Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES DE ARAUJOCURADOR: JAMILLA MARQUES DE ARAUJO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808389-14.2025.8.15.0731
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES, devidamente qualificada, representada judicialmente por sua Curadora, JAMILLA MARQUES DE ARAÚJO, em face da operadora de saúde UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada. A parte Autora narrou na exordial ser idosa, portadora de quadro clínico de extrema gravidade, notadamente Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10 G30), Diabetes Mellitus (DM 3), e sequelas de dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) recentes, com histórico de pneumonia bacteriana, que ensejou internação hospitalar por mais de 30 (trinta) dias e que, após a melhora do quadro infeccioso e da sepse, a equipe médica assistente recomendou expressamente a alta hospitalar e a continuidade do tratamento em regime de home care. Afirmou que a Ré negou a cobertura do tratamento domiciliar sob a alegação genérica de "incompatibilidade com as cláusulas contratuais vigentes e com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS", afirmando que o serviço de atenção domiciliar não integraria a cobertura contratual obrigatória. Requereu que a ré seja compelida a fornecer e custear integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional (técnico de enfermagem 12h, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista), medicamentos, insumos, equipamentos (cama hospitalar) e dieta enteral, conforme prescrição médica, em substituição à internação hospitalar. Tutela de urgência deferida e mantida em sede de agravo de instrumento - id ID 117444397, ID 129041053 e 129041055. Em sede de contestação, alegou a ré ausência de cobertura contratual e legal para o home care, não obrigatoriedade de fornecimento de insumos e equipamentos e que o caso da Autora seria de baixa complexidade, segundo as tabelas ABEMID. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação - ID 125093801. A Ré, na fase de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria seria de direito e a prova documental seria suficiente para o deslinde da causa (ID 126769228). É o relato. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, conforme pleiteado pelas partes, sendo a matéria majoritariamente de direito e as questões fáticas devidamente comprovadas pela prova documental já produzida. É incontestável a natureza consumerista do vínculo estabelecido entre a Requerente e a operadora de plano de saúde, o que atrai a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação hospitalar, e sua moléstia (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana) possui expressa cobertura contratual, não sendo este o ponto de controvérsia. O cerne da lide reside na negativa de custeio da modalidade de tratamento indicada pelo médico assistente, qual seja, o serviço de internação domiciliar (home care) completo, incluindo a equipe multiprofissional, equipamentos e insumos. A negativa da operadora, fundada na ausência de previsão contratual e legal para o atendimento domiciliar (ID 117425705), mostra-se manifestamente abusiva e ilegal. Neste contexto, o tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por profissional habilitado como a modalidade mais adequada e substitutiva da internação hospitalar, deve ser entendido como extensão e continuidade do tratamento hospitalar coberto, e não como um procedimento autônomo ou de luxo, passível de exclusão. A recusa do custeio pela operadora, sob o pretexto de cláusula excludente de cobertura, implica em flagrante desvirtuamento da finalidade do contrato e coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, em direta afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o quadro clínico da Autora, com dependência total para as atividades diárias, alimentação via gastrostomia e imobilidade decorrente de doença neurológica avançada, exige o acompanhamento contínuo e especializado de uma equipe multiprofissional, caracterizando, de forma indubitável, uma internação domiciliar. A indicação da equipe médica (ID 117425702) demonstra que a permanência em ambiente hospitalar não traria benefícios adicionais à recuperação da paciente, ao contrário, a exporia a riscos de infecção hospitalar, além de ser menos humanizada. A substituição do ambiente hospitalar pelo domiciliar, quando técnica e clinicamente recomendada, é, inclusive, uma alternativa vantajosa para a própria operadora, na medida em que reduz os custos assistenciais de uma internação tradicional, sem comprometer a qualidade do cuidado. A recusa do custeio da equipe de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, da fisioterapia motora e respiratória, da fonoaudiologia e da nutrição, mostra-se totalmente desprovida de fundamento técnico e jurídico, configurando nítido ato abusivo. Neste sentido já decidiu o TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇO DE HOME CARE COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata internação domiciliar (home care) de paciente idosa portadora de Alzheimer em estágio avançado e comorbidades graves, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito como continuidade da internação hospitalar contratualmente prevista; (iii) examinar a validade da cláusula contratual que exclui o fornecimento de home care e insumos necessários ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de planos de saúde configuram típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). 4. O home care não constitui procedimento autônomo, mas desdobramento da internação hospitalar, devendo ser custeado pela operadora sempre que houver recomendação médica, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A cláusula que exclui o custeio de internação domiciliar é abusiva, pois restringe direito essencial à saúde e à vida do consumidor, contrariando o art. 51, IV, do CDC e a boa-fé objetiva contratual. 6. O relatório médico acostado aos autos atesta a necessidade do tratamento domiciliar, com equipe multiprofissional e acompanhamento de enfermagem em 12 horas diárias, diante da total dependência da paciente e da gravidade do quadro clínico (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana recente). 7. O perigo de dano é evidente, pois a negativa de custeio do tratamento compromete diretamente o direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária, configurando risco de dano irreparável, o que justifica a tutela antecipada. 8. O argumento de inadimplência contratual não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise em grau recursal sob pena de supressão de instância. Ademais, o plano da paciente permanece ativo, conforme comprovante de pagamento constante dos autos. 9. O fornecimento dos insumos, medicamentos, equipamentos e produtos indispensáveis ao tratamento domiciliar é igualmente obrigatório, conforme precedente do STJ. 10. A decisão que concedeu a tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, é reversível e assegura a efetividade do direito fundamental à saúde, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0817300-74.2025.8.15.0000, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE 24H). PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. NEGATIVA ABUSIVA. CANCELAMENTO CONTRATUAL APÓS DECISÃO JUDICIAL. CONDUTA ILEGAL. TEMA 1082/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas) em favor da beneficiária Marluce de Lira Guedes, idosa, acamada e portadora de sequelas de acidente vascular encefálico. 2. A agravante alegou perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do contrato e ausência de obrigatoriedade de cobertura do home care, sustentando que o quadro clínico seria de média complexidade e que o serviço de enfermagem por 12 horas seria suficiente. 3. A decisão agravada foi mantida em sede liminar e, após manifestação do Ministério Público pelo desprovimento, os autos vieram a julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões centrais são: (i) verificar se é obrigatória a cobertura de tratamento domiciliar (home care 24 horas) prescrito como alternativa à internação hospitalar; (ii) analisar se o cancelamento contratual posterior à decisão judicial pode afastar a obrigação de custeio; e, (iii) examinar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1082/STJ aos contratos individuais e familiares de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de perda superveniente do objeto não comporta análise nesta instância, sob pena de supressão de instância, pois o cancelamento contratual alegado não foi apreciado pelo juízo de origem. 6. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar é abusiva, conforme orientação pacífica do STJ, que reconhece o home care como extensão da internação hospitalar quando indicado por profissional habilitado (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2021). 7. Protocolos internos ou classificações administrativas, como o ABEMID, não prevalecem sobre a indicação médica, sobretudo em casos de alta dependência e risco vital. 8. O cancelamento do contrato no dia seguinte à decisão que determinou o custeio configura violação à boa-fé objetiva e à autoridade judicial, sendo ineficaz para afastar obrigação de fazer vigente. 9. A jurisprudência recente do STJ (REsp 1.981.744/SP e REsp 2.073.352/SP) estende a ratio decidendi do Tema 1082 também aos planos individuais, garantindo a continuidade do tratamento essencial enquanto perdurar a necessidade médica. 10. A recusa injustificada de cobertura em situações de urgência e risco à vida contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção à saúde, fundamentos que justificam a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas). 12. Agravo Interno julgado prejudicado diante da apreciação de mérito do recurso principal. Tese de julgamento:“1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito como alternativa à internação hospitalar, por se tratar de extensão do tratamento coberto. 2. O cancelamento contratual posterior à decisão judicial que determina a cobertura do tratamento não afasta a obrigação da operadora, devendo o atendimento ser mantido até alta médica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp 1.981.744/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, REsp 2.073.352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0814573-45.2025.8.15.0000, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025. A Ré invocou a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em razão da inadimplência da Autora de fevereiro de 2024 a março de 2025 (ID 121827549). Contudo, a própria operadora cumpriu a tutela de urgência (ID 119300659), o que fragiliza o argumento. Além disso, a Autora, em réplica (ID 125093801), informou que a inadimplência foi prontamente resolvida após tomar conhecimento do débito. A obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral do tratamento de internação domiciliar (home care), deve ser confirmada e tornada definitiva, nos exatos termos da prescrição médica anexada à inicial (ID 117425702), abrangendo: Visita médica mensal; Técnico de enfermagem 12 horas diurno para controle de comorbidades e medicações; Fisioterapia motora e fisioterapia respiratória três sessões semanais; Fonoaudiologia uma sessão semanal; Nutricionista quinzenal; Dieta enteral Isosource 1.5 ou similar 1x/dia; e Cama hospitalar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 117444397), e, por conseguinte, CONDENO a Ré UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, enquanto perdurar a necessidade clínica da Autora, em substituição à internação hospitalar, o tratamento de INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) à Autora, de acordo com a prescrição do médico assistente (ID 117425702), devendo incluir todos os serviços, equipamentos e insumos descritos. Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito