Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Gildevan Barbosa de Carvalho (OAB/PB nº 11.533)
Impetrado: Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Paciente: Erick Luiz Gonçalves do Amaral EMENTA: HABEAS CORPUS CÍVEL. Prisão civil por débito alimentar. Instrução deficiente. Ausência de prova pré-constituída. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra ato atribuído ao Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, no âmbito de cumprimento de sentença de alimentos, no qual se sustenta a ilegalidade da prisão civil por suposta quitação integral do débito alimentar e por alegada demora judicial na apreciação do pedido de revogação do mandado prisional. II. Questões em discussão: 2. Discute-se a possibilidade de conhecimento do writ diante da alegada ilegalidade originária ou superveniente da prisão civil, da afirmada quitação do débito alimentar e da suposta mora judicial, à luz da inexistência, nos autos da impetração, de prova pré-constituída mínima apta a demonstrar, de plano, o constrangimento ilegal invocado. III. Razões de decidir: 3. O habeas corpus exige instrução adequada, com prova pré-constituída da ilegalidade alegada, não comportando dilação probatória nem suprimento instrutório pelo órgão julgador. 4. No caso, a impetração não foi instruída com cópia da decisão que decretou a prisão civil, documento essencial para a delimitação e o controle do ato coator, tampouco com comprovantes de pagamento ou memória de cálculo idônea que evidenciem a alegada quitação integral do débito alimentar. 5. Igualmente ausentes elementos objetivos de movimentação processual aptos a demonstrar a mora judicial suscitada como causa de pedir. 6. A deficiência instrutória impede a aferição da legalidade formal e material da prisão, inviabilizando o exame do mérito mandamental. IV. Dispositivo: 7. Habeas corpus não conhecido. V. Tese firmada: 8. “O habeas corpus não pode ser conhecido quando a impetração não vem instruída com prova pré-constituída indispensável à demonstração da ilegalidade alegada, especialmente a decisão que decretou a prisão civil, os comprovantes de quitação do débito alimentar e elementos objetivos aptos a evidenciar a mora judicial invocada”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII; - Código de Processo Penal, artigo 3º; - Código de Processo Civil, artigo 932, III (aplicação analógica); - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, artigo 252. Jurisprudência relevante citada: - STF, HC nº 251687 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 05/03/2025); - STJ, AgRg no HC nº 970.516/BA (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025); e AgRg no HC nº 935.233/AM (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025); - TJPB, HCCrim nº 0803231-37.2025.8.15.0000 (Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, julgado em 10/04/2025).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 03 - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos DECISÃO TERMINATIVA Habeas Corpus n° 0801991-76.2026.8.15.0000 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Comarca da Capital Processo referência: 0851497-08.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Odilon Anacleto Estrela Filho, apontando ato coator em tese perpetrado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL no processo de tombo 0851497-08.2021.8.15.2001. Na inicial, anexa ao evento de ID nº 39946195, o impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente quitou integral e tempestivamente o débito alimentar pretérito, no valor de R$ 59.326,50 (cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), correspondente à última planilha de cálculos exigida nos autos, não subsistindo qualquer saldo apto a justificar a manutenção do mandado de prisão civil, apesar de este ainda permanecer ativo. Aduz, ainda, que, mesmo após a comprovação inequívoca do pagamento integral, o juízo de origem não apreciou pedido expresso de revogação do mandado prisional, mantendo a ordem sob o argumento da existência de suposto débito remanescente, calcado em planilha unilateral que inclui parcelas vincendas, o que é juridicamente vedado para fins de prisão civil. Argumenta, assim, que inexiste inadimplemento voluntário e inescusável, requisito indispensável à medida extrema, configurando-se constrangimento ilegal e risco concreto e iminente de prisão injusta. Ao que por ora interessa, pugnou pelo deferimento da liminar, “para suspender de imediato o mandado de prisão civil” (ID nº 39946195, página 4). Juntou à vertente ação mandamental o instrumento procuratório (ID nº 39946206), mandados de prisão civil (ID’s 39946198 e 39946202), e petições, em que vindica o reconhecimento da quitação dos débitos alimentares executados (ID nº 39946199) e a postulada revogação do mandado prisional (ID nº 39946204). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Um compulsar mais detido do feito em epígrafe nos revela que a análise do presente mandamus está prejudicada. Não se vislumbra, no presente encarte processual, o decreto de prisão civil por débito alimentar originário, a comprovação de quitação integral dos débitos alimentares executados ou movimentação do processo executório (indicando desde quando o feito estaria concluso para apreciação dos petidos efetuados pelo ora paciente), documentos imprescindíveis para o exame, por este Sodalício, das alegações expostas na exordial. Com efeito, embora o impetrante construa o mandamus sobre três pilares — (a) suposta ilegalidade originária/superveniente da prisão civil; (b) alegada quitação do débito alimentar; e (c) mora/omissão judicial na apreciação do pedido de revogação —, não acostou aos autos peça essencial à própria delimitação e ao controle do ato coator, qual seja, cópia da decisão que decretou a prisão civil do paciente, documento indispensável para que se possa aferir a regularidade formal e material do decreto prisional (fundamentação, delimitação do débito exequendo, adequação ao rito do artigo 528 do Código de Processo Civil e observância dos pressupostos de excepcionalidade da medida). Do mesmo modo, inexiste comprovação documental idônea da alegada quitação integral (ausência dos respectivos comprovantes de pagamento e/ou memória de cálculo homologada/atualizada que permita verificar a extinção do débito apto a ensejar a prisão civil), o que impede reconhecer, desde logo, constrangimento ilegal manifesto. Por fim, no tocante à omissão/mora judicial — que, de fato, integra a causa de pedir —, também não se observa a existência de quaisquer elementos objetivos de movimentação processual (certidão, conclusão, andamento, despacho de expediente, data do protocolo e ausência de apreciação) capazes de evidenciar a inércia específica e temporalmente aferível do juízo apontado como coator. Em suma, ausentes a decisão prisional, os comprovantes de pagamento e a prova documental da mora alegada, a impetração carece do suporte probatório pré-constituído indispensável ao habeas corpus, cuja cognição é sumária e não comporta suprimento instrutório ou dilação probatória, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento da ordem, sem prejuízo de renovação do writ, uma vez adequadamente instruído. Como é cediço, o habeas corpus é o remédio constitucional previsto para os casos em que a liberdade de locomoção do indivíduo sofrer ou estiver ameaçada de violência ou coação, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; O seu processamento, como via mandamental, não alberga dilação probatória, devendo a petição inicial vir instrumentalizada com a prova pré-constituída da totalidade das alegações. Nesse sentido, destaco os recentes arestos dos Tribunais Superiores: verbis, EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - HC nº 251687 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/03/2025 PUBLIC 07/03/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. 3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes. 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC nº 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC nº 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025) Consigne-se, outrossim, que o só fato de os autos da ação executória originária tramitarem eventualmente em meio eletrônico não desincumbe o impetrante de instruir a inicial do remédio constitucional com a totalidade das peças necessárias à análise da ilegalidade, teratologia ou abuso alegados. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do recente aresto que ora se extrai: verbis, DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da custódia cautelar. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e indica link para acesso à sentença, sem apresentar a transcrição do registro audiovisual necessário para análise do habeas corpus. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição do registro audiovisual, essencial para a análise do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento do pedido. III. Razões de decidir: 4. A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante. 5. A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente. 6. A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não havendo demonstração de coação ilegal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa. 2. A indicação de link para acesso a peça essencial não supre a necessidade de instrução adequada do pedido. 3. A custódia cautelar justificada na garantia da ordem pública não configura coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, RHC 122.600/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020. (STJ - AgRg no HC nº 935.233/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025) Oportunamente, saliente-se que esta Corte Estadual, ao debruçar-se sobre situações análogas, tem adotado entendimento que não destoa daquele defendido pela Corte Cidadã, a teor do seguinte julgado que ora transcrevo, exemplificativamente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que foi preso em flagrante e posteriormente solto mediante pagamento de fiança. O impetrante alega: (i) nulidade do Auto de Prisão em Flagrante; (ii) trancamento do inquérito policial ou arquivamento da ação penal; (iii) liberação do paciente de quaisquer restrições impostas em razão da prisão; e (iv) revisão do valor da fiança já paga. No entanto, a inicial foi instruída apenas com procuração, documentos pessoais do paciente e um vídeo de WhatsApp, sem a juntada do Auto de Prisão em Flagrante, peça essencial para a análise do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada do Auto de Prisão em Flagrante, impede o conhecimento do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes para demonstrar o constrangimento ilegal do paciente, pois a via mandamental não admite dilação probatória. 4. A ausência do Auto de Prisão em Flagrante impossibilita a análise das alegações de nulidade e de eventual ilegalidade da prisão, inviabilizando o exame do mérito do pedido. 5. O fato de os autos da ação penal tramitarem em meio eletrônico não exime o impetrante do dever de instruir adequadamente o habeas corpus com todas as peças essenciais. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte estadual é firme no sentido de que a instrução deficiente do habeas corpus impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com documentos essenciais. 2. A ausência do Auto de Prisão em Flagrante impede a análise das alegações de ilegalidade da prisão e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 3. O fato de os autos da ação penal tramitarem em meio eletrônico não dispensa o impetrante de apresentar as peças essenciais à análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgRg-HC 970.516, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJE 12/03/2025. • STJ, RCD-HC 685.108, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 11/03/2025. • TJPB, HCCr 0814712-31.2024.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, DJPB 12/08/2024. • TJPB, HCCr 0814861-61.2023.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, DJPB 23/08/2023. (0803231-37.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/04/2025) Portanto, ausente, nos autos, documento imprescindível para o exame da suposta ilegalidade da prisão (ou de sua mora ou manutenção), é de rigor o não conhecimento do mandamus, face a deficiência na instrução deste, conforme autorizado pelo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal, a seguir: “Art. 252. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” Diante de tais considerações, escudado pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal, e do artigo 252, caput, do RITJPB, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, determinando a extinção do feito. NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital (onde se processam os autos de tombo 0851497-08.2021.8.15.2001), para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie. Serve a presente decisum de ofício para comunicação, nos termos do disposto no artigo 102, do Código de Normas Judicial. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa - PB, data e hora da assinatura eletrônica. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator