Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA JUSTINA FELIX
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802765-84.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CÍCERO FREITAS SILVA, já devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 112658423), alegou ser aposentado e titular de conta corrente no Banco Réu, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Aduziu ter constatado, em abril de 2025, a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4", cuja cobrança se iniciou em janeiro de 2020 no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) e se estendeu, com valores variados, até abril de 2021 (R$ 27,70). Sustentou que tais descontos eram ilegais e abusivos, pois o serviço nunca foi contratado ou autorizado, comprometendo sua renda de natureza alimentar. Com base em tais alegações, a parte Autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança da cesta de serviços, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$ 721,20, conforme cálculo de ID 112658440), a inversão do ônus da prova e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instaurado o processo, houve determinação inicial de emenda à petição inicial para comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial (ID 112840913), sob pena de falta de interesse de agir, ao que o Autor apresentou manifestação, defendendo a desnecessidade de tal comprovação, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (ID 115032498), citando acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Em seguida, foi proferida sentença extinguindo o feito por ausência de interesse de agir (ID 117382309). O Autor interpôs Apelação Cível (ID 117718983), que foi provida por Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124209350), a qual anulou a sentença de primeiro grau, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo e determinando o regular prosseguimento do feito. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 127357261), na qual arguiu preliminares de vício na procuração e falta de interesse de agir (reiterando a necessidade de prévia tentativa administrativa), bem como prejudiciais de mérito de decadência e prescrição trienal (enriquecimento sem causa) ou, subsidiariamente, quinquenal (fato do serviço). No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa "CESTA BÁSICA EXPRESS 4", alegando a existência de Termo de Adesão datado de 2019 (ID 127357270) e a regular movimentação da conta corrente pelo Autor, o que justificaria a cobrança do pacote de serviços contratado. Sustentou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, em caráter subsidiário, pela repetição de forma simples, com compensação das tarifas avulsas, caso fosse reconhecida a ilegalidade do pacote. Impugnou veementemente o pedido de danos morais, argumentando que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento e que não houve ato ilícito de sua parte. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 128013606), rebatendo as preliminares e prejudiciais e reiterando o pedido de procedência integral da ação, com a condenação do Réu. Na fase de especificação de provas, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de fato e de direito devidamente comprovada por documentos (IDs 128345926 e 128543986). É o relatório. Decido. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova De início, é fundamental estabelecer o panorama normativo que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes. Não se pode olvidar que a relação entre o Autor, pessoa física e aposentado, destinatário final dos serviços bancários, e o Banco Réu, fornecedor de tais serviços, configura inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), entendimento este há muito consolidado pelos Tribunais Superiores. A aplicação do Codex Consumerista implica, por conseguinte, a incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que independe da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 da referida legislação. Ademais, em função da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte Autora em relação ao Banco Réu, que detém o controle e a guarda de toda a documentação comprobatória da contratação e da prestação dos serviços, o pedido de inversão do ônus da prova, conforme postulado na inicial e amparado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, deve ser acolhido. Tal inversão, todavia, não exime a parte Autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mas impõe ao Réu o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Arguidas pelo Réu Passo à análise das questões processuais e prejudiciais suscitadas pelo Banco Réu em sede de Contestação (ID 127357261). a) Da Preliminar de Vício na Procuração e na Representação Processual O Banco Réu alegou a nulidade da procuração apresentada pelo Autor, sob o fundamento de que seria genérica, sem indicação da finalidade específica e tampouco a qualificação do Réu, e que o comprovante de endereço estaria em nome de terceiro. Tal preliminar carece de fundamento jurídico robusto para sua acolhida. A procuração ad judicia tem presunção de veracidade e validade, sendo suficiente para o patrocínio da causa, nos limites do processo em questão. A ausência de detalhamento pormenorizado da qualificação da parte Ré na procuração em nada macula o instrumento de mandato, que é geral para o foro, conforme a praxe forense. Outrossim, o Código de Processo Civil vigente é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, devendo-se buscar a correção de eventuais vícios sanáveis antes de se cogitar a extinção do processo por mera formalidade. A qualificação das partes está cristalina na petição inicial, e o mandato outorgado é suficiente para o ajuizamento da presente demanda, não havendo qualquer prejuízo à defesa do Banco Réu. O mesmo se diga quanto ao comprovante de residência:
trata-se de mera formalidade, sendo que o endereço indicado na inicial goza de presunção de veracidade para fins processuais. Portanto, a preliminar de vício na procuração e na representação processual é integralmente rejeitada. b) Da Preliminar de Litigância Abusiva (Recomendação CNJ nº 159/2024) O Banco Réu arguiu a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 para solicitar a análise da conduta processual do Autor e de seu patrono, levantando a suspeita de litigância abusiva ou predatória. Tal alegação, embora mereça reflexão no contexto de combate ao ajuizamento de ações temerárias, não encontra amparo nos autos para ensejar a extinção do feito ou a penalização da parte. Por outro lado, a questão da necessidade de prévia tentativa administrativa, que foi o cerne da extinção inicial e da posterior anulação da sentença pelo TJPB, já foi superada pela instância superior (ID 124209350). Portanto, a preliminar de litigância abusiva é rejeitada. c) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévia Tentativa Extrajudicial) A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, foi o tema que levou à primeira extinção do processo e posterior anulação da sentença pelo TJPB. A matéria, portanto, já foi revisitada e solucionada em grau superior nestes autos. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. d) Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição O Banco Réu suscitou a prejudicial de mérito de decadência (prazo de 90 dias, Art. 26 CDC) e a de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal (Art. 206, §3º, IV, CC – enriquecimento sem causa) ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal (Art. 27 CDC). No que concerne à decadência, esta não se aplica à pretensão de reparação de danos e repetição de indébito, mas sim ao direito de reclamar por vícios do produto ou serviço (artigo 26 do CDC). A pretensão do Autor é declaratória (inexistência de débito) e condenatória (indenização e repetição de indébito), as quais se sujeitam a prazos prescricionais. A decadência, portanto, é afastada. Quanto à prescrição, a pretensão indenizatória e de repetição de indébito em decorrência de relação de consumo, como é o caso dos autos, submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a reparação pelos danos causados por fato do serviço, ou ao prazo geral quinquenal do artigo 205 do Código Civil, que se aplica às pretensões pessoais não regidas por prazo menor. O prazo trienal, defendido pelo Réu com base no enriquecimento sem causa (Art. 206, §3º, IV, CC), tem aplicação subsidiária e residual, não devendo prevalecer sobre a norma especial do CDC ou a regra geral que se coaduna melhor com a natureza do litígio. Considerando que a ação foi ajuizada em 15 de maio de 2025, o prazo quinquenal (5 anos) atinge as parcelas de desconto efetuadas em data anterior a 15 de maio de 2020. A pretensão do autor abrange descontos iniciados em janeiro de 2020. Assim, as parcelas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020 (quatro parcelas) estariam prescritas, mas as demais não. O reconhecimento da prescrição de algumas parcelas não fulmina o direito do autor em sua totalidade, tampouco implica a extinção do processo, devendo a análise do lapso temporal ser feita na liquidação do julgado. Dessa forma, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição para fins de extinção do processo, reservando-se a análise da abrangência prescricional dos valores para o momento do julgamento do mérito do dano material. Do Mérito da Causa a) Da Inexistência de Relação Jurídica e da Ilegalidade da Cobrança de Cesta de Serviços O cerne da questão reside em determinar se a cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO 4" debitada da conta do Autor era legítima, ou se configurava uma cobrança indevida, decorrente da falta de contratação ou da falta de informação adequada. O Banco Réu, em sua defesa, apresentou o Termo de Adesão (ID 127357270) à Cesta de Serviços, datado de 2019. Contudo, a apresentação de um termo padrão, isoladamente, não é suficiente para comprovar que o cliente, na condição de consumidor hipossuficiente e idoso, tenha tido pleno conhecimento e manifestado vontade livre e informada de contratar o pacote de serviços. O ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos da inversão do ônus da prova aplicada ao caso, é do fornecedor. Tal comprovação exige mais do que a simples juntada de um termo genérico, demandando a demonstração inequívoca da ciência do consumidor quanto à natureza, custo e vantagens do serviço contratado, em observância ao dever de informação clara e ostensiva (Art. 6º, III, CDC). A alegação do Réu de que a conta apresentava intensa movimentação (saques, compras a débito, transferências, empréstimos) e, por isso, a Cesta de Serviços seria compatível com o perfil do cliente, não se sustenta como prova de contratação válida. A movimentação da conta prova o uso dos serviços bancários, mas não o consentimento específico e informado com a cobrança do pacote de serviços. É sabido que o cliente tem o direito de optar pela utilização de apenas serviços essenciais (Art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central), que são gratuitos, pagando individualmente por aqueles que excedem o limite estabelecido ou que não são considerados essenciais. A inclusão automática ou a indução à contratação de um pacote de serviços, sem a clareza necessária e sem a opção de serviços essenciais, representa falha na prestação do serviço e violação do dever de informação. O Banco Réu não demonstrou que o Autor, no ato da contratação ou em momento posterior, teve ciência inequívoca da diferença entre a conta salário/serviços essenciais e o pacote tarifário, e que voluntariamente optou pelo pacote pago, abrindo mão dos serviços gratuitos ou da cobrança avulsa. A adesão ao pacote de serviços deve ser precedida de ampla e transparente informação, de modo a permitir a manifestação consciente do consumidor. A ausência de tal demonstração, aliada à vulnerabilidade do Autor, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Em relação à tese do venire contra factum proprium, arguida pelo Réu com base na longa duração dos descontos, esta não se aplica ao direito do consumidor, especialmente em se tratando de cobranças ilícitas e contínuas em verba alimentar. A boa-fé objetiva não pode servir de escudo para convalidar uma prática abusiva. O consumidor, ao constatar o erro ou a ilegalidade, tem o direito de buscar a reparação, ainda que tardiamente, respeitado o prazo prescricional. O desconhecimento ou a inação do consumidor por certo período não legitima a conduta ilícita do fornecedor. Portanto, demonstrada a falha no dever de informação e na formalização da contratação, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO 4", bem como ser determinado o imediato cancelamento de futuras cobranças, a partir da data de prolação desta Sentença. b) Da Repetição do Indébito (Dano Material) Reconhecida a ilegalidade da cobrança da "CESTA B. EXPRESSO 4", impõe-se a análise do pedido de repetição do indébito. Os valores cobrados indevidamente (R$360,60, conforme cálculo do Autor, ID 112658440) devem ser restituídos ao consumidor. A controvérsia reside na forma dessa restituição: simples ou em dobro. O Autor pleiteou a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de má-fé do fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme a evolução jurisprudencial da matéria, a devolução em dobro tem sido condicionada à demonstração da má-fé do fornecedor. No entanto, é necessário ponderar que a falta de demonstração de contratação clara e o débito contínuo de tarifas na conta de um consumidor idoso e aposentado, que depende de sua verba previdenciária, revela uma conduta negligente e desrespeitosa por parte do Banco Réu, que se aproveita da vulnerabilidade do cliente. A insistência na cobrança de tarifas não contratadas e o não cumprimento do dever de informação, mesmo que não se configure a má-fé estrita, desconfiguram o mero engano justificável. A conduta do Banco Réu em realizar descontos de forma continuada, sem o respaldo de uma contratação válida e clara, caracteriza-se como manifesta abusividade. Destarte, a devolução em dobro é a medida que melhor se coaduna com a finalidade pedagógica da legislação consumerista e com a gravidade da conduta do fornecedor, que reteve valores de natureza alimentar do consumidor. Quanto à prejudicial de mérito analisada no item 2.3, alínea "d", deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal (5 anos) para a pretensão de repetição do indébito. Considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2025, os descontos efetuados em data anterior a 15/05/2020 devem ser atingidos pela prescrição e, portanto, excluídos da repetição. Conforme a planilha de ID 112658440, os descontos indevidos ocorreram: R$ 21,60 em 01/2020, R$ 21,60 em 02/2020, R$ 21,60 em 03/2020 e R$ 21,60 em 04/2020. Estes quatro descontos, totalizando R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos), estão prescritos. A repetição do indébito deverá incidir apenas sobre o valor das parcelas não prescritas, que compreendem o período de maio de 2020 a abril de 2021. O pedido subsidiário do Réu de compensação dos valores do pacote com tarifas avulsas, com base no duty to mitigate the loss, deve ser rechaçado. A ilegalidade da cobrança reside na ausência de contratação do pacote. Não cabe ao julgador converter a modalidade de cobrança de ofício para a tarifa avulsa, uma vez que a escolha da modalidade de conta (serviços essenciais, avulsos ou pacote) é prerrogativa do consumidor, e a alegação do Banco Réu, de que a cobrança avulsa seria superior ao pacote, não foi comprovada de forma clara e objetiva para fins de compensação, sendo descabido tal pleito nesta fase processual. Portanto, o pedido de repetição do indébito é acolhido, mas de forma parcial, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal de parte dos valores. O valor a ser restituído em dobro será apurado sobre o montante dos descontos não atingidos pela prescrição, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. c) Do Dano Moral (Obrigatória Negação do Pedido) O Autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar causaram prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando afronta à sua dignidade. Conforme a premissa obrigatória imposta a este julgamento, o pedido de indenização por danos morais deve ser negado. Apesar da inegável falha na prestação do serviço e da ilicitude da cobrança das tarifas, que geraram o dever de restituição, a configuração do dano moral exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, a um sofrimento que extrapole o transtorno cotidiano, a um abalo psíquico ou a uma ofensa à honra ou imagem. No caso dos autos, embora os descontos tenham ocorrido de forma contínua por um período, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar concretamente que a retenção dos valores da tarifa bancária tenha lhe causado grave comprometimento financeiro, privação de necessidades essenciais ou angústia profunda que justifique a reparação extrapatrimonial. Os extratos demonstram, inclusive, intensa movimentação bancária e realização de empréstimos, o que, de certa forma, mitiga a alegação de extrema dificuldade financeira causada unicamente pelo valor do pacote de serviços. A cobrança indevida de valores, por si só, sem a prova de que a conduta do Banco Réu resultou na inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em protestos, ou em outras situações vexatórias de grande repercussão, é usualmente interpretada como mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do cotidiano, incapaz de gerar o dano moral puro. O direito à indenização moral não se coaduna com o simples descumprimento contratual, ainda que eivado de ilegalidade, exigindo-se um efetivo prejuízo extrapatrimonial, o chamado dano in re ipsa. No contexto específico dos autos, onde a ilegalidade se circunscreve à cobrança de uma tarifa de serviço não contratada de forma clara, e não a um ato mais grave como a apropriação de todo o benefício ou a negativação indevida, a falha, embora passível de reparação material em dobro, não possui a gravidade necessária para configurar o dano moral indenizável. O dissabor e a frustração experimentados pelo consumidor se resolvem na esfera da restituição integral e em dobro dos valores indevidamente subtraídos, o que já cumpre a função punitiva e pedagógica da reparação civil. Destarte, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, por ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, conforme as diretrizes obrigatórias deste comando judicial. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: A) REJEITAR integralmente as Preliminares e as Prejudiciais de Mérito suscitadas pelo Banco Réu (vício de representação, litigância abusiva, falta de interesse de agir, decadência e prescrição para fins de extinção do processo), nos termos da fundamentação supra. B) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual relativa à cobrança da "CESTA B. EXPRESSO 4" e CONDENAR o Banco Réu à obrigação de CESSAR imediatamente a cobrança da referida tarifa na conta corrente do Autor, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. C) Condenar a parte ré a restituir em dobro ao autor os valores que foram descontados de sua conta corrente, em dobro, a título de "CESTA B. EXPRESSO 4", excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anterior a 15 de maio de 2020), nos termos da fundamentação corrigidos monetariamente pelo IPCA conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC) a partir da citação; D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando a procedência do pedido principal de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica, mas a improcedência do pleito de dano moral, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A distribuição da sucumbência observará a proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Banco Réu, em razão da parte principal do pedido ter sido acolhida (dano material), e 30% (trinta por cento) a cargo da parte Autora, em decorrência da rejeição do dano moral. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte Autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.