Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805634-24.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: ALBERTO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO BEZERRA DIAS - PB11560-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.