Juntada de Petição de contrarrazões28/04/2026, 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:30
Publicado Expediente em 08/04/2026.08/04/2026, 00:30
Publicado Expediente em 08/04/2026.08/04/2026, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:30
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 11:39
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 11:39
Ato ordinatório praticado06/04/2026, 11:37
Juntada de Petição de comunicações26/03/2026, 22:19
Juntada de Petição de apelação17/03/2026, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202606/03/2026, 02:07
Publicado Sentença em 05/03/2026.06/03/2026, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/03/2026, 08:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto10/02/2026, 11:42
Juntada de Petição de comunicações13/10/2025, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 00:40
Publicado Decisão em 25/09/2025.25/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO.
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO. DECISÃO
Processo n. 0801450-53.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por PAULO SOARES DA SILVA e ISABEL MARIA BORGES DE BRITO contra ROMILSON DA COSTA LIMA e EDIVÂNIA CONCEIÇÃO BARRETO, todos devidamente qualificados. O art. 1º da Resolução n. 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. A pretensão da presente debruça-se sobre a declaração da rescisão de contrato firmado entre as partes e, ainda, acerca da reintegração ao exercício da posse sobre imóvel situado no Bairro dos Novais, nesta cidade de João Pessoa/PB, e que fez, portanto, parte da negociação relatada na peça proemial. É cediço que em ações que tenham por finalidade a reintegração de posse, é cabível o ajuizamento respectivo no foro da situação da coisa. Nesse sentido, colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DO BEM - ART. 47 §2º DO CPC - REGRA DE NATUREZA ABSOLUTA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO ENTRE COMARCAS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 174/2024 - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - INAPLICABILIDADE - ART. 43 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE 1. Embora de caráter territorial, a competência do foro de situação da coisa assume natureza absoluta nas ações possessórias imobiliárias, como é o caso da ação de reintegração de posse de imóvel (art. 47, §2º do CPC). 2. Nos moldes do art. 43 do Código de Processo Civil, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." 3. Ocorrendo, no curso da ação de reintegração de posse, a transferência do Município de Paulistas, onde se situam os imóveis que são objeto do feito, da Comarca de Sabinópolis para a de São João Evangelista, impõe-se a redistribuição dos autos, não se aplicando ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por se tratar de modificação de regra de competência absoluta. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, a saber, o da Vara Única da Comarca de São João Evangelista. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.390494-3/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) (grifou-se) Importante salientar que a cumulação de pedidos de natureza obrigacional com pleito de cunho possessório não afasta a regra de competência absoluta, devendo esta prevalecer por se tratar de matéria de ordem pública. Desse modo, sabendo-se que a demanda deve ser proposta no foro no qual está localizado o bem e que, na casuística, não integra quaisquer dos bairros citados na Resolução acima mencionada, devem ser redistribuídos os presentes autos. Ainda, registra-se que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto sendo matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por essa razão, o foro da situação da coisa não está entre quaisquer dos bairros que engloba a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO.
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO. DECISÃO
Processo n. 0801450-53.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por PAULO SOARES DA SILVA e ISABEL MARIA BORGES DE BRITO contra ROMILSON DA COSTA LIMA e EDIVÂNIA CONCEIÇÃO BARRETO, todos devidamente qualificados. O art. 1º da Resolução n. 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. A pretensão da presente debruça-se sobre a declaração da rescisão de contrato firmado entre as partes e, ainda, acerca da reintegração ao exercício da posse sobre imóvel situado no Bairro dos Novais, nesta cidade de João Pessoa/PB, e que fez, portanto, parte da negociação relatada na peça proemial. É cediço que em ações que tenham por finalidade a reintegração de posse, é cabível o ajuizamento respectivo no foro da situação da coisa. Nesse sentido, colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DO BEM - ART. 47 §2º DO CPC - REGRA DE NATUREZA ABSOLUTA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO ENTRE COMARCAS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 174/2024 - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - INAPLICABILIDADE - ART. 43 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE 1. Embora de caráter territorial, a competência do foro de situação da coisa assume natureza absoluta nas ações possessórias imobiliárias, como é o caso da ação de reintegração de posse de imóvel (art. 47, §2º do CPC). 2. Nos moldes do art. 43 do Código de Processo Civil, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." 3. Ocorrendo, no curso da ação de reintegração de posse, a transferência do Município de Paulistas, onde se situam os imóveis que são objeto do feito, da Comarca de Sabinópolis para a de São João Evangelista, impõe-se a redistribuição dos autos, não se aplicando ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por se tratar de modificação de regra de competência absoluta. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, a saber, o da Vara Única da Comarca de São João Evangelista. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.390494-3/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) (grifou-se) Importante salientar que a cumulação de pedidos de natureza obrigacional com pleito de cunho possessório não afasta a regra de competência absoluta, devendo esta prevalecer por se tratar de matéria de ordem pública. Desse modo, sabendo-se que a demanda deve ser proposta no foro no qual está localizado o bem e que, na casuística, não integra quaisquer dos bairros citados na Resolução acima mencionada, devem ser redistribuídos os presentes autos. Ainda, registra-se que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto sendo matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por essa razão, o foro da situação da coisa não está entre quaisquer dos bairros que engloba a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO.
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Processo n. 0801450-53.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por PAULO SOARES DA SILVA e ISABEL MARIA BORGES DE BRITO contra ROMILSON DA COSTA LIMA e EDIVÂNIA CONCEIÇÃO BARRETO, todos devidamente qualificados. O art. 1º da Resolução n. 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. A pretensão da presente debruça-se sobre a declaração da rescisão de contrato firmado entre as partes e, ainda, acerca da reintegração ao exercício da posse sobre imóvel situado no Bairro dos Novais, nesta cidade de João Pessoa/PB, e que fez, portanto, parte da negociação relatada na peça proemial. É cediço que em ações que tenham por finalidade a reintegração de posse, é cabível o ajuizamento respectivo no foro da situação da coisa. Nesse sentido, colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DO BEM - ART. 47 §2º DO CPC - REGRA DE NATUREZA ABSOLUTA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO ENTRE COMARCAS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 174/2024 - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - INAPLICABILIDADE - ART. 43 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE 1. Embora de caráter territorial, a competência do foro de situação da coisa assume natureza absoluta nas ações possessórias imobiliárias, como é o caso da ação de reintegração de posse de imóvel (art. 47, §2º do CPC). 2. Nos moldes do art. 43 do Código de Processo Civil, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." 3. Ocorrendo, no curso da ação de reintegração de posse, a transferência do Município de Paulistas, onde se situam os imóveis que são objeto do feito, da Comarca de Sabinópolis para a de São João Evangelista, impõe-se a redistribuição dos autos, não se aplicando ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por se tratar de modificação de regra de competência absoluta. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, a saber, o da Vara Única da Comarca de São João Evangelista. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.390494-3/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) (grifou-se) Importante salientar que a cumulação de pedidos de natureza obrigacional com pleito de cunho possessório não afasta a regra de competência absoluta, devendo esta prevalecer por se tratar de matéria de ordem pública. Desse modo, sabendo-se que a demanda deve ser proposta no foro no qual está localizado o bem e que, na casuística, não integra quaisquer dos bairros citados na Resolução acima mencionada, devem ser redistribuídos os presentes autos. Ainda, registra-se que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto sendo matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por essa razão, o foro da situação da coisa não está entre quaisquer dos bairros que engloba a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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DECISÃO
AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO.
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO. DECISÃO
Processo n. 0801450-53.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por PAULO SOARES DA SILVA e ISABEL MARIA BORGES DE BRITO contra ROMILSON DA COSTA LIMA e EDIVÂNIA CONCEIÇÃO BARRETO, todos devidamente qualificados. O art. 1º da Resolução n. 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. A pretensão da presente debruça-se sobre a declaração da rescisão de contrato firmado entre as partes e, ainda, acerca da reintegração ao exercício da posse sobre imóvel situado no Bairro dos Novais, nesta cidade de João Pessoa/PB, e que fez, portanto, parte da negociação relatada na peça proemial. É cediço que em ações que tenham por finalidade a reintegração de posse, é cabível o ajuizamento respectivo no foro da situação da coisa. Nesse sentido, colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DO BEM - ART. 47 §2º DO CPC - REGRA DE NATUREZA ABSOLUTA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO ENTRE COMARCAS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 174/2024 - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - INAPLICABILIDADE - ART. 43 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE 1. Embora de caráter territorial, a competência do foro de situação da coisa assume natureza absoluta nas ações possessórias imobiliárias, como é o caso da ação de reintegração de posse de imóvel (art. 47, §2º do CPC). 2. Nos moldes do art. 43 do Código de Processo Civil, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." 3. Ocorrendo, no curso da ação de reintegração de posse, a transferência do Município de Paulistas, onde se situam os imóveis que são objeto do feito, da Comarca de Sabinópolis para a de São João Evangelista, impõe-se a redistribuição dos autos, não se aplicando ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, por se tratar de modificação de regra de competência absoluta. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, a saber, o da Vara Única da Comarca de São João Evangelista. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.390494-3/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) (grifou-se) Importante salientar que a cumulação de pedidos de natureza obrigacional com pleito de cunho possessório não afasta a regra de competência absoluta, devendo esta prevalecer por se tratar de matéria de ordem pública. Desse modo, sabendo-se que a demanda deve ser proposta no foro no qual está localizado o bem e que, na casuística, não integra quaisquer dos bairros citados na Resolução acima mencionada, devem ser redistribuídos os presentes autos. Ainda, registra-se que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto sendo matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por essa razão, o foro da situação da coisa não está entre quaisquer dos bairros que engloba a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Conclusos para decisão23/09/2025, 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/09/2025, 08:40
Declarada incompetência22/09/2025, 10:14
Determinada a redistribuição dos autos22/09/2025, 10:14
Conclusos para despacho15/06/2025, 21:31
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 15:35
Juntada de Petição de comunicações15/05/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2025.09/05/2025, 00:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO.
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO. DECISÃO
Processo n. 0801450-53.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]
Vistos. Compulsando-se os autos, percebe-se que ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução para que sejam ouvidas testemunhas. Ocorre que, diante do que se visualiza do caderno processual, bem como da justificativa dada pelas partes, conclui-se que a providênc08/05/2025, 00:00
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AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO.
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO. DECISÃO
Processo n. 0801450-53.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]
Vistos. Compulsando-se os autos, percebe-se que ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução para que sejam ouvidas testemunhas. Ocorre que, diante do que se visualiza do caderno processual, bem como da justificativa dada pelas partes, conclui-se que a providênc08/05/2025, 00:00
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AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO.
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO. DECISÃO
Processo n. 0801450-53.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]
Vistos. Compulsando-se os autos, percebe-se que ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução para que sejam ouvidas testemunhas. Ocorre que, diante do que se visualiza do caderno processual, bem como da justificativa dada pelas partes, conclui-se que a providênc08/05/2025, 00:00
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REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO. DECISÃO
Processo n. 0801450-53.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução]
Vistos. Compulsando-se os autos, percebe-se que ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução para que sejam ouvidas testemunhas. Ocorre que, diante do que se visualiza do caderno processual, bem como da justificativa dada pelas partes, conclui-se que a providênc08/05/2025, 00:00
Outras Decisões06/02/2025, 13:41
Conclusos para despacho09/12/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 20:49
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 16:55
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 18:45
Indeferido o pedido de PAULO SOARES DA SILVA - CPF: 691.880.504-59 (AUTOR)17/09/2024, 10:57
Conclusos para despacho17/06/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 22:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 00:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO Advogados do(a)
REU: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FR
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801450-53.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]30/04/2024, 00:00
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AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO Advogados do(a)
REU: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FR
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801450-53.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]30/04/2024, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO Advogados do(a)
REU: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FR
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801450-53.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]30/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO Advogados do(a)
REU: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FR
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801450-53.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]30/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANIA CONCEICAO BARRETO - CPF: 067.909.854-25 (REU) e ROMILSON DA COSTA LIMA - CPF: 790.442.204-20 (REU).29/04/2024, 09:14
Conclusos para despacho26/01/2024, 09:52
Juntada de Petição de outros documentos01/11/2023, 16:52
Publicado Despacho em 09/10/2023.09/10/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202307/10/2023, 00:28
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO Advogados do(a)
REU: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FR
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801450-53.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO Advogados do(a)
REU: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FR
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801450-53.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]06/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 10:20
Proferido despacho de mero expediente05/10/2023, 10:20
Conclusos para despacho10/08/2023, 09:55
Juntada de Petição de comunicações30/07/2023, 22:01
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos.09/07/2023, 12:21
Juntada de Petição de contestação27/06/2023, 16:37
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 12:30
Juntada de Petição de contestação26/05/2023, 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC11/05/2023, 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.11/05/2023, 07:33
Juntada de Petição de outros documentos05/05/2023, 16:53
Juntada de aviso de recebimento20/04/2023, 09:59
Juntada de aviso de recebimento12/04/2023, 08:50
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/03/2023, 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/03/2023, 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.30/03/2023, 09:30
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP20/03/2023, 09:51
Recebidos os autos.20/03/2023, 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela20/03/2023, 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL MARIA BORGES DE BRITO - CPF: 886.371.234-49 (AUTOR).20/03/2023, 09:50
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 09:50
Conclusos para despacho18/03/2023, 23:09
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 08:39
Expedição de Outros documentos.11/03/2023, 23:06
Proferido despacho de mero expediente07/03/2023, 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/03/2023, 08:47
Distribuído por sorteio07/03/2023, 08:47