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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39951727) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 09:09
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 08:30
Publicação
17/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:54
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800278-49.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(es): Nome: MARIA DO SOCORRO GOMES CAMPOS Endereço: Avenida Manoel Medeiros Maia, 220, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: SETOR SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 10, S/N, Lote13, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ - DF - CEP: 71250-050 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:23
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:26
Publicação
22/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES CAMPOS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-49.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alega, em suma, a regularidade da cobrança e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em audiência, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão 1. PRELIMINARES Falta de interesse de agir: A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Procuração Genérica: O artigo 654, §1º, do Código Civil estabelece que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração, exigindo-se cláusula expressa para atos que extrapolem tal esfera. No presente caso, a procuração apresentada contém poderes específicos para propor a presente demanda, habilitando o patrono a representar a parte autora em juízo. Portanto, a procuração apresentada pela parte autora atende plenamente às exigências legais e processuais, não havendo vício que impeça a atuação do advogado nos presentes autos. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. Prescrição: Nas relações jurídicas de trato sucessivo conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 30/01/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2020. Impugnação a concessão da justiça gratuita: verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Ausência do extrato bancário: Não vislumbro a necessidade de juntada de documentos complementares, notadamente o extrato do período anterior a primeira cobrança, tendo em vista que as demais provas colacionadas demonstram que o valor foi transferido para a conta bancária de titularidade da autora. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO É de se proceder o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas. Logo, as partes não requereram novas provas. Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), passo a julgar antecipadamente a lide. 3. MÉRITO Para que se admita os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas. Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos. Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar contrato assinado dos benefícios, sem qualquer indício de fraude (ID: 110964820), inclusive com o recebimento dos valores (id 110964822). Sendo assim, há de se presumir a existência de negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, posto que se a vontade do autor não era a de aceitar o aludido benefício, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor debitado na sua conta e, consequentemente, pleitear a invalidade do contrato. Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo valor foi usufruído e somente após o transcurso de prazo considerável vem a este juízo requerer a devolução das quantias em dobro. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar o desconto logo após o débito da quantia caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita aos valores debitado em sua conta, logo, a arguição de nulidade dos contratos mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium). Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência do contrato (ID:110964820), de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Ademais, cabe destacar que para caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem prejuízos sofridos pela parte promovente em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES CAMPOS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-49.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alega, em suma, a regularidade da cobrança e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em audiência, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão 1. PRELIMINARES Falta de interesse de agir: A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Procuração Genérica: O artigo 654, §1º, do Código Civil estabelece que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração, exigindo-se cláusula expressa para atos que extrapolem tal esfera. No presente caso, a procuração apresentada contém poderes específicos para propor a presente demanda, habilitando o patrono a representar a parte autora em juízo. Portanto, a procuração apresentada pela parte autora atende plenamente às exigências legais e processuais, não havendo vício que impeça a atuação do advogado nos presentes autos. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. Prescrição: Nas relações jurídicas de trato sucessivo conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, considerando-se as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 30/01/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2020. Impugnação a concessão da justiça gratuita: verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Ausência do extrato bancário: Não vislumbro a necessidade de juntada de documentos complementares, notadamente o extrato do período anterior a primeira cobrança, tendo em vista que as demais provas colacionadas demonstram que o valor foi transferido para a conta bancária de titularidade da autora. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO É de se proceder o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas. Logo, as partes não requereram novas provas. Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), passo a julgar antecipadamente a lide. 3. MÉRITO Para que se admita os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas. Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos. Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar contrato assinado dos benefícios, sem qualquer indício de fraude (ID: 110964820), inclusive com o recebimento dos valores (id 110964822). Sendo assim, há de se presumir a existência de negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, posto que se a vontade do autor não era a de aceitar o aludido benefício, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor debitado na sua conta e, consequentemente, pleitear a invalidade do contrato. Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo valor foi usufruído e somente após o transcurso de prazo considerável vem a este juízo requerer a devolução das quantias em dobro. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar o desconto logo após o débito da quantia caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita aos valores debitado em sua conta, logo, a arguição de nulidade dos contratos mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium). Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência do contrato (ID:110964820), de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Ademais, cabe destacar que para caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem prejuízos sofridos pela parte promovente em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:33
Decurso de Prazo
07/06/2025, 05:19
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:14
Publicação
23/05/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800278-49.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(es): Nome: MARIA DO SOCORRO GOMES CAMPOS Endereço: Avenida Manoel Medeiros Maia, 220, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: SETOR SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 10, S/N, Lote13, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ - DF - CEP: 71250-050 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800278-49.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(es): Nome: MARIA DO SOCORRO GOMES CAMPOS Endereço: Avenida Manoel Medeiros Maia, 220, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: SETOR SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 10, S/N, Lote13, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ - DF - CEP: 71250-050 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:32
Decurso de Prazo
13/05/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:49
Publicação
16/04/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800278-49.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(es): Nome: MARIA DO SOCORRO GOMES CAMPOS Endereço: Avenida Manoel Medeiros Maia, 220, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: SETOR SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 10, S/N, Lote13, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ - DF - CEP: 71250-050 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:14
Publicação
08/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos nº: 0800278-49.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional. Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação. Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) acionado(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se o autor para impugnar em 15 dias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.