Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39945872) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 20:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:58
Publicação
08/10/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805056-89.2023.8.15.2003.
AUTOR: JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, GUILHERME CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA, G. C. D. S. O., ROBSON CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 6 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:09
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:23
Publicação
25/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, GUILHERME CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA, G. C. D. S. O., ROBSON CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA.
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUTOR PORTADOR DE DIABETES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE PELO ACIDENTE. AGRAVAMENTO POR DOENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Processo n. 0805056-89.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que é policial e que firmou contrato de seguro com a parte ré. Menciona, ainda, que em virtude de um acidente, mais precisamente, uma perfuração no pé, surgiu a necessidade de amputar o seu membro inferior esquerdo. Alega que ante a cobertura securitária, faz jus ao recebimento do prêmio previsto na apólice, mas que o requerimento de pagamento foi indeferido pela parte ré na via administrativa. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 80477175). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 825227498). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 83504749), sustentando a ausência do dever de cobertura, e, portanto, do dever de indenizar, visto que a causa da invalidez não encontra-se prevista no rol contratado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 85616550). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 91633494), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia e nomeado perito médico para atuar nos presentes autos. Depósito dos honorários periciais em conta judicial pela parte promovida (ID 101474905) na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após realizado o agendamento da perícia, foi noticiado o falecimento da parte promovente (ID 102593815). Em seguida, conforme determinado, a parte demandante realizou a readequação do polo ativo da presente, promovendo a inserção do espólio e, ainda, dos herdeiros do de cujus. Posteriormente, após intimada, ante a impossibilidade de produção de prova pericial direta motivada pelo falecimento do autor, a parte promovente requereu a realização de audiência de instrução para oitiva testemunhal, bem como a juntada de novos documentos. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. A parte autora, como forma alternativa à realização de perícia, requer a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha. Ocorre que, diante da extensão de pauta de audiências desta Unidade Judiciária, bem como diante do motivo pelo qual o promovente requer a realização do ato, tem-se que a ele não é atribuído caráter indispensável, o que será melhor detalhado em sede de apreciação meritória. A prova pericial, na verdade, não seria imprescindível à resolução do mérito, posto que há vasta documentação encartada por ambas as partes a respeito do que aqui se discute, o que será debatido e exposto logo brevemente, podendo, a partir de então, ser firmado juízo de convencimento sem quaisquer embaraços. Desse modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo, portanto, ao julgamento da causa. III. DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte promovente é destinatária final dos serviços e produtos ofertados pela ré, recaindo sobre o requerente as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista. Além disso, a promovida encaixa-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC. Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De pronto, cabe tecer considerações acerca da relação jurídica existente entre as partes litigantes. Da análise dos autos, observa-se a celebração de contrato de seguro de vida, sendo a apólice respectiva anexada ao ID 83504755. Importante ressaltar que as hipóteses de exclusão são referenciadas na Cláusula Sétima da avença. Pois bem. Diante do que se observa dos autos, o Sr. João Cavalcante era portador de diabetes e que após uma perfuração em seu pé, foi visualizada a necessidade de amputação de seu membro inferior esquerdo. A referida informação pode ser extraída do documento colacionado ao ID 76968163. Somado a isso, constata-se que após o incidente havido, o promovente afastou-se de suas atividades laborais, fato devidamente comprovado através, a exemplo, dos documentos anexados aos ID’s 76968151 e 76968156. Em um dos laudos apresentados (ID 76967191), é possível constatar que a conclusão foi a seguinte: “Amputação de membro inferior esquerdo a nível de terço médio de coxa. Sequelas de diabetes com complicações vasculares.” Vale ressaltar que, em que pese falecido o autor, a prova pericial não é a única possível a resolver o caso presente. Ora, aqui será esclarecido a respeito do sinistro e avaliado se a ocorrência é prevista na cobertura securitária contratada. A seguradora ré, em sede administrativa, amparou a negativa no seguinte (ID 76968170): (...) Entretanto, ao avaliarmos o histórico do processo de sinistro e as condições estabelecidas na apólice, concluímos que o quadro clínico atual, não se configura invalidez, posto que não se enquadra como "doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal", ou como "perda existência independente" objetos da garantia securitária de Invalidez Funcional Permanente por Doença. (...) E mais: A cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença garante ao segurado, durante o período de vigência do seguro, o pagamento do capital segurado na ocorrência de sua invalidez funcional permanente total por doença, que cause em definitivo a perda da existência independente em consequência de doença, assim como, a doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (grifou-se) A apólice prevê: Também pelo exame dos termos da apólice, o seguro em questão destinava-se à cobertura de morte ou de acidentes pessoais (ID 83504755, fls. 02), sendo este último lá definido como: Consubstanciando o que consta nos autos, em que pese ter-se notícias a respeito do sinistro, é certo que o autor era portador de diabetes, não sendo a doença o fator exclusivo e determinante para a amputação que resultou em sua invalidez. De outra banda, também não é possível atestar que a invalidez foi proveniente, por forma única, do acidente vivenciado. Insta salientar que aqui não é ignorada a notícia prestada pelo promovente (ID 76968163), visto que anterior, inclusive, à negativa de cobertura pela parte ré. O referido fato foi também inserido no laudo médico de ID 76968163. A ordem cronológica dos acontecimentos permite interpretar a dinâmica dos fatos. As provas anexadas ao caderno sugerem que a invalidez deu-se por um somatório de circunstâncias, não podendo-se atribuir, pelo que resta apresentado, a um só fator. Outrossim, a impossibilidade de feitura de perícia médica, não torna inviável o convencimento do Juízo por outros meios, pois ao Juízo imprime o dever de alcançar, por instrumentos hábeis, o justo deslinde do caso, atingindo a finalidade processual, qual seja, a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário. Insta ressaltar que a amputação ocorreu em data posterior ao incidente narrado, ocorrido nas dependências da sede da BPTran. É possível afirmar que resta caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez, no entanto, para que seja devida a cobertura securitária, diante do que resta previsto na apólice, instrumento este que vincula as partes, é preciso que, independentemente de outra causa além do acidente, a invalidez seja constatada. Deste modo, analisando as provas coligidas aos autos, é incontestável que a invalidez do promovente não se deu tão e unicamente pela ocorrência do sinistro, o que ensejaria direito ao recebimento do prêmio. Explico. Abaixo, vejamos duas conclusões assinadas por médicos que acompanharam a parte autora (ID’s 76967166 e 76967191, respectivamente): 1) 2) A apólice é clara ao estabelecer que a invalidez por acidente pessoal deve ser assim entendida quando ausente qualquer outra influência para sua configuração. Observemos, no entanto, a ressalva encartada no próprio instrumento de seguro (ID 83504755, fls. 20): Em que pese a exceção contida, não há documento hábil e apto a demonstrar que a invalidez foi proveniente de processo tipicamente infeccioso, sendo indicado como causa complementar, na verdade, a condição diabética do autor. Destarte, pelas razões acima delineadas, entende-se que não é devida a cobertura securitária. De igual modo, não restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, desta feita, do dever de indenizar, o que prejudica a configuração dos danos morais, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a referida exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Expeça-se alvará de levantamento em benefício da seguradora ré da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositada a título de honorários periciais (ID 101474905), dada a impossibilidade de realização do exame pelo falecimento do promovente no curso da ação. 02. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas e somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 03. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, GUILHERME CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA, G. C. D. S. O., ROBSON CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA.
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUTOR PORTADOR DE DIABETES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE PELO ACIDENTE. AGRAVAMENTO POR DOENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Processo n. 0805056-89.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que é policial e que firmou contrato de seguro com a parte ré. Menciona, ainda, que em virtude de um acidente, mais precisamente, uma perfuração no pé, surgiu a necessidade de amputar o seu membro inferior esquerdo. Alega que ante a cobertura securitária, faz jus ao recebimento do prêmio previsto na apólice, mas que o requerimento de pagamento foi indeferido pela parte ré na via administrativa. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 80477175). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 825227498). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 83504749), sustentando a ausência do dever de cobertura, e, portanto, do dever de indenizar, visto que a causa da invalidez não encontra-se prevista no rol contratado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 85616550). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 91633494), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia e nomeado perito médico para atuar nos presentes autos. Depósito dos honorários periciais em conta judicial pela parte promovida (ID 101474905) na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após realizado o agendamento da perícia, foi noticiado o falecimento da parte promovente (ID 102593815). Em seguida, conforme determinado, a parte demandante realizou a readequação do polo ativo da presente, promovendo a inserção do espólio e, ainda, dos herdeiros do de cujus. Posteriormente, após intimada, ante a impossibilidade de produção de prova pericial direta motivada pelo falecimento do autor, a parte promovente requereu a realização de audiência de instrução para oitiva testemunhal, bem como a juntada de novos documentos. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. A parte autora, como forma alternativa à realização de perícia, requer a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha. Ocorre que, diante da extensão de pauta de audiências desta Unidade Judiciária, bem como diante do motivo pelo qual o promovente requer a realização do ato, tem-se que a ele não é atribuído caráter indispensável, o que será melhor detalhado em sede de apreciação meritória. A prova pericial, na verdade, não seria imprescindível à resolução do mérito, posto que há vasta documentação encartada por ambas as partes a respeito do que aqui se discute, o que será debatido e exposto logo brevemente, podendo, a partir de então, ser firmado juízo de convencimento sem quaisquer embaraços. Desse modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo, portanto, ao julgamento da causa. III. DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte promovente é destinatária final dos serviços e produtos ofertados pela ré, recaindo sobre o requerente as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista. Além disso, a promovida encaixa-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC. Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De pronto, cabe tecer considerações acerca da relação jurídica existente entre as partes litigantes. Da análise dos autos, observa-se a celebração de contrato de seguro de vida, sendo a apólice respectiva anexada ao ID 83504755. Importante ressaltar que as hipóteses de exclusão são referenciadas na Cláusula Sétima da avença. Pois bem. Diante do que se observa dos autos, o Sr. João Cavalcante era portador de diabetes e que após uma perfuração em seu pé, foi visualizada a necessidade de amputação de seu membro inferior esquerdo. A referida informação pode ser extraída do documento colacionado ao ID 76968163. Somado a isso, constata-se que após o incidente havido, o promovente afastou-se de suas atividades laborais, fato devidamente comprovado através, a exemplo, dos documentos anexados aos ID’s 76968151 e 76968156. Em um dos laudos apresentados (ID 76967191), é possível constatar que a conclusão foi a seguinte: “Amputação de membro inferior esquerdo a nível de terço médio de coxa. Sequelas de diabetes com complicações vasculares.” Vale ressaltar que, em que pese falecido o autor, a prova pericial não é a única possível a resolver o caso presente. Ora, aqui será esclarecido a respeito do sinistro e avaliado se a ocorrência é prevista na cobertura securitária contratada. A seguradora ré, em sede administrativa, amparou a negativa no seguinte (ID 76968170): (...) Entretanto, ao avaliarmos o histórico do processo de sinistro e as condições estabelecidas na apólice, concluímos que o quadro clínico atual, não se configura invalidez, posto que não se enquadra como "doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal", ou como "perda existência independente" objetos da garantia securitária de Invalidez Funcional Permanente por Doença. (...) E mais: A cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença garante ao segurado, durante o período de vigência do seguro, o pagamento do capital segurado na ocorrência de sua invalidez funcional permanente total por doença, que cause em definitivo a perda da existência independente em consequência de doença, assim como, a doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (grifou-se) A apólice prevê: Também pelo exame dos termos da apólice, o seguro em questão destinava-se à cobertura de morte ou de acidentes pessoais (ID 83504755, fls. 02), sendo este último lá definido como: Consubstanciando o que consta nos autos, em que pese ter-se notícias a respeito do sinistro, é certo que o autor era portador de diabetes, não sendo a doença o fator exclusivo e determinante para a amputação que resultou em sua invalidez. De outra banda, também não é possível atestar que a invalidez foi proveniente, por forma única, do acidente vivenciado. Insta salientar que aqui não é ignorada a notícia prestada pelo promovente (ID 76968163), visto que anterior, inclusive, à negativa de cobertura pela parte ré. O referido fato foi também inserido no laudo médico de ID 76968163. A ordem cronológica dos acontecimentos permite interpretar a dinâmica dos fatos. As provas anexadas ao caderno sugerem que a invalidez deu-se por um somatório de circunstâncias, não podendo-se atribuir, pelo que resta apresentado, a um só fator. Outrossim, a impossibilidade de feitura de perícia médica, não torna inviável o convencimento do Juízo por outros meios, pois ao Juízo imprime o dever de alcançar, por instrumentos hábeis, o justo deslinde do caso, atingindo a finalidade processual, qual seja, a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário. Insta ressaltar que a amputação ocorreu em data posterior ao incidente narrado, ocorrido nas dependências da sede da BPTran. É possível afirmar que resta caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez, no entanto, para que seja devida a cobertura securitária, diante do que resta previsto na apólice, instrumento este que vincula as partes, é preciso que, independentemente de outra causa além do acidente, a invalidez seja constatada. Deste modo, analisando as provas coligidas aos autos, é incontestável que a invalidez do promovente não se deu tão e unicamente pela ocorrência do sinistro, o que ensejaria direito ao recebimento do prêmio. Explico. Abaixo, vejamos duas conclusões assinadas por médicos que acompanharam a parte autora (ID’s 76967166 e 76967191, respectivamente): 1) 2) A apólice é clara ao estabelecer que a invalidez por acidente pessoal deve ser assim entendida quando ausente qualquer outra influência para sua configuração. Observemos, no entanto, a ressalva encartada no próprio instrumento de seguro (ID 83504755, fls. 20): Em que pese a exceção contida, não há documento hábil e apto a demonstrar que a invalidez foi proveniente de processo tipicamente infeccioso, sendo indicado como causa complementar, na verdade, a condição diabética do autor. Destarte, pelas razões acima delineadas, entende-se que não é devida a cobertura securitária. De igual modo, não restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, desta feita, do dever de indenizar, o que prejudica a configuração dos danos morais, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a referida exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Expeça-se alvará de levantamento em benefício da seguradora ré da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositada a título de honorários periciais (ID 101474905), dada a impossibilidade de realização do exame pelo falecimento do promovente no curso da ação. 02. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas e somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 03. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, GUILHERME CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA, G. C. D. S. O., ROBSON CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA.
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUTOR PORTADOR DE DIABETES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE PELO ACIDENTE. AGRAVAMENTO POR DOENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Processo n. 0805056-89.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que é policial e que firmou contrato de seguro com a parte ré. Menciona, ainda, que em virtude de um acidente, mais precisamente, uma perfuração no pé, surgiu a necessidade de amputar o seu membro inferior esquerdo. Alega que ante a cobertura securitária, faz jus ao recebimento do prêmio previsto na apólice, mas que o requerimento de pagamento foi indeferido pela parte ré na via administrativa. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 80477175). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 825227498). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 83504749), sustentando a ausência do dever de cobertura, e, portanto, do dever de indenizar, visto que a causa da invalidez não encontra-se prevista no rol contratado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 85616550). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 91633494), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia e nomeado perito médico para atuar nos presentes autos. Depósito dos honorários periciais em conta judicial pela parte promovida (ID 101474905) na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após realizado o agendamento da perícia, foi noticiado o falecimento da parte promovente (ID 102593815). Em seguida, conforme determinado, a parte demandante realizou a readequação do polo ativo da presente, promovendo a inserção do espólio e, ainda, dos herdeiros do de cujus. Posteriormente, após intimada, ante a impossibilidade de produção de prova pericial direta motivada pelo falecimento do autor, a parte promovente requereu a realização de audiência de instrução para oitiva testemunhal, bem como a juntada de novos documentos. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. A parte autora, como forma alternativa à realização de perícia, requer a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha. Ocorre que, diante da extensão de pauta de audiências desta Unidade Judiciária, bem como diante do motivo pelo qual o promovente requer a realização do ato, tem-se que a ele não é atribuído caráter indispensável, o que será melhor detalhado em sede de apreciação meritória. A prova pericial, na verdade, não seria imprescindível à resolução do mérito, posto que há vasta documentação encartada por ambas as partes a respeito do que aqui se discute, o que será debatido e exposto logo brevemente, podendo, a partir de então, ser firmado juízo de convencimento sem quaisquer embaraços. Desse modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo, portanto, ao julgamento da causa. III. DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte promovente é destinatária final dos serviços e produtos ofertados pela ré, recaindo sobre o requerente as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista. Além disso, a promovida encaixa-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC. Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De pronto, cabe tecer considerações acerca da relação jurídica existente entre as partes litigantes. Da análise dos autos, observa-se a celebração de contrato de seguro de vida, sendo a apólice respectiva anexada ao ID 83504755. Importante ressaltar que as hipóteses de exclusão são referenciadas na Cláusula Sétima da avença. Pois bem. Diante do que se observa dos autos, o Sr. João Cavalcante era portador de diabetes e que após uma perfuração em seu pé, foi visualizada a necessidade de amputação de seu membro inferior esquerdo. A referida informação pode ser extraída do documento colacionado ao ID 76968163. Somado a isso, constata-se que após o incidente havido, o promovente afastou-se de suas atividades laborais, fato devidamente comprovado através, a exemplo, dos documentos anexados aos ID’s 76968151 e 76968156. Em um dos laudos apresentados (ID 76967191), é possível constatar que a conclusão foi a seguinte: “Amputação de membro inferior esquerdo a nível de terço médio de coxa. Sequelas de diabetes com complicações vasculares.” Vale ressaltar que, em que pese falecido o autor, a prova pericial não é a única possível a resolver o caso presente. Ora, aqui será esclarecido a respeito do sinistro e avaliado se a ocorrência é prevista na cobertura securitária contratada. A seguradora ré, em sede administrativa, amparou a negativa no seguinte (ID 76968170): (...) Entretanto, ao avaliarmos o histórico do processo de sinistro e as condições estabelecidas na apólice, concluímos que o quadro clínico atual, não se configura invalidez, posto que não se enquadra como "doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal", ou como "perda existência independente" objetos da garantia securitária de Invalidez Funcional Permanente por Doença. (...) E mais: A cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença garante ao segurado, durante o período de vigência do seguro, o pagamento do capital segurado na ocorrência de sua invalidez funcional permanente total por doença, que cause em definitivo a perda da existência independente em consequência de doença, assim como, a doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (grifou-se) A apólice prevê: Também pelo exame dos termos da apólice, o seguro em questão destinava-se à cobertura de morte ou de acidentes pessoais (ID 83504755, fls. 02), sendo este último lá definido como: Consubstanciando o que consta nos autos, em que pese ter-se notícias a respeito do sinistro, é certo que o autor era portador de diabetes, não sendo a doença o fator exclusivo e determinante para a amputação que resultou em sua invalidez. De outra banda, também não é possível atestar que a invalidez foi proveniente, por forma única, do acidente vivenciado. Insta salientar que aqui não é ignorada a notícia prestada pelo promovente (ID 76968163), visto que anterior, inclusive, à negativa de cobertura pela parte ré. O referido fato foi também inserido no laudo médico de ID 76968163. A ordem cronológica dos acontecimentos permite interpretar a dinâmica dos fatos. As provas anexadas ao caderno sugerem que a invalidez deu-se por um somatório de circunstâncias, não podendo-se atribuir, pelo que resta apresentado, a um só fator. Outrossim, a impossibilidade de feitura de perícia médica, não torna inviável o convencimento do Juízo por outros meios, pois ao Juízo imprime o dever de alcançar, por instrumentos hábeis, o justo deslinde do caso, atingindo a finalidade processual, qual seja, a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário. Insta ressaltar que a amputação ocorreu em data posterior ao incidente narrado, ocorrido nas dependências da sede da BPTran. É possível afirmar que resta caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez, no entanto, para que seja devida a cobertura securitária, diante do que resta previsto na apólice, instrumento este que vincula as partes, é preciso que, independentemente de outra causa além do acidente, a invalidez seja constatada. Deste modo, analisando as provas coligidas aos autos, é incontestável que a invalidez do promovente não se deu tão e unicamente pela ocorrência do sinistro, o que ensejaria direito ao recebimento do prêmio. Explico. Abaixo, vejamos duas conclusões assinadas por médicos que acompanharam a parte autora (ID’s 76967166 e 76967191, respectivamente): 1) 2) A apólice é clara ao estabelecer que a invalidez por acidente pessoal deve ser assim entendida quando ausente qualquer outra influência para sua configuração. Observemos, no entanto, a ressalva encartada no próprio instrumento de seguro (ID 83504755, fls. 20): Em que pese a exceção contida, não há documento hábil e apto a demonstrar que a invalidez foi proveniente de processo tipicamente infeccioso, sendo indicado como causa complementar, na verdade, a condição diabética do autor. Destarte, pelas razões acima delineadas, entende-se que não é devida a cobertura securitária. De igual modo, não restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, desta feita, do dever de indenizar, o que prejudica a configuração dos danos morais, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a referida exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Expeça-se alvará de levantamento em benefício da seguradora ré da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositada a título de honorários periciais (ID 101474905), dada a impossibilidade de realização do exame pelo falecimento do promovente no curso da ação. 02. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas e somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 03. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, GUILHERME CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA, G. C. D. S. O., ROBSON CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA.
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUTOR PORTADOR DE DIABETES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE PELO ACIDENTE. AGRAVAMENTO POR DOENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Processo n. 0805056-89.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que é policial e que firmou contrato de seguro com a parte ré. Menciona, ainda, que em virtude de um acidente, mais precisamente, uma perfuração no pé, surgiu a necessidade de amputar o seu membro inferior esquerdo. Alega que ante a cobertura securitária, faz jus ao recebimento do prêmio previsto na apólice, mas que o requerimento de pagamento foi indeferido pela parte ré na via administrativa. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 80477175). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 825227498). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 83504749), sustentando a ausência do dever de cobertura, e, portanto, do dever de indenizar, visto que a causa da invalidez não encontra-se prevista no rol contratado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 85616550). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 91633494), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia e nomeado perito médico para atuar nos presentes autos. Depósito dos honorários periciais em conta judicial pela parte promovida (ID 101474905) na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após realizado o agendamento da perícia, foi noticiado o falecimento da parte promovente (ID 102593815). Em seguida, conforme determinado, a parte demandante realizou a readequação do polo ativo da presente, promovendo a inserção do espólio e, ainda, dos herdeiros do de cujus. Posteriormente, após intimada, ante a impossibilidade de produção de prova pericial direta motivada pelo falecimento do autor, a parte promovente requereu a realização de audiência de instrução para oitiva testemunhal, bem como a juntada de novos documentos. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. A parte autora, como forma alternativa à realização de perícia, requer a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha. Ocorre que, diante da extensão de pauta de audiências desta Unidade Judiciária, bem como diante do motivo pelo qual o promovente requer a realização do ato, tem-se que a ele não é atribuído caráter indispensável, o que será melhor detalhado em sede de apreciação meritória. A prova pericial, na verdade, não seria imprescindível à resolução do mérito, posto que há vasta documentação encartada por ambas as partes a respeito do que aqui se discute, o que será debatido e exposto logo brevemente, podendo, a partir de então, ser firmado juízo de convencimento sem quaisquer embaraços. Desse modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo, portanto, ao julgamento da causa. III. DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte promovente é destinatária final dos serviços e produtos ofertados pela ré, recaindo sobre o requerente as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista. Além disso, a promovida encaixa-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC. Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De pronto, cabe tecer considerações acerca da relação jurídica existente entre as partes litigantes. Da análise dos autos, observa-se a celebração de contrato de seguro de vida, sendo a apólice respectiva anexada ao ID 83504755. Importante ressaltar que as hipóteses de exclusão são referenciadas na Cláusula Sétima da avença. Pois bem. Diante do que se observa dos autos, o Sr. João Cavalcante era portador de diabetes e que após uma perfuração em seu pé, foi visualizada a necessidade de amputação de seu membro inferior esquerdo. A referida informação pode ser extraída do documento colacionado ao ID 76968163. Somado a isso, constata-se que após o incidente havido, o promovente afastou-se de suas atividades laborais, fato devidamente comprovado através, a exemplo, dos documentos anexados aos ID’s 76968151 e 76968156. Em um dos laudos apresentados (ID 76967191), é possível constatar que a conclusão foi a seguinte: “Amputação de membro inferior esquerdo a nível de terço médio de coxa. Sequelas de diabetes com complicações vasculares.” Vale ressaltar que, em que pese falecido o autor, a prova pericial não é a única possível a resolver o caso presente. Ora, aqui será esclarecido a respeito do sinistro e avaliado se a ocorrência é prevista na cobertura securitária contratada. A seguradora ré, em sede administrativa, amparou a negativa no seguinte (ID 76968170): (...) Entretanto, ao avaliarmos o histórico do processo de sinistro e as condições estabelecidas na apólice, concluímos que o quadro clínico atual, não se configura invalidez, posto que não se enquadra como "doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal", ou como "perda existência independente" objetos da garantia securitária de Invalidez Funcional Permanente por Doença. (...) E mais: A cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença garante ao segurado, durante o período de vigência do seguro, o pagamento do capital segurado na ocorrência de sua invalidez funcional permanente total por doença, que cause em definitivo a perda da existência independente em consequência de doença, assim como, a doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (grifou-se) A apólice prevê: Também pelo exame dos termos da apólice, o seguro em questão destinava-se à cobertura de morte ou de acidentes pessoais (ID 83504755, fls. 02), sendo este último lá definido como: Consubstanciando o que consta nos autos, em que pese ter-se notícias a respeito do sinistro, é certo que o autor era portador de diabetes, não sendo a doença o fator exclusivo e determinante para a amputação que resultou em sua invalidez. De outra banda, também não é possível atestar que a invalidez foi proveniente, por forma única, do acidente vivenciado. Insta salientar que aqui não é ignorada a notícia prestada pelo promovente (ID 76968163), visto que anterior, inclusive, à negativa de cobertura pela parte ré. O referido fato foi também inserido no laudo médico de ID 76968163. A ordem cronológica dos acontecimentos permite interpretar a dinâmica dos fatos. As provas anexadas ao caderno sugerem que a invalidez deu-se por um somatório de circunstâncias, não podendo-se atribuir, pelo que resta apresentado, a um só fator. Outrossim, a impossibilidade de feitura de perícia médica, não torna inviável o convencimento do Juízo por outros meios, pois ao Juízo imprime o dever de alcançar, por instrumentos hábeis, o justo deslinde do caso, atingindo a finalidade processual, qual seja, a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário. Insta ressaltar que a amputação ocorreu em data posterior ao incidente narrado, ocorrido nas dependências da sede da BPTran. É possível afirmar que resta caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez, no entanto, para que seja devida a cobertura securitária, diante do que resta previsto na apólice, instrumento este que vincula as partes, é preciso que, independentemente de outra causa além do acidente, a invalidez seja constatada. Deste modo, analisando as provas coligidas aos autos, é incontestável que a invalidez do promovente não se deu tão e unicamente pela ocorrência do sinistro, o que ensejaria direito ao recebimento do prêmio. Explico. Abaixo, vejamos duas conclusões assinadas por médicos que acompanharam a parte autora (ID’s 76967166 e 76967191, respectivamente): 1) 2) A apólice é clara ao estabelecer que a invalidez por acidente pessoal deve ser assim entendida quando ausente qualquer outra influência para sua configuração. Observemos, no entanto, a ressalva encartada no próprio instrumento de seguro (ID 83504755, fls. 20): Em que pese a exceção contida, não há documento hábil e apto a demonstrar que a invalidez foi proveniente de processo tipicamente infeccioso, sendo indicado como causa complementar, na verdade, a condição diabética do autor. Destarte, pelas razões acima delineadas, entende-se que não é devida a cobertura securitária. De igual modo, não restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, desta feita, do dever de indenizar, o que prejudica a configuração dos danos morais, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a referida exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Expeça-se alvará de levantamento em benefício da seguradora ré da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositada a título de honorários periciais (ID 101474905), dada a impossibilidade de realização do exame pelo falecimento do promovente no curso da ação. 02. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas e somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 03. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, GUILHERME CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA, G. C. D. S. O., ROBSON CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA.
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUTOR PORTADOR DE DIABETES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE PELO ACIDENTE. AGRAVAMENTO POR DOENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Processo n. 0805056-89.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que é policial e que firmou contrato de seguro com a parte ré. Menciona, ainda, que em virtude de um acidente, mais precisamente, uma perfuração no pé, surgiu a necessidade de amputar o seu membro inferior esquerdo. Alega que ante a cobertura securitária, faz jus ao recebimento do prêmio previsto na apólice, mas que o requerimento de pagamento foi indeferido pela parte ré na via administrativa. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 80477175). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 825227498). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 83504749), sustentando a ausência do dever de cobertura, e, portanto, do dever de indenizar, visto que a causa da invalidez não encontra-se prevista no rol contratado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 85616550). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 91633494), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia e nomeado perito médico para atuar nos presentes autos. Depósito dos honorários periciais em conta judicial pela parte promovida (ID 101474905) na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após realizado o agendamento da perícia, foi noticiado o falecimento da parte promovente (ID 102593815). Em seguida, conforme determinado, a parte demandante realizou a readequação do polo ativo da presente, promovendo a inserção do espólio e, ainda, dos herdeiros do de cujus. Posteriormente, após intimada, ante a impossibilidade de produção de prova pericial direta motivada pelo falecimento do autor, a parte promovente requereu a realização de audiência de instrução para oitiva testemunhal, bem como a juntada de novos documentos. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. A parte autora, como forma alternativa à realização de perícia, requer a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha. Ocorre que, diante da extensão de pauta de audiências desta Unidade Judiciária, bem como diante do motivo pelo qual o promovente requer a realização do ato, tem-se que a ele não é atribuído caráter indispensável, o que será melhor detalhado em sede de apreciação meritória. A prova pericial, na verdade, não seria imprescindível à resolução do mérito, posto que há vasta documentação encartada por ambas as partes a respeito do que aqui se discute, o que será debatido e exposto logo brevemente, podendo, a partir de então, ser firmado juízo de convencimento sem quaisquer embaraços. Desse modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo, portanto, ao julgamento da causa. III. DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte promovente é destinatária final dos serviços e produtos ofertados pela ré, recaindo sobre o requerente as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista. Além disso, a promovida encaixa-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC. Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De pronto, cabe tecer considerações acerca da relação jurídica existente entre as partes litigantes. Da análise dos autos, observa-se a celebração de contrato de seguro de vida, sendo a apólice respectiva anexada ao ID 83504755. Importante ressaltar que as hipóteses de exclusão são referenciadas na Cláusula Sétima da avença. Pois bem. Diante do que se observa dos autos, o Sr. João Cavalcante era portador de diabetes e que após uma perfuração em seu pé, foi visualizada a necessidade de amputação de seu membro inferior esquerdo. A referida informação pode ser extraída do documento colacionado ao ID 76968163. Somado a isso, constata-se que após o incidente havido, o promovente afastou-se de suas atividades laborais, fato devidamente comprovado através, a exemplo, dos documentos anexados aos ID’s 76968151 e 76968156. Em um dos laudos apresentados (ID 76967191), é possível constatar que a conclusão foi a seguinte: “Amputação de membro inferior esquerdo a nível de terço médio de coxa. Sequelas de diabetes com complicações vasculares.” Vale ressaltar que, em que pese falecido o autor, a prova pericial não é a única possível a resolver o caso presente. Ora, aqui será esclarecido a respeito do sinistro e avaliado se a ocorrência é prevista na cobertura securitária contratada. A seguradora ré, em sede administrativa, amparou a negativa no seguinte (ID 76968170): (...) Entretanto, ao avaliarmos o histórico do processo de sinistro e as condições estabelecidas na apólice, concluímos que o quadro clínico atual, não se configura invalidez, posto que não se enquadra como "doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal", ou como "perda existência independente" objetos da garantia securitária de Invalidez Funcional Permanente por Doença. (...) E mais: A cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença garante ao segurado, durante o período de vigência do seguro, o pagamento do capital segurado na ocorrência de sua invalidez funcional permanente total por doença, que cause em definitivo a perda da existência independente em consequência de doença, assim como, a doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (grifou-se) A apólice prevê: Também pelo exame dos termos da apólice, o seguro em questão destinava-se à cobertura de morte ou de acidentes pessoais (ID 83504755, fls. 02), sendo este último lá definido como: Consubstanciando o que consta nos autos, em que pese ter-se notícias a respeito do sinistro, é certo que o autor era portador de diabetes, não sendo a doença o fator exclusivo e determinante para a amputação que resultou em sua invalidez. De outra banda, também não é possível atestar que a invalidez foi proveniente, por forma única, do acidente vivenciado. Insta salientar que aqui não é ignorada a notícia prestada pelo promovente (ID 76968163), visto que anterior, inclusive, à negativa de cobertura pela parte ré. O referido fato foi também inserido no laudo médico de ID 76968163. A ordem cronológica dos acontecimentos permite interpretar a dinâmica dos fatos. As provas anexadas ao caderno sugerem que a invalidez deu-se por um somatório de circunstâncias, não podendo-se atribuir, pelo que resta apresentado, a um só fator. Outrossim, a impossibilidade de feitura de perícia médica, não torna inviável o convencimento do Juízo por outros meios, pois ao Juízo imprime o dever de alcançar, por instrumentos hábeis, o justo deslinde do caso, atingindo a finalidade processual, qual seja, a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário. Insta ressaltar que a amputação ocorreu em data posterior ao incidente narrado, ocorrido nas dependências da sede da BPTran. É possível afirmar que resta caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez, no entanto, para que seja devida a cobertura securitária, diante do que resta previsto na apólice, instrumento este que vincula as partes, é preciso que, independentemente de outra causa além do acidente, a invalidez seja constatada. Deste modo, analisando as provas coligidas aos autos, é incontestável que a invalidez do promovente não se deu tão e unicamente pela ocorrência do sinistro, o que ensejaria direito ao recebimento do prêmio. Explico. Abaixo, vejamos duas conclusões assinadas por médicos que acompanharam a parte autora (ID’s 76967166 e 76967191, respectivamente): 1) 2) A apólice é clara ao estabelecer que a invalidez por acidente pessoal deve ser assim entendida quando ausente qualquer outra influência para sua configuração. Observemos, no entanto, a ressalva encartada no próprio instrumento de seguro (ID 83504755, fls. 20): Em que pese a exceção contida, não há documento hábil e apto a demonstrar que a invalidez foi proveniente de processo tipicamente infeccioso, sendo indicado como causa complementar, na verdade, a condição diabética do autor. Destarte, pelas razões acima delineadas, entende-se que não é devida a cobertura securitária. De igual modo, não restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, desta feita, do dever de indenizar, o que prejudica a configuração dos danos morais, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a referida exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Expeça-se alvará de levantamento em benefício da seguradora ré da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositada a título de honorários periciais (ID 101474905), dada a impossibilidade de realização do exame pelo falecimento do promovente no curso da ação. 02. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas e somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 03. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Improcedência
21/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:39
Documento (Certidão)
22/05/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 09:11
Publicação
22/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO AUTOR A parte autora procedeu com a habilitação dos herdeiros do autor (ID's: 109502989 e 110764853), razão pela qual determino a alteração do polo ativo no cadastro processual, devendo constar o espólio e os herdeiros do de cujus. Desse modo, considerando a conjuntura aqui visualizada e a verificação de fatos até então controvertidos, bem como dada a impossibilidade de realização do exame técnico, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando, se for o caso, a produção de nova prova para fins de dirimir os fatos controversos mencionados na decisão de saneamento. Em igual prazo, diga a parte autora se há existência de inventário em curso, seja na seara judicial ou extrajudicial. Em caso positivo, deve comunicar a quem compete a atribuição de inventariante.
18/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:50
Mero expediente
10/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805056-89.2023.8.15.2003.
AUTOR: JOAO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. João Pessoa/PB, 5 de março de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:35
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2024, 23:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 23:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:12
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:09
Morte ou perda da capacidade
06/11/2024, 08:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:12
Mero expediente
18/09/2024, 09:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:04
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 08:40
Perito
06/06/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:00
Publicação
20/02/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - PARTES Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO - PARTES Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 10:33
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
22/11/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:46
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/10/2023, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação