por base o novo título (transação) e desde que se demonstrada a adesão dos aqui exequentes aos termos do acordo e eventual e injusta recusa da instituição financeira devedora ao pagamento. Acertada, portanto, a extinção da execução, por falta de título, diante da recusa dos exequentes a aderir ao acordo. Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064556720148260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Como cediço, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, possuem eficácia vinculante e caráter erga omnes, devendo ser observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta, em todas as esferas da Federação. Tal entendimento decorre, primeiramente, do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que confere eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99 estabelece expressamente que a decisão que julgar ação em controle de constitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. O efeito vinculante busca garantir a uniformidade e a estabilidade da ordem constitucional, impedindo que tribunais inferiores ou órgãos administrativos adotem soluções jurídicas contrárias às decisões da Suprema Corte, sob pena de violação direta ao princípio da supremacia da Constituição e da autoridade do STF como seu guardião (art. 102, caput, CF). Assim, não há margem para que tribunais locais ou autoridades administrativas afastem o cumprimento de tais pronunciamentos, sob pena de afronta à autoridade da Corte Constitucional e à própria supremacia da Constituição. Portanto, conclui-se que as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade transcendem os limites subjetivos da lide, vinculando de forma obrigatória todos os tribunais e entes da Administração, sendo seu cumprimento medida imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro. No mais, ressalta-se que a decisão monocrática deixou consignado que o poupador pode aderir ao acordo coletivo, conforme determinado pelo STF. Ademais, tal ressalva é prescindível, ante a imperatividade da tese fixada pela Suprema Corte. Por tais razões, deve ser mantido o decisum monocrático ora recorrido, o que leva ao desprovimento do presente agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. Observe-se, contudo, a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação. Para aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165 e receber as diferenças de correção monetária, o poupador deve acessar o Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) ou o site do CNJ e seguir o passo a passo para cadastro e envio dos documentos necessários. O acordo visa a resolução de conflitos relacionados a expurgos inflacionários em contas poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora