MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
FELIPE DANTAS DE CARVALHO
OAB/PB 15132·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 12746·CPF·Representa: Autor
ALLISON BATISTA CARVALHO
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
OAB/PB 16470
·
CPF
·
Representa: Autor
·
Representa: Autor
ALLISON BATISTA CARVALHO
OAB/PB 16470·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Réu
FELIPE DANTAS DE CARVALHO
OAB/PB 15132·CPF·Representa: Réu
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Réu
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/BA 12746·CPF·Representa: Réu
ALLISON BATISTA CARVALHO
OAB/PB 16470·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 07:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800943-68.2019.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PONTO X EQUIPADORA LTDA - ME, JOSEMBERG ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) PONTO X EQUIPADORA LTDA - ME e outros. No decorrer processual, a parte exequente informou a quitação da dívida - ID n. 156609322. É o relatório, no essencial. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. LEVANTEM-SE eventuais penhoras, RETIREM-SE as averbações existentes e CANCELE-SE o leilão anteriormente determinado; 3. Custas recolhidas. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800943-68.2019.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PONTO X EQUIPADORA LTDA - ME, JOSEMBERG ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) PONTO X EQUIPADORA LTDA - ME e outros. No decorrer processual, a parte exequente informou a quitação da dívida - ID n. 156609322. É o relatório, no essencial. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. LEVANTEM-SE eventuais penhoras, RETIREM-SE as averbações existentes e CANCELE-SE o leilão anteriormente determinado; 3. Custas recolhidas. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800943-68.2019.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PONTO X EQUIPADORA LTDA - ME, JOSEMBERG ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a) PONTO X EQUIPADORA LTDA - ME e outros. No decorrer processual, a parte exequente informou a quitação da dívida - ID n. 156609322. É o relatório, no essencial. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. LEVANTEM-SE eventuais penhoras, RETIREM-SE as averbações existentes e CANCELE-SE o leilão anteriormente determinado; 3. Custas recolhidas. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]