Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046
EXECUTADO: JOAO CARLOS PONTES DA SILVA, DULCILENE SOARES DA SILVA DESPACHO Colho dos autos que fora expedido mandado para intimação do casal JOAO CARLOS PONTES DA SILVA, DULCILENE SOARES DA SILVA, em face de quem fora deflagrado o cumprimento de sentença condenatória. Segundo certidão do Oficial de Justiça encarregado, o varão encontrava-se em viagem, mas a intimação foi realizada na pessoa de seu cônjuge, que assinou o mandado. Penso que, à luz da teoria da aparência, o ato atingiu a sua finalidade: os promovidos coabitam e têm patrimônio comum, que será igualmente afetado por atos de constrição, nesta fase processual. Tal é a linha de entendimento: 'Não há que se falar em nulidade da intimação de seu cônjuge para purgar a mora, tendo em vista a solidariedade da obrigação dos devedores, consoante o já mencionado.'' (STJ - AREsp: 2049854 RN 2022/0003981-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 17/05/2022). Assim, dá-se prosseguimento ao feito. O Promovente requereu, por último: "a) Que se proceda com tentativa de bloqueio judicial via SISBAJUD em contas bancárias dos Executados (JOÃO CARLOS PONTES DA SILVA = CPF 396.608.424-49 e DULCILENE SOARES DA SILVA = CPF 692.125.894-72) no valor atual da dívida (R$ 37.580,24); b) Que se proceda com restrição RENAJUD em veículos dos Executados; c) Que se proceda com restrição de SERASAJUD em nome dos Executados; d) Que se proceda com pesquisa de bens dos Executados através da plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e) Que a Executados sejam intimados na forma do art. 774, V, do CPC para indicarem bens passíveis de constrição, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% a ser revertida em favor da Exequente (art. 774, § único do CPC)." "f) Que seja determinada a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos Executados, com lastro no art. 139, IV do CPC2, e ainda, com espeque na jurisprudência aplicável aos casos de resistência infundada à execução, determinando-se o envio de ofício ao DETRAN/PB; nesse norte segue acostada decisão paradigma de suspensão de CNH de devedor em Ação de Execução, proferida recentemente pelo juízo da 9ª Vara Cível de CG/PB (anexo 02), bem como decisão paradigma no mesmo sentido e proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 03)."
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0807160-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Defiro EM PARTE os requerimentos. Não acolho o pedido de SUSPENSÃO DE CNH por entender que desserve à finalidade precípua do processo executivo, que é o pagamento à parte credora, isto é, deve afetar o patrimônio dos devedores e não, direitos outros, desprovidos de conteúdo patrimonial, como aqueles básicos - ir e vir. Já a intimação a que se refere o artigo 774, V, do CPC se mostra prematura, na medida em que ainda não fora diligenciada a penhora de bens ou bloqueio de ativos financeiros. Quanto aos demais requerimentos, DEFIRO. Comprovantes em anexo. Intimações. João Pessoa, na data do registro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito