Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803567-94.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
EXECUTADO: JCS TRANSPORTADORA LTDA - ME, CRISTIANE DE ALMEIDA RODRIGUES, SANDRO DA SILVA MACIEL INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE - SP130337 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID.158521503, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de JCS TRANSPORTADORA LTDA - ME, na qual, após o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ nº 0809157-71.2024.8.15.0731), os sócios CRISTIANE DE ALMEIDA RODRIGUES e SANDRO DA SILVA MACIEL foram incluídos no polo passivo da demanda, conforme cópia da decisão do incidente (ID 106756784). Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 154920724) sobre o imóvel indicado pela exequente, qual seja, o Apartamento 403 do Edifício Ampalius II, situado na Rua Golfo de Guiné, nº 37, Intermares, Cabedelo/PB. O Oficial de Justiça lavrou o Auto de Penhora e Avaliação em 15/04/2026 (ID 157717750), avaliando o bem em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Contudo, sobreveio aos autos o Ofício nº 141/2026 do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (ID 158469466), informando a impossibilidade de registro da constrição na matrícula nº 19.184. Segundo a serventia extrajudicial, os executados não detêm mais a propriedade do imóvel, uma vez que esta foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 17/12/2018 e, posteriormente, alienada a terceiro (REGIS PUPPIM) em 16/09/2021, o qual figura como atual proprietário. Diante da prova documental de que o imóvel penhorado pertence a terceiro estranho à lide, a manutenção da constrição revela-se inviável, sob pena de nulidade e eventual responsabilização por danos a terceiros de boa-fé. ISTO POSTO, TORNO SEM EFEITO a penhora realizada sobre o imóvel descrito no Auto de ID 157717750, ante a informação de propriedade de terceiro constante no Ofício de ID 158469466. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência do teor do Ofício do Registro de Imóveis (ID 158469466) e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora de propriedade dos executados (seja da empresa ou dos sócios incluídos via IDPJ), ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Considerando o tempo de tramitação e as reiteradas diligências negativas, advirta-se a exequente de que o silêncio ou a indicação de endereços/bens já diligenciados sem sucesso poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de maio de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)