Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ELIS REJANE SIQUEIRA SILVA Advogado: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - OAB CE22394-A
Apelado: ESTADO DA PARAÍBA Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por paciente diagnosticada com Esclerose Múltipla remitente/recorrente (CID-10: G35), em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Ofatumumabe, não incorporado ao SUS. A sentença baseou-se em Nota Técnica do NATJUS desfavorável ao pleito, por entender não demonstrada a imprescindibilidade da medicação em detrimento de alternativas disponibilizadas pelo SUS. A autora sustentou que a escolha do tratamento cabe ao médico assistente e que a Nota Técnica possui caráter opinativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 para autorizar o fornecimento, pelo Estado, de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às diretrizes do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no Tema 106, estabelece que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) laudo médico circunstanciado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) hipossuficiência do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA. O medicamento Ofatumumabe possui registro na ANVISA, mas não houve comprovação suficiente da sua imprescindibilidade, especialmente diante da existência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS, como a Cladribina e o Alemtuzumabe, conforme conclusão da Nota Técnica do NATJUS. A Nota Técnica do NATJUS, embora não vinculante, constitui elemento relevante de convencimento, ao demonstrar que não há justificativa técnica para a substituição do protocolo público pelas medicações indicadas pelo médico assistente. A ausência de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a inexistência de prova da ineficácia destas opções inviabilizam o deferimento do pedido. O magistrado agiu com base no princípio do livre convencimento motivado, amparado por evidência técnica idônea e atualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de medicamentos não incorporados às diretrizes do SUS exige, cumulativamente, a comprovação da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, a hipossuficiência do paciente e o registro do medicamento na ANVISA. A ausência de demonstração da ineficácia das opções terapêuticas fornecidas pelo SUS impede o deferimento do pedido de fornecimento de medicamento não padronizado. A Nota Técnica do NATJUS, ainda que não vinculante, serve como instrumento idôneo para subsidiar a decisão judicial em matéria de saúde pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts. 178, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 04.05.2018 (Tema 106); TJPB, Apelação Cível nº 0830668-55.2022.8.15.0001, Rel. Des. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 12.03.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810841-31.2024.8.15.0731 Origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIS REJANE SIQUEIRA SILVA, inconformada com a sentença do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedente o pleito autoral, após negativa da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, o qual objetivava o fornecimento dos medicamentos denominados OFATUMUMABE, visto ser diagnosticada com Esclerose Múltipla remitente/recorrente (CID-10: G35), conforme Laudo anexado. Em suas razões recursais, a Autora alega que a questão ventilada nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde e ao dever do Estado que, por mandamento constitucional, está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade. Aduz que compete ao médico especialista a decisão sobre o melhor tratamento à paciente. Ressalta que a Nota Técnica do NATJUS não tem natureza de prova, sendo meramente opinativo, não vinculando as decisões a serem proferidas pelo Juízo. Ao final, a Apelante requer o provimento do recurso para que os medicamentos acima mencionados sejam fornecidos pelo Apelado. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). O cerne da questão é aferir se está presente o dever do Estado, de fornecer a medicação perseguida pela parte autora para tratamento de sua comorbidade. No laudo acostado o médico indicou a necessidade de uso do fármaco perseguido. Por sua vez, a NOTA TÉCNICA elaborada para o caso concreto se mostrou desfavorável ao pleito. Colhe-se da referida NOTA o seguinte: "Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE REMITENTE (EMRR) de acordo com os dados disponíveis de laudo de ressonância magnética Página 4 de 6 de crânio anexados aos autos do processo. CONSIDERANDO que a paciente referida nos autos já fez uso de outras medicações de primeira linha para tratamento de EMRR de alta atividade e que mesmo assim apresentou falta terapêutica (presença de novos surtos clínicos). CONSIDERANDO que há tecnologias disponíveis no PCDT SUS (Cladribina e Alentuzumabe) que têm sido amplamente usadas por pacientes com EMRR de alta atividade no Brazil e no mundo, com elevado padrão de segurança e efetividade. CONSIDERANDO que embora a tecnologia pleiteada neste processo (ofatumumab) de fato possui aprovação pela ANVISA para tratamento de pacientes com EMRR, há opções terapêuticas disponíveis no PCDT SUS (Cladribina e Alemtuzumabe), ambos também de alta eficácia, para tratamento de pacientes que apresentam falta ao tratamento com acetado de glatiramer e fingolimode. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos para o caso em tela que justifiquem o uso do ofatumumabe em detrimento de outros fármacos disponíveis no SUS (Cladribina e Alemtuzumabe), que também atenderiam aos objetivos do tratamento da paciente. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não". Nesse sentido, percebe-se que o tratamento disponibilizado pela política pública de saúde não foi esgotado, posto que o SUS dispõe de outras drogas para o tratamento da enfermidade da autora, não indicados pelo médico assistente. Dessa forma, resta claro que se mostra ausente prova da ineficácia da opção terapêutica fornecida pelo SUS. Pois bem. A presente demanda versa sobre medicamentos não fornecidos pelo SUS, ou seja, não incluídos na RENAME ou no PCDT para o tratamento da patologia que acomete a parte Autora, tendo sido ajuizada em 01/12/2024, isto é, após a data da publicação do acórdão exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (04.05.2018), recurso especial representativo da controvérsia (TEMA 106). A tese fixada pela Corte Superior, ora aplicada, fixou os seguintes requisitos ao fornecimento de remédios não contemplados pelo SUS: (i) a imprescindibilidade do medicamento pretendido e a ineficácia do fármaco fornecido pelo SUS, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado; (ii) a incapacidade do paciente em custear o tratamento; e (iii) a existência do registro do medicamento na ANVISA. No caso concreto, antes de proferir a sentença de improcedência, o Magistrado a quo requisitou Nota Técnica ao NATJUS Nacional do CNJ para subsidiar a apreciação do pedido autoral. Contudo, não foi favorável à parte autora. A elaboração de Nota Técnica do NATJUS está inserida dentro dos vetores que norteiam o postulado do livre convencimento do Juiz, e essa circunstância assegura a ponderação do Órgão Judicial para auxílio da tomada de decisão. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS. TEMA 106-STJ. NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS NÃO FAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Tema 106-STJ – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. - No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos acima descritos, de modo que não há como responsabilizar a parte demandada pelo fornecimento do tratamento de saúde pretendido. (TJPB - 0830668-55.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024). Entendo que o Magistrado a quo agiu com admirável cautela, ao procurar se cercar de informações técnicas, notadamente, quando há, ao seu alcance, uma plataforma disponibilizada pelo CNJ para essa finalidade. Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)