Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805887-11.2022.8.15.0181.
AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUZA.
REU: ESPOLIO DE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA.
APELANTE: SEVERINA SALES DOS SANTOS - Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898-A
APELADO: TERESA CRISTINA DANTAS DE CARVALHO, SEVERINA DO RAMO SILVA MARTINS, ANTONIO MARTINS DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.239 DO CC. “ANIMUS DOMINI” E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HABITAÇÃO NO IMÓVEL POR ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais.” - “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade” (art. 1239 do CC). - No caso dos autos, atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado e testemunhos colhidos, tem-se que a Decisão de 1º Grau deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar o “animus domini” e a ausência de oposição, circunstâncias inocorrentes necessárias para a Usucapião Especial Rural do art. 1239 do CC, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo sido permitido a Promovente a ocupação do imóvel por ato de mera tolerância pela proprietária. - “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da Sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Rural em face de ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (posteriormente retificado para seu ESPÓLIO), pretendendo a declaração de domínio de um imóvel rural localizado no Sítio Lagoa de Pedra, em Guarabira/PB, com área de 19,0293 hectares. Afirma deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde 16 de fevereiro de 2009, data em que teria adquirido o imóvel do Sr. Antônio Ferreira de Souza por meio de contrato particular. Sustenta que utiliza a área para moradia e sustento familiar, não possuindo outro imóvel. Devidamente citado na pessoa de seu inventariante, o ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Os confinantes foram citados por mandado e por edital. A União e o Estado da Paraíba manifestaram desinteresse na causa. O Município de Guarabira informou inexistir interesse no feito até o momento. O Ministério Público declinou de intervir por não vislumbrar interesse público ou social que justificasse sua atuação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Este juízo, buscando o saneamento do feito, determinou a emenda à inicial para a comprovação do uso produtivo e da inexistência de outros bens. Em resposta, a requerente juntou certidões e contrato de compra e venda relativo a outro imóvel registrado em seu nome, alegando tê-lo alienado anteriormente. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre o pedido de reconhecimento de propriedade de imóvel rural por meio da usucapião especial, também denominada constitucional ou pro labore. A base normativa para esta modalidade de aquisição originária reside no Art. 191 da Constituição Federal e no Art. 1.239 do Código Civil, que estabelecem requisitos cumulativos e rigorosos para a sua concessão. O ordenamento jurídico exige a demonstração inequívoca de que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; exerça a posse sobre área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares por cinco anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini; e tenha tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, fixando nela sua moradia. A jurisprudência pátria, em especial a deste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a inexistência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a declaração do domínio: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800728-89.2015.815.0001. Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante s: Severino Pequeno da Silva e Maria Herculano da Silva. Advogado: Neuri Rodrigues de Sousa. A pelado: Justiça Pública. I nteressados: João Cazuza das Merces; Amaro Francisco da Cruz; Anacleonte Gomes da Silva e João Ribeiro. APELAÇÃO C Í VEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL DISCUTIDO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A usucapião constitui forma de aquisição da propriedade pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais, sendo comum em todas as suas espécies não possuir o requerente a propriedade do imóvel, almejando, assim, “regularizar” a sua situação de mero possuidor. - De acordo com o art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil, a modalidade de usucapião especial rural exige os seguintes requisitos: a) extensão de área máxima de 50 hectares; b) posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini; c) prazo de 5 (cinco) anos; d) exploração do imóvel para sustento da família, servindo de moradia ao possuidor; e) não ser proprietário de outro imóve l, rural ou urbano. - Restando claro nos autos que os autores são proprietários de outros dois imóveis rurais, conforme confissão realizada em audiência e escrituras públicas acostadas aos autos, incabível o reconhecimento da aquisição de domínio rural por usucapião especial do terreno rural discutido, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.(0800728-89.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021) Ementa: Processo nº: 0800163-85.2021.8.15.0981 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800163-85.2021.8.15.0981, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Nesse contexto, a análise do mérito deve perpassar pela verificação do preenchimento de cada um dos requisitos legais, considerando que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação documental ou fática de qualquer elemento impõe o julgamento de improcedência da demanda. 3. MÉRITO 3.1. DA PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL O requisito negativo de não possuir outro imóvel, previsto no Art. 191 da Constituição Federal e no Art. 1.239 do Código Civil, possui natureza absoluta e visa restringir a benesse da usucapião especial àqueles que efetivamente necessitam da terra para moradia e subsistência, sem deter outros meios patrimoniais imobiliários. No caso dos autos, a prova documental é contundente ao demonstrar que a autora é proprietária de um imóvel urbano localizado na Rua Otacílio Lira Cabral, matriculado sob o nº 8.850 no Cartório de Registro de Imóveis de Guarabira. Em que pese a alegação de que o bem teria sido alienado mediante contrato particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos em 02 de setembro de 2020, tal argumento não socorre a pretensão autoral. A transferência da propriedade imobiliária, no Direito Brasileiro, opera-se apenas mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o Art. 1.245 do Código Civil. Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel perante terceiros e para fins de verificação dos requisitos legais da usucapião. O denominado "contrato de gaveta" possui eficácia restrita às partes contratantes, sendo insuficiente para afastar a condição de proprietária ostentada pela autora nos registros públicos. Dessa forma, a persistência do registro imobiliário em nome da requerente configura o descumprimento de requisito essencial e cumulativo, o que, por si só, já conduz ao julgamento de improcedência do pedido. 3.2. DO USO PRODUTIVO E DA MORADIA HABITUAL A usucapião especial rural constitui-se como um instituto de forte apelo social, pautado na função social da propriedade e na proteção ao trabalho humano. Por essa razão, a lei exige que o possuidor não apenas detenha a posse qualificada, mas que torne a terra produtiva e nela estabeleça sua moradia habitual. No caso sub examine, a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas em sua manifestação de ID 125346012, afirmando realizar agricultura familiar e pecuária de subsistência. Contudo, não foram colacionados aos autos documentos contemporâneos ao período aquisitivo que corroborassem tais afirmações, tais como notas fiscais de compra de insumos, comprovantes de vacinação do rebanho, registros de comercialização de produtos ou faturas de consumo de energia elétrica em seu nome vinculadas ao endereço do sítio. As fotografias acostadas aos autos (ID 125346045 e ID 125346046), embora demonstrem a existência de vegetação e caminhos de terra, mostram-se isoladas e insuficientes para atestar a habitualidade da moradia ou a exploração econômica racional da área pelo prazo quinquenal exigido. A prova fotográfica, sem o suporte de outros elementos probatórios robustos, não possui o condão de demonstrar o cumprimento do requisito constitucional da produtividade familiar. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A revelia do réu, embora gere presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não exime a parte autora de demonstrar minimamente o preenchimento dos requisitos legais, especialmente quando se trata de usucapião constitucional, em que o rigor probatório é elevado em razão do caráter personalíssimo do instituto. Assim, a fragilidade probatória quanto à moradia e ao efetivo trabalho na terra impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 191 da Constituição Federal e no Art. 1.239 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido (ID 65461290), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito