Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELBA MARIA DE SOUTO NUNES
REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801976-17.2023.8.15.0161 [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano]
Trata-se de Ação Declaratória proposta por ADELBA MARIA DE SOUTO NUNES em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES (FAPEN) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alega que é servidora efetiva do município desde julho de 2008, no cargo de professora. Contudo, afirma ter trabalhado para o mesmo ente público entre os anos de 2004 e 2007 na condição de contratada temporária, sem que este período tenha sido registrado em seu extrato previdenciário (CNIS). Requer a declaração do tempo de serviço para fins de averbação junto ao INSS (ID 80580989). O FAPEN apresentou contestação no ID 87278731, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o período pleiteado refere-se a vínculo temporário, cuja competência de arrecadação e reconhecimento seria do INSS. No mérito, sustentou a falta de provas da contribuição. O MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA manifestou-se no ID 11776709, informando a desnecessidade de novas provas e requerendo o julgamento antecipado. O INSS, citado posteriormente, apresentou defesa no ID 135767272. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que a falta de documentos impossibilita a averbação pretendida. A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID 89351579 e ID 153081497), reiterando os termos da inicial e defendendo que os documentos anexados (diários de classe, contracheques e contrato) são provas suficientes do labor. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decido O INSS sustenta que a autora não buscou a via administrativa antes de ingressar no Judiciário. Entretanto, esta preliminar deve ser rejeitada. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, a apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, configurando a lide. Além disso, a autora demonstrou que o Município informou a dificuldade em localizar documentos antigos, o que tornaria o pedido administrativo inócuo sem a intervenção judicial. Da ilegitimidade passiva do FAPEN O FAPEN alega que, por se tratar de período em que a autora era contratada temporária, o regime previdenciário aplicável era o Geral (RGPS), e não o Próprio (RPPS). De fato, a responsabilidade direta pela averbação do tempo de serviço no Regime Geral recai sobre o INSS e o ente empregador. Todavia, considerando que a autora é atualmente servidora efetiva vinculada ao FAPEN e que o reconhecimento deste tempo poderá gerar reflexos em sua futura aposentadoria e na compensação previdenciária entre regimes, mantenho o fundo no polo passivo apenas para fins de ciência e cumprimento da decisão de averbação em registros funcionais. Do mérito. A questão central gira em torno da comprovação do tempo de serviço da autora no Município de Barra de Santa Rosa entre 01/01/2004 e 01/12/2007. No cômputo do tempo de contribuição, há permissivo constitucional constante do art. 201, §9º, assegurando, para fins de aposentadoria, “a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos” na Lei 9.796/99. Também devem ser observadas, na contagem recíproca, as disposições do art. 96 da Lei 8.213/91, que, a partir das alterações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. Registre-se que, nos casos de contagem recíproca, a responsabilidade pelo acertamento do pagamento dos benefícios, com a realização das devidas compensações previdenciárias, compete exclusivamente aos órgãos da previdência (art. 3º da Lei 9.796/1999). É incontroverso que a autora ocupou cargo de professora temporária no período indicado. De acordo com o art. 40, § 13, da Constituição Federal, os agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargos temporários ou em comissão vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, as contribuições deveriam ter sido vertidas ao INSS. A autora apresentou um robusto conjunto probatório para demonstrar o exercício das funções de magistério: a) Diários de Classe de 2004 (ID 80580995) e 2007 (ID 80580996), que contêm registros minuciosos de atividades pedagógicas e a assinatura da professora no Assentamento Pindo de Cruz; b) Contrato Administrativo nº 079/2006 (ID 80581701), assinado em 13/02/2006 pelo então prefeito, formalizando a contratação para o cargo de professora; c) Contracheques de 2006 e 2007 (IDs 80580997 e 80581699), que comprovam não apenas o pagamento dos salários, mas também o efetivo desconto da contribuição ao INSS em diversas competências. Esses documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, não tendo sido desconstituídos pelos réus. O Dossiê Previdenciário apresentado pelo próprio INSS (ID 135767273, pág. 2) já reconhece vínculos parciais em 2007, o que reforça a veracidade da narrativa autoral quanto à continuidade do labor iniciado em 2004. Da responsabilidade pelo recolhimento É importante destacar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pelo repasse das informações aos órgãos competentes é exclusiva do empregador, conforme o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado pela desorganização administrativa ou pela ausência de repasses por parte do Município. Nesse sentido, o art. 34, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que devem ser computados os períodos de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa/empregador, sem prejuízo da cobrança das penalidades cabíveis pela autarquia. Portanto, provado o labor e o desconto em folha, o direito à averbação é medida que se impõe. Nesse sentido: (...) 5. Incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo o empregado ser penalizado por eventual ausência ou irregularidade em tais recolhimentos. (...) (TRF-4 - AC: 50150240920204049999 5015024-09.2020.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Portanto, é possível a averbação do referido tempo de serviço junto ao INSS já que, repita-se, a autora estava submetida ao RGPS como segurada obrigatória.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a existência de vínculo de trabalho e filiação previdenciária de ADELBA MARIA DE SOUTO NUNES com o Município de Barra de Santa Rosa, no cargo de professora/monitora, no período de 01/01/2004 a 01/12/2007; b) DETERMINAR que o INSS proceda à averbação e ao cômputo do referido período no extrato previdenciário (CNIS) da autora para todos os fins de direito, utilizando-se, na ausência de prova de valor superior, o patamar de um salário mínimo para as competências não documentadas financeiramente; c) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA proceda à anotação deste período na ficha funcional da servidora, para fins de histórico administrativo. Ressalto que o reconhecimento do tempo de serviço ocorre sem prejuízo do eventual acerto de contas e compensação financeira entre o INSS, o Município e o Fundo de Previdência, nos termos da Lei nº 9.796/99. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a isenção de custas processuais da Fazenda Pública e da Autarquia Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, incisos I e IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 25 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito