Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Campina Grande PROCURADORA: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho
APELADO: Joanes de Almeida Costa (Sem advogado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de aproximadamente R$ 3.000,00, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e da não comprovação de medidas concretas de cobrança extrajudicial ou de localização de bens penhoráveis, após prévia intimação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da Fazenda Pública municipal para a cobrança judicial de crédito de pequeno valor sem a prévia adoção de medidas extrajudiciais, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ e de critérios objetivos de racionalização judiciária viola a autonomia municipal ou configura aplicação retroativa indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, tese vinculante que admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. O ajuizamento da execução fiscal exige a prévia adoção de providências extrajudiciais de cobrança do crédito já constituído, como tentativa de conciliação, transação ou protesto da CDA, o que não se confunde com o regular processamento do procedimento administrativo sancionador. 5. O interesse de agir constitui condição da ação que deve subsistir durante todo o curso do processo, podendo ser reconhecida sua ausência no momento da decisão, sem que isso configure aplicação retroativa indevida de norma processual. 6. O juízo de origem observou os princípios da cooperação e da não surpresa ao intimar previamente o Município para demonstrar a adequação da via judicial, concedendo prazo para comprovação das diligências extrajudiciais exigidas. 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ apenas densifica o princípio da eficiência administrativa ao estabelecer critério objetivo nacional de racionalização, não havendo afronta à autonomia municipal ou ao pacto federativo. 8. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não implica renúncia de receita, pois não extingue o crédito, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais menos onerosos e mais eficientes. 9. O custo da movimentação da máquina judiciária mostra-se desproporcional ao valor do crédito perseguido, tornando antieconômica a via judicial quando não esgotadas as alternativas administrativas disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não demonstrada a prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 2. O procedimento administrativo que constitui o crédito não supre a exigência de tentativa de cobrança amigável ou protesto do título antes da judicialização. 3. A aplicação de critérios objetivos de racionalização judiciária, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não viola a autonomia municipal nem configura renúncia de receita. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 178 e 179; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024; Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0841695-64.2024.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 0841695-64.2024.8.15.0001, proposta em desfavor de Joanes de Almeida Costa. O Juízo “a quo” entendeu restar configurada a ausência de interesse de agir do ente público, tendo em vista o baixo valor da execução, inferior ao limite de alçada estabelecido como parâmetro de racionalização judiciária, e a inércia do Exequente em demonstrar a realização de atos concretos de cobrança extrajudicial ou a localização de bens penhoráveis que justificassem o custo da movimentação da máquina judiciária. Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso de apelação, argumentando que o valor da causa supera o limite de 50 ORTNs previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. No mérito, defende a impossibilidade de aplicação retroativa (efeito ex tunc) da Resolução nº 547/2024 do CNJ, alegando que a execução foi ajuizada antes da vigência do ato normativo. Argumenta que a multa executada decorre de processo administrativo no qual já foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, configurando, por si só, uma cobrança prévia. O Recorrente alega ainda que a fixação de valor de alçada com base em legislação estadual fere a autonomia municipal e o pacto federativo, uma vez que a realidade arrecadatória do Município difere da do Estado. Afirma que grande parte de suas execuções fiscais possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que a extinção em massa dessas ações causaria prejuízo ao erário e incentivaria a inadimplência, caracterizando renúncia de receita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Campina Grande extinta, sem resolução de mérito, por considerar a ausência de interesse processual, dado seu baixo valor e a ausência de indicação concreta da existência de penhora efetivada ou bem penhorável para fins de reativação, após arquivamento provisório pelo prazo de 90 (noventa), nos termos do art. 3º, §§1º e 3º do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024. A questão central reside na verificação do interesse de agir da Fazenda Pública Municipal para a cobrança judicial de crédito de pequeno valor, à luz do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e da normatização superveniente do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), definiu tese jurídica de observância obrigatória, estabelecendo que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa". A Corte Suprema consignou ainda que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências extrajudiciais, especificamente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título. A sentença recorrida aplicou corretamente esse entendimento. Ao contrário do que sustenta o Apelante, não se trata de aplicação retroativa indevida de norma processual, mas da incidência imediata de precedente vinculante e de regra processual vigente no momento da decisão. O interesse de agir é condição da ação que deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas durante todo o curso do processo. Observa-se, no caso concreto, que o juízo de origem agiu com prudência e em estrita observância ao princípio da não surpresa e da cooperação, intimando previamente o Município e concedendo prazo de 90 dias para que este demonstrasse a adequação da via eleita, mediante a comprovação de tentativa de conciliação ou protesto da CDA. O Apelante, contudo, limitou-se a apresentar argumentação genérica contra a aplicação da tese, sem comprovar a realização das diligências extrajudiciais específicas para o título em questão. O argumento de que o processo administrativo que originou a multa do PROCON supre a exigência de tentativa de solução administrativa não merece prosperar. O processo sancionatório administrativo visa à constituição do crédito (lançamento), ao paso que a exigência do Tema 1.184 refere-se a medidas de cobrança prévia do crédito já constituído, como o protesto extrajudicial ou o convite para transação/parcelamento antes da judicialização. Confundir a constituição do crédito com a tentativa de cobrança amigável esvaziaria o conteúdo do precedente do STF. Quanto à alegação de ofensa à autonomia municipal pela utilização de parâmetro de valor de alçada, é imperioso destacar que o fundamento da extinção não é a legislação estadual em si, mas o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF/88), densificado pelo STF. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao estabelecer o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), criou um critério objetivo de racionalidade judiciária nacional. O custo de tramitação de uma execução fiscal supera, em muito, o valor do crédito perseguido nestes autos (R$ 3.000,00), tornando a movimentação da máquina judiciária antieconômica e ineficiente, mormente quando o credor dispõe de meios extrajudiciais menos onerosos e mais eficazes, como o protesto, que não foram utilizados. Não há que se falar em renúncia de receita ou incentivo à inadimplência. A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não anula o crédito tributário ou não tributário, eis que o Município mantém o direito de cobrar a dívida; apenas lhe é vedado utilizar a via judicial, que é a ultima ratio, sem antes esgotar os meios administrativos de cobrança, notadamente o protesto da CDA, ferramenta dotada de alta eficácia coercitiva. O argumento de que a maioria das execuções do município se enquadra no baixo valor apenas reforça a necessidade de readequação da política de recuperação de crédito do ente público. O Poder Judiciário não pode atuar como mero balcão de cobrança de dívidas de pequeno valor em detrimento da celeridade de demandas de maior complexidade e relevância social, especialmente quando o próprio STF já definiu que tal prática viola a eficiência administrativa. Portanto, correta a sentença que, diante da inércia da Fazenda Pública em demonstrar a adequação da via eleita através das medidas extrajudiciais exigidas pelo precedente vinculante (protesto ou tentativa de conciliação), reconheceu a ausência de interesse processual. A manutenção da decisão prestigia a racionalização do sistema de justiça e a tese firmada no Tema 1.184 do STF. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR