Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801355-39.2017.8.15.2001.
Executado: O saldo de R$ 4,82 apurado pela Contadoria (ID 113997830) e os rendimentos sobre o saldo do depósito, bem como o valor do seguro garantia de R$ 19.139,90 (ID 54203442), deverão ser integralmente restituídos ao Executado, BANCO VOTORANTIM S.A., em conta bancária de sua titularidade, conforme dados fornecidos no ID 114636621. Expeçam-se os alvarás/guias necessários para a restituição. Extinção do Processo: Decorridos os prazos para recursos desta decisão, e cumpridas as determinações de levantamento e restituição, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas Processuais Finais: Sem custas nesta fase, pois a questão controvertida, embora resolvida com valor inferior ao cálculo inicial do Exequente, não enseja condenação adicional da Exequente, ante o princípio da causalidade do não pagamento original, que deu ensejo à ação de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se, inclusive para a apresentação dos dados bancários da Exequente (JESSYKA OHANA SILVA) para expedição de alvará, se ainda não estiverem nos autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
SENTENÇA I. Relatório A fase de conhecimento desta demanda foi inicialmente resolvida por sentença de improcedência (ID 18463851). Em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Acórdão ID 51365925, deu provimento parcial ao recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar o ressarcimento, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato) declaradas ilegais na Ação nº 200.2010.954.688-3. O título executivo judicial estabeleceu que o ressarcimento deveria ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação (10/03/2017, conforme cálculos das partes) e correção monetária desde o efetivo pagamento (desembolso). Determinou, ainda, a sucumbência recíproca, com rateio de 85% para a Executada e 15% para a Exequente, sobre os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2021 (ID 51368571). A Exequente deu início ao cumprimento de sentença em 18/01/2022 (ID 53344371), apresentando cálculo no valor total de R$ 17.049,18, utilizando como base de cálculo (Valor Nominal) R$ 3.801,33, atualizado até 18/01/2022. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 55100571), alegando excesso de execução e indicando que o valor correto seria de R$ 2.641,31, valor que foi tempestivamente depositado em 07/02/2022 (ID 54203437), além de oferecer seguro garantia para o valor controverso (R$ 19.139,90 - ID 54203442). O Executado argumentou que o cálculo da Exequente não observou a metodologia de amortização por Tabela Price (utilizada no contrato de prestações fixas) e que houve uso de taxa de juros incorreta (CET anual em vez da taxa mensal contratual). A Exequente manifestou-se à Impugnação (ID 55581251), defendendo seus cálculos e pleiteando a rejeição liminar da impugnação por não atender aos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Ato contínuo, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando-se os parâmetros fixados no Acórdão (ID 73771191). A Contadoria apresentou seus cálculos em junho de 2025 (ID 113997830), utilizando taxa de juros de 1,75% a.m. (constante do Contrato - ID 6249016), aplicando o sistema de amortização Tabela Price sobre o valor base das tarifas (R$ 1.491,57 - juros originais apurados em R$ 725,43). O cálculo oficial totalizou o débito em R$ 2.636,49 até a data do depósito (07/02/2022), constatando um saldo pago a maior de R$ 4,82. O Executado concordou expressamente com o cálculo da Contadoria (ID 114636621). O Exequente, por sua vez, impugnou os cálculos da Contadoria (ID 114683673), reiterando a alegada impossibilidade de aplicação da Tabela Price (por ausência de previsão contratual e desvirtuamento do contrato de financiamento), e defendendo seu novo cálculo no valor de R$ 6.821,68 (até 07/02/2022), baseado em uma metodologia que considera um valor linear de R$ 40,38 por parcela. É O RELATÓRIO. II. Da Análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e dos Cálculos Contábeis
Trata-se de dirimir a controvérsia referente ao excesso de execução, que se resume à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias ilegais. Da Prejudicial da Impugnação Inicialmente, afasta-se a alegação da Exequente (ID 55581251, Pág. 6) de que a Impugnação à Execução não deve ser conhecida por inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. O Executado, em sua peça de Impugnação (ID 55100571), declarou expressamente o valor que entendia correto (R$ 2.641,31) e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado (ID 54203438), cumprindo integralmente o requisito legal para que a matéria de excesso de execução fosse examinada. Afastada, portanto, a preliminar de rejeição da impugnação. Da Delimitação do Título Executivo O título executivo judicial (Acórdão ID 51365925) determinou o ressarcimento, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais. Impôs, ainda, a incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária desde o efetivo pagamento. A questão do cabimento da indenização pelos juros que incidiram sobre as tarifas foi resolvida na fase de conhecimento, sob o fundamento de que, declarada a ilegalidade da obrigação principal (tarifa), o acessório (juros remuneratórios sobre elas) igualmente se torna indevido, devendo ser restituído. Da Divergência sobre a Metodologia de Cálculo A controvérsia atual reside na pertinência da utilização do sistema de amortização Tabela Price (adotado pela Contadoria Judicial - ID 113997830) para quantificar o valor original dos juros remuneratórios cobrados indevidamente. O Exequente sustenta que o cálculo deve ser linear, por ausência de previsão contratual expressa para a Tabela Price ou capitalização. O cálculo de liquidação tem como objetivo reproduzir a dinâmica financeira do contrato original, expurgando apenas os valores indevidos e seus consectários, de forma a apurar o montante exato do prejuízo suportado pelo consumidor, em estrita fidelidade ao título executivo. A despeito da natureza do contrato (financiamento com parcelas fixas ou arrendamento mercantil), o fato é que as parcelas foram cobradas de forma constante ao longo de 48 meses, a uma taxa de 1,75% a.m. (ID 6249016 e ID 113997830 - pág. 1). Tal formato de prestação (parcela fixa) é a característica fundamental da Tabela Price (ou sistema francês de amortização), onde a cobrança do juro ocorre de forma capitalizada (juros decrescentes e amortização crescente em cada parcela). Para apurar os juros incidentes (o indébito), a Contadoria Judicial agiu corretamente ao simular a situação contratual real, utilizando a Tabela Price sobre a base de cálculo indevida (R$ 1.491,57 em tarifas). Este cálculo representa o montante de dinheiro que a instituição financeira, de fato, cobrou do Exequente a título de juros embutidos nas parcelas do financiamento por conta da inclusão das tarifas inválidas. A soma desta coluna de juros é o valor original do indébito (R$ 725,43 – ID 113997830, Pág. 4). A tese do Exequente, que defende um cálculo linear com base em R$ 40,38 por parcela (ID 114683674) ou simulação diversa, não se coaduna com a lógica financeira do contrato de prestações fixas, nem reflete a composição de juros sobre o principal indevido de R$ 1.491,57 (Tarifas). O cálculo do Exequente (R$ 5.830,50 de principal) apresenta um valor muito superior ao somatório dos juros originais (R$ 725,43) + a correção e juros de mora legais (calculados pela Contadoria sobre a base correta). O cálculo oficial, por ser detalhado e imparcial, deve prevalecer. Verifica-se, portanto, que os cálculos da Contadoria Judicial (ID 113997830) estão rigorosamente adequados aos parâmetros definidos no título executivo, quais sejam: Valor Base (Tarifas Ilegitimamente Incorporadas ao Financiamento): R$ 1.491,57. Juros Remuneratórios Incidentes (Indébito Original): R$ 725,43 (calculado pela Tabela Price, que refletiu a cobrança contratual, aplicando a taxa de 1,75% a.m). Atualização do Indébito: Correção monetária desde o prejuízo (efetivo pagamento) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação (02/03/2017), conforme o Acórdão. Valor Total da Condenação (principal): R$ 2.253,41 (atualizado até 07/02/2022). Honorários de Sucumbência: R$ 383,08 (correspondente a 17% do valor atualizado da condenação, observando a sucumbência recíproca de 85% devidos pela executada – 85% de 20%). O Executado concordou com este valor (R$ 2.636,49) e inclusive já depositou o montante integral equivalente (R$ 2.641,31 em 07/02/2022 - ID 54203437), restando o valor incontroverso integralmente garantido. Portanto, acolhe-se o cálculo da Contadoria Judicial. III. Do Dispositivo Pelo exposto, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 55100571) para fins de reconhecer o excesso de execução alegado pela Executada, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (ID 113997830), que apurou o valor total devido à Exequente, atualizado até 07/02/2022, no importe de R$ 2.636,49 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), já incluída a verba honorária. Em consequência: Declaro satisfeita a obrigação principal: Considerando o depósito de R$ 2.641,31 (ID 54203437) e a homologação do valor devido em R$ 2.636,49, a obrigação de pagar imposta à Executada está integralmente satisfeita. Determino o levantamento do valor devido: Expeça-se alvará judicial em favor da Exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), referente ao valor de R$ 2.636,49, devidamente acrescido dos rendimentos legais incidentes sobre o depósito judicial desde 07/02/2022 até a data do efetivo levantamento, na proporção dos valores devidos (principal e honorários advocatícios). Determino a restituição do saldo remanescente em favor do