Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 16:11
Trânsito em julgado
02/02/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:07
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 12:19
Publicação
09/12/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801380-64.2021.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BRAGA DA SILVA Endereço: Rua Treze de Maio, s/n, MIGUEL BATISTA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANTONIO BRAGA DA SILVA, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 7 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801380-64.2021.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BRAGA DA SILVA Endereço: Rua Treze de Maio, s/n, MIGUEL BATISTA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANTONIO BRAGA DA SILVA, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 7 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2025, 09:28
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:34
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 18:28
Documento (Alvará)
05/12/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:20
Documento (Certidão)
13/11/2025, 09:25
Publicação
10/11/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801380-64.2021.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BRAGA DA SILVA Endereço: Rua Treze de Maio, s/n, MIGUEL BATISTA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO. Alegou, em breve síntese, o excesso na execução. Apresentou cálculos. Devidamente intimada, a parte autora peticionou, afirmando concordar com o valor apresentado pelo impugnante. É o breve relato. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado pelo executado. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante. Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida (Art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Expeçam-se alvarás em favor da parte autora para que seja disponibilizado o montante de R$ 17.358,97, devendo o remanescente ser liberado em favor do Banco Bradesco. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801380-64.2021.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BRAGA DA SILVA Endereço: Rua Treze de Maio, s/n, MIGUEL BATISTA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a)
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO. Alegou, em breve síntese, o excesso na execução. Apresentou cálculos. Devidamente intimada, a parte autora peticionou, afirmando concordar com o valor apresentado pelo impugnante. É o breve relato. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado pelo executado. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante. Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida (Art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Expeçam-se alvarás em favor da parte autora para que seja disponibilizado o montante de R$ 17.358,97, devendo o remanescente ser liberado em favor do Banco Bradesco. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:50
Acolhimento
05/11/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:29
Publicação
04/11/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801380-64.2021.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BRAGA DA SILVA Endereço: Rua Treze de Maio, s/n, MIGUEL BATISTA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 22:44
Impugnação ao cumprimento de sentença
02/11/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:26
Mero expediente
16/10/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:17
Publicação
25/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801380-64.2021.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BRAGA DA SILVA Endereço: Rua Treze de Maio, s/n, MIGUEL BATISTA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 23 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 20:10
Mero expediente
23/09/2025, 19:15
Evolução da Classe Processual
23/09/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:40
Desarquivamento
23/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:09
Definitivo
10/10/2023, 06:43
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 08:45
Mero expediente
07/09/2023, 08:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/09/2023, 07:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/09/2023, 13:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 14:54
Indeferimento
30/07/2023, 08:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:03
Recebimento
29/06/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 13:04
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:52
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 06:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2021, 14:38
Decurso de Prazo
24/08/2021, 03:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))