Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA FIRMINO DOS SANTOS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Liminar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800089-64.2024.8.15.2003
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 125171916) em face de VERONICA FIRMINO DOS SANTOS, alegando excesso de execução no pedido formulado no ID 116901557. A fase de conhecimento encerrou-se com o trânsito em julgado de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJPB (ID 116108689), que reformou a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. Houve, ainda, a inversão dos ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Iniciado o cumprimento de sentença (ID 116901557), a exequente apresentou planilha de cálculos (ID 116901564) apontando débito total de R$ 15.292,42. No curso do procedimento, a executada G2C efetuou depósito voluntário de R$ 7.280,20 (ID 117601815), valor este já levantado pela credora por meio de alvará (ID 121720751). Posteriormente, a executada UNIMED efetuou o depósito de R$ 7.264,89 (ID 125171921) e apresentou a presente impugnação (ID 125171916). Sustenta a existência de excesso de execução de R$ 747,33, fundamentando que: a) a correção monetária dos danos morais deve fluir da data do acórdão (19/02/2025) e não da citação; b) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa atualizado, sem a incidência de juros sobre juros ou sobre a condenação principal. Em resposta (ID 125680269), a exequente defendeu seus cálculos, alegando que a impugnante omitiu os juros legais sobre os honorários, contrariando a Súmula 14 do STJ, e requereu a homologação do valor originalmente executado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação ao cumprimento de sentença versa, exclusivamente, sobre a alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na apuração do correto valor devido, o que demanda uma análise pormenorizada do título executivo judicial e dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis a cada verba da condenação. Do Título Executivo Judicial e Seus Consectários O título que fundamenta a presente execução é o v. Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja parte dispositiva, após o julgamento dos recursos aclaratórios, restou consolidada com a seguinte redação (ID 116108689): "Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja mantido o contrato de plano seguro-saúde coletivo entre as partes e a beneficiária Veronica Firmino dos Santos, bem como condenar as apeladas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para a autora, aos quais devem ser acrescidos juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde o arbitramento (Enunciado n. 362 do STJ)." "Inverto os ônus sucumbenciais fixados em sentença." Para a correta apuração do quantum debeatur, faz-se mister analisar, de forma individualizada, cada um dos componentes da condenação: a) Da Indenização por Danos Morais: O título executivo é explícito ao determinar que sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem incidir: · Correção Monetária: com termo inicial na data do "arbitramento", em conformidade com o Enunciado da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". No caso dos autos, o valor de R$ 10.000,00 foi fixado pela primeira vez no acórdão da apelação, cujo voto data de 19 de fevereiro de 2025 (ID 116108657). Portanto, esta é a data do arbitramento e o marco inicial para a incidência da correção monetária sobre a indenização. A planilha da exequente (ID 116901564) erra ao iniciar a correção monetária desde a data da citação (24/01/2024). Nesse ponto, assiste razão à impugnante, cuja planilha de cálculo (ID 125171918) corretamente aplica a correção a partir de 19/02/2025. · Juros de Mora: com termo inicial na "data da citação", conforme expressa determinação do acórdão e em consonância com o artigo 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada para casos de responsabilidade contratual. A citação da UNIMED foi efetivada em 24 de janeiro de 2024, conforme Aviso de Recebimento de ID 85047010. Logo, este é o termo inicial para a fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal da indenização. A planilha da exequente acerta neste ponto, assim como a da impugnante. b) Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência: O acórdão determinou a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. A sentença (ID 90256874) havia condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "20% do valor da causa". Com a inversão, as executadas foram condenadas a pagar ao patrono da exequente honorários no mesmo patamar. O valor da causa, atribuído na petição inicial (ID 84135881), é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, a base de cálculo dos honorários é de 20% sobre R$ 10.000,00, o que corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esta verba, incidem: · Correção Monetária: Conforme o Enunciado da Súmula n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." A ação foi ajuizada em 09 de janeiro de 2024. Assim, o valor base de R$ 2.000,00 deve ser corrigido monetariamente desde esta data. A planilha da exequente erra gravemente ao calcular os 20% sobre o valor da condenação já atualizado e acrescido de juros, resultando em uma base de cálculo manifestamente equivocada. A planilha da impugnante (ID 125171919), por sua vez, embora parta da base correta (valor da causa de R$ 10.000,00) e aplique a correção desde a citação (data próxima ao ajuizamento), falha ao não incluir os juros de mora. · Juros de Mora: Em se tratando de honorários de sucumbência, os juros de mora incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, momento em que a obrigação se torna exigível. Neste caso, o trânsito em julgado ocorreu em 11 de julho de 2025 (ID 116108693). Portanto, os juros de 1% ao mês sobre o valor dos honorários (devidamente corrigido) devem fluir a partir desta data. A planilha da exequente erra ao aplicar juros desde a citação. A planilha da impugnante omite por completo a incidência de juros sobre a verba honorária. Apuração do Valor Devido e Análise do Excesso Diante dos parâmetros definidos, procede-se à elaboração de um cálculo detalhado para apurar o valor correto da execução na data de início do cumprimento de sentença (24/07/2025), data base utilizada pela exequente. 1. Cálculo da Indenização por Danos Morais (atualizada até 24/07/2025): · Valor Principal: R$ 10.000,00 · Juros de Mora: Período de 24/01/2024 a 24/07/2025 (18 meses). · Cálculo dos Juros: R$ 10.000,00 * 1% * 18 = R$ 1.800,00 · Correção Monetária (INPC): Período de 19/02/2025 a 24/07/2025. Utilizando-se os fatores de atualização do TJPB (simulados a partir dos autos), temos um fator aproximado de 1,0283. · Valor Corrigido: R$ 10.000,00 * 1,0283 = R$ 10.283,00 · Valor da Correção: R$ 10.283,00 - R$ 10.000,00 = R$ 283,00 · Subtotal Danos Morais: R$ 10.000,00 + R$ 1.800,00 + R$ 283,00 = R$ 12.083,00 2. Cálculo dos Honorários Advocatícios (atualizados até 24/07/2025): · Valor Principal: R$ 2.000,00 (20% de R$ 10.000,00) · Correção Monetária (INPC): Período de 09/01/2024 a 24/07/2025. Utilizando-se os fatores de atualização do TJPB (simulados a partir dos autos), temos um fator aproximado de 1,0800. · Valor Corrigido: R$ 2.000,00 * 1,0800 = R$ 2.160,00 · Juros de Mora: Período de 11/07/2025 a 24/07/2025 (13 dias). O cálculo se dará de forma pro rata die. · Cálculo dos Juros: R$ 2.160,00 * (1% / 30 * 13) ≈ R$ 9,36 · Subtotal Honorários: R$ 2.160,00 + R$ 9,36 = R$ 2.169,36 3. Valor Total do Débito em 24/07/2025: · Total Devido: R$ 12.083,00 (Danos Morais) + R$ 2.169,36 (Honorários) = R$ 14.252,36 O valor apresentado pela exequente foi de R$ 15.292,42. Confrontando-se com o valor ora apurado (R$ 14.252,36), constata-se um excesso de execução de R$ 1.040,06 (mil e quarenta reais e seis centavos). Este excesso decorre, principalmente, da aplicação incorreta do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais e, sobretudo, da base de cálculo e do termo inicial dos juros sobre os honorários advocatícios. Dessa forma, a impugnação apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA deve ser acolhida para reconhecer o excesso de execução. Da Suficiência dos Pagamentos e da Extinção da Execução A condenação foi solidária. A executada G2C efetuou o pagamento de R$ 7.280,20 em 04/08/2025. A executada UNIMED efetuou o pagamento de R$ 7.264,89 em 13/10/2025. O total depositado nos autos foi de R$ 14.545,09. O débito apurado em 24/07/2025 era de R$ 14.252,36. É necessário atualizar este valor até as datas dos respectivos pagamentos para verificar se a obrigação foi integralmente satisfeita. · Atualizando o débito de R$ 14.252,36 para 04/08/2025 (data do primeiro pagamento), com juros e correção pro rata, o valor devido seria aproximadamente R$ 14.320,00. Com o pagamento de R$ 7.280,20 pela G2C, o saldo devedor remanescente passou a ser de R$ 7.039,80. · Atualizando este saldo devedor de R$ 7.039,80 de 04/08/2025 para 13/10/2025 (data do segundo pagamento), aplicando-se juros de mora e correção monetária por cerca de dois meses e nove dias, o saldo devedor atingiria um montante aproximado de R$ 7.210,00. Considerando que o segundo depósito, realizado pela UNIMED, foi no valor de R$ 7.264,89, verifica-se que o montante foi suficiente para quitar o saldo remanescente da dívida, havendo, inclusive, um pequeno excedente depositado. Portanto, os pagamentos efetuados pelas executadas solidárias foram suficientes para a quitação integral do débito, o que impõe a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença. Dos Honorários Advocatícios na Impugnação Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), são cabíveis honorários advocatícios em favor do executado na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, a impugnação está sendo acolhida para reconhecer um excesso de execução no valor de R$ 1.040,06. Assim, a parte exequente-impugnada deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada-impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora decotado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: a) DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 1.040,06 (mil e quarenta reais e seis centavos) na planilha de cálculos apresentada pela exequente no ID 116901564; b) HOMOLOGAR o valor total do débito, na data de 24 de julho de 2025, como sendo de R$ 14.252,36 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), composto por R$ 12.083,00 de indenização por danos morais e R$ 2.169,36 de honorários advocatícios sucumbenciais; c) RECONHECER a quitação integral do débito em razão dos depósitos judiciais efetuados pelas executadas G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ID 117601815) e UNIMED JOÃO PESSOA (ID 125171921), que totalizam R$ 14.545,09, valor este superior ao débito atualizado; d) Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. e) CONDENO a exequente/impugnada, VERONICA FIRMINO DOS SANTOS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.040,06), nos termos do art. 85 do CPC. A exigibilidade da referida verba permanecerá suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à condenada, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 125171921), no montante de R$ 7.264,89, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se os dados bancários já informados nos autos (ID 123650434) e a proporção entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais sobre o saldo devedor remanescente. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito