Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804350-16.2024.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Autor(a): CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA Ré(u): Município de Diamante PB SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA, em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE, com o objetivo de desconstituir a exigibilidade do título executivo extrajudicial representado pelo Acórdão APL – TC 00376/22, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. A embargante sustenta, em síntese, que o título em execução — que fixou a quantia de R$ 34.676,82 (equivalente a 554,83 UFR-PB) — decorre de suposta responsabilização por "pagamentos por serviços não realizados nas obras de reforma da creche Araken" e "serviços não comprovados na construção da Unidade Básica de Saúde no Sítio Barra de Oitis". Contudo, argumenta que os serviços foram devidamente prestados, não havendo, portanto, qualquer demonstração de dano ao erário, o que tornaria indevida a penalidade imposta, ensejando a desconstituição do título executivo. Regularmente intimado para apresentar impugnação, o Município se habilitou nos autos através da sua procuradoria (ID 109286801), mas não apresentou embargos, decorrendo o prazo em 07/03/2025. A Embargante especificou provas (ID 116328417) pugnando pela oitiva de testemunhas e pela realização de perícia técnica in loco. Sustenta que a dilação probatória é indispensável para comprovar a execução integral das obras e a inexistência de sobrepreço ou dano ao erário, visando afastar a multa executada. Em manifestação (ID 117152830), o Município de Diamante impugnou os requerimentos, arguindo a preclusão e a ineficácia da prova. Defende que o título executivo extrajudicial decorre de decisão definitiva do Tribunal de Contas (TCE/PB), cujo controle jurisdicional se restringe à legalidade formal, vedada a rediscussão do mérito administrativo. Aduz, por fim, que a execução física da obra não elide irregularidades financeiras pretéritas já consolidadas pela Corte de Contas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Da prova testemunhal A Embargante pleiteia a oitiva de testemunhas (ID 116328417) para comprovar a conclusão de obras e afastar o débito imputado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB). Todavia, o requerimento carece de pertinência e utilidade para o deslinde da causa. O cerne da condenação imposta pelo Acórdão APL-TC 00376/22 não repousa na inexistência física das edificações, mas na detecção de "pagamentos de serviços não comprovados" e "serviços não realizados" (ID 98310461). Tais achados decorrem de auditoria técnica que analisou medições, notas fiscais e conformidade contratual — elementos que exigem conhecimento especializado em engenharia e contabilidade pública. Nesse contexto, a prova testemunhal é juridicamente inidônea para infirmar conclusões técnico-científicas da Corte de Contas. A percepção sensorial de leigos sobre a execução de uma obra não supre a necessidade de prova documental ou pericial apta a desconstituir o cálculo do sobrepreço ou a irregularidade dos pagamentos. Sendo o controle jurisdicional limitado à legalidade e à regularidade do processo administrativo, a dilação pretendida configura providência inútil, incapaz de elidir a presunção de legitimidade do título executivo. Ante a manifesta impertinência técnica, indefiro a produção da prova testemunhal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Da prova pericial A Embargante pugna pela realização de prova pericial in loco (ID 116328417), sob o argumento de que a perícia técnica seria apta a comprovar a execução integral do objeto e a inexistência de superfaturamento ou lesão ao erário. No entanto, o pleito deve ser indeferido em razão da inutilidade da prova e da impossibilidade material de retroação dos efeitos periciais. Verifica-se que o objeto da controvérsia remonta ao exercício financeiro de 2019, tendo o título executivo (Acórdão APL-TC 00376/22) se consolidado em 2022. O lapso temporal superior a sete anos entre a execução das obras e o presente momento processual torna a perícia inócua. Em engenharia, a degradação estrutural, intervenções subsequentes e a alteração dos índices de mercado impedem que uma análise contemporânea reconstitua, com fidedignidade, o cenário fático-contábil de 2019. Assim, incide a vedação do art. 464, §1º, III, do CPC, dada a impraticabilidade da prova, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: [...] III - a verificação for impraticável. Inexistindo indícios de vício de forma ou cerceamento de defesa no processo administrativo, e sendo a prova incapaz de desconstituir as premissas técnicas apuradas tempestivamente pela auditoria oficial, indefiro o pedido pericial por manifesta impertinência e preclusão da utilidade. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A presente demanda, em sua essência, discute a higidez de um título executivo de natureza administrativa, emanado de um Tribunal de Contas, e busca a sua desconstituição ou modificação sob a alegação de inexistência de danos ao erário e de erro na valoração técnica dos fatos pelo órgão de controle. A análise do arcabouço probatório já constante dos autos, aliado aos limites do controle jurisdicional sobre atos dos Tribunais de Contas, impõe o reconhecimento de que a controvérsia não exige a dilação probatória pretendida pela Embargante para o seu adequado deslinde, o que permite o julgamento antecipado do mérito, conforme preceituado pelo artigo 355 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A eficácia executiva das decisões das Cortes de Contas que impõem débito ou multa exsurge do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, conferindo-lhes natureza de título executivo extrajudicial. Tal dispositivo, em harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 642 da Repercussão Geral, consolida a autonomia funcional e a força coercitiva das deliberações dos órgãos de controle externo na tutela do erário. Confira-se: "1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados". O título em tela ostenta os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos. Por conseguinte, sua desconstituição em sede judicial reclama prova inequívoca de nulidade por vício formal, ofensa ao devido processo legal ou flagrante ilegalidade. A embargante foi executada pelo valor de R$ 34.676,82 (equivalente a 554,83 UFR-PB), resultante do débito imputado no Acórdão APL – TC 00376/22, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Nos autos, a parte embargante sustenta que inexiste débito a ser ressarcido ao Município, por comprovação da regular aplicação dos recursos públicos. O caso, portanto, não comporta grandes discussões. É entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba que a revisão judicial dos atos praticados pelo Tribunal de Contas deve ser limitada aos aspectos relacionados diretamente à legalidade do ato, e não ao seu mérito, tendo em vista a independência das esferas judicial e administrativa. Nesse sentido, colaciono os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AR ENDEREÇADO AO LOCAL DE TRABALHO DO PREFEITO. REJEIÇÃO. “(...) restou consignado na decisão agravada que, muito embora o AR tenha sido enviada para a sede da Prefeitura, o agravante encontrava-se em exercício no cargo, vez que foi prefeito da cidade de Olho D´Água no período de 2009 a 2016. Assim, a citação foi realizada no seu local de trabalho e a jurisprudência é firme de que a citação em processos de tomada de contas não precisa ser pessoal, podendo ser pela via postal e recebida por terceiro identificado. E no AR de id 4597816 consta o nome legível e RG do recebedor. Nesse sentido, diferentemente do que afirma o recorrente, tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno do TCE deixam clara a desnecessidade de que a citação seja pessoal. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PROCESSO DE INSPEÇÃO EM TOMADA DE CONTAS. TCE QUE JULGOU DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO. NULIDADE NÃO OBSERVADA. RECORRENTE QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO NA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 60 E 61 DA LEI 4320/64. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art.10 da LOTCE prescreve em seu § 2º que definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. No caso, a decisão do Tribunal de Contas foi definitiva, determinando, inclusive, o pagamento aos cofres do Município e multa. O Poder Judiciário, em razão do princípio da separação dos poderes, não pode rever o conteúdo dos atos administrativos emanados do Tribunal de Contas, cabendo analisar somente a regularidade formal e a legalidade do procedimento. O STF decidiu que “a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE 1222222 RS - RIO GRANDE DO SUL 0065356-68.2019.8.21.7000). (0805664-47.2019.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA. APELANTE SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que as partes participaram efetivamente de todas as etapas do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - A revisão judicial dos atos praticados pelo TCE deve ser limitada aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, tendo em vista a independência das esferas judicial e administrativa. - Verificada pelo Tribunal de Contas a irregularidade na prestação de contas em processo administrativo regularmente instaurado e processado, devem ser julgados improcedentes os embargos, tal como na origem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0801080-22.2022.8.15.0221, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025). O controle jurisdicional sobre os acórdãos dos Tribunais de Contas é de legalidade estrita, não cabendo ao magistrado substituir o juízo técnico-contábil da Corte por uma nova valoração fática, funcionando como instância revisora da discricionariedade técnica do órgão de controle. As teses de "execução integral" e "ausência de dano" foram exaustivamente apreciadas pelo TCE/PB sob o crivo do contraditório administrativo, sendo que a mera existência física da obra não possui o condão de convalidar irregularidades em pagamentos ou falhas na liquidação da despesa apuradas em auditoria. No caso em tela, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato que fundamenta o débito (ID 98310460), não sendo essa questão, inclusive, objeto de discussão pela embargante nos autos. Destarte, os documentos colacionados — relatórios fotográficos e declarações unilaterais — são insuficientes para infirmar a fé pública do título. III- DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e, consequentemente, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO autuada sob o número 0801911-32.2024.8.15.0211. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 106031152). Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial de número 0801911-32.2024.8.15.0211. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 34.676,82