Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS XAVIER
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806364-98.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SEVERINO DOS RAMOS XAVIER em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o Autor, beneficiário do INSS, busca a declaração de nulidade e a repetição em dobro de valores descontados de sua conta corrente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", totalizando, segundo a inicial, o montante de R$ 84,63 indevidamente descontado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Autor alega ter sido vítima de cobranças desconhecidas e abusivas, infringindo o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a cessação imediata das cobranças. A tutela de urgência foi indeferida (ID 99691566). A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos. O Réu foi citado e apresentou Contestação (ID 101933922), arguindo preliminares de lide predatória, prescrição trienal e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a licitude das cobranças, pois decorrem da utilização do limite de crédito (cheque especial) contratado pelo Autor há muitos anos, tratando-se de encargos regulares (juros e IOF) decorrentes do exercício regular de um direito. Houve réplica (ID 104212375). Ambas as partes indicaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o que se tem a relatar. DECIDO DAS PRELIMINARES O Réu arguiu, preliminarmente, a configuração de lide predatória, pleiteando a remessa de ofício à OAB e a intimação do Autor para comprovar a contratação do serviço do advogado. A despeito da significativa quantidade de processos patrocinados pelo mesmo patrono na comarca, não verifico, neste caso concreto, elementos suficientes para afastar a presunção de boa-fé e para caracterizar o exercício abusivo do direito de ação. Os fatos estão devidamente instruídos com documentos básicos e a petição atende aos requisitos legais, razão pela qual rejeito a preliminar de lide predatória e mantenho a regularidade formal do feito. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. A legislação brasileira não estabelece, como regra geral, a necessidade de exaurimento da via administrativa para o acesso à Justiça, conforme preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir resta configurado pela pretensão resistida do Réu ao contestar o pedido. Por fim, no que tange à preliminar de prescrição, o caso versa sobre relação de consumo. Assim, o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de tarifas ou encargos cobrados em conta corrente é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, ou quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a depender da natureza da pretensão. Considerando-se a natureza da cobrança alegadamente indevida e a necessidade de repetição de parcelas sucessivas, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor mostra-se mais adequado, devendo ser contado a partir de cada desconto. Entretanto, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/08/2024 e os extratos indicam cobranças recentes (2022, 2023, 2024), não houve a consumação do prazo quinquenal em relação aos valores objeto da ação, pelo que rejeito a preliminar. DO MÉRITO — DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS A controvérsia central reside na licitude das cobranças identificadas nos extratos da conta corrente do Autor sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", as quais, segundo o Requerente, seriam desconhecidas e indevidas. O Réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se refere a encargos (juros e IOF) decorrentes da utilização do limite de crédito rotativo disponibilizado ao Autor, o popularmente conhecido "cheque especial". A análise dos extratos bancários acostados pelo próprio Autor (IDs 99295369, 99295371, 99295373) e pelo Réu demonstra cabalmente que a conta do Autor apresentava saldo negativo em diversos momentos ("DV" - devedor), confirmando a utilização do limite de crédito rotativo. Os lançamentos contestados – "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" – são inequivocamente decorrentes da remuneração e dos tributos incidentes sobre a dívida oriunda do uso desse crédito pré-aprovado. A inversão do ônus da prova, deferida liminarmente (ID 99691566), não implica na automática procedência do pedido, mas sim na obrigação do fornecedor de demonstrar a legalidade e a origem da cobrança. O BANCO BRADESCO S.A. cumpriu satisfatoriamente seu dever probatório ao demonstrar, pelos extratos e pela funcionalidade da conta, que as cobranças questionadas são mera consequência contratual e legal da utilização de um serviço financeiro colocado à disposição do correntista. O Autor não logrou êxito em demonstrar a ausência de contratação do limite de crédito ou que a conta era exclusivamente conta-salário, condição que, de toda forma, não impediria a contratação e uso de crédito rotativo. A mera alegação de que não reconhece as cobranças não é suficiente para infirmar a prova da utilização do limite, evidenciada pelo saldo devedor e pelas naturezas dos lançamentos. O limite de crédito é um produto financeiro oferecido ao correntista que permite saques ou débitos superiores ao saldo disponível. Uma vez utilizado, incidem juros e impostos (IOF), denominados genericamente como "encargos do limite de crédito". Tais encargos não são tarifas genéricas cobradas de forma abusiva, mas sim a remuneração pelo capital emprestado através do crédito rotativo, o que configura o exercício regular de um direito previsto em contrato e alinhado aos ditames do Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, o Réu demonstrou que os débitos são legítimos e decorrem da utilização pelo próprio Autor do limite de crédito disponibilizado. Não há, portanto, ato ilícito passível de reparação, nem valores a serem restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige comprovação de má-fé na cobrança indevida, o que não se verifica. A improcedência do pedido de repetição de indébito acarreta, por via de consequência, a improcedência do pleito de indenização por danos morais, visto que inexiste qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao Banco capaz de gerar dano extrapatrimonial. Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Por força da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SANTA RITA, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito