Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR - OAB PB13676
RÉU: UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES - OAB PE33879, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - OAB PE23155, SARAH VIEIRA RODRIGUES - OAB PE55729 E GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB PB26165-A ANA CAROLINE PEREIRA DA SILVA apresentou Embargos de Declaração em face da sentença que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. A Embargante alega a ocorrência de omissão na extinção do cumprimento de sentença, porquanto o Juízo não teria se manifestado sobre o pleito de execução da multa diária (astreintes) acumulada, fixada em R$ 20.500,00, requerendo, assim, o saneamento do suposto vício para que haja a devida análise da execução das astreintes, sob pena de nulidade. Alternativamente, solicita a manifestação expressa sobre a possibilidade de execução da multa em fase processual própria. As partes embargadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, destaque-se que os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demonstre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, a Embargante aponta a omissão da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob a alegação de que esta não se manifestou sobre o pleito de execução das astreintes fixadas na tutela de urgência. O título judicial, consolidado pelo trânsito em julgado certificado em 18/07/2024 (Id 94043374), resultou na seguinte obrigação: improcedência dos pedidos principais da inicial, com apenas a condenação em honorários sucumbenciais. Os honorários no valor de R$ 500,00 foram objeto de depósito e ulterior levantamento pelo advogado da Autora (Ids 111005635, 113178272 e 113821792), atestando a satisfação da única obrigação pecuniária imposta pelo título judicial definitivo. As astreintes, ou multa cominatória, fixadas na decisão de tutela de urgência (Id 70370082 – R$ 500,00/dia, limitada a R$ 50.000,00) têm natureza eminentemente coercitiva e acessória. Sua finalidade não é indenizar o dano, mas sim compelir o devedor ao cumprimento da específica obrigação de fazer determinada liminarmente, enquanto pendente a cognição exauriente do mérito. A sentença de mérito, que se tornou título executivo judicial, não confirmou a tutela de urgência que impôs a obrigação de fazer. Pelo contrário, a Sentença reconheceu a perda do objeto da obrigação e, no mérito, julgou o pedido improcedente. Ao reconhecer a perda do objeto e julgar o mérito improcedente quanto ao dano moral, implica na não formação de um título executivo definitivo quanto à obrigação de fazer inicialmente pleiteada. A tese 743 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a multa diária fixada em tutela provisória somente pode ser executada (e levantada) após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. No presente caso, a sentença de mérito não foi favorável à parte Autora no que se refere ao pedido principal (obrigação de fazer) e tampouco no tocante ao pedido de dano moral. O reconhecimento da perda do objeto, embora denote o cumprimento da obrigação de fazer no plano dos fatos, não convalida automaticamente a exigibilidade da multa como verba autônoma, especialmente quando os pedidos de mérito subjacentes são julgados improcedentes. Desta forma, uma vez que a obrigação de fazer objeto da tutela antecipada não foi confirmada pela Sentença de mérito, e os demais pedidos foram julgados improcedentes, a acessoriedade da multa cominatória implica a sua inexigibilidade no título executivo judicial formado. A decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, por sua vez (Id 113353906), baseou-se na satisfação integral da obrigação condenatória remanescente (os honorários sucumbenciais). Ao declarar extinta a fase executiva pelo adimplemento da obrigação executada, o Juízo implicitamente, mas de forma logicamente irrefutável e suficiente, rejeitou a continuidade da execução quanto à multa diária. Portanto, a Sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da única obrigação pecuniária definitiva (honorários) está devidamente motivada na satisfação do título e não padece de omissão, pois o pedido de execução das astreintes afigura-se inexigível sob a égide do título judicial transitado em julgado. Não há, portanto, que se falar em vício a ser sanado pela via dos presentes embargos de declaração. Diante de todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Certificado o trânsito em julgado da Sentença de mérito (Id 94043374) e verificado o integral cumprimento da única condenação pecuniária definitiva imposta no título executivo judicial (honorários sucumbenciais), conforme comprovado pelos expedientes de alvará e pagamentos juntados aos autos (dentre outros, Id 111005635 e Id 113821792), e sendo a execução declarada extinta em virtude do adimplemento da obrigação executada (Id 113353906), verifico que nada mais resta a ser cumprido neste processo. Evolui a classe processual para cumprimento de sentença nesta data. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR SENTENÇA PROCESSO Nº 0801798-89.2023.8.15.0251