Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA DA ROCHA MELO
REU: FUNASA SAUDE, PEDRO FELIX FILHO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804674-34.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Hilda da Rocha Melo, qualificada nos autos e atualmente com oitenta e um anos de idade, em face de Funasa Saúde e Pedro Felix Filho, também devidamente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 106934315, páginas 1 a 22), que é beneficiária do plano de saúde operado pela primeira ré há mais de cinco anos, mantendo rigorosamente em dia o pagamento de suas mensalidades. Relata que, no dia 12 de outubro de 2023, foi vítima de um grave acidente automobilístico, no qual o ônibus em que viajava tombou, resultando em severa fratura em sua coluna cervical. Esclarece que, desde o acidente, passou a apresentar quadro clínico de dor cervical de altíssima intensidade, com evolução progressiva para cervicobraquialgia e radiculopatia, o que comprometeu severamente sua mobilidade e qualidade de vida. A petição inicial detalha que, após o fracasso dos tratamentos conservadores com o uso de colar cervical, medidas fisioterápicas e medicamentos analgésicos de controle especial, o seu médico assistente especialista, o neurocirurgião Doutor José Ramalho da Silva Neto (CRM-PB 7703), prescreveu a realização urgente do procedimento cirúrgico denominado denervação percutânea de faceta articular por segmento (ID 106934329). O pedido de internação e realização do procedimento foi submetido à operadora de saúde em agosto de 2024. Contudo, a parte autora informa que a Funasa Saúde negou a autorização de imediato e, posteriormente, submeteu o caso a uma Junta Médica. Segundo a narrativa autoral, a referida Junta Médica culminou em um parecer negativo assinado pelo segundo réu, o médico pediatra Doutor Pedro Felix Filho, o qual, no entendimento da autora, não possuiria a competência técnica especializada para vetar um procedimento neurocirúrgico, configurando conduta abusiva e negligente. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a autorizarem e custearem integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no patamar de oito salários mínimos, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação processual garantida ao idoso. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, conforme decisão proferida em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107457620), a qual reconheceu a probabilidade do direito autoral e o iminente perigo de dano consubstanciado na idade avançada da paciente e no quadro de dores intensas sem cobertura médica adequada. A decisão determinou que a Funasa Saúde autorizasse e custeasse imediatamente o procedimento de denervação percutânea de faceta articular por segmento, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de adoção de medidas coercitivas. A operadora de saúde comprovou o cumprimento da medida liminar em 13 de fevereiro de 2025 (ID 107764528), anexando as guias de autorização do procedimento e dos materiais necessários. Os réus apresentaram contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do corréu Pedro Felix Filho, sustentando que ele atua apenas como Diretor Técnico da Funasa Saúde e que assinou a negativa administrativa na condição de representante da pessoa jurídica, não tendo sido o médico desempatador da Junta Médica. Ainda em sede preliminar, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a Funasa Saúde se caracteriza como uma entidade de autogestão, administrada por associados e sem fins lucrativos, o que atrairia a incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, os réus argumentaram que a negativa de cobertura foi estritamente técnica e baseada nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Explicaram que houve divergência médica entre o médico assistente e a auditoria da operadora, motivo pelo qual foi instaurada uma Junta Médica nos termos da Resolução Normativa número 424/2017 da ANS. Afirmaram que o médico desempatador escolhido de comum acordo foi o Doutor Antonio Delacy Martini Vial, especialista em neurocirurgia (CRM-RS 41138), o qual concluiu pela não indicação do procedimento em razão da paciente apresentar estenose do canal vertebral, condição que, segundo diretrizes citadas pelo perito, não teria indicação para denervação (ID 108421724). Por fim, os réus rechaçaram o pedido de indenização por danos morais, argumentando que agiram no exercício regular de um direito e em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e normas regulamentares, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 110858067, páginas 1 a 11), rechaçando as teses defensivas. Afirmou que a cirurgia foi realizada com sucesso em 08 de abril de 2025, resultando em melhora significativa do quadro clínico, conforme laudo pós-operatório anexado (ID 110858068). Defendeu a manutenção do segundo réu no polo passivo, argumentando que ele assinou a negativa não apenas como gestor, mas figurando na notificação como representante da equipe técnica. Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a Funasa Saúde perdeu a característica estrita de autogestão ao comercializar planos para o público em geral, desvinculando-se do órgão de origem. No mérito, criticou a conduta da Junta Médica por ter sido realizada de forma remota, sem qualquer exame clínico presencial da paciente, priorizando interesses financeiros em detrimento da saúde de uma idosa. Para melhor elucidação da controvérsia técnica, este juízo solicitou o assessoramento do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NatJus-PB), o qual emitiu a Nota Técnica número 461844 (ID 154691303, páginas 2 a 5). O parecer do NatJus concluiu de forma expressamente favorável à realização do procedimento solicitado, atestando que a denervação facetária cervical por radiofrequência é segura, eficaz e possui cobertura no Sistema Único de Saúde, sendo a conduta adequada para o quadro de dor cervical crônica pós-traumática com componente neuropático, especialmente diante da refratariedade ao tratamento conservador e da idade avançada da paciente. Instados a se manifestarem sobre a Nota Técnica, os réus apresentaram petição (ID 155711205) impugnando o documento sob o argumento de que haveria divergência entre o diagnóstico analisado pelo NatJus (Cervicalgia, Classificação Internacional de Doenças M54.2) e os diagnósticos descritos nos laudos do médico assistente (Espondilodiscartrose cervical M47.2 e Síndrome facetária M50.1). A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 155787031) defendendo a total validade da Nota Técnica, esclarecendo que a cervicalgia é exatamente o sintoma predominante e a manifestação clínica das patologias estruturais apontadas pelo médico assistente, não havendo qualquer incompatibilidade que desqualifique a conclusão do órgão técnico. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Corréu Pedro Felix Filho A operadora de saúde ré e o corréu Pedro Felix Filho suscitam a ilegitimidade passiva deste último, sob o argumento central de que sua atuação limitou-se ao exercício do cargo de Diretor Técnico da Funasa Saúde. Sustentam que a assinatura aposta no documento de negativa do procedimento cirúrgico configura um ato puramente administrativo, praticado em nome e representação da pessoa jurídica de direito privado, não atraindo para a pessoa física do diretor a responsabilidade civil pelo descumprimento contratual ou por eventuais danos suportados pela consumidora. A parte autora discorda, alegando que o profissional assinou o documento na qualidade de membro da equipe técnica que negou o tratamento, o que evidenciaria sua participação direta no ato lesivo. Analisando detidamente os documentos encartados aos autos e a dinâmica dos fatos, concluo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus merece acolhimento. A relação jurídica de direito material objeto desta demanda decorre de um contrato de prestação de serviços de assistência à saúde suplementar firmado exclusivamente entre a autora e a pessoa jurídica Funasa Saúde. O Doutor Pedro Felix Filho não figura como parte contratante, não é o fornecedor do serviço de saúde perante a beneficiária e não recebe as contraprestações pecuniárias pagas pela consumidora. Sua intervenção no episódio ocorreu de forma estrita e delimitada ao exercício de suas atribuições estatutárias como Diretor Técnico da operadora de planos de saúde. É princípio basilar do direito civil e empresarial que a pessoa jurídica tem existência e patrimônio distintos dos de seus diretores, administradores e associados. Os atos praticados pelos diretores no exercício regular de seus poderes de representação obrigam a pessoa jurídica, e não a pessoa física do representante. O documento de negativa administrativa emitido pela Funasa Saúde, embora contenha a assinatura do seu Diretor Técnico, materializa a vontade institucional da operadora de saúde em não autorizar o procedimento, baseada nas normas internas e na conclusão da Junta Médica. Ficou devidamente comprovado nos autos que o parecer técnico que embasou a negativa não foi elaborado pelo Doutor Pedro Felix Filho, mas sim pelo médico desempatador Doutor Antonio Delacy Martini Vial. A responsabilização pessoal e direta do diretor de uma empresa exige a comprovação de atos praticados com excesso de poder, infração à lei, fato ilícito doloso ou a efetiva desconsideração da personalidade jurídica, circunstâncias que não se fazem presentes e sequer foram objeto de fundamentação específica na petição inicial. Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao corréu Pedro Felix Filho. Da relação jurídica Embora a Ré se enquadre como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e, por essa razão, afaste-se a aplicação das normas consumeristas, a relação contratual estabelecida é regida integralmente pelas disposições da Lei nº 9.656/98. Prevalecem, em todo caso, os princípios da boa-fé e da função social do contrato, especialmente quando envolvem o direito fundamental à saúde e à vida. A ausência de submissão ao microssistema consumerista não autoriza a operadora a descumprir suas obrigações assistenciais básicas ou a ofender a dignidade da pessoa humana. DO MÉRITO A Cobertura do Procedimento Médico e a Ilegalidade da Negativa Superadas as questões preliminares, adentro ao núcleo do mérito da demanda, que consiste em analisar a legalidade e a adequação da conduta da operadora de saúde ao negar a autorização para o procedimento cirúrgico de denervação percutânea de faceta articular por segmento, prescrito para o tratamento das graves lesões e dores crônicas suportadas pela autora. A proteção à saúde é um direito fundamental de assento constitucional, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. O contrato de assistência privada à saúde possui como objetivo primordial a garantia da preservação da saúde e da vida do beneficiário, de modo que toda e qualquer restrição de cobertura deve ser analisada com extrema cautela, impedindo-se a frustração da própria natureza do ajuste. A legislação de regência, especificamente a Lei 9.656/1998, determina a obrigatoriedade de cobertura para os tratamentos das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças, sendo vedado à operadora negar procedimentos adequados e necessários à recuperação do paciente, sob pena de violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura. Inserido nessa matéria, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO RECOMENDADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.182.723/RJ (2017/0260812-0), 4a Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 07.02.2019, DJe 14.02.2019). No caso concreto, é incontroverso que a autora, uma senhora de oitenta e um anos de idade, sofreu um severo trauma na coluna cervical em decorrência de um acidente de trânsito. Os diversos laudos médicos e exames de imagem anexados aos autos comprovam exaustivamente a presença de alterações degenerativas graves, como espondilodiscartrose, síndrome facetária e radiculopatia, todas responsáveis por desencadear um quadro de dor crônica de altíssima intensidade e limitação funcional progressiva. O médico assistente da autora, profissional neurocirurgião devidamente qualificado e responsável pelo acompanhamento clínico presencial da paciente, emitiu laudo contundente atestando a total refratariedade da paciente às terapias conservadoras, como uso de medicamentos potentes e fisioterapia, concluindo pela necessidade absoluta e inadiável da intervenção cirúrgica de denervação facetária. A recusa da Funasa Saúde baseou-se exclusivamente no parecer divergente de uma Junta Médica instaurada administrativamente. O argumento central da operadora é de que a sua conduta foi regular e amparada na Resolução Normativa número 424/2017 da ANS, tendo o médico desempatador concluído que a presença de estenose do canal raquiano contraindicaria o procedimento solicitado, baseando-se em diretrizes internacionais específicas. Contudo, a argumentação defensiva não encontra guarida diante da análise integral do quadro probatório e dos princípios jurídicos aplicáveis. Em primeiro lugar, deve-se prestigiar a avaliação clínica direta e presencial realizada pelo médico assistente da paciente. O profissional que atende o paciente em seu consultório, que examina fisicamente suas limitações motoras, que avalia a expressão de dor e que acompanha a evolução do tratamento ao longo dos meses possui, indubitavelmente, a melhor condição técnica e fática para determinar qual é a intervenção terapêutica mais adequada. A Junta Médica instaurada pela operadora de saúde, por sua vez, operou por meio de uma análise meramente documental e remota, sem que o médico desempatador jamais tivesse realizado um exame físico na autora. A literatura médica e o bom senso determinam que a medicina não é uma ciência exata baseada exclusivamente em papéis e exames de imagem, mas sim na relação médico-paciente e na clínica soberana. Desconsiderar a recomendação urgente de um médico assistente, que constata a perda de mobilidade e a dor lancinante de uma mulher idosa, mediante um parecer administrativo elaborado à distância, configura uma conduta de extrema insensibilidade e abusividade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, havendo divergência técnica entre o profissional assistente e o parecer da junta médica, a produção de prova pericial judicial é o instrumento adequado para dirimir a controvérsia, de modo a garantir a justa e fundamentada solução do litígio, o que justifica a instrução probatória realizada nestes autos, conforme o seguinte precedente: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RECUSA DE COBERTURA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. I - Compete ao profissional assistente da apelada-autora a indicação do tratamento adequado à sua saúde, porém mediante previsão contratual ou recusa devidamente motivada, cabe ao plano de saúde instruir a controvérsia sobre a cobertura solicitada. II - A operadora de plano de saúde contestou a adequação do procedimento indicado pelo cirurgião dentista assistente e apresentou parecer elaborado por junta médica constituída na forma da Resolução Normativa 424/2017 da ANS. Diante da comprovada divergência técnica, necessária a realização da perícia postulada. III - Apelação provida. (TJ-DF 07437307920228070001 1732308, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) Para dirimir qualquer dúvida acerca da necessidade e adequação do tratamento, este juízo buscou o amparo científico isento e institucional do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Estado da Paraíba, em substituição à perícia médica, em face da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. A Nota Técnica número 461844, elaborada pelo NatJus, foi categórica, elucidativa e favorável ao pleito autoral. O documento técnico destacou expressamente que a denervação facetária cervical por radiofrequência é um procedimento incorporado ao Sistema Único de Saúde, possui ampla comprovação de eficácia e segurança segundo diretrizes da Sociedade Brasileira de Coluna, e constitui terapêutica válida e recomendada para pacientes com dor cervical crônica pós-traumática refratária ao tratamento clínico. O parecer técnico reforçou, ainda, que o procedimento é especialmente indicado para evitar o uso contínuo de analgésicos opioides e internações repetidas, promovendo a melhora funcional e a independência motora, fatores cruciais para a sobrevivência digna de uma paciente com mais de oitenta anos. A tentativa da operadora de saúde de desqualificar a Nota Técnica do NatJus sob o pretexto de divergência de diagnóstico beira a litigância temerária. A ré alegou que o NatJus baseou-se na Classificação Internacional de Doenças M54.2 (Cervicalgia), enquanto os laudos do médico assistente citavam as Classificações M47.2 (Espondilodiscartrose) e M50.1 (Síndrome Facetária). Essa argumentação é completamente despida de fundamentação médica plausível, pois, como bem pontuou a defesa da parte autora, a cervicalgia representa exatamente a tradução clínica, o sintoma incapacitante e a consequência direta das patologias estruturais de artrose e degeneração facetária evidenciadas nos exames de imagem da paciente. O fato do órgão técnico ter utilizado o código referente ao sintoma doloroso crônico não altera em absolutamente nada a premissa clínica central, o diagnóstico do caso e a indicação irrefutável do procedimento cirúrgico. A Nota Técnica é sólida, detalhada e analisou o conjunto global do paciente, esgotando a questão técnica e confirmando que a recusa da operadora foi clínica e juridicamente infundada. Cumpre destacar o peso da legislação de proteção ao idoso neste contexto. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) consagra não apenas o direito à saúde em sua plenitude, mas estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, uma prioridade especial e absoluta aos indivíduos maiores de oitenta anos. A autora, aos oitenta e um anos, encontrava-se em estado de vulnerabilidade extrema, padecendo de dores noturnas que a impediam de dormir e limitavam a rotação do seu pescoço. A demora em autorizar um procedimento cientificamente validado e expressamente indicado por um especialista representa uma afronta à dignidade da pessoa idosa. A jurisprudência contemporânea dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que cabe ao médico que acompanha a paciente, e não à operadora de saúde, determinar qual é o melhor tratamento para a cura ou controle da doença que a acomete. Eventuais divergências baseadas em avaliações documentais de auditoria ou juntas médicas remotas não têm o condão de afastar o diagnóstico do profissional assistente, principalmente quando a tecnologia solicitada possui amparo científico, cobertura regulamentar e confirmação por órgão técnico do Poder Judiciário. Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Negativa de tratamento indicado. Relatório médico que fundamenta a escolha do procedimento cirúrgico com técnica minimamente invasiva. Negativa da operadora sob fundamento de que a junta médica e o médico desempatador não foram favoráveis a parte dos procedimentos solicitados pela autora. Pareceres tanto da junta médica quanto do médico desempatador emitidos apenas com base em documentos, sem análise da paciente e do seu quadro clínico. Prevalência do parecer do médico assistente em detrimento das opiniões da junta médica e do médico desempatador. Negativa da operadora que caracteriza intromissão indevida na relação médico-paciente, competindo ao médico a indicação da proposta terapêutica mais adequada para o quadro clínico da paciente. Indenização por danos morais. Não conhecimento. Pretensão rejeitada nesse tocante. Sentença mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1054994-20.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) A conduta da operadora, ao vetar o procedimento baseando-se em interpretações restritivas de protocolos em detrimento da avaliação clínica presencial, caracteriza nítida falha na prestação do serviço e violação do princípio da confiança inerente aos contratos de assistência à saúde. Portanto, a procedência do pedido principal de obrigação de fazer é medida de rigor e de inteira justiça. Reconheço a validade, a necessidade e a urgência da indicação cirúrgica formulada pelo médico assistente da autora, ratificando integralmente a decisão liminar anteriormente deferida que compeliu a operadora de saúde a autorizar e custear a denervação percutânea de faceta articular por segmento, bem como todos os materiais necessários e inerentes ao ato cirúrgico. DOS DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a recusa injustificada e abusiva do tratamento de saúde agravou seu quadro clínico e gerou sentimentos de profunda angústia. A operadora ré rechaça o pleito, argumentando que sua conduta consistiu em exercício regular de direito, amparada em parecer de junta médica. Embora tenha sido reconhecida a obrigatoriedade de cobertura do procedimento pleiteado, não vislumbro, no caso em tela, a configuração de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. No caso concreto, a recusa de cobertura não decorreu de conduta flagrantemente abusiva ou de má-fé por parte da operadora. Ao revés, verificou-se a existência de uma dúvida razoável calcada em divergência técnica efetiva entre a indicação do médico assistente e a avaliação realizada pela junta médica da ré, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. O profissional desempatador indicou a presença de estenose do canal vertebral como contraindicação ao procedimento, com amparo em diretriz clínica. Apenas após a instrução do feito e a imprescindível consulta ao órgão técnico auxiliar do juízo (NATJUS) foi possível dirimir a controvérsia técnica e assegurar a adequação da técnica pretendida frente às particularidades da paciente. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa de cobertura fundamentada em dúvida razoável na interpretação do contrato ou em divergência médica plausível não caracteriza conduta ilícita, afastando-se o dever de indenizar danos imateriais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Dessa forma, inexistindo comprovação de que a operadora tenha agido com abuso de direito, mas sim calcada em procedimento regulatório de divergência técnica (junta médica), é indevida a condenação em danos morais, impondo-se a improcedência deste pedido. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu Pedro Felix Filho. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba, em estrita observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. No mérito propriamente dito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face da ré Funasa Saúde, para CONFIRMAR em caráter definitivo a decisão de tutela de urgência deferida nestes autos (ID 107457620), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à Funasa Saúde, consistente na autorização, cobertura integral e custeio completo do procedimento cirúrgico de denervação percutânea de faceta articular por segmento, incluindo todos os honorários médicos, despesas hospitalares e materiais essenciais ao ato, procedimento este já devidamente realizado no curso da demanda. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Intimações realizadas via Gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito