Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800804-16.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc. Considerando que a parte demandada não atendeu à determinação de fornecimento dos dados bancários necessários à expedição do alvará de restituição dos honorários periciais, reitere-se a intimação para que promova o cumprimento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, expeça-se o respectivo alvará em sua forma física, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800804-16.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc. Considerando que a parte demandada não atendeu à determinação de fornecimento dos dados bancários necessários à expedição do alvará de restituição dos honorários periciais, reitere-se a intimação para que promova o cumprimento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, expeça-se o respectivo alvará em sua forma física, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 10:18
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:50
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:57
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:56
Arquivamento
12/05/2026, 09:30
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 09:00
Recebimento
11/05/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BOSCO MIGUEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 39978002). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800804-16.2025.8.15.0211
03/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 12:22
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:48
Petição (Contraminuta)
26/12/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:24
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:23
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:55
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 01:35
Publicação
18/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800804-16.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOAO BOSCO MIGUEL Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos e etc. JOAO BOSCO MIGUEL, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B. EXPRESSO" pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu alega, em suma, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Houve impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a designação de perícia grafotécnica, enquanto o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Determinada a realização da prova pericial, a parte autora, devidamente intimada através de seu advogado, para comparecer em cartório para fim de coleta das assinaturas necessárias para a análise do expert do juízo, permaneceu inerte, inviabilizando a realização da prova pericial requerida pelo próprio demandante. É o relatório do necessário. Decido. 1. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 1.2 DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0800805-98.2025.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda. 1.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo, para tal caracterização, haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. 1.4 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No presente caso, versando a demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em razão disso, tendo a presente ação sido proposta em 18/03/2025, reconheço a prescrição da pretensão de restituição das parcelas descontadas anteriormente a 18/03/2020. 1.5 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 1.6 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO/INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a discricionariedade para determinar as provas que considerar necessárias para a elucidação da causa, bem como, para indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. No caso concreto, observa-se que a produção da perícia grafotécnica não foi realizada por fato imputável exclusivamente ao demandante, o qual deixou de comparecer ao cartório desta Vara para a colheita das assinaturas necessárias ao prosseguimento do feito e viabilidade de análise pelo perito. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 dias, comparecesse no cartório da 1ª Vara a fim de realizar a coleta de assinaturas, nos moldes solicitados pelo perito (vide id 123930770 e formulário de coleta), tendo decorrido o prazo sem o respectivo comparecimento, tampouco apresentando justificativa. Ademais, entendo que a realização da perícia não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, uma vez que as provas documentais já acostadas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento da causa.
Diante do exposto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 3. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte juntou extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (aplicação e resgate de investimentos, empréstimo pessoal, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a postulante pensar possuir uma conta-salário. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. 4. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Restando prejudicada a realização da perícia grafotécnica, intime-se o banco promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários necessários ao estorno dos valores depositados a título de honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800804-16.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOAO BOSCO MIGUEL Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos e etc. JOAO BOSCO MIGUEL, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B. EXPRESSO" pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu alega, em suma, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Houve impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a designação de perícia grafotécnica, enquanto o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Determinada a realização da prova pericial, a parte autora, devidamente intimada através de seu advogado, para comparecer em cartório para fim de coleta das assinaturas necessárias para a análise do expert do juízo, permaneceu inerte, inviabilizando a realização da prova pericial requerida pelo próprio demandante. É o relatório do necessário. Decido. 1. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 1.2 DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0800805-98.2025.8.15.0211, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda. 1.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo, para tal caracterização, haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. 1.4 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No presente caso, versando a demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em razão disso, tendo a presente ação sido proposta em 18/03/2025, reconheço a prescrição da pretensão de restituição das parcelas descontadas anteriormente a 18/03/2020. 1.5 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 1.6 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO/INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a discricionariedade para determinar as provas que considerar necessárias para a elucidação da causa, bem como, para indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. No caso concreto, observa-se que a produção da perícia grafotécnica não foi realizada por fato imputável exclusivamente ao demandante, o qual deixou de comparecer ao cartório desta Vara para a colheita das assinaturas necessárias ao prosseguimento do feito e viabilidade de análise pelo perito. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 dias, comparecesse no cartório da 1ª Vara a fim de realizar a coleta de assinaturas, nos moldes solicitados pelo perito (vide id 123930770 e formulário de coleta), tendo decorrido o prazo sem o respectivo comparecimento, tampouco apresentando justificativa. Ademais, entendo que a realização da perícia não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, uma vez que as provas documentais já acostadas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento da causa.
Diante do exposto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 3. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte juntou extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (aplicação e resgate de investimentos, empréstimo pessoal, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a postulante pensar possuir uma conta-salário. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. 4. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Restando prejudicada a realização da perícia grafotécnica, intime-se o banco promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários necessários ao estorno dos valores depositados a título de honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 06:11
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:04
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:05
Publicação
15/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800804-16.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, compareça no cartório da 1ª Vara a fim de a fim de realizar a coleta de assinaturas, nos moldes solicitados pelo perito (vide id 123930770 e formulário de coleta). Destaque-se que o não comparecimento implicará na preclusão do direito que se pretende provar e na presunção da veracidade do fato contestado pelo demandado. ITAPORANGA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/10/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 07:15
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 06:51
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:27
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800804-16.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a assinatura/digital aposta no contrato colacionado pela parte promovida, tratando-se de defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA/DATILOSCÓPICA, nos termos do art. 465, do CPC. Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura/digital do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures. Destarte, determino: 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2. Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes. Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3. Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5. Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6. Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). Intimem-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:19
Perito
17/08/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:45
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800804-16.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: JOAO BOSCO MIGUEL Endereço: Rua Francisco Vidal de Moura, 129, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:49
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 08:27
Publicação
01/07/2025, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800804-16.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: JOAO BOSCO MIGUEL Endereço: Rua Francisco Vidal de Moura, 129, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.