Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800927-25.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PATOS (ID 136919170) em face da pretensão executiva deflagrada por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ALMEIDA (ID 127302945), sob o argumento de manifesto excesso de execução e inobservância dos parâmetros fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado. Aduz o ente público municipal que a exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 16.856,61 (ID 127302946), quantia que estaria em total descompasso com o Acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande (ID 123885320). Argumenta que a parte credora aplicou o percentual de progressão horizontal de 20%, quando o título judicial limitou o direito ao patamar máximo de 8%. Sustenta, ainda, que a base de cálculo utilizada pela exequente (remuneração bruta) é equivocada, devendo incidir apenas sobre o vencimento básico, além de apontar a inclusão indevida de honorários advocatícios e a ausência de abatimento de parcelas comprovadamente pagas administrativamente. Ao final, apresentou memória de cálculo que entende correta no importe de R$ 6.980,70 (ID 136919172). Instada a se manifestar, a exequente limitou-se a ratificar os cálculos da inicial executiva, pugnando pela rejeição da peça defensiva do executado. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que assiste total razão ao Município impugnante. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título que o originou, sendo vedado às partes inovar ou modificar os parâmetros de liquidação sob pena de afronta direta à coisa julgada, conforme dicção do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, o título executivo judicial é composto pela Sentença de ID 89732905, parcialmente reformada pelo Acórdão de ID 123885320, o qual fixou balizadores intransponíveis para a apuração do quantum debeatur. A Turma Recursal, de forma límpida e fundamentada, estabeleceu que a contagem do tempo de serviço para fins da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 4.275/2013 deve observar a data de vigência do referido diploma legal (01/12/2013), e não a data de admissão da servidora (1998). Nesse sentido, a decisão revisora concluiu que a promovente faz jus ao percentual de 8% (oito por cento) a título de progressão funcional, considerando o tempo de serviço transcorrido entre a vigência da lei e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 020/2022, que vedou a cumulação do benefício com o adicional por tempo de serviço. Todavia, observa-se que a planilha da exequente (ID 127302946) ignorou solenemente tal comando, insistindo na aplicação de um percentual de 20%, o que, por si só, já evidencia o excesso de execução e a tentativa de rediscutir matéria preclusa em sede de liquidação. Ademais, no que tange à base de cálculo, o título executivo é claro ao determinar a incidência do percentual sobre o vencimento básico. A Lei Municipal nº 4.275/2013, em seu Anexo III, estabelece que a progressão funcional horizontal é a passagem do servidor para o nível subsequente da mesma classe, alterando o padrão de vencimento. A metodologia utilizada pela exequente, ao fazer incidir o percentual sobre o salário bruto (incluindo gratificações e insalubridade), carece de amparo legal e contratual, configurando o vedado efeito "repicão" ou cascata, em flagrante violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Outro ponto de insurgência acolhível diz respeito à inclusão de honorários advocatícios na ordem de 10%. Verifico que o Acórdão (ID 123885320) não condenou o Município ao pagamento de verba honorária na fase de conhecimento, tendo, ao contrário, condenado a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários recursais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Portanto, a inserção de tal rubrica na planilha exequenda constitui indevida ampliação dos limites objetivos da condenação. Por fim, quanto à dedução de valores, as fichas financeiras acostadas aos autos, especialmente a de 2022 (ID 88024260) e 2023 (ID 88024258), comprovam que o Município já havia implantado a verba sob o código "317 - ASCENSÃO FUNCIONAL" no valor de R$ 124,00 (referente aos 8% sobre o vencimento de R$ 1.550,00). O cálculo do executado (ID 136919172) procedeu corretamente ao abatimento desses valores já adimplidos, enquanto a exequente computou as parcelas de forma integral, gerando enriquecimento sem causa. Portanto, constatado que a memória de cálculo do MUNICÍPIO DE PATOS (ID 136919172) observa rigorosamente o percentual de 8%, a base de cálculo sobre o vencimento base, a dedução das parcelas pagas e os índices de atualização fixados (IPCA-E e SELIC, conforme EC 113/2021), sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PATOS (ID 136919170), para reconhecer o excesso de execução na planilha da exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXECUTADO (ID 136919172), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 6.980,70 (seis mil, novecentos e oitenta reais e setenta centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e que, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação em honorários na fase de execução pressupõe arbitramento específico apenas em caso de rejeição da impugnação ou ausência desta em créditos de pequeno valor, deixo de condenar a exequente em honorários nesta fase, em observância ao princípio da especialidade da Lei 9.099/95 e Lei 12.153/09. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. JOSE MILTON BARROS DE ARAUJO Juiz de Direito