Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOEL SILVA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA JOEL SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB, igualmente qualificado. O autor alega, em resumo, que foi aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021 para o cargo de Professor B – Matemática, o qual previa 3 vagas. Informa que o certame foi homologado em 01/12/2021, com validade de dois anos, expirando em 01/12/2023. Sustenta que, mesmo aprovado dentro do número de vagas e com o prazo de validade do concurso expirado, não foi nomeado, havendo, ainda, a contratação de professores em caráter precário. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 89394825), determinando-se a nomeação do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O Município apresentou contestação (ID 91069508), argumentando, em síntese, a discricionariedade da Administração Pública para nomear os aprovados durante o prazo de validade do concurso, o qual, segundo afirma, foi prorrogado. Defendeu a ausência de preterição, a inexistência de direito subjetivo à nomeação antes de expirado o prazo do certame e invocou dificuldades financeiras como justificativa para a não convocação. O autor apresentou réplica (ID 120641439), refutando as alegações da defesa e reforçando a tese de preterição e de direito subjetivo à nomeação, uma vez que o prazo original do concurso havia expirado e que a alegação de crise financeira não foi devidamente comprovada nos autos. Posteriormente, o autor peticionou (ID 125481573), informando o descumprimento da decisão liminar e noticiando que o Município convocou outros aprovados, abstendo-se de convocá-lo. Em nova manifestação (ID 132158790), o Município réu alegou a perda superveniente do objeto da ação. Afirmou ter convocado o autor por meio do Edital de Convocação nº 002/2025, mas que este não compareceu nem apresentou a documentação exigida no prazo estipulado. (ID 132158792). Intimado a se manifestar sobre a alegada perda de objeto, o autor (ID 154859512) esclareceu que, ao contrário do afirmado pelo Município, compareceu presencialmente ao setor de Recursos Humanos dentro do prazo e realizou a entrega de toda a documentação física exigida. Afirma ter sido surpreendido com a desclassificação, sob o pretexto de que não teria enviado a mesma documentação por e-mail, o que considera uma formalidade excessiva e desarrazoada. Juntou o pedido administrativo de reconsideração (ID 154858587) e a respectiva negativa da Administração (ID 154858589). Pugnou, assim, pela manutenção da tutela e pela anulação do ato de desclassificação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de perda do objeto O Município sustenta a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que convocou o autor para a apresentação de documentos, mas este teria permanecido inerte, resultando em sua desclassificação. Contudo, a alegação não prospera. A controvérsia, que inicialmente se cingia ao direito à nomeação, evoluiu para a análise da legalidade do ato administrativo que desclassificou o candidato. O autor, em sua manifestação (ID 154859512), contesta veementemente a motivação do ato de desclassificação, afirmando ter cumprido a exigência principal ao entregar fisicamente toda a documentação no prazo. A questão central, portanto, não é a ausência de convocação, mas a validade de uma eliminação baseada em um formalismo acessório — a não apresentação dos documentos por meio eletrônico, quando já entregues presencialmente. A pretensão do autor permanece resistida, agora sob o prisma da ilegalidade de sua eliminação do certame. Dessa forma, o interesse de agir persiste, sendo necessário analisar o mérito da legalidade do ato de desclassificação. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito A controvérsia central reside em definir se a Administração Pública pode desclassificar um candidato de concurso público que apresentou toda a documentação exigida de forma física, dentro do prazo estipulado, apenas por não ter realizado o envio concomitante dos mesmos documentos em formato digital por e-mail. A Administração Pública é regida por princípios constitucionais e legais que devem nortear todos os seus atos. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal e serve de norte para os demais entes federativos, estabelece em seu artigo 2º que a Administração obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, embora fundamental, não é absoluto e deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios que regem a atividade administrativa. O formalismo exigido nos concursos públicos visa a garantir a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica, mas não pode se converter em um fim em si mesmo, a ponto de prejudicar a própria finalidade do certame, que é a seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da função pública. No caso concreto, o autor comprovou ter apresentado um pedido de reconsideração administrativa (ID 154858587), no qual afirma categoricamente ter comparecido presencialmente e entregado toda a documentação exigida no prazo. O Município, por sua vez, ao negar o pedido (ID 154858589) e ao declarar a desclassificação do candidato por meio da Portaria nº 01/2026 (ID 132158792), fundamenta o ato no "não comparecimento/apresentação da documentação no prazo estabelecido". Ocorre que a manifestação do autor (ID 154859512), não impugnada especificamente pelo réu, esclarece o cerne da questão: a desclassificação decorreu, na verdade, da ausência de envio da documentação por e-mail, apesar de sua entrega física. A conduta da Administração revela-se, portanto, excessivamente formalista e desproporcional. A finalidade da exigência de apresentação de documentos é verificar se o candidato preenche os requisitos para a investidura no cargo. Ao entregar a documentação fisicamente no setor de Recursos Humanos, o autor cumpriu o objetivo principal da norma editalícia, demonstrando de forma inequívoca seu interesse na vaga e permitindo à Administração a completa análise de seus documentos. O envio por e-mail, nesse contexto, configura uma exigência meramente acessória, instrumental, que visa, quando muito, a conferir celeridade ou facilitar a organização interna dos documentos. A ausência de seu cumprimento, uma vez que a finalidade do ato foi plenamente atingida pela entrega presencial, não pode justificar uma medida tão drástica como a eliminação do candidato.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801073-54.2024.8.15.0061 [Prazo de Validade, Classificação e/ou Preterição] Trata-se da aplicação do princípio do formalismo moderado ou da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma não pode prevalecer sobre a essência do ato quando este atinge sua finalidade sem causar prejuízo a terceiros ou à Administração. A eliminação do autor, que lutou judicialmente por seu direito à nomeação, por um formalismo exacerbado, viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A medida é desproporcional porque a sanção (eliminação) é manifestamente superior à gravidade da falta (não duplicar o envio de documentos por meio eletrônico). É irrazoável porque a exigência, no caso concreto, não se mostrava indispensável para o atingimento do interesse público, já que a posse de toda a documentação em meio físico era suficiente para a análise e prosseguimento da nomeação. Desse modo, o ato administrativo que declarou a desclassificação do autor, consubstanciado na Portaria nº 01/2026, é nulo, por vício de motivação e por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confirmada a ilegalidade da eliminação, restabelece-se o status quo ante, qual seja, o dever da Administração de proceder à nomeação e posse do autor, em cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos (ID 89394825) e em reconhecimento ao seu direito subjetivo como candidato aprovado dentro do número de vagas, cujo prazo de validade do concurso já se encontrava expirado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no ID 89394825. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO-PB, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nomeação e posse do autor no cargo de Professor B – Matemática, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão liminar. Sem custas e honorários Intimem-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito