Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. M. D. A.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803147-41.2025.8.15.2003
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende que o plano de saúde réu autorize e custeie o tratamento de fisioterapia de osteopatia. A parte ré, em petição de especificação de provas, requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como consulta ao NATJUS e à CONITEC. A parte autora, por sua vez, informou não haver provas a produzir e requereu a intimação da parte ré para proceder ao reembolso integral de todas as sessões já realizadas, custeadas pela família em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 112842355. Da consulta ao NATJUS Considerando a natureza eminentemente técnico-científica da controvérsia, que envolve avaliação de indicação médica, eficácia terapêutica e adequação do tratamento prescrito, entendo que a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) constitui o meio mais adequado, célere e eficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. As Notas Técnicas do NATJUS, elaboradas por profissionais da saúde com expertise em judicialização sanitária, fornecem suporte técnico qualificado, objetivo e direcionado à solução do caso concreto, revelando-se instrumento idôneo e amplamente aceito pela jurisprudência, inclusive pelo Tribunal ad quem. Assim, defiro a consulta ao NATJUS-PB, a fim de obter parecer técnico-científico acerca do procedimento pleiteado. Da expedição de ofício à ANS No tocante ao pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cumpre destacar que, embora se trate de órgão regulador e fiscalizador do setor, o exercício da função jurisdicional não se subordina à emissão de pareceres ou manifestações de órgãos administrativos acerca de casos concretos. Ressalte-se, ainda, que não compete à ANS emitir parecer técnico individualizado sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos específicos, conforme se extrai do art. 4º da Lei nº 9.961/2000, cuja atuação se limita à regulação normativa e à fiscalização do setor, e não à análise casuística de demandas judiciais. Assim, indefiro a expedição de ofício à ANS. Da consulta à CONITEC De igual modo, o pedido de consulta à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) não merece acolhimento. A CONITEC tem por finalidade assessorar o Ministério da Saúde nos processos de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não possuindo atribuição relacionada à regulação de contratos de planos privados de assistência à saúde ou à definição de cobertura assistencial no setor suplementar. Desse modo, a controvérsia dos autos não se insere no âmbito de competência da CONITEC, razão pela qual indefiro a expedição de ofício ao referido órgão. Do pedido de reembolso integral Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 112842355, proferida em 20/05/2025, foi clara ao estabelecer que: “ficam os pais autorizados a providenciarem o aqui deferido, às suas expensas, para reembolso integral por parte da promovida”. O autor apresentou documentos que comprovam o desembolso direto. Todavia, considerando que o feito caminha para o encerramento da fase instrutória, e visando conferir maior segurança jurídica ao comando de pagamento, entendo prudente postergar a análise definitiva da obrigação de reembolsar os valores apresentados para o momento da prolação da sentença. Naquela oportunidade, havendo a confirmação da tutela de urgência e a análise exauriente do mérito, o ressarcimento será objeto de comando específico no dispositivo da sentença. Diante do exposto: 1. INDEFIRO a expedição de ofício à ANS, a consulta à CONITEC e a realização de perícia judicial; 2. Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Aguarde-se o resultado em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se a parte ré para que se manifeste especificamente sobre o pedido de reembolso e os documentos de IDs 113865631 e 114529347, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito