Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Itaú S.A. ADVOGADA: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/BA 29.442-A e outra EMBARGADA: Vanessa Mendes Fernandes ADVOGADO: Joanilson Guedes Barbosa - OAB/PB 13.295-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO (§2º DO ART. 85 DO CPC) EM DETRIMENTO DA EQUIDADE (§8º). APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar as Apelações Cíveis interpostas, manteve a condenação solidária dos réus pela falha na prestação de serviços, declarando a inexistência de débito de R$ 31.716,95 e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O acórdão majorou de ofício os honorários advocatícios para R$ 4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. O embargante sustenta a necessidade de correção do fundamento jurídico utilizado para fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o critério de fixação dos honorários advocatícios deveria observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC (percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico), em vez do critério de equidade previsto no §8º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que se verifica na hipótese quanto ao fundamento legal aplicado aos honorários. 4. O valor do proveito econômico obtido pela autora é mensurável e não irrisório, correspondendo a aproximadamente R$ 34.716,95, somando o débito declarado inexistente e a indenização moral. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.076) estabelece que a fixação dos honorários por equidade é excepcional, cabendo apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 6. Diante disso, o critério aplicável é o do art. 85, §2º, do CPC, com fixação em percentual sobre o proveito econômico obtido, afastando-se a utilização da equidade (§8º). 7. O percentual de 11,5% do proveito econômico mostra-se razoável para o caso concreto, devendo apenas ser corrigido o fundamento jurídico. 8. Mantém-se a distribuição proporcional da sucumbência já estabelecida (80% para os réus e 20% para a autora), com suspensão da exigibilidade da parte devida pela beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério do art. 85, §2º, do CPC, quando o proveito econômico for mensurável e não irrisório, sendo subsidiária a aplicação da equidade (§8º). _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º; 178; 179; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, Corte Especial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0836962-06.2023.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 37200002) opostos contra o Acórdão (Id. 36924496), proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível. O Acórdão negou provimento às Apelações Cíveis interpostas por BANCO ITAÚ S/A e PICPAY SERVIÇOS S.A., mantendo a responsabilidade solidária dos Réus e confirmando a condenação por falha na prestação do serviço. A decisão colegiada ratificou a declaração de inexistência do débito de R$ 31.716,95 e a condenação solidária por danos morais no importe de R$ 3.000,00. No que tange aos ônus sucumbenciais, o Juízo de Primeiro Grau fixou os honorários advocatícios em R$ 2.500,00, com base no Art.85, §8º, do CPC. Em sede de Apelação, o Acórdão majorou, de ofício, fixando-os em R$ 4.000,00, mas mantendo o critério de equidade (Art. 85, § 8º, do CPC) como base legal para o arbitramento. Os Embargos de Declaração, pelo que se depreende da análise do contexto processual, são manejados com o intuito de provocar a correção técnica do julgado, em especial quanto ao critério legal de fixação dos honorários advocatícios, devendo ser readequado o fundamento utilizado, de modo a se ater ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte Autora (Id. 37200002). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022 do CPC). Embora o quantum indenizatório e o valor dos honorários já tenham sido fixados, a insurgência quanto à base legal utilizada para a fixação dos honorários advocatícios (Art. 85, § 8º do CPC) configura, tecnicamente, uma omissão ou contradição na fundamentação jurídica que merece ser corrigida, de modo a garantir o rigor técnico do julgado. O cerne da controvérsia em sede de Embargos de Declaração reside na aplicação do critério de fixação dos honorários advocatícios. Tanto a Sentença (Id. 36237176) quanto o Acórdão (Id. 36924496) utilizaram o arbitramento por equidade, previsto no Art. 85, § 8º, do CPC. A Sentença condenou os Réus a: (i) declarar inexistente débito de R$ 31.716,95; e (ii) pagar R$ 3.000,00 em danos morais. O proveito econômico obtido pela Autora é, portanto, facilmente mensurável e superior a R$ 34.716,95 (R$ 31.716,95 + R$ 3.000,00). Ocorre que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob o regime dos recursos repetitivos no Tema 1.076, impõe uma ordem de preferência estrita para a fixação dos honorários de sucumbência, afastando a aplicação da equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico for estimável e não se revelar irrisório ou inestimável. Senão vejamos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a regra do Art. 85, § 8º, do CPC possui caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando: a) O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) O valor da causa for muito baixo. No caso em tela, o proveito econômico de aproximadamente R$ 34.716,95 não se enquadra na definição de “irrisório” ou “inestimável”. Pelo contrário,
trata-se de um valor substancial e facilmente quantificável obtido pela Autora, que conseguiu a declaração de inexistência do débito contestado e a reparação moral. Portanto, a fixação dos honorários advocatícios deveria ter observado o disposto no Art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece a fixação em percentual (mínimo de dez e máximo de vinte por cento) sobre: (1º) o valor da condenação; ou (2º) o proveito econômico obtido. Deste modo, o Acórdão (Id. 36924496), ao manter o fundamento no § 8º do Art. 85 do CPC para fixar os honorários majorados em R$ 4.000,00, incorreu em erro de aplicação da norma processual, que deve ser corrigido para fins de adequação à técnica jurídica e à jurisprudência dominante do STJ. Considerando que o proveito econômico é de R$ 34.716,95, o valor de R$ 4.000,00 fixado no Acórdão (Id. 36924496) se mostra compatível e razoável dentro do limite de 10% a 20% sobre o proveito econômico (Art. 85, § 2º, CPC), representando cerca de 11,5% do montante. Assim, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para retificar a fundamentação do Acórdão no tocante à sucumbência, alterando o critério legal de fixação dos honorários de equidade (§ 8º) para percentual sobre o proveito econômico (§ 2º). O Acórdão, ao majorar os honorários para R$ 4.000,00, já distribuiu a sucumbência na proporção de 80% para os Réus e 20% para a Autora. Esta distribuição proporcional, baseada no princípio da causalidade e no resultado da lide (procedência parcial com vitória principal da Autora), deve ser mantida. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reexame do mérito, conforme amplamente decidido no Acórdão (Id. 36924496). Destarte, o acolhimento se restringe à correção da base legal dos honorários, conferindo-lhe a necessária técnica jurídica. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão/contradição na fundamentação jurídica do Acórdão (Id. 36924496), no tocante aos honorários advocatícios, sem efeito modificativo do valor já fixado: 1. RETIFICA-SE o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, passando a adotar a regra do Art. 85, § 2º, do CPC (percentual sobre o proveito econômico obtido), em detrimento da equidade (Art. 85, § 8º, do CPC) anteriormente aplicada. 2. CONDENA-SE os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios no no percentual de 11,5% do proveito econômico obtido pela Autora. 3. MANTÉM-SE a distribuição da sucumbência conforme o Acórdão (Id. 36924496), cabendo aos Réus pagar 80% (oitenta por cento) do valor dos honorários ao advogado da Autora e à Autora pagar 20% (vinte por cento) aos advogados dos Réus, ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte devida pela Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. No mais, mantém-se incólume o Acórdão em todos os seus demais termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
17/11/2025, 00:00