Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Raimunda Maria Anacleto de Sá e Raimundo Ramício de Sá. Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida - OAB/PB n° 16.732. Apelada: Cosma Cleide Estrela Matias. Advogado: Abraão de Oliveira Araújo - OAB/PB n° 23.717. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ESBULHO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e condenação em perdas e danos. A autora, proprietária de imóvel rural, cedeu o bem em regime de comodato verbal aos réus (seu irmão e cunhada) para isolamento durante a pandemia de COVID-19. Após a cessação do motivo do empréstimo e a devida notificação extrajudicial para desocupação, os réus ofereceram resistência, alegando ausência de posse anterior da autora e exercício de posse própria com ânimo de dono. No curso do processo, os réus arguiram preliminar de perda de objeto em razão da alienação do imóvel a terceiro pela autora. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) determinar se a alienação do imóvel no curso da lide implica perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse processual; (ii) definir se a posse indireta decorrente de domínio e comodato verbal autoriza a proteção possessória contra o possuidor direto; (iii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de aluguéis-pena pelo período de ocupação após a constituição em mora dos comodatários. III. Razões de decidir 3.Da Estabilidade Subjetiva da Lide: Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. O alienante permanece no processo como substituto processual, mantendo-se o interesse jurídico quanto à reintegração e às perdas e danos retroativas. 4.Da Posse Indireta e do Comodato: O desdobramento da posse (art. 1.197 do CC) permite que o proprietário exerça a posse indireta. Atos de mera permissão ou tolerância, especialmente em âmbito familiar, não induzem posse própria (art. 1.208 do CC), configurando posse precária. 5.Da Incompatibilidade com o Mandato: A existência de procurações públicas outorgadas pelos antigos proprietários aos réus para gerir o bem demonstra o reconhecimento do domínio alheio, o que é logicamente incompatível com o animus domini necessário para qualquer pretensão de posse plena ou usucapião. 6.Do Esbulho e Perdas e Danos: O esbulho caracteriza-se pelo decurso do prazo fixado em notificação extrajudicial sem a restituição do bem. A partir da mora, o comodatário deve pagar aluguel arbitrado pelo comodante (aluguéis-pena), conforme previsto no art. 582 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. 8.Tese de julgamento: “1. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, operando-se a estabilidade subjetiva da lide conforme o art. 109 do CPC. 2. A posse decorrente de simples permissão ou tolerância, sobretudo no âmbito de relações familiares, é tida como precária e não confere ao ocupante direitos possessórios autônomos. 3. O exercício de mandato para gestão de bens em nome do proprietário implica reconhecimento de domínio alheio, afastando a existência de animus domini. 4. É devido o pagamento de aluguéis-pena pelo comodatário constituído em mora, desde o esgotamento do prazo da notificação até a efetiva desocupação do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 582, 1.197 e 1.208; CPC, arts. 85, § 11, 109 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2643633 SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 10.02.2025. STJ, AREsp n. 2.568.841/BA, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.10.2025. TJPB, AC nº 0800877-81.2024.8.15.0741, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2025. TJPB, AC nº 0812357-89.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2025. TJPB, APCIV 0800886-09.2020.8.15.0151, Rel. Juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, j. 16.05.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800721-97.2022.8.15.0051 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA ANACLETO DE SÁ e RAIMUNDO RAMÍCIO DE SÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe (ID 41239240), que julgou totalmente procedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos ajuizada por COSMA CLEIDE ESTRELA MATIAS. Na petição inicial (ID 41238970), a autora alegou ser a legítima proprietária e possuidora indireta de um imóvel rural com área total de 89,47 hectares, localizado no Sítio Ramada e Lagoa do Veneno, no Município de Triunfo/PB. Narrou que, em virtude da pandemia de COVID-19 e por laços de solidariedade familiar, uma vez que o réu é seu irmão, cedeu o imóvel em regime de comodato verbal para que os requeridos pudessem se isolar durante o período crítico da crise sanitária. Sustentou que, após a cessação da necessidade que motivou o empréstimo gratuito e pretendendo alienar as terras, procedeu à notificação extrajudicial dos ocupantes em 14 de junho de 2022 (ID 41238973), concedendo-lhes o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Diante da resistência dos réus em restituir o bem, afirmou estar configurado o esbulho possessório em 29 de junho de 2022, requerendo a reintegração liminar e a condenação em perdas e danos. A medida liminar foi deferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 41238992) e efetivamente cumprida, sendo a autora reintegrada na posse do imóvel. Em sua peça de defesa (ID 41239009), os réus argumentaram que a demandante jamais exerceu a posse sobre a área, alegando que esta reside em João Pessoa há mais de cinquenta anos. Defenderam, ainda, que a ocupação exercida por eles era justa, contínua e com ânimo de dono, negando a existência de qualquer ajuste de comodato. Após a regular instrução processual, com a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, o magistrado sentenciante acolheu integralmente a pretensão autoral. A sentença reconheceu que a posse da autora, embora indireta, decorre do domínio e do desdobramento possessório via comodato, qualificando a permanência dos réus como precária após a notificação. Por conseguinte, confirmou a reintegração definitiva e condenou os requeridos ao pagamento de aluguéis-pena no valor mensal de R$ 500,00, contados da mora até a desocupação efetiva (ID 41239240). Irresignados, os promovidos interpuseram recurso de apelação (ID 41239241). Em suas razões, sustentam a perda superveniente do interesse processual e da legitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora teria alienado o imóvel a terceiro no curso da demanda. No mérito, reiteram a tese de ausência de prova da posse anterior da apelada e insistem que a ocupação por eles exercida era mansa e pacífica, desprovida de precariedade. Insurgem-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de perdas e danos, argumentando ser indevida a fixação de aluguéis em relação de parentesco e comodato gratuito (ID 41239241). A apelada apresentou contrarrazões (ID 41239245), onde pugnou pelo desprovimento do apelo. Defendeu a manutenção de sua legitimidade com fulcro no artigo 109 do Código de Processo Civil, que estabelece a estabilidade subjetiva da lide mesmo após a alienação da coisa litigiosa. No mérito, reafirmou a natureza precária da posse dos apelantes e a validade da sentença que reconheceu o esbulho (ID 41239245). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, faz-se indispensável analisar a preliminar de perda superveniente da legitimidade ativa e do interesse processual arguida pelos apelantes. Sustentam os recorrentes que a venda do imóvel objeto da lide, realizada pela apelada a terceiro (Sr. José Cirilo de Sá Júnior) no ano de 2024, implicaria a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a autora não mais deteria a titularidade dominial do bem. Tal tese, todavia, carece de amparo jurídico diante da regra da estabilidade subjetiva da lide, expressamente disciplinada no artigo 109 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo. No sistema processual brasileiro, uma vez estabilizada a relação jurídica com a citação, a transferência da propriedade do bem em disputa não retira do alienante o direito de prosseguir na demanda em nome próprio, atuando como substituto processual do adquirente, salvo se houver concordância da parte contrária para a sucessão processual, o que manifestamente não ocorreu no caso em exame. Ademais, o interesse processual da apelada permanece íntegro, pois a pretensão deduzida não se limita à retomada da posse, mas abrange também o pedido de condenação em perdas e danos decorrentes do período em que foi privada do uso da coisa. O fato de o imóvel ter sido vendido posteriormente não repara o ilícito possessório praticado pelos apelantes durante o tempo em que a autora ostentava a condição de possuidora indireta. Sobre a manutenção da legitimidade em casos de alienação de coisa litigiosa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DO RECORRENTE, TORNANDO INVIÁVEL A CESSÃO DELES. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o pedido de substituição do Banco réu pela recorrente, no polo passivo não foi indeferido, na origem, por falta de concordância dos recorridos, mas sim porque, naquele momento processual, não havia mais créditos em favor do Banco réu, tornando inviável qualquer cessão desses créditos. 2. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento para aceitar a intervenção da securitizadora recorrente no processo de origem apenas na condição de assistente litisconsorcial, indeferindo a sucessão processual, pela ausência de concordância - tácita ou expressa - da parte contrária. 3. A jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 109 do CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2643633 SP 2024/0166214-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025). Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central reside em verificar o preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse, notadamente a prova da posse anterior da autora e a configuração do esbulho pelos réus. Embora os apelantes insistam na tese de que a autora jamais residiu no imóvel, fato este admitido pela própria apelada, que reside na Capital há décadas conforme depoimento pessoal, tal circunstância não afasta o seu direito à proteção possessória. É fundamental compreender o instituto do desdobramento da posse previsto no artigo 1.197 do Código Civil, o qual admite que a posse seja exercida de forma indireta. O proprietário que cede o uso de seu bem a outrem, seja por meio de contrato de locação ou, como ocorre na espécie, por comodato verbal, conserva a posse indireta sobre a coisa, sendo perfeitamente legitimado para defendê-la contra atos de esbulho praticados pelo possuidor direto ou por terceiros. No caso dos autos, a prova documental é robusta ao demonstrar que a apelada adquiriu legalmente a propriedade do imóvel através de escritura pública de compra e venda e cessão de direitos hereditários devidamente registradas (IDs 41238970, 41238970 e 41238970). O exercício da posse pela autora manifestou-se precisamente no ato de disposição e liberalidade ao permitir que seu irmão e cunhada ocupassem a casa de sede da fazenda para fins de isolamento social durante o período pandêmico. Essa ocupação, fundamentada em laços de solidariedade familiar e hospitalidade, configura típico comodato verbal. Ao contrário do que pretendem os recorrentes, a permanência prolongada no local não transmuda a natureza da ocupação em posse própria com intenção de dono. O artigo 1.208 do Código Civil estabelece com clareza solar que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse.
Trata-se de posse precária, viciada na origem por decorrer de uma concessão temporária e revogável a qualquer tempo pelo possuidor indireto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ocupação por tolerância familiar impede a aquisição de direitos possessórios autônomos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561, CPC/15. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, reconhecendo a posse dos autores sobre o imóvel litigioso e o esbulho praticado pelos réus. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) verificar se o indeferimento das provas requeridas pela apelante caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido de reintegração de posse. III. Razões de Decidir 3. O julgamento antecipado do mérito teve como fundamento a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), autorizando o magistrado a proferir sentença após as manifestações das partes (petição inicial e contestação), diante da suficiência dos documentos acostados aos autos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. 4. A reintegração de posse exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15, o que restou efetivamente demonstrado pelos autores no caso em análise. 5. De fato, as provas produzidas revelam a posse, o esbulho, bem como demonstram que
trata-se de posse nova, eis que a ação foi ajuizada antes de um ano e um dia da data do esbulho praticado pelos promovidos. 6. A posse exercida em virtude de mera permissão ou tolerância, especialmente em relações familiares, é considerada precária, não gerando direitos possessórios. 7. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que assegura a proteção possessória à parte autora, ora recorrida IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A posse decorrente de simples permissão ou tolerância, sobretudo no âmbito de relações familiares, é tida como precária e não confere ao ocupante direitos possessórios.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 560, 561 e 562. CC, art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; TJPB - 0800462-71.2016.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. (TJPB - AC nº 0800877-81.2024.8.15.0741, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2025). Um elemento probatório decisivo que desconstitui qualquer alegação de animus domini (intenção de agir como dono) por parte dos apelantes reside nas procurações públicas outorgadas pelos pais da autora aos recorrentes (IDs 41239228 e 41239232). Os documentos demonstram que o réu Raimundo Ramício de Sá e a ré Raimunda Maria Anacleto de Sá atuavam no imóvel como meros mandatários dos antigos proprietários. Juridicamente, quem aceita e exerce um mandato para gerir bens alheios reconhece, de forma inequívoca e expressa, a soberania do direito de outrem sobre a coisa. A atuação como procurador é logicamente incompatível com a crença de ser proprietário ou possuidor pleno, operando-se o que a doutrina chama de reconhecimento da titularidade alheia, o que afasta qualquer pretensão de usucapião ou de posse legítima oponível à herdeira e atual proprietária registral. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI. POSSE EXERCIDA COMO PROCURADORA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SHEILA BRANDÃO GUEDES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DE ALUÍZIO TARGINO DE SOUSA, AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU POSSE COM ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 2.963 DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE JOÃO PESSOA, ESPECIALMENTE DIANTE DE SUA ATUAÇÃO ANTERIOR COMO PROCURADORA DO FALECIDO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS E DE COBRANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUTORA EXERCEU POSSE QUALIFICADA POR ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL; E (II) ESTABELECER SE A ATUAÇÃO ANTERIOR DA AUTORA COMO REPRESENTANTE LEGAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A POSSE AD USUCAPIONEM EXIGE, CUMULATIVAMENTE, EXERCÍCIO PACÍFICO, CONTÍNUO, PÚBLICO E COM ÂNIMO DE DONO, REQUISITOS QUE NÃO SE PRESUMEM E DEVEM SER COMPROVADOS POR QUEM ALEGA. 4.A AUTORA ATUOU ANTERIORMENTE COMO PROCURADORA DO FALECIDO PROPRIETÁRIO EM AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL, O QUE EVIDENCIA RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ALHEIO E INCOMPATIBILIDADE COM O ANIMUS DOMINI NECESSÁRIO À USUCAPIÃO. 5.NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A INVERSÃO DA POSSE, NEM PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A RUPTURA COM A TITULARIDADE ANTERIOR E A POSSE QUALIFICADA. 6.A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PB ENTENDE QUE O SIMPLES EXERCÍCIO DA POSSE, DESPROVIDO DE ATOS CONCRETOS DE DOMÍNIO OU DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMPORTAMENTO COMO PROPRIETÁRIA, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. 7.O ÔNUS DA PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI É DA AUTORA, CONFORME ART. 373, I, DO CPC, NÃO TENDO SIDO ATENDIDO NO PRESENTE CASO. 8.O PARECER MINISTERIAL, ADOTADO COMO RAZÃO DE DECIDIR, REFORÇA A TESE DE QUE A OCUPAÇÃO PERMISSIVA OU TOLERADA NÃO GERA DIREITO À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1.A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA, PACÍFICA E PÚBLICA PELO PRAZO LEGAL, SENDO INADMISSÍVEL QUANDO HOUVER RECONHECIMENTO PRÉVIO DO DOMÍNIO ALHEIO.2.A ATUAÇÃO ANTERIOR COMO PROCURADORA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO, POR INCOMPATIBILIDADE COM O REQUISITO DO ANIMUS DOMINI.3.A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUANTO À EFETIVA POSSE QUALIFICADA INVIABILIZA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:– TJ/PB, APCIV 0800886-09.2020.8.15.0151, REL. JUIZ FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO, J. 16/05/2023.– STJ, RESP 1.301.321/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 27/11/2012, DJE 14/12/2012 (JURISPRUDÊNCIA IMPLÍCITA NO VOTO QUANTO AO ANIMUS DOMINI). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME. (0812357-89.2017.8.15.0001, REL. GABINETE 01 - DESA. LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/08/2025) Configurado o comodato verbal e a natureza precária da posse dos réus, o esbulho restou caracterizado no exato momento em que estes, devidamente notificados extrajudicialmente para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias (ID 41238973), recusaram-se a restituir o bem. A partir do esgotamento desse prazo, a posse que era consentida tornou-se injusta, autorizando a imediata proteção possessória pelo juízo de origem. No tocante à condenação em perdas e danos, o artigo 582 do Código Civil impõe ao comodatário constituído em mora o dever de pagar o aluguel arbitrado pelo comodante até a efetiva restituição da coisa. A fixação de aluguéis-pena não depende de prévia estipulação contratual, decorrendo diretamente da sanção legal pelo uso indevido de patrimônio alheio após a interpelação para entrega. Sobre o cabimento dessa verba, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora de combustíveis contra posto de revenda e outros. 2. Fato relevante. A autora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de comodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e aluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da autora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no art. 413 do Código Civil. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o esbulho possessório. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários configurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário; e (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as partes foi legítima. 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas nos embargos de declaração. 6. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. 7. O instrumento processual adequado para retomada da posse de imóvel cedido em comodato é a ação possessória, e não o art. 5º da Lei 8.245/91, por se tratar de contrato gratuito com posse precária; diferentemente da locação onerosa regulada pela Lei do Inquilinato, a restituição do bem deve ocorrer por meio dos remédios possessórios previstos no CPC, como reintegração ou manutenção de posse, garantindo tutela imediata e adequada ao postulante. 8. A redução do aluguel diário foi fundamentada no art. 413 do Código Civil, considerando a desproporcionalidade do valor pactuado atingido e a natureza da cláusula como penalidade pelo Tribunal de origem. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo interposto por C. F. da S. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Conheço, ainda, dos demais agravos para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos pelo Posto e por V. E. S/A, negando-lhes provimento nessa extensão. (AREsp n. 2.568.841/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Assim, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais estabelecido na sentença revela-se extremamente razoável e moderado, especialmente quando se considera a vultosa extensão da área esbulhada, que totaliza quase 90 hectares. Os apelantes não trouxeram aos autos qualquer prova técnica ou avaliação de mercado capaz de demonstrar que tal montante seria desproporcional ou excessivo para o potencial produtivo da região, devendo, portanto, ser mantido integralmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao patrono da apelada para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator