Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ofício (Outros) - Poder Judiciário da Paraíba NUPLAN - GRUPO 1 CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806546-50.2026.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fornecimento de Urna e Serviço Funerário c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DAMACENO DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, igualmente qualificado. A apreciação do pedido liminar foi submetida a este Juízo em regime de plantão judiciário, em razão da urgência da situação narrada. Assim, a parte autora pleiteia tutela de urgência para compelir o Município réu a fornecer, de forma imediata, auxílio-funeral, consistente na disponibilização de urna funerária e serviços básicos necessários ao sepultamento digno de seu filho, DIEGO DAMASCENO ALVES, falecido em 31 de janeiro de 2026, nesta capital. Narra que, embora seja pessoa idosa, aposentada e em situação de manifesta vulnerabilidade socioeconômica, teve o benefício negado administrativamente, sob o argumento de divergência no nome da genitora constante nos documentos, o que teria impedido a comprovação do vínculo de parentesco. Sustenta, contudo, que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a maternidade, destacando, inclusive, que foi a própria declarante da certidão de óbito do falecido, o que reforça a veracidade do vínculo familiar. Diante da negativa administrativa e da impossibilidade financeira de custear o funeral, requer a concessão da tutela provisória para garantir o sepultamento digno de seu filho. Vieram os autos conclusos em regime de plantão para apreciação do pedido liminar. É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi submetida a este juízo em regime de plantão judiciário, cuja competência se restringe à análise de matérias urgentes que não possam aguardar o expediente forense regular sem grave prejuízo ao direito postulado. O caso em tela, que envolve o sepultamento de um cidadão falecido há dois dias, cuja família não possui recursos para arcar com os custos do funeral, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses que autorizam a atuação plantonista, dada a manifesta urgência e a necessidade de se evitar a perpetuação de uma situação aviltante à dignidade humana. O cerne da controvérsia, em sede de análise perfunctória, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A norma processual exige, para tanto, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pela requerente mostra-se robustamente configurada. O direito à assistência social é um pilar do sistema de seguridade social brasileiro, assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal, e tem como um de seus objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), por sua vez, estabelece os benefícios eventuais como uma das provisões do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), incluindo entre eles o auxílio por morte. Tais benefícios destinam-se a cidadãos e famílias que não possuem meios de arcar com o enfrentamento de contingências sociais, como o falecimento de um ente. A própria municipalidade de João Pessoa reconhece esse dever, ao manter um serviço destinado a tal fim, o Balcão de Direitos. A controvérsia, portanto, não reside na existência do direito ao auxílio em si, mas na sua aplicação ao caso concreto, em face da negativa administrativa baseada em uma suposta falha na comprovação do parentesco. Importa registrar, que a controvérsia instaurada pela Administração Pública repousa em divergência meramente formal de grafia e composição nominal, incapaz de infirmar, neste momento processual, o exercício de um direito fundamental de máxima hierarquia constitucional. O direito ao sepultamento digno, expressão direta do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode ser condicionado à perfeita correspondência nominal entre documentos, sobretudo quando o conjunto probatório revela, com razoável segurança, o vínculo familiar alegado. Em situações de urgência extrema como a presente, o direito fundamental à dignidade se sobrepõe ao rigor documental, o qual poderá ser objeto de exame aprofundado oportunamente, sem prejuízo da medida emergencial ora concedida. Os documentos juntados, apontam a semelhança de grafia do nome, além do fato de a autora ter sido a declarante no óbito do filho falecido (ID 135965106) e o endereço de falecimento e o comprovante de residência da autora constar como o mesmo lugar, constituem fortes indícios da veracidade das alegações. Exigir, em um momento de extrema fragilidade emocional e urgência, uma ação de retificação de registro civil ou qualquer outra providência burocrática para sanar tal discrepância seria impor um ônus desumano e contrário aos próprios princípios que regem a assistência social, como o respeito à dignidade do cidadão e a primazia do atendimento às necessidades sociais. O perigo de dano, por sua vez, é de uma evidência solar e de uma gravidade incontestável. O corpo do falecido permanece insepulto desde 31 de janeiro de 2026, ou seja, há dois dias. A prolongada espera por um desfecho digno impõe à família, já abalada pela perda, um sofrimento atroz e contínuo, que vilipendia não apenas a memória do falecido, mas a própria dignidade dos seus familiares sobreviventes. O direito a um sepultamento digno é um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, estendido post mortem, e sua violação representa um dano irreparável ou, no mínimo, de dificílima reparação. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, significaria compactuar com a perpetuação de uma situação que ofende os mais basilares sentimentos de respeito e humanidade. A cada dia que passa, o dano se agrava, tornando a intervenção judicial imediata não apenas justificada, mas imperativa.
Diante do exposto, restam sobejamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, sendo a atuação deste juízo plantonista fundamental para garantir a eficácia do direito e resguardar a dignidade da pessoa humana em sua plenitude. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio do órgão competente, forneça, no prazo máximo de 06 (seis) horas, o auxílio-funeral completo à autora MARIA DE LOURDES DAMACENO DOS SANTOS, destinado ao sepultamento de seu filho DIEGO DAMASCENO ALVES, incluindo a urna funerária (caixão), o traslado do corpo e os demais serviços básicos necessários à realização de um funeral digno, conforme os padrões oferecidos pelo serviço municipal. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, a incidir sobre a pessoa do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social ou autoridade competente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intime-se o Município de João Pessoa, na pessoa de seu representante legal e do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, com a máxima urgência, por oficial de justiça plantonista ou por qualquer outro meio eletrônico que assegure a celeridade e a ciência inequívoca da ordem, para cumprimento imediato desta decisão. Após o cumprimento das diligências urgentes, e encerrado o regime de plantão, remetam-se os autos, com a devida baixa, ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, distribuidor natural para o regular processamento e julgamento do feito. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judicias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, serve esta decisão como expediente para todas as comunicações que se fizerem necessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito Plantonista