Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804959-55.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ PAULINO CORREIA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a parte autora os benefícios da gratuidade jurídica. Narra o autor que foram realizados descontos em sua folha de pagamento em razão de contratos de empréstimo consignado que, em seu entendimento, ultrapassam o limite legal de 30% previsto no Decreto Estadual nº 32.554/2011. Sustenta a inexistência de autorização válida para alguns dos contratos celebrados, alegando, ainda, abusividade das cobranças e ilegalidade da prática. Afirma que, em virtude desses fatos, sofreu constrangimentos e prejuízos de ordem moral e patrimonial, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos contratos questionados, a limitação dos descontos à margem consignável legal, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos que ultrapassem a margem consignável e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação dos promovidos nas verbas sucumbenciais. Instruí a inicial com documentos. Tutela de Urgência e gratuidade de justiça deferida ao ID 97870166. Devidamente citada, apresenta a demandada BANCO MASTER - ID 99293877, alegando preliminarmente ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos, impugnação à gratuidade jurídica deferida ao autor e necessidade de expedição de ofício à consignatária. No mérito, sustenta a validade dos contratos celebrados com o autor, afirmando que foram regularmente firmados, tanto em meio físico quanto eletrônico, observando os limites de margem consignável legalmente previstos. Alegou não haver irregularidades na contratação nem falha na prestação de serviços bancários, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta documentos. No ID 99843314, apresenta o demandado CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, necessidade de ofício ao órgão pagador e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta a validade do contrato firmado, ressaltando que o autor anuiu expressamente às condições pactuadas e que os descontos observam os parâmetros legais, inexistindo ilegalidade ou abusividade. Argumenta que não houve violação ao direito ao mínimo existencial, tampouco prática de conduta ilícita que enseje indenização. Junta documentos. Réplica às contestações ao ID 102433936. Informa o autor que apenas o banco Bradesco e Capital Consig cumpriu com a tutela de urgência - ID 109237632. No ID 108495296, certifica-se a escrivania o decurso do prazo sem apresentação de defesa, por parte do demandado - Banco Bradesco. Decisão indeferindo o pedido de envio de ofício requerido pelo banco Master - ID 113066263. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, todas as partes requerem o julgamento antecipado, exceto o Banco Bradesco, que requer a relativização dos efeitos da revelia, requerendo a análise do conjunto probatório juntado nos autos - ID 114690644. Intimado o autor para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo demandado - Banco Bradesco, requer o mesmo o julgamento do feito. Eis o relatório. DECIDO. QUESTÕES PENDENTES - Necessidade de Expedição de Ofício ao Órgão Pagador No curso da demanda, restou suscitada a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador do autor, a fim de dar efetividade às determinações judiciais anteriormente proferidas, notadamente no tocante à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do demandante. A providência mostra-se relevante porque, em se tratando de contratos de empréstimo consignado, os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento, sendo imprescindível a comunicação ao ente responsável pela consignação para que seja observada a decisão judicial. Sem tal medida, ainda que deferida liminar ou mesmo confirmada a pretensão em sentença, a ordem judicial poderia permanecer inócua, diante da ausência de ciência do órgão pagador. Assim, a expedição do referido ofício não se trata de faculdade, mas de medida necessária para assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional, garantindo ao autor a tutela efetiva de seu direito e evitando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Nesse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS VENCIMENTOS DO AUTOR A 30% (TRINTA POR CENTO) PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS BANCOS RÉUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, COMO DISPOSTO NO ARTIGO 337, XIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL DO PEDIDO FORMULADO PELO 3º APELADO (BRB-BANCO DE BRASILIA), O QUAL NÃO PODE SER APRECIADO POR INSTANCIA REVISORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 200 E 295, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, A TOTALIDADE DOS DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA CORRENTE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SE OFICIAR AO ÓRGÃO PAGADOR COM A DETERMINAÇÃO DE QUE NÃO SEJAM ACEITOS OUTROS EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ENQUANTO NÃO SATISFEITOS OS JÁ CONTRAÍDOS, EIS QUE A CONCESSÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ULTRAPASSARIA O LIMITE DE COMPROMETIMENTO DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DO BANCO BRB. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS RÉUS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002408-84.2019.8.19.0036 202200150952, Relator.: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 22/09/2022, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/01/2023) Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da pertinência dessa providência, cabendo a determinação da imediata expedição do ofício ao órgão competente, com a especificação clara da limitação dos descontos a ser observada. REVELIA - Banco Bradesco No caso em exame, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado nos autos, não apresentou contestação no prazo legal. A certidão de decurso de prazo - ID 108495296, atesta a inércia da parte demandada. Todavia, importa destacar que, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado defesa, os efeitos da revelia não se aplicam de forma automática ao litisconsorte revel. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação não prevalece quando a matéria for de ordem pública, quando houver provas em sentido contrário nos autos, ou, ainda, quando a defesa apresentada por um dos réus aproveitar aos demais, nos termos do art. 345, I, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que a revelia não gera efeitos em hipóteses como a presente, em que há litisconsórcio passivo e parte dos demandados contestou a ação. Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - REVELIA -- LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DO SALÁRIO - CONTA CORRENTE - TEMA 1.085 DO STJ. I. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade de se invocar a tutela estatal para o acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes. II. A presunção de veracidade emanada da revelia não ocorre quanto a direitos, bem como não induz necessariamente a procedência da pretensão deduzida em juízo. III. Os efeitos da revelia não se aplicam na hipótese em que houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação. IV. O limite percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos para os descontos de empréstimo bancário consignado, previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03, não se aplica aos empréstimos bancários comuns com desconto na conta corrente, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085. (TJ-MG - Apelação Cível: 50146168420228130518, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) Dessa forma, embora caracterizada a revelia do Banco Bradesco, seus efeitos não incidem integralmente no presente feito, devendo as alegações constantes da petição inicial serem apreciadas em conjunto com as defesas apresentadas pelos demais demandados e com base no acervo probatório dos autos. PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas dos promovidos, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada. Ausência de Condição de Superendividamento A parte demandada suscita preliminar de ausência da condição de superendividamento, sob o argumento de que o autor não teria comprovado impossibilidade generalizada de cumprir suas obrigações financeiras, mas apenas se insurgido contra contratos específicos de empréstimo consignado. Todavia, conforme já reconhecido por este Juízo quando da análise da tutela provisória deferida nos autos, os elementos apresentados evidenciam comprometimento significativo da renda do demandante, ultrapassando a margem consignável legalmente permitida e afetando, em consequência, seu mínimo existencial. Tal circunstância não se confunde com mera inadimplência pontual, mas revela quadro mais amplo de endividamento, caracterizado justamente pela soma dos descontos mensais oriundos de múltiplos contratos de crédito. A legislação consumerista, após a reforma introduzida pela Lei nº 14.181/2021, passou a tutelar expressamente a figura do superendividamento, entendendo-o como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, §1º, CDC). Nesse contexto, a constatação de que os descontos consignados vêm inviabilizando a subsistência digna do autor é suficiente para afastar a preliminar, em consonância com a fundamentação que embasou a concessão da tutela. Portanto, à luz da prova já examinada e da plausibilidade reconhecida na decisão liminar, não há que se falar em ausência da condição de superendividamento. Rejeita-se, assim, a preliminar. Impossibilidade de Integração dos Contratos A preliminar de impossibilidade de integração dos contratos foi arguida sob a alegação de que cada avença firmada pelo autor possui objeto, taxas, prazos e condições próprias, não podendo ser tratadas em conjunto, sob pena de afronta à autonomia privada e ao princípio do pacta sunt servanda. Como já reconhecido quando da apreciação da tutela provisória, e reiterado ao se afastar a tese de inexistência da situação de superendividamento, o conjunto das dívidas consignadas compromete a renda do autor de forma a inviabilizar seu mínimo existencial. Trata-se, pois, de hipótese que se amolda ao microssistema instituído pela Lei nº 14.181/2021, que, ao inserir os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, justamente prevê a possibilidade de repactuação global das dívidas, permitindo a análise integrada de múltiplos contratos. A integração não se traduz em alteração indiscriminada ou nulidade dos pactos individualmente considerados, mas sim na necessidade de tratá-los de forma conjunta para viabilizar plano de pagamento que preserve a dignidade do consumidor, dentro do procedimento especial de repactuação. A própria ratio da Lei do Superendividamento consiste em afastar soluções isoladas que apenas deslocam o problema, sem enfrentar o quadro geral de comprometimento da renda. Assim, tendo sido reconhecida a plausibilidade da condição de superendividamento do autor, perde força a alegação de impossibilidade de integração, uma vez que é justamente a situação excepcional de endividamento excessivo que autoriza o tratamento unificado dos contratos. Portanto, a preliminar não merece acolhimento, devendo o feito prosseguir para análise de mérito, com a avaliação da regularidade das contratações e da necessidade de limitação dos descontos à margem consignável, no contexto global das dívidas apresentadas. Inépcia da Inicial Embora a parte promovida sustente que a petição não teria observado os requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, bem como do art. 330, § 2º, do CPC/2015, não assiste razão. A exordial atende aos pressupostos do art. 319 do CPC, trazendo a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a causa de pedir, os pedidos certos e determinados e o valor da causa, além de estar instruída com documentos que demonstram a contratação de diversos empréstimos consignados. É certo que o art. 330, § 2º, do CPC exige, nas ações revisionais, a especificação das cláusulas controvertidas e a indicação do valor incontroverso. Todavia, a jurisprudência tem relativizado a aplicação dessa regra em hipóteses de superendividamento, justamente pela dificuldade prática de o consumidor, na qualidade de hipossuficiente, discriminar cláusula por cláusula de múltiplos contratos e indicar com precisão matemática o montante incontroverso, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto documental apresentado e, se necessário, determinar emenda da inicial. No caso, não se verifica ausência absoluta de fundamentação ou pedido, mas sim matéria a ser examinada no mérito. No mesmo sentido, o art. 104-A do CDC não impõe condição de admissibilidade da petição inicial, mas disciplina o procedimento de repactuação de dívidas e a realização de audiência conciliatória, que pode ser determinada pelo juízo no curso do processo, não servindo sua invocação para o indeferimento liminar da demanda. Por fim, a discussão acerca da efetiva configuração do superendividamento, da observância ao mínimo existencial e da pertinência da repactuação das dívidas diz respeito ao mérito da ação, não à admissibilidade da inicial. Diante disso, a preliminar de inépcia não merece acolhida, devendo o processo prosseguir regularmente para apreciação do mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao SANEAMENTO DO PROCESSO, fixando como pontos controvertidos: a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, a existência de descontos em percentual superior à margem consignável legal, bem como a eventual configuração de dano moral. Ressalte-se que a determinação de designação de audiência conciliatória já foi expressamente estabelecida na decisão que apreciou a tutela de urgência, devendo, portanto, ser cumprida nesta oportunidade. Determino a imediata remessa dos autos ao CEJUSC para cumprimento da determinação já contida na decisão liminar, com agendamento e realização da audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas para comparecer, sob pena de aplicação das sanções legais em caso de ausência injustificada. Determino, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador do autor, com cópia da decisão que deferiu a tutela de urgência, para que proceda à imediata limitação dos descontos incidentes em sua folha de pagamento, observando-se o limite consignável legal. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito