Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Rozinaldo Pereira Ramos. Advogado: Luís Henrique de Oliveira – OAB/PB 28.701-A.
Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba. Ementa: Direito processual. Gratuidade judiciária postulada na inicial. Intimação do autor para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas de ingresso. Desatendimento do comando saneador evidenciado. Cancelamento da distribuição. Medida impositiva (artigo 290 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie). Distribuição cancelada. I. Caso em exame 1. Ação revisional em que a parte autora postulou a gratuidade judiciária na petição inicial, sendo intimada para recolher as custas de ingresso. Após a intimação, a parte autora deixou de apresentar o comprovante de recolhimento ou documentos que comprovassem a hipossuficiência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após determinação em despacho, deve ocasionar o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 3. O desatendimento ao comando saneador de recolhimento das custas, impõe o cancelamento da distribuição. IV. Dispositivo 6. Distribuição cancelada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt-EDcl-AREsp 2.219.4438, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. em 18/12/2023; TJ/PB, Aint em RevCrim 0813270-30.2024.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, Órgão Especial, j. 02/06/2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL Nº 0800244-91.2026.815.0000. Relator: Desª Túlia Gomes de Souza Neves.
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal formulado por Rozinaldo Pereira Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação Penal nº 0803274-66.2021.815.0241 ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, condenou-o 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de posse ilegal de artefato explosivo (art. 16, §1º da Lei nº 10.826-03). Com o indeferimento da justiça gratuita pela não comprovação da hipossuficiência, a parte foi intimada para anexar a comprovação do recolhimento das custas processuais (evento n.º 40851285), requisito de admissibilidade da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento nº 42334227). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, para que o mérito, posto em discussão pela parte, possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório. Nesse contexto, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, da capacidade processual e do interesse. Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: inexistência de coisa julgada anterior sobre o mesmo objeto e a não ocorrência de litispendência; a devida prova do recolhimento das custas; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação. No caso em análise, constata-se que a parte autora, na inicial, postulou a concessão dos auspícios da gratuidade judiciária. Diante desse fator, a parte requerente fora previamente instada a comprovar a hipossuficiência financeiras, mas não se manifestou. Posteriormente, foi intimada para efetuar o recolhimento das custas de ingresso, desatendendo, portanto, ao comando saneador. Nesse sentido, impõe-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) ao processo penal, conforme expressamente autorizado pelo artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP). O artigo 290 do CPC é claro ao dispor que: Art. 209. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover os atos e diligências que lhe competir no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, a ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após a intimação peremptória, configura a falta de promoção de ato essencial ao prosseguimento do feito. As custas processuais constituem pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência inviabiliza a tramitação da demanda: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, incorreu em erro grosseiro o ato de interposição de agravo contra a decisão respectiva. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica, consoante se infere a partir da leitura do aresto de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do Recurso Especial. 2. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do Recurso Especial. Incidência da Súmula n. 187/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt-EDcl-AREsp 2.219.4438, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. em 18/12/2023) (grifei). Precedente também deste E. Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT PELA PERDA DO OBJETO. 1.PRETENSÃO RECURSAL DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 2. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: - A gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, não eximindo a parte do pagamento das custas de ingresso caso o pedido seja formulado após a distribuição da ação. - A ausência de pagamento das custas iniciais, sem o deferimento prévio da gratuidade judiciária, enseja o cancelamento da distribuição da revisão criminal, nos termos do art. 290 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 290 e 59; CPP, art. 3º; Lei Estadual nº 8.071/2006, Tabela ‘A’, III, ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.901/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/03/2024; STJ, AgInt-EDcl-EDcl-AREsp 1.023.258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/03/2024; STJ, AgInt-EDcl-AREsp 2.219.443/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; TJPB, Revisão Criminal n° 0803586-81.2024.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 10/04/2024.” (TJPB, Aint em RevCrim 0813270-30.2024.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, Órgão Especial, j. 02/06/2025) (Grifei). Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional (artigo 932, inciso III, CPC). Diante de tais considerações, escudado pelos artigos 290 e 932, III, do Código de Processo Civil (aplicado por analogia na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal), determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO desta ação revisional, face à ausência do recolhimentodas custas de ingresso, previstas na Tabela ‘A’, III, ‘b’, da Lei Estadual nº 8.071/2006. P. I. João Pessoa, 3 de junho de 2026. Túlia Gomes de Souza Neves Desembargadora – Relatora