Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0802194-83.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Promovente: FRANCISCA IVONE FELIX DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE ARARUNA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por FRANCISCA IVONE FELIX DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARARUNA. A autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde junho de 2001, tendo sido efetivada no regime estatutário posteriormente. Sustenta que, com base no art. 63 da Lei Municipal nº 27/2010, faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) na razão de 5% a cada cinco anos de efetivo serviço. Requer a implantação do adicional no percentual de 15% (ou 20%, conforme itens do pedido) e o pagamento das parcelas retroativas não pagas. O Município de Araruna contestou o feito (ID 135789309), arguindo, preliminarmente, a "ilegitimidade da pretensão" por ausência de previsão legal atual. No mérito, defende que a Lei Municipal nº 044/2021 revogou o adicional por tempo de serviço, garantindo apenas a irredutibilidade nominal para quem já havia incorporado a vantagem, o que impediria novas concessões. Houve réplica (ID 154641847). As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a autora manifestado desinteresse (ID 156092387) e o réu permanecido inerte (ID 158381081). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar e do Julgamento Antecipado A preliminar de "ilegitimidade da pretensão" confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois diz respeito à existência ou não do direito subjetivo da autora frente à legislação municipal, motivo pelo qual será analisada no capítulo próprio. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão comprovados por documentos. 2.2. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Considerando que a ação foi protocolada em 18/11/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/11/2020. 2.3. Do Mérito: Vínculo Precário vs. Vínculo Estatutário O cerne da controvérsia reside no marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio. A autora afirma trabalhar para o município desde 2001. Contudo, a Portaria nº 283/2011 (ID 127572280) comprova que sua investidura no regime estatutário ocorreu em 05/10/2011. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que o tempo de serviço prestado por Agentes Comunitários de Saúde sob vínculo precário ou temporário, antes da efetivação permitida pela EC nº 51/2006, não pode ser computado para fins de adicionais que exigem o exercício de cargo público efetivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO SOB VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51/2006. POSTERIOR EFETIVAÇÃO COM INCIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE VÍNCULO PRECÁRIO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. [...] A função de Agente de Combate às Endemias, exercida até regularização do vínculo funcional em caráter estatutário, constitui obstáculo ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 678, do Supremo Tribunal Federal, [...] posto que não era celetista o regime que predominava antes da efetivação. (TJPB; AC/RN 0805876-15.2021.8.15.0731; Relª Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 1ª Câmara Cível; Julg. 08/02/2023). Portanto, o tempo de serviço da autora deve ser computado apenas a partir de 05/10/2011. 2.4. Do Direito Adquirido e a Lei Municipal nº 044/2021 A Lei Municipal nº 27/2010, vigente à época da efetivação, previa em seu art. 63 o adicional de 5% a cada cinco anos. Em 30/12/2021, entrou em vigor a Lei Municipal nº 044/2021, que revogou essa vantagem (art. 163), assegurando apenas a irredutibilidade nominal para quem já contava com o tempo necessário para a incorporação. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência protege o direito adquirido aos percentuais implementados antes da alteração legislativa. No caso da autora, considerando o início em 05/10/2011: - 1º Quinquênio (5%): Implementado em 05/10/2016. - 2º Quinquênio (10%): Implementado em 05/10/2021. Como o segundo quinquênio foi concluído antes da revogação da lei (dezembro/2021), a autora incorporou o direito ao adicional no patamar de 10%. O pedido de 15% ou 20% é improcedente, pois o terceiro quinquênio só seria atingido em 2026, quando a lei concessora já não existia mais. Sobre o direito dos servidores de Araruna, o TJPB já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR EFETIVO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARUNA. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O servidor público que atende aos requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, tem tendo direito ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. (TJPB; AC 0800444-56.2019.8.15.0061; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; 2ª Câmara Cível; Julg. 12/06/2024). As fichas financeiras (ID 127572281) indicam que a autora recebia valores a título de adicional, mas em patamar inferior aos 10% devidos sobre o vencimento básico após a conclusão do segundo lapso. Assim, a procedência parcial é a medida que se impõe, para garantir a implantação de 10% e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o direito da autora ao adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, correspondente a dois quinquênios adquiridos sob a égide da Lei Municipal nº 27/2010 (implementados em 2016 e 2021); b) DETERMINAR que o Município de Araruna proceda à implantação do referido percentual (10%) nos contracheques da autora, caso ainda não o tenha feito integralmente, observando a garantia de irredutibilidade nominal prevista no art. 163 da Lei nº 044/2021; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação (ou pagamento a menor) dos percentuais de 5% (desde 18/11/2020 — marco prescricional) e de 10% (desde 05/10/2021 — data do segundo implemento) até a efetiva regularização em folha. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os valores devidos devem ser atualizados conforme os critérios fixados pelos Tribunais Superiores. Até o dia 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, incidindo desde o vencimento de cada parcela mensal. No mesmo período, os juros de mora aplicam-se segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme determina o seu art. 3º. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos para decisão. Caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não havendo interposição de recurso ou transitada em julgado a decisão, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito