Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801256-83.2020.8.15.0281. [Gabriel Pontes Vital - CPF: 013.019.224-47 (ADVOGADO), SEVERINA MARIA DA SILVA ORCINO - CPF: 798.953.284-00 (AUTOR), RAFAEL PONTES VITAL - CPF: 065.066.534-18 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.200.056/0001-49 (REU), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - CPF: 565.556.444-00 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CPF: 897.551.545-15 (ADVOGADO)] BANCO BRADESCO e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que as promovidas Lojas Riachuelo S.A. e Banco BMG S.A. efetuaram o depósito espontâneo dos valores devidos a título de condenação (ID 70336055 e 92650694). Diante disso, EXPEÇAM-SE os alvarás em favor da parte autora e de seu causídico, conforme os cálculos e os dados bancários informados no ID 112420579. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, limitado a 30% do valor, tendo em vista que o contrato foi devidamente juntado aos autos no ID 112420582. Considerando o pedido de cumprimento de sentença em relação ao Banco Bradesco, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Com manifestação impugnatória, fale a parte adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito