Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800862-03.2024.8.15.0551.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE REMIGIO Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A
RECORRIDO: EDLEUZA DOS SANTOS ALVES Advogado do(a)
RECORRIDO: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO - PB8358-A RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PLEITO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO BASEADA EM FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC). DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU RECIBO DE QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Discute-se a obrigação do Município de Remígio em adimplir verbas referentes ao terço constitucional de férias do período aquisitivo de 2022/2023, bem como as férias proporcionais acrescidas de um terço referentes ao período de maio a julho de 2024, em favor de servidora estatutária que se aposentou em 01/08/2024. A sentença de primeiro grau, após saneamento de erro material em sede de embargos declaratórios, julgou o pedido procedente, fundamentada na ausência de prova idônea da quitação por parte da edilidade, uma vez que as fichas financeiras colacionadas não comprovam o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; (ii) definir se a ficha financeira apresentada pela municipalidade, com ressalva de invalidade como comprovante de crédito, é suficiente para demonstrar a quitação; (iii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova em ação de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal, regida pelo Decreto nº 20.910/1932, atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No caso, considerando que a demanda foi proposta em 08/10/2024 e as verbas pleiteadas referem-se aos exercícios de 2023 e 2024, não há parcelas prescritas a declarar. O ônus da prova do pagamento de verbas remuneratórias incumbe exclusivamente ao ente público devedor, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É inviável exigir do servidor a prova negativa do inadimplemento. A ficha financeira colacionada pelo Município de Remígio não constitui prova absoluta de quitação. No caso concreto, o documento acostado pela própria edilidade ostenta ressalva expressa informando que "Este documento não é válido como comprovante de rendimentos [...] pois poderá haver valores que não foram pagos". Tal observação retira a presunção de liquidez e certeza do lançamento, tornando imprescindível a apresentação de recibo assinado ou comprovante de depósito bancário individualizado. A alegação do recorrente de que o pagamento da folha é realizado de forma global junto à instituição financeira, não o exime da obrigação de apresentar o extrato da conta oficial ou a lista de crédito individualizada que comprove a efetiva disponibilidade financeira na conta da servidora. O direito ao terço constitucional de férias de 2023 e às férias proporcionais com terço de 2024, encontra amparo direto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, não podendo a Administração Pública se locupletar do trabalho prestado sem a devida contraprestação constitucional. A sentença de primeiro grau fixou corretamente os índices de atualização monetária e juros de mora, observando a aplicação da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores para condenações contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova do pagamento de verbas salariais e reflexos de férias incumbe à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Fichas financeiras que contêm ressalva explícita de que não valem como comprovante de efetivo pagamento são insuficientes para demonstrar a quitação da obrigação, sendo indispensável a apresentação de recibo ou comprovante de depósito bancário. 3. O servidor que passa à inatividade faz jus ao recebimento das férias proporcionais e do respectivo terço constitucional referentes ao período laborado no último ano de exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Férias]