Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C. E. A. F.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
APELANTE: UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/CE n.º 16.477).
APELADO: Miguel Augusto Silva, representado por sua genitora Elayne Cristina da Silva. ADVOGADO: Marcelo Guerra de Almeida (OAB/PB n.º 23618). EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO. MÉTODO ABA. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. RESOLUÇÃO ANS N.º 539/2022. PREVISÃO DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE COM EXCEÇÃO DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR. PROVIMENTO PARCIAL. 1.”Não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento ao devido processo legal, porquanto, após a devida argumentação das partes e juntada das respectivas provas documentais, o magistrado entendeu que o processo se encontrava devidamente instruído e apto à formação do convencimento sobre o litígio em tela, como, de fato, se constata no caderno processual” (TJPB, AC 0823878-69.2022.8.15.2001, Rel. Dr. João Batista Vasconcelos, em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 24/03/2024). 2. Com exceção do atendimento no âmbito escolar, é obrigação dos Planos de Saúde custearem o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), a ser realizado, em regra, por meio de sua rede credenciada, garantindo-se, excepcionalmente, em caso de inexistência de profissionais credenciados, o reembolso das despesas, nos termos do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801493-94.2025.8.15.7701
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por C. E. A. F., menor impúbere representado por sua genitora, em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. O autor alega ser beneficiário do plano de saúde réu e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 2 de suporte (CID 10: F84.0). Sustenta a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo pautado no Método ABA, conforme prescrição médica, incluindo acompanhante terapêutico e terapia nutricional sem limitação de sessões. A decisão de ID 132133502 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o custeio integral da terapia nutricional na frequência prescrita e do tratamento ABA com analista e terapeuta comportamental em ambiente clínico. A ré apresentou contestação (ID 154596930), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia quanto aos danos materiais. No mérito, defendeu a inexistência de vínculo terapêutico, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para musicoterapia e o caráter pedagógico do acompanhante terapêutico. A parte autora apresentou réplica (ID 156396176), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial médica para avaliar a imprescindibilidade do tratamento (ID 158723812), enquanto o autor nada manifestou. O Ministério Público requereu a regularização da intimação da réplica antes de sua manifestação final. Vieram os autos conclusos para saneamento. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O saneamento e a organização do processo constituem etapa fundamental para a delimitação do objeto litigioso e a preparação da fase decisória. Nos termos do art. 357 do CPC, cabe ao magistrado resolver questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito e definir a distribuição do ônus da prova. O sistema processual confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. Tal prerrogativa visa assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, baseando-se no princípio do livre convencimento motivado. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A ré impugnou o valor da causa, fixado em R$ 70.000,00, alegando ausência de memória de cálculo detalhada. Contudo, em ações que versam sobre prestação de serviços de saúde por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder a uma anuidade das prestações vincendas, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Considerando o custo elevado das terapias multidisciplinares intensivas (ABA, fonoaudiologia, nutrição etc.), o montante atribuído mostra-se compatível com o proveito econômico anual buscado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E POR TEMPO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRESPONDÊNCIA A UMA PRESTAÇÃO ANUAL. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO PRÊMIO ANUAL DO PLANO DE SAÚDE PARA DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor da causa, com base na aplicação do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em obrigações de trato sucessivo e por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. 2. A insurgência da agravante, de que o valor da causa deveria corresponder ao prêmio anual do plano de saúde ou ao valor mensal do tratamento, contraria a literalidade do dispositivo legal e o entendimento desta Corte Superior, que preconiza que o proveito econômico da demanda, em se tratando de fornecimento contínuo de tratamento de alto custo, é o próprio custo do tratamento e não a mensalidade paga pelo consumidor. 3. As alegações sobre o impacto financeiro nas custas e honorários sucumbenciais não justificam o afastamento da regra legal objetiva para a fixação do valor da causa, que deve espelhar o conteúdo econômico da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.163/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Quanto à alegação de inépcia por ausência de danos materiais comprovados, verifico que o pedido principal é de obrigação de fazer (custeio do tratamento), sendo os danos morais pleiteados em decorrência da negativa administrativa. Não havendo pedido líquido de ressarcimento de valores já pagos, não há que se falar em inépcia. Por fim, a exigência de comprovação de aptidão dos profissionais não credenciados é matéria que se confunde com o mérito da obrigação de reembolso integral ou limitado, devendo ser analisada em sentença. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do STJ. No caso, a hipossuficiência técnica e informacional do autor é evidente, uma vez que a operadora de saúde detém o controle sobre a rede credenciada e os critérios administrativos de negativa. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, a inversão do ônus da prova é medida adequada para equilibrar a instrução processual. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL POSTULADA A ré requereu a produção de prova pericial para aferir a imprescindibilidade do tratamento prescrito. No entanto, tal diligência mostra-se desnecessária. O processo está instruído com laudos médicos detalhados (IDs 128879676 e 128879677), firmados por especialistas que acompanham o menor, os quais descrevem com precisão o quadro clínico e a urgência das terapias. A Lei nº 14.454/2022 e a RN nº 539/2022 da ANS estabeleceram a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de TEA, conferindo primazia à prescrição profissional. Sobre o tema, colhe-se o precedente do TJPB: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0 803002-94.2021.8.15.0751. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, d ar-lhe parcial provimento. (0803002-94.2021.8.15.0751, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2024) Dessa forma, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a prova pericial. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As questões de fato sobre as quais recairá o julgamento são: a) a confirmação do diagnóstico de TEA Nível 2 e a adequação das terapias prescritas; b) a ocorrência de negativa administrativa injustificada; c) a existência de dano moral indenizável. As questões de direito relevantes compreendem: a) a natureza do Rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022; b) a obrigatoriedade de custeio de analista/acompanhante terapêutico e terapia nutricional sem limitação; c) os limites do dever de custeio fora da rede credenciada (reembolso integral ou limitado). Considerando que os elementos documentais são suficientes para o deslinde dessas questões, declaro saneado o processo. DISPOSITIVO E DILIGÊNCIAS FINAIS Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pela ré; b) indefiro o pedido de prova pericial formulado pela ré, por ser desnecessário diante do acervo documental; c) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito