Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001
Vistos, etc. Considerando o pedido das advogadas em petição de ID 128310052 e a concordância da parte interessada (ID 136433453), DEFIRO o pedido de parcelamento para a devolução dos valores recebidos indevidamente, que deverá ser feito em 02 (duas) parcelas sucessivas, de igual valor, com o primeiro depósito em até 10 (dez) dias, com a segunda parcela em idêntico intervalo. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência/depósito diretamente na conta bancária indicada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 136433453). Inexistindo outras pendências e ausentes de requerimentos, ARQUIVE-SE. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001
Vistos, etc. Considerando o pedido das advogadas em petição de ID 128310052 e a concordância da parte interessada (ID 136433453), DEFIRO o pedido de parcelamento para a devolução dos valores recebidos indevidamente, que deverá ser feito em 02 (duas) parcelas sucessivas, de igual valor, com o primeiro depósito em até 10 (dez) dias, com a segunda parcela em idêntico intervalo. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência/depósito diretamente na conta bancária indicada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 136433453). Inexistindo outras pendências e ausentes de requerimentos, ARQUIVE-SE. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001
Vistos, etc. Considerando o pedido das advogadas em petição de ID 128310052 e a concordância da parte interessada (ID 136433453), DEFIRO o pedido de parcelamento para a devolução dos valores recebidos indevidamente, que deverá ser feito em 02 (duas) parcelas sucessivas, de igual valor, com o primeiro depósito em até 10 (dez) dias, com a segunda parcela em idêntico intervalo. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência/depósito diretamente na conta bancária indicada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 136433453). Inexistindo outras pendências e ausentes de requerimentos, ARQUIVE-SE. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Outras Decisões
11/02/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001 Intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição ID 128310052. Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001
Vistos, etc. Considerando o pedido das advogadas em petição de ID 128310052 e a concordância da parte interessada (ID 136433453), DEFIRO o pedido de parcelamento para a devolução dos valores recebidos indevidamente, que deverá ser feito em 02 (duas) parcelas sucessivas, de igual valor, com o primeiro depósito em até 10 (dez) dias, com a segunda parcela em idêntico intervalo. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência/depósito diretamente na conta bancária indicada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 136433453). Inexistindo outras pendências e ausentes de requerimentos, ARQUIVE-SE. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001
Vistos, etc. Considerando o pedido das advogadas em petição de ID 128310052 e a concordância da parte interessada (ID 136433453), DEFIRO o pedido de parcelamento para a devolução dos valores recebidos indevidamente, que deverá ser feito em 02 (duas) parcelas sucessivas, de igual valor, com o primeiro depósito em até 10 (dez) dias, com a segunda parcela em idêntico intervalo. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência/depósito diretamente na conta bancária indicada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 136433453). Inexistindo outras pendências e ausentes de requerimentos, ARQUIVE-SE. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001
Vistos, etc. Considerando o pedido das advogadas em petição de ID 128310052 e a concordância da parte interessada (ID 136433453), DEFIRO o pedido de parcelamento para a devolução dos valores recebidos indevidamente, que deverá ser feito em 02 (duas) parcelas sucessivas, de igual valor, com o primeiro depósito em até 10 (dez) dias, com a segunda parcela em idêntico intervalo. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência/depósito diretamente na conta bancária indicada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 136433453). Inexistindo outras pendências e ausentes de requerimentos, ARQUIVE-SE. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Outras Decisões
11/02/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001 Intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição ID 128310052. Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
02/02/2026, 13:17
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:17
Publicação
24/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc. Considerando a certidão de ID n° 125636529,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001 intime-se as Advogadas para devolução dos valores recebidos por erro, para conta judicial, no prazo de 5 dias. Realizada à devolução, expeça-se o Alvará correspondente para conta informada pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, após decurso do prazo de intimação. Cumpra-se com urgência. Após o cumprimento de todas as determinações e ausentes requerimentos, arquive-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc. Considerando a certidão de ID n° 125636529,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001 intime-se as Advogadas para devolução dos valores recebidos por erro, para conta judicial, no prazo de 5 dias. Realizada à devolução, expeça-se o Alvará correspondente para conta informada pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, após decurso do prazo de intimação. Cumpra-se com urgência. Após o cumprimento de todas as determinações e ausentes requerimentos, arquive-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 14:32
Mero expediente
11/11/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:09
Documento (Certidão)
22/10/2025, 09:08
Documento (Certidão)
22/10/2025, 08:54
Documento (Certidão)
22/10/2025, 08:51
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:40
Documento (Certidão)
15/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:03
Publicação
08/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CERTIDÃO CERTIFICO que, há saldo residual na conta judicial no valor de R$ 2.795,82 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos). Assim, intimo o executado para informar uma conta bancária para devolução, no prazo legal. O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa, 6 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 08:54
Documento (Certidão)
06/10/2025, 08:49
Documento (Certidão)
06/10/2025, 08:41
Outras Decisões
05/10/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:52
Determinação de Diligência
29/09/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:06
Documento (Certidão)
29/09/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
exequente: 1. Um alvará em favor de MARIA CAROLINA G F FREITAS MENDONCA, inscrita no CPF sob o n.º 035.342.674-19, para levantamento do valor referente aos honorários advocatícios, com transferência para a conta bancária informada nos autos (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 3484, Conta: 983816908-6). 2. Um alvará em favor de JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS, para levantamento do valor principal da condenação, com transferência para a conta bancária informada nos autos (Caixa Econômica Federal, Agência: 0774, Conta Poupança: 000804552035-1, Operação: 1288). Emita-se a guia de custas finais e
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a satisfação do débito judicial. A parte executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, manifestou-se nos autos (ID nº 121126084) informando o pagamento integral da condenação, incluindo o principal e os honorários advocatícios, totalizando R$ 2.621,66 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Juntou aos autos a guia de depósito e o respectivo comprovante de pagamento. A parte exequente, por sua vez, peticionou (ID nº 121126084) concordando com o pagamento e requerendo a expedição de alvarás de levantamento em separado, a serem transferidos para as contas bancárias da advogada e da parte autora, conforme dados informados na petição. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o adimplemento da obrigação, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação; Considerando a concordância da parte exequente, bem como a ausência de qualquer pendência ou valor remanescente a ser satisfeito, o feito comporta extinção. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em razão do integral pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento em separado, conforme solicitado pela parte intime-se o promovido para pagá-la, observando-se o que dita o CÓDIGO de normas. Após o levantamento dos valores e as devidas anotações, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
exequente: 1. Um alvará em favor de MARIA CAROLINA G F FREITAS MENDONCA, inscrita no CPF sob o n.º 035.342.674-19, para levantamento do valor referente aos honorários advocatícios, com transferência para a conta bancária informada nos autos (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 3484, Conta: 983816908-6). 2. Um alvará em favor de JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS, para levantamento do valor principal da condenação, com transferência para a conta bancária informada nos autos (Caixa Econômica Federal, Agência: 0774, Conta Poupança: 000804552035-1, Operação: 1288). Emita-se a guia de custas finais e
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a satisfação do débito judicial. A parte executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, manifestou-se nos autos (ID nº 121126084) informando o pagamento integral da condenação, incluindo o principal e os honorários advocatícios, totalizando R$ 2.621,66 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Juntou aos autos a guia de depósito e o respectivo comprovante de pagamento. A parte exequente, por sua vez, peticionou (ID nº 121126084) concordando com o pagamento e requerendo a expedição de alvarás de levantamento em separado, a serem transferidos para as contas bancárias da advogada e da parte autora, conforme dados informados na petição. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o adimplemento da obrigação, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação; Considerando a concordância da parte exequente, bem como a ausência de qualquer pendência ou valor remanescente a ser satisfeito, o feito comporta extinção. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em razão do integral pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento em separado, conforme solicitado pela parte intime-se o promovido para pagá-la, observando-se o que dita o CÓDIGO de normas. Após o levantamento dos valores e as devidas anotações, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
exequente: 1. Um alvará em favor de MARIA CAROLINA G F FREITAS MENDONCA, inscrita no CPF sob o n.º 035.342.674-19, para levantamento do valor referente aos honorários advocatícios, com transferência para a conta bancária informada nos autos (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 3484, Conta: 983816908-6). 2. Um alvará em favor de JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS, para levantamento do valor principal da condenação, com transferência para a conta bancária informada nos autos (Caixa Econômica Federal, Agência: 0774, Conta Poupança: 000804552035-1, Operação: 1288). Emita-se a guia de custas finais e
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-48.2020.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a satisfação do débito judicial. A parte executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, manifestou-se nos autos (ID nº 121126084) informando o pagamento integral da condenação, incluindo o principal e os honorários advocatícios, totalizando R$ 2.621,66 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Juntou aos autos a guia de depósito e o respectivo comprovante de pagamento. A parte exequente, por sua vez, peticionou (ID nº 121126084) concordando com o pagamento e requerendo a expedição de alvarás de levantamento em separado, a serem transferidos para as contas bancárias da advogada e da parte autora, conforme dados informados na petição. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o adimplemento da obrigação, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação; Considerando a concordância da parte exequente, bem como a ausência de qualquer pendência ou valor remanescente a ser satisfeito, o feito comporta extinção. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em razão do integral pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento em separado, conforme solicitado pela parte intime-se o promovido para pagá-la, observando-se o que dita o CÓDIGO de normas. Após o levantamento dos valores e as devidas anotações, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 06:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 13:42
Publicação
04/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:09
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802058-48.2020.8.15.0001
Vistos. Considerando a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar e a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, e que o presente feito, embora em fase de Cumprimento de Sentença, originou-se de demanda sobre a garantia de prestação de serviços de saúde (home care) em face de operadora de plano de saúde, matéria de competência do referido núcleo, nos termos do art. 1º da citada Resolução, e ainda, o disposto no art. 2º da mesma Resolução, que determina a remessa dos processos independentemente da fase em que se encontrem. Determino a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, com as devidas anotações e baixa na distribuição desta unidade judiciária. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:29
Incompetência
02/09/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 10:55
Publicação
01/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL Processo n. 0802058-48.2020.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC1, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 115699474. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC3. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito 1Art. 523, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2 Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 Art. 523, § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 07:26
Mero expediente
29/07/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:15
Evolução da Classe Processual
29/07/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802058-48.2020.8.15.0001.
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível). Campina Grande-PB, 10 de junho de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico]
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:07
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 11:05
Documento (Certidão)
06/06/2024, 10:57
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:27
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:57
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:54
Publicação
05/03/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES Advogados do(a)
AUTOR: JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS - PE6874, MARIA CAROLINA GENU FREITAS DE FREITAS - PE43166 Advogado do(a) CURADOR: JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS - PE6874
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SERVIÇOS DE HOME CARE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM TEMPO INTEGRAL – HOME CARE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I – Não se pode impor limitação de cobertura de internação domiciliar indicada por médico, pois este é o profissional indicado para atestar qual é o tratamento adequando ao paciente a fim de garantir-lhe a saúde e a vida.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802058-48.2020.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NADIR HENRIQUES DE MENEZES, por sua curadora, CASSANDRA HENRIQUES DE MENEZES, em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial de Id nº 27888075. Em síntese, alega que mantém com a demandada um plano de saúde, há décadas, e, conforme relato, a demandante, que se encontra com estado de saúde bastante crítico, em virtude de ser portadora de Mal de Alzheimer (CID G30), necessita de serviços de home care, por 24 horas, cuja assistência restou negada. Diante do referido cenário, ajuizou a presente demanda e requereu, a título de tutela de urgência inaudita altera pars, a assistência home care do autor, devendo perdurar enquanto existirem os motivos que lhe deram causa. Ao final, requereu a procedência da ação, para confirmar a tutela antecipada e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de Id 27925534, deferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a demandada comprovou o cumprimento da liminar e apresentou contestação (Id nº 33351035), arguindo, no mérito, que o contrato pactuado entre a seguradora e a parte promovente possui expressa exclusão contratual para atendimento domiciliar e o procedimento, no caso concreto, não preenche os requisitos da ABEMID e NEAD, estas elaboradas por profissionais capacitados através da análise feita em relatório de visita domiciliar, a fim de constatar a complexidade assistencial. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos e revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Intimadas as partes para manifestarem interesse de produzir novas provas, a demandada requereu realização de perícia médica para que verifique se o autor efetivamente necessita de internação domiciliar, nos termos da tabela ABEMID. Diante da dificuldade em se nomear profissional, por anos seguidos, a autora apresentou manifestação nos autos, requerendo o prosseguimento do feito, diante da idade e saúde da autora. A fim de adequar o feito às especificidades da causa, decisão de saneamento ao Id 73766900, determinando a apresentação de laudo médico atual subscrito pelo médico assistente da autora, dispondo sobre a complexidade da assistência necessária. Aportou o laudo da autora ao Id 76468760, sobre o qual se oportunizou o contraditório da parte demandada, inclusive com contralaudo (Id 77419529). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, visto que já há laudo médico juntado com a inicial, ratificado por ocasião da determinação judicial para atualização daquele. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. No caso concreto, tem-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para deslinde da ação. Neste momento processual, tornou-se incontroverso que a autora faz jus à assistência home care, o que não é negado pelo plano de saúde réu, remanescendo apenas a discussão sobre a extensão do referido tratamento, senão vejamos o laudo colacionado pela ré (Id 77419529): "Dessa forma,
diante do exposto, e considerando a continuidade do tratamento, considero que a beneficiária é elegível para internação domiciliar de baixa complexidade (plantão de técnico de enfermagem por 6h diárias), mantendo-se o restante do plano terapêutico em curso". Todavia, a escolha do tratamento mais adequado para o paciente, e sua duração, é soberana do médico responsável, pois ele é quem melhor pode decidir qual é o método mais adequado ao paciente. Nesse sentido, destaco: SAÚDE Convênio médico Sistema de internação domiciliar - Home care Falta de previsão no plano referência instituído pela ANS - Serviço que se caracteriza como sucedâneo de uma internação em hospital Possibilidade de cobertura -Paciente com neoplasia maligna no rim, em situação de metástase que já havia atingido o pulmão, com quadro grave de insuficiência respiratória, que necessitava de oxigenoterapia, e que veio a óbito no curso do processo - Doença cujo tratamento tem cobertura contratual Tratamento de oxigen oterapia determinado em regime domiciliar - Caráter exemplificativo da lista de procedimentos da ANS - Escolha que cabe ao médico, e não à empresa de saúde, que considera questões meramente econômicas - Abusividade Súmula 102 do TJSP Precedentes recentes do STJ Desnecessidade de realização de perícia, afastada a alegação de cerceamento de defesa Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010030-73.2019.8.26.0564; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro:23/02/2021). A demanda é procedente em parte. Conforme se infere do objeto posto em Juízo, no caso dos autos, a ré constituiu plano de autogestão e, nos termos da Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário” ( REsp n. 1.639.018 SC). Orientação dos deveres de lealdade e boa-fé contratual, conforme preleciona o Código Civil (Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé). Vale notar, portanto, que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas. Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada. Quanto à matéria fática, é essencial destacar que a relação contratual entre as partes restou caracterizada nos autos. É incontroverso, também, que a promovente apresenta quadro de saúde frágil, sendo completamente dependente para a realização de todas as atividades da vida diária, conforme atestado ao Id 27888080. Assim, necessita da assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, indicada pelo médico Dr. José Borges Virgolino da Silva, mormente por se encontrar em idade e demência avançadas, com diagnóstico de Alzheime - Id 27888079. O relatório médico de Id nº 76468760, subscrito pela Dra. Lisandra Carvalho, é bastante detalhado e atesta a necessidade de tratamento do demandante em seu domicílio (home care) nos seguintes termos: “a referida precisa manter, imprescindivelmente, visita médica semanal, cuidados da equipe multidisciplinar e técnico de enfermagem 24h/dia, devido a complexidade da paciente”. Igualmente incontroverso, portanto, que não obstante a prescrição médica, o tratamento domiciliar em tempo integral, ora requerido, foi negado pela demandada, sob fundamento de que o tratamento não faz parte dos serviços de cobertura contratual do seguro de saúde contratado e tampouco atende ao preenchimento da tabela criada pela ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar). O serviço de home care é um tratamento semelhante ao dado em um hospital. Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada. A internação domiciliar é uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que a demandada arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa. Assim, se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar é a mais adequada, esta deve ser deferida, ainda que o contrato firmado entre as partes exclua expressamente este serviço. Nesta linha de posicionamento, a jurisprudência pátria entende que em caso de expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida no instrumento contratual, que não pode prevalece, assim como suposto enquadramento em tabelas de pontos (NEAD, ABEMID), por ser atribuição do médico prescritor a eleição e as condições da assistência a ser fornecida ao paciente. Nesse diapasão, é forçoso reconhecer a obrigação da demandada de garantir a cobertura integral do atendimento domiciliar dos segurados, pelo prazo que for necessário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). Ora, havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, ainda que em regime domiciliar e mesmo que exista cláusula contratual prevendo a exclusão do tratamento. Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por ele. Desse modo, tendo em vista a necessidade do tratamento na modalidade solicitada (home care), atestada pela prescrição médica, imperativa a procedência do pedido nesse particular. Por outro lado, em relação ao pleito de danos morais, não assiste razão às demandantes. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I do CPC. No presente caso, não restou demonstrado nos autos prejuízo capaz de configurar o suposto dano moral. Assim, para a caracterização dos danos extrapatrimoniais, é necessário que o descumprimento da prestação, por sua natureza, seja hábil a causar intenso sofrimento à vítima ou ofensa a algum dos direitos da personalidade. Conforme se infere dos autos, o paciente foi atendido prontamente com a concessão da tutela antecipada, sem notícia do agravamento do seu quadro clínico ou qualquer outro mal experimentado em decorrência da pretensa negativa inicial da operadora de plano de saúde, vulnerabilidade decorrente da idade da segurada e moléstia que acomete sua saúde, não vislumbrados danos morais passíveis de indenização. Ademais, o simples inadimplemento contratual, conforme entendimento jurisprudencial que adotamos, não justifica a imposição da sanção patrimonial. De acordo com a recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quanto houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente (STJ, AgInt no AResp 1705242/SP). Por conseguinte, não há que se falar em dano moral. Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para confirmar a tutela de urgência deferida, a fim de condenar a requerida a custear o tratamento de internação domiciliar em favor da demandante, conforme prescrição médica (Id nº 76468760), enquanto dele necessitar e na forma indicada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decaindo a parte autora tão somente quanto ao pedido de indenização por danos morais, cujo arbitramento cabe exclusivamente ao Juízo, condeno a ré no reembolso de custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença poderá se dar em incidente próprio. Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES Advogados do(a)
AUTOR: JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS - PE6874, MARIA CAROLINA GENU FREITAS DE FREITAS - PE43166 Advogado do(a) CURADOR: JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS - PE6874
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SERVIÇOS DE HOME CARE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM TEMPO INTEGRAL – HOME CARE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I – Não se pode impor limitação de cobertura de internação domiciliar indicada por médico, pois este é o profissional indicado para atestar qual é o tratamento adequando ao paciente a fim de garantir-lhe a saúde e a vida.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802058-48.2020.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NADIR HENRIQUES DE MENEZES, por sua curadora, CASSANDRA HENRIQUES DE MENEZES, em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial de Id nº 27888075. Em síntese, alega que mantém com a demandada um plano de saúde, há décadas, e, conforme relato, a demandante, que se encontra com estado de saúde bastante crítico, em virtude de ser portadora de Mal de Alzheimer (CID G30), necessita de serviços de home care, por 24 horas, cuja assistência restou negada. Diante do referido cenário, ajuizou a presente demanda e requereu, a título de tutela de urgência inaudita altera pars, a assistência home care do autor, devendo perdurar enquanto existirem os motivos que lhe deram causa. Ao final, requereu a procedência da ação, para confirmar a tutela antecipada e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de Id 27925534, deferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a demandada comprovou o cumprimento da liminar e apresentou contestação (Id nº 33351035), arguindo, no mérito, que o contrato pactuado entre a seguradora e a parte promovente possui expressa exclusão contratual para atendimento domiciliar e o procedimento, no caso concreto, não preenche os requisitos da ABEMID e NEAD, estas elaboradas por profissionais capacitados através da análise feita em relatório de visita domiciliar, a fim de constatar a complexidade assistencial. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos e revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Intimadas as partes para manifestarem interesse de produzir novas provas, a demandada requereu realização de perícia médica para que verifique se o autor efetivamente necessita de internação domiciliar, nos termos da tabela ABEMID. Diante da dificuldade em se nomear profissional, por anos seguidos, a autora apresentou manifestação nos autos, requerendo o prosseguimento do feito, diante da idade e saúde da autora. A fim de adequar o feito às especificidades da causa, decisão de saneamento ao Id 73766900, determinando a apresentação de laudo médico atual subscrito pelo médico assistente da autora, dispondo sobre a complexidade da assistência necessária. Aportou o laudo da autora ao Id 76468760, sobre o qual se oportunizou o contraditório da parte demandada, inclusive com contralaudo (Id 77419529). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, visto que já há laudo médico juntado com a inicial, ratificado por ocasião da determinação judicial para atualização daquele. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. No caso concreto, tem-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para deslinde da ação. Neste momento processual, tornou-se incontroverso que a autora faz jus à assistência home care, o que não é negado pelo plano de saúde réu, remanescendo apenas a discussão sobre a extensão do referido tratamento, senão vejamos o laudo colacionado pela ré (Id 77419529): "Dessa forma,
diante do exposto, e considerando a continuidade do tratamento, considero que a beneficiária é elegível para internação domiciliar de baixa complexidade (plantão de técnico de enfermagem por 6h diárias), mantendo-se o restante do plano terapêutico em curso". Todavia, a escolha do tratamento mais adequado para o paciente, e sua duração, é soberana do médico responsável, pois ele é quem melhor pode decidir qual é o método mais adequado ao paciente. Nesse sentido, destaco: SAÚDE Convênio médico Sistema de internação domiciliar - Home care Falta de previsão no plano referência instituído pela ANS - Serviço que se caracteriza como sucedâneo de uma internação em hospital Possibilidade de cobertura -Paciente com neoplasia maligna no rim, em situação de metástase que já havia atingido o pulmão, com quadro grave de insuficiência respiratória, que necessitava de oxigenoterapia, e que veio a óbito no curso do processo - Doença cujo tratamento tem cobertura contratual Tratamento de oxigen oterapia determinado em regime domiciliar - Caráter exemplificativo da lista de procedimentos da ANS - Escolha que cabe ao médico, e não à empresa de saúde, que considera questões meramente econômicas - Abusividade Súmula 102 do TJSP Precedentes recentes do STJ Desnecessidade de realização de perícia, afastada a alegação de cerceamento de defesa Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010030-73.2019.8.26.0564; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro:23/02/2021). A demanda é procedente em parte. Conforme se infere do objeto posto em Juízo, no caso dos autos, a ré constituiu plano de autogestão e, nos termos da Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário” ( REsp n. 1.639.018 SC). Orientação dos deveres de lealdade e boa-fé contratual, conforme preleciona o Código Civil (Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé). Vale notar, portanto, que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas. Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada. Quanto à matéria fática, é essencial destacar que a relação contratual entre as partes restou caracterizada nos autos. É incontroverso, também, que a promovente apresenta quadro de saúde frágil, sendo completamente dependente para a realização de todas as atividades da vida diária, conforme atestado ao Id 27888080. Assim, necessita da assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, indicada pelo médico Dr. José Borges Virgolino da Silva, mormente por se encontrar em idade e demência avançadas, com diagnóstico de Alzheime - Id 27888079. O relatório médico de Id nº 76468760, subscrito pela Dra. Lisandra Carvalho, é bastante detalhado e atesta a necessidade de tratamento do demandante em seu domicílio (home care) nos seguintes termos: “a referida precisa manter, imprescindivelmente, visita médica semanal, cuidados da equipe multidisciplinar e técnico de enfermagem 24h/dia, devido a complexidade da paciente”. Igualmente incontroverso, portanto, que não obstante a prescrição médica, o tratamento domiciliar em tempo integral, ora requerido, foi negado pela demandada, sob fundamento de que o tratamento não faz parte dos serviços de cobertura contratual do seguro de saúde contratado e tampouco atende ao preenchimento da tabela criada pela ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar). O serviço de home care é um tratamento semelhante ao dado em um hospital. Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada. A internação domiciliar é uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que a demandada arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa. Assim, se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar é a mais adequada, esta deve ser deferida, ainda que o contrato firmado entre as partes exclua expressamente este serviço. Nesta linha de posicionamento, a jurisprudência pátria entende que em caso de expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida no instrumento contratual, que não pode prevalece, assim como suposto enquadramento em tabelas de pontos (NEAD, ABEMID), por ser atribuição do médico prescritor a eleição e as condições da assistência a ser fornecida ao paciente. Nesse diapasão, é forçoso reconhecer a obrigação da demandada de garantir a cobertura integral do atendimento domiciliar dos segurados, pelo prazo que for necessário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). Ora, havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, ainda que em regime domiciliar e mesmo que exista cláusula contratual prevendo a exclusão do tratamento. Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por ele. Desse modo, tendo em vista a necessidade do tratamento na modalidade solicitada (home care), atestada pela prescrição médica, imperativa a procedência do pedido nesse particular. Por outro lado, em relação ao pleito de danos morais, não assiste razão às demandantes. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I do CPC. No presente caso, não restou demonstrado nos autos prejuízo capaz de configurar o suposto dano moral. Assim, para a caracterização dos danos extrapatrimoniais, é necessário que o descumprimento da prestação, por sua natureza, seja hábil a causar intenso sofrimento à vítima ou ofensa a algum dos direitos da personalidade. Conforme se infere dos autos, o paciente foi atendido prontamente com a concessão da tutela antecipada, sem notícia do agravamento do seu quadro clínico ou qualquer outro mal experimentado em decorrência da pretensa negativa inicial da operadora de plano de saúde, vulnerabilidade decorrente da idade da segurada e moléstia que acomete sua saúde, não vislumbrados danos morais passíveis de indenização. Ademais, o simples inadimplemento contratual, conforme entendimento jurisprudencial que adotamos, não justifica a imposição da sanção patrimonial. De acordo com a recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quanto houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente (STJ, AgInt no AResp 1705242/SP). Por conseguinte, não há que se falar em dano moral. Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para confirmar a tutela de urgência deferida, a fim de condenar a requerida a custear o tratamento de internação domiciliar em favor da demandante, conforme prescrição médica (Id nº 76468760), enquanto dele necessitar e na forma indicada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decaindo a parte autora tão somente quanto ao pedido de indenização por danos morais, cujo arbitramento cabe exclusivamente ao Juízo, condeno a ré no reembolso de custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença poderá se dar em incidente próprio. Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIR HENRIQUES MENEZESCURADOR: CASSANDRA HENRIQUES DE MENESES Advogados do(a)
AUTOR: JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS - PE6874, MARIA CAROLINA GENU FREITAS DE FREITAS - PE43166 Advogado do(a) CURADOR: JACIRA MARIA GENU FREITAS DE FREITAS - PE6874
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: LETICIA FELIX SABOIA - DF58170, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SERVIÇOS DE HOME CARE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM TEMPO INTEGRAL – HOME CARE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I – Não se pode impor limitação de cobertura de internação domiciliar indicada por médico, pois este é o profissional indicado para atestar qual é o tratamento adequando ao paciente a fim de garantir-lhe a saúde e a vida.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802058-48.2020.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por NADIR HENRIQUES DE MENEZES, por sua curadora, CASSANDRA HENRIQUES DE MENEZES, em face de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial de Id nº 27888075. Em síntese, alega que mantém com a demandada um plano de saúde, há décadas, e, conforme relato, a demandante, que se encontra com estado de saúde bastante crítico, em virtude de ser portadora de Mal de Alzheimer (CID G30), necessita de serviços de home care, por 24 horas, cuja assistência restou negada. Diante do referido cenário, ajuizou a presente demanda e requereu, a título de tutela de urgência inaudita altera pars, a assistência home care do autor, devendo perdurar enquanto existirem os motivos que lhe deram causa. Ao final, requereu a procedência da ação, para confirmar a tutela antecipada e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de Id 27925534, deferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a demandada comprovou o cumprimento da liminar e apresentou contestação (Id nº 33351035), arguindo, no mérito, que o contrato pactuado entre a seguradora e a parte promovente possui expressa exclusão contratual para atendimento domiciliar e o procedimento, no caso concreto, não preenche os requisitos da ABEMID e NEAD, estas elaboradas por profissionais capacitados através da análise feita em relatório de visita domiciliar, a fim de constatar a complexidade assistencial. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos e revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Intimadas as partes para manifestarem interesse de produzir novas provas, a demandada requereu realização de perícia médica para que verifique se o autor efetivamente necessita de internação domiciliar, nos termos da tabela ABEMID. Diante da dificuldade em se nomear profissional, por anos seguidos, a autora apresentou manifestação nos autos, requerendo o prosseguimento do feito, diante da idade e saúde da autora. A fim de adequar o feito às especificidades da causa, decisão de saneamento ao Id 73766900, determinando a apresentação de laudo médico atual subscrito pelo médico assistente da autora, dispondo sobre a complexidade da assistência necessária. Aportou o laudo da autora ao Id 76468760, sobre o qual se oportunizou o contraditório da parte demandada, inclusive com contralaudo (Id 77419529). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, visto que já há laudo médico juntado com a inicial, ratificado por ocasião da determinação judicial para atualização daquele. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. No caso concreto, tem-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para deslinde da ação. Neste momento processual, tornou-se incontroverso que a autora faz jus à assistência home care, o que não é negado pelo plano de saúde réu, remanescendo apenas a discussão sobre a extensão do referido tratamento, senão vejamos o laudo colacionado pela ré (Id 77419529): "Dessa forma,
diante do exposto, e considerando a continuidade do tratamento, considero que a beneficiária é elegível para internação domiciliar de baixa complexidade (plantão de técnico de enfermagem por 6h diárias), mantendo-se o restante do plano terapêutico em curso". Todavia, a escolha do tratamento mais adequado para o paciente, e sua duração, é soberana do médico responsável, pois ele é quem melhor pode decidir qual é o método mais adequado ao paciente. Nesse sentido, destaco: SAÚDE Convênio médico Sistema de internação domiciliar - Home care Falta de previsão no plano referência instituído pela ANS - Serviço que se caracteriza como sucedâneo de uma internação em hospital Possibilidade de cobertura -Paciente com neoplasia maligna no rim, em situação de metástase que já havia atingido o pulmão, com quadro grave de insuficiência respiratória, que necessitava de oxigenoterapia, e que veio a óbito no curso do processo - Doença cujo tratamento tem cobertura contratual Tratamento de oxigen oterapia determinado em regime domiciliar - Caráter exemplificativo da lista de procedimentos da ANS - Escolha que cabe ao médico, e não à empresa de saúde, que considera questões meramente econômicas - Abusividade Súmula 102 do TJSP Precedentes recentes do STJ Desnecessidade de realização de perícia, afastada a alegação de cerceamento de defesa Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010030-73.2019.8.26.0564; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro:23/02/2021). A demanda é procedente em parte. Conforme se infere do objeto posto em Juízo, no caso dos autos, a ré constituiu plano de autogestão e, nos termos da Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário” ( REsp n. 1.639.018 SC). Orientação dos deveres de lealdade e boa-fé contratual, conforme preleciona o Código Civil (Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé). Vale notar, portanto, que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas. Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada. Quanto à matéria fática, é essencial destacar que a relação contratual entre as partes restou caracterizada nos autos. É incontroverso, também, que a promovente apresenta quadro de saúde frágil, sendo completamente dependente para a realização de todas as atividades da vida diária, conforme atestado ao Id 27888080. Assim, necessita da assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, indicada pelo médico Dr. José Borges Virgolino da Silva, mormente por se encontrar em idade e demência avançadas, com diagnóstico de Alzheime - Id 27888079. O relatório médico de Id nº 76468760, subscrito pela Dra. Lisandra Carvalho, é bastante detalhado e atesta a necessidade de tratamento do demandante em seu domicílio (home care) nos seguintes termos: “a referida precisa manter, imprescindivelmente, visita médica semanal, cuidados da equipe multidisciplinar e técnico de enfermagem 24h/dia, devido a complexidade da paciente”. Igualmente incontroverso, portanto, que não obstante a prescrição médica, o tratamento domiciliar em tempo integral, ora requerido, foi negado pela demandada, sob fundamento de que o tratamento não faz parte dos serviços de cobertura contratual do seguro de saúde contratado e tampouco atende ao preenchimento da tabela criada pela ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar). O serviço de home care é um tratamento semelhante ao dado em um hospital. Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada. A internação domiciliar é uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que a demandada arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa. Assim, se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar é a mais adequada, esta deve ser deferida, ainda que o contrato firmado entre as partes exclua expressamente este serviço. Nesta linha de posicionamento, a jurisprudência pátria entende que em caso de expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida no instrumento contratual, que não pode prevalece, assim como suposto enquadramento em tabelas de pontos (NEAD, ABEMID), por ser atribuição do médico prescritor a eleição e as condições da assistência a ser fornecida ao paciente. Nesse diapasão, é forçoso reconhecer a obrigação da demandada de garantir a cobertura integral do atendimento domiciliar dos segurados, pelo prazo que for necessário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). Ora, havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, ainda que em regime domiciliar e mesmo que exista cláusula contratual prevendo a exclusão do tratamento. Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por ele. Desse modo, tendo em vista a necessidade do tratamento na modalidade solicitada (home care), atestada pela prescrição médica, imperativa a procedência do pedido nesse particular. Por outro lado, em relação ao pleito de danos morais, não assiste razão às demandantes. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I do CPC. No presente caso, não restou demonstrado nos autos prejuízo capaz de configurar o suposto dano moral. Assim, para a caracterização dos danos extrapatrimoniais, é necessário que o descumprimento da prestação, por sua natureza, seja hábil a causar intenso sofrimento à vítima ou ofensa a algum dos direitos da personalidade. Conforme se infere dos autos, o paciente foi atendido prontamente com a concessão da tutela antecipada, sem notícia do agravamento do seu quadro clínico ou qualquer outro mal experimentado em decorrência da pretensa negativa inicial da operadora de plano de saúde, vulnerabilidade decorrente da idade da segurada e moléstia que acomete sua saúde, não vislumbrados danos morais passíveis de indenização. Ademais, o simples inadimplemento contratual, conforme entendimento jurisprudencial que adotamos, não justifica a imposição da sanção patrimonial. De acordo com a recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quanto houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente (STJ, AgInt no AResp 1705242/SP). Por conseguinte, não há que se falar em dano moral. Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para confirmar a tutela de urgência deferida, a fim de condenar a requerida a custear o tratamento de internação domiciliar em favor da demandante, conforme prescrição médica (Id nº 76468760), enquanto dele necessitar e na forma indicada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decaindo a parte autora tão somente quanto ao pedido de indenização por danos morais, cujo arbitramento cabe exclusivamente ao Juízo, condeno a ré no reembolso de custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença poderá se dar em incidente próprio. Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:01
Procedência em Parte
01/03/2024, 15:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2023, 09:04
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:02
Prorrogado prazo de conclusão
18/10/2023, 09:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:19
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:18
Decurso de Prazo
06/07/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2023, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:15
Determinação de Diligência
24/05/2023, 18:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 13:32
Perito
23/01/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 18:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2023, 10:12
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:01
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:46
Mero expediente
22/10/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:28
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:52
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2022, 11:57
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:17
Documento (Certidão)
25/04/2022, 11:00
Mero expediente
25/04/2022, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:38
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:21
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:36
Documento (Certidão)
03/11/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:53
Perito
15/09/2021, 13:32
Decurso de Prazo
08/09/2021, 02:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2021, 16:35
Documento (Informações)
01/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 21:39
Documento (Mandado)
20/08/2021, 21:30
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:20
Perito
20/05/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 21:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:39
Conclusão (para julgamento)
12/03/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:29
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 07:14
Mero expediente
20/01/2021, 12:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2021, 11:43
Decurso de Prazo
14/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 06:25
Ato ordinatório
09/11/2020, 06:24
Ato ordinatório
09/11/2020, 06:22
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:06
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:06
Documento (Certidão)
26/08/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 00:15
Mero expediente
05/08/2020, 19:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2020, 16:15
Documento (Certidão)
05/05/2020, 10:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2020, 16:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 18:26
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
13/02/2020, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação