Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806762-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada12/06/2026, 10:41
Decurso de Prazo12/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo28/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo28/05/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)26/05/2026, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2026, 00:49
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pela CONSTRUTORA HEMA LTDA., para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no que tange ao cálculo das arras, determinando que o exequente junte novos cálculos apenas em relação ao valor da "dobra" (R$ 10.000,00 nominais), uma vez que o valor simples já integra a restituição das parcelas pagas, sob pena de bis in idem; DETERMINAR o recálculo do débito remanescente, devendo o exequente observar: A atualização integral do débito (restituição + dobra das arras + honorários + custas) até a data do depósito realizado no cumprimento provisório (ID 123499999); A amortização do valor levantado (R$ 256.010,47) naquela data, na forma do art. 354 do Código Civil; A incidência dos encargos do título (juros de 1% e correção) apenas sobre o saldo remanescente após o referido abatimento; A inclusão do valor atualizado das custas processuais de ingresso (ID 28490761). REJEITAR o pedido de condenação por litigância de má-fé; DEFERIR o levantamento das quantias incontroversas depositadas no ID 154725726 (R$ 103.430,75), observando-se a retenção dos honorários contratuais de 20% sobre a parte do Exequente, conforme solicitado no ID 155048718. Expeça os alvarás necessários.18/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pela CONSTRUTORA HEMA LTDA., para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no que tange ao cálculo das arras, determinando que o exequente junte novos cálculos apenas em relação ao valor da "dobra" (R$ 10.000,00 nominais), uma vez que o valor simples já integra a restituição das parcelas pagas, sob pena de bis in idem; DETERMINAR o recálculo do débito remanescente, devendo o exequente observar: A atualização integral do débito (restituição + dobra das arras + honorários + custas) até a data do depósito realizado no cumprimento provisório (ID 123499999); A amortização do valor levantado (R$ 256.010,47) naquela data, na forma do art. 354 do Código Civil; A incidência dos encargos do título (juros de 1% e correção) apenas sobre o saldo remanescente após o referido abatimento; A inclusão do valor atualizado das custas processuais de ingresso (ID 28490761). REJEITAR o pedido de condenação por litigância de má-fé; DEFERIR o levantamento das quantias incontroversas depositadas no ID 154725726 (R$ 103.430,75), observando-se a retenção dos honorários contratuais de 20% sobre a parte do Exequente, conforme solicitado no ID 155048718. Expeça os alvarás necessários.18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada15/05/2026, 08:50
Publicação13/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2026, 00:50
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO
APELADO: CONSTRUTORA HEMA LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806762-21.2020.8.15.2001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 154725725) manejada por CONSTRUTORA HEMA LTDA. em face de ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO, objetivando o reconhecimento de excesso de execução e a extinção parcial da obrigação por pagamentos realizados no curso da lide. O título executivo judicial em comento consolidou-se após longo iter processual, marcado pela anulação de sentença ultra petita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 91254911) e posterior prolação de nova decisão de mérito (ID 97629796), integrada por embargos de declaração (ID 100374704). O comando decisório final, transitado em julgado em 30/04/2025 (ID 111783561), determinou: a) a rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora; b) a restituição integral do valor de R$ 150.741,31, corrigido pelo INCC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (05/10/2020); c) o pagamento de multa contratual (arras em dobro), fixada pelo Tribunal no patamar nominal de R$ 10.000,00 (ID 111783398), totalizando R$ 20.000,00 na forma dobrada, com correção pelo IGP-M e juros desde a citação; d) honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação e custas processuais. Iniciado o cumprimento definitivo de sentença, o Exequente apontou saldo remanescente de R$ 336.838,57 (ID 123499999), após abater o valor de R$ 256.010,47 levantado no bojo do cumprimento provisório de sentença nº 0835336-83.2022.8.15.2001. A Executada, em sede de impugnação (ID 154725725), sustenta que o Exequente promoveu a reexecução de parcelas já quitadas ao atualizar o montante total até a data atual para só então promover um abatimento nominal, ignorando a data do depósito que garantiu o juízo no cumprimento provisório. Aduz a ocorrência de bis in idem no cálculo das arras, defendendo que a parcela simples do sinal já compõe o montante da restituição integral (item "b" da sentença), remanescendo apenas a dobra. Por fim, impugnou a base de cálculo dos honorários e requereu a condenação do credor por litigância de má-fé. Efetuou o depósito de R$ 103.430,75 como valor incontroverso (ID 154725726). O Exequente manifestou-se (ID 155048718), arguindo preliminarmente a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo de cálculo discriminado quanto à mora da restituição. No mérito, defendeu a higidez de seus cálculos com base no entendimento de que a mora apenas cessa com o efetivo levantamento dos valores pelo credor, e não com o depósito judicial para garantia, invocando a revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Rejeição Liminar da Impugnação Arguiu o Exequente que a peça defensiva da Executada carece de memorial de cálculos discriminado, o que ensejaria a aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. Da leitura da impugnação de ID 154725725, observa-se que a Executada não apenas declarou o valor que entende correto (R$ 103.430,75), como inseriu, no corpo de sua manifestação (item VI), os marcos temporais, índices e bases de cálculo utilizados para chegar a tal cifra. O rigor formal do dispositivo legal citado visa assegurar que o credor possa exercer o contraditório sobre as diferenças aritméticas apontadas. No caso em tela, a tese da impugnante é jurídica e metodológica — questionando a forma de abatimento e a cumulação de rubricas —, sendo os valores apresentados suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do Mérito: Cessação da Mora e Depósito Judicial A controvérsia central reside no marco temporal para a interrupção da incidência dos encargos moratórios (juros e correção). O Exequente sustenta que, mesmo após o depósito realizado no cumprimento provisório, a mora da Executada persiste até o efetivo levantamento das quantias, devendo os juros do título incidir sobre o saldo total, subtraindo-se apenas o valor nominal levantado ao final do cálculo. O ordenamento jurídico brasileiro, interpretado à luz da estabilidade das relações executivas, orienta que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo. Contudo, a metodologia de cálculo deve ser precisa: deve-se atualizar o montante final devido e, no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir o saldo da conta judicial (incluindo os rendimentos bancários da própria conta). O erro metodológico apontado pela Executada assiste-lhe parcial razão. Quando ocorre um pagamento parcial ou levantamento de valores no curso da execução, este deve ser imputado primeiramente nos juros vencidos e depois no capital (Art. 354 do Código Civil). Atualizar a dívida inteira por anos e abater o valor levantado anteriormente apenas de forma nominal gera uma distorção aritmética que infla artificialmente o débito, pois o valor que já saiu da esfera de posse do devedor e ingressou na conta judicial (ainda que pendente de levantamento) deixa de gerar mora sobre aquela parcela específica perante o título executivo, passando a ser remunerado pelos índices da instituição financeira. Portanto, o cálculo deve observar a data do depósito no cumprimento provisório como marco de amortização, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.3. Do Valor das Arras e o Aludido Bis in Idem A Executada insurge-se contra a cobrança autônoma de R$ 20.000,00 (valor nominal dobrado) a título de arras. Alega que o valor simples do sinal (R$ 10.000,00) já está inserido no montante total das prestações pagas (R$ 150.741,31) cuja restituição foi determinada. Com efeito, compulsando o título executivo e o extrato de pagamentos (ID 123500001), verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 paga em 06/08/2014 compõe o saldo histórico de R$ 150.741,31. A sentença condenou a ré a: 1) restituir a totalidade dos valores pagos; 2) pagar a multa em dobro (restituição das arras em dobro). Se a parte simples das arras já está sendo devolvida no item "1" (restituição integral), a execução da rubrica "arras em dobro" de forma integral e autônoma (como se fossem mais R$ 20.000,00) configuraria, de fato, um triplo pagamento da mesma parcela. A penalidade do art. 418 do Código Civil (restituição do sinal mais o equivalente) implica que, se o sinal já foi devolvido no bojo da restituição das parcelas, o credor faz jus apenas ao "equivalente" (a dobra). Assim, assiste razão à executada ao afirmar que, para fins de cálculo de saldo remanescente, deve ser considerada apenas a diferença (a dobra) de R$ 10.000,00, atualizada nos termos do acórdão de ID 111783398. 2.4. Dos Honorários Sucumbenciais e Custas Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Devem eles incidir sobre o proveito econômico total, o que inclui a restituição das parcelas e a dobra das arras, devidamente atualizadas. O cálculo da executada, ao excluir a incidência de juros sobre os honorários, carece de amparo na medida em que, uma vez iniciado o cumprimento de sentença e não havendo o pagamento voluntário integral no prazo do art. 523 do CPC, a verba honorária do conhecimento também sofre os efeitos da mora. No que tange às custas processuais adiantadas (ID 28490761), o título determinou expressamente sua restituição. A executada, em sua impugnação e no depósito realizado, omitiu tal parcela. O valor atualizado das custas deve compor o saldo devedor. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A despeito da insurgência da Executada, não vislumbro dolo processual ou conduta temerária do Exequente apta a ensejar a condenação prevista no art. 81 do CPC. A divergência na interpretação de temas complexos, como a aplicação do Tema 677/STJ e a forma de abatimento de depósitos em cumprimento provisório, situa-se no campo do legítimo exercício do direito de petição e da ampla defesa, não configurando alteração da verdade dos fatos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pela CONSTRUTORA HEMA LTDA., para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no que tange ao cálculo das arras, determinando que o exequente junte novos cálculos apenas em relação ao valor da "dobra" (R$ 10.000,00 nominais), uma vez que o valor simples já integra a restituição das parcelas pagas, sob pena de bis in idem; DETERMINAR o recálculo do débito remanescente, devendo o exequente observar: A atualização integral do débito (restituição + dobra das arras + honorários + custas) até a data do depósito realizado no cumprimento provisório (ID 123499999); A amortização do valor levantado (R$ 256.010,47) naquela data, na forma do art. 354 do Código Civil; A incidência dos encargos do título (juros de 1% e correção) apenas sobre o saldo remanescente após o referido abatimento; A inclusão do valor atualizado das custas processuais de ingresso (ID 28490761). REJEITAR o pedido de condenação por litigância de má-fé; DEFERIR o levantamento das quantias incontroversas depositadas no ID 154725726 (R$ 103.430,75), observando-se a retenção dos honorários contratuais de 20% sobre a parte do Exequente, conforme solicitado no ID 155048718. Expeça os alvarás necessários. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020316365384100000026932823 0025763-05.2019.8.17.2001-1-1 Documento de Comprovação 20020316365427500000026933425 0025763-05.2019.8.17.2001-2-1 Documento de Comprovação 20020316365462500000026933440 0025763-05.2019.8.17.2001-4-1 Documento de Comprovação 20020316365508200000026933441 0025763-05.2019.8.17.2001-3-otimizado_1 Documento de Comprovação 20020316365540800000026933473 0025763-05.2019.8.17.2001-3-otimizado_2 Documento de Comprovação 20020316365594100000026933474 Despacho Despacho 20021013525740800000026977541 Petição Petição 20022017451973800000027470158 Peticao custas Outros Documentos 20022017452467400000027470160 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20022017452664800000027470161 comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20022017452893600000027470164 Petição Petição 20030415532859700000027470169 Peticao email construtora Outros Documentos 20030415533195700000027739455 doc.01 Documento de Comprovação 20030415533296200000027739456 Decisão Decisão 20042015051818700000028853242 Expediente Expediente 20042015051818700000028853242 Mandado Mandado 20042016431378500000028859350 Diligência Diligência 20042314201999100000028934764 Const. Hema Ltda Devolução de Mandado 20042314202248000000028934767 Despacho Despacho 20090410321261200000032498351 Mandado Mandado 20092915003959200000033341432 Diligência Diligência 20100517140084800000033561062 Contestação Contestação 20102709535542900000034329981 contestacao - atraso - alvaro victor x hema Informações Prestadas 20102709535710000000034329983 Procuração HEMA 30.10.2019 Procuração 20102709535811300000034329987 Réplica Réplica 20111516525733100000035002319 Replica (Alvaro Victor) Outros Documentos 20111516525883800000035002320 doc. 01 - proposta timbrado Documento de Comprovação 20111516525977800000035002321 doc. 02 - proposta de compra Documento de Comprovação 20111516530056800000035002322 doc. 03 - email corretora Documento de Comprovação 20111516530133900000035002323 doc. 04 - extrato Documento de Comprovação 20111516530212300000035002324 doc. 05 - Carta do cliente Documento de Comprovação 20111516530288600000035003626 Despacho Despacho 20111715064165400000035059721 Despacho Despacho 20111715064165400000035059721 Petição Julgamento antecipado Petição 20112018211057300000035003627 Peticao julgamento antecipado Outros Documentos 20112018211190500000035241148 Certidão Certidão 21042622323622300000040247053 Despacho Despacho 21042808474574600000040283470 Sentença Sentença 21090815443372300000045816078 Expediente Expediente 21090815443372300000045816078 Expediente Expediente 21090815443372300000045816078 EDCL - Tutela evidencia Embargos de Declaração 21092216201433300000046446642 Embargos de declaracao - Alvaro Victor x HEMA Outros Documentos 21092216201578800000046446650 Despacho Despacho 21102822154098900000048005679 Expediente Expediente 21102822154098900000048005679 Petição Resposta ED Petição 22021808381071000000051741646 Resposta ED - ALVARO VICTOR Outros Documentos 22021808381020600000051741647 Sentença Sentença 22050708582068300000054950403 Sentença Sentença 22050708582068300000054950403 Apelação Apelação 22061518060567800000056606101 Habite-se Empreendimento Premius Documento de Comprovação 22061518060727000000056606103 Guia Preparo Recursal - Apelação - ALVARO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22061518060985800000056606110 Comprovante pagamento - Preparo - Apelação Alvaro Victor x Hema Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22061518061724500000056606118 Apelação Apelação 22061518071541800000056606121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090508331227300000059643033 Expediente Expediente 22090508331227300000059643033 Contrarrazões a apelacao Contrarrazões 22092315185658600000060410583 Despacho Despacho 22102413312909400000061511996 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22102609395500000000085733180 Despacho Despacho 22121319281000000000085733181 Expediente Expediente 22121407220300000000085733182 Cota Cota 22121512050000000000085733183 Despacho Despacho 23031018030100000000085733184 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050914405000000000085733185 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23052420121000000000085733186 Acórdão Acórdão 23052618212500000000085733187 Voto do Magistrado Voto 23052618212500000000085733188 Relatório Relatório 23052618212500000000085733189 Ementa Ementa 23052618212500000000085733190 Expediente Expediente 23060610594000000000085733191 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23062015492000000000085733192 EDCL - Alvaro Victor Documento de Comprovação 23062015492000000000085733193 Despacho Despacho 23101113585500000000085733194 Expediente Expediente 23101318444100000000085733195 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110618490100000000085733196 Despacho Despacho 24013015071500000000085733197 Expediente Expediente 24013113425200000000085733198 Manifestação-2024-0000191661.pdf Manifestação 24020511562200000000085733199 Despacho Despacho 24032014394500000000085733200 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24040208214300000000085733201 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24041705525700000000085733202 Relatório Relatório 24041810472400000000085733206 Ementa Ementa 24041810472500000000085733204 Voto do Magistrado Voto 24041810472600000000085733205 Acórdão Acórdão 24041810472700000000085733203 Expediente Expediente 24042400352300000000085733207 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24052816011100000000085733208 Petição nova sentença Petição 24070213381638000000087343335 Sentença Sentença 24073112044443000000091866055 Sentença Sentença 24073112044443000000091866055 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081217031561500000092431957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311075685500000092477893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311075685500000092477893 Petição Petição 24082220171922900000093128070 Sentença Sentença 24091711035279100000094401792 Sentença Sentença 24091711035279100000094401792 Apelação Apelação 24101016384875600000095711856 GuiaCustas-86 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101016384987100000095711857 Comprovante de Pagamento - Apelacao - AV x Hema Documento de Comprovação 24101016385053400000095711858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101111231712900000095753337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101111231712900000095753337 Contrarrazões a Apelação Contrarrazões 24101514045901300000095928379 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24120506060200000000104915074 Expediente Expediente 24120511323300000000104915275 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 24122309591700000000104915276 Expediente Expediente 25012722125100000000104915277 Contrarrazões Contrarrazões 25022717152400000000104915278 Decisão Decisão 25030608202600000000104915279 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25031018321000000000104915280 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25032013384600000000104915281 Voto do Magistrado Voto 25032410520700000000104915283 Ementa Ementa 25032410521400000000104915284 Relatório Relatório 25032410522200000000104915285 Acórdão Acórdão 25032410522900000000104915282 Petição Petição 25040209044800000000104915286 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25043008340800000000104915287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051208012492800000105429566 Intimação Intimação 25051208020186800000105429569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051208012492800000105429566 Dilação de prazo para execução Petição 25052016091900100000105983761 Decisão Despacho 25072918234599900000106331342 Intimação Intimação 25080111251262700000110152442 Decisão Despacho 25072918234599900000106331342 Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25091616080829500000115939201 doc. 01 - Planilha de Atualização - Restituição e custas - Álvaro Victor (2025.09) Outros Documentos 25091616080890700000115939203 doc. 02 - Planilha de Atualização - Arras dobradas - Álvaro Victor (2025.09) Outros Documentos 25091616080951100000115939204 doc. 03 - Demonstrativo do saldo remanescente Outros Documentos 25091616081003900000115939205 Decisão Decisão 26011308534937100000123153483 Certidão Certidão 26020201023236100000126244625 Intimação Intimação 26020214431241300000127834371 Intimação Intimação 26020214431241300000127834371 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26030216310149400000146415766 Guia deposito judicial remanescente - Alvaro Victor x Hema Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26030216310206200000146415767 Comprovante deposito judicial_Alvaro Vitor dos Santos Documento de Comprovação 26030216310271200000146415768 Intimação Intimação 26030417452326500000146575033 Intimação Intimação 26030417452326500000146575033 Manifestacao a impugnacao Petição 26030615054208500000146707599 doc. 01 - contrato de honorários Outros Documentos 26030615054268700000146707600 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21090815443372300000045816078, Outros Documentos: 21092216201578800000046446650, Despacho: 21102822154098900000048005679, Expediente: 21102822154098900000048005679, Outros Documentos: 22021808381020600000051741647, Fale conosco: 20041616163520600000028780721, Decisão: 20042015051818700000028853242, Expediente: 20042015051818700000028853242, Mandado: 20042016431378500000028859350, Diligência: 20042314201999100000028934764]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO
APELADO: CONSTRUTORA HEMA LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806762-21.2020.8.15.2001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 154725725) manejada por CONSTRUTORA HEMA LTDA. em face de ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO, objetivando o reconhecimento de excesso de execução e a extinção parcial da obrigação por pagamentos realizados no curso da lide. O título executivo judicial em comento consolidou-se após longo iter processual, marcado pela anulação de sentença ultra petita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 91254911) e posterior prolação de nova decisão de mérito (ID 97629796), integrada por embargos de declaração (ID 100374704). O comando decisório final, transitado em julgado em 30/04/2025 (ID 111783561), determinou: a) a rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora; b) a restituição integral do valor de R$ 150.741,31, corrigido pelo INCC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (05/10/2020); c) o pagamento de multa contratual (arras em dobro), fixada pelo Tribunal no patamar nominal de R$ 10.000,00 (ID 111783398), totalizando R$ 20.000,00 na forma dobrada, com correção pelo IGP-M e juros desde a citação; d) honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação e custas processuais. Iniciado o cumprimento definitivo de sentença, o Exequente apontou saldo remanescente de R$ 336.838,57 (ID 123499999), após abater o valor de R$ 256.010,47 levantado no bojo do cumprimento provisório de sentença nº 0835336-83.2022.8.15.2001. A Executada, em sede de impugnação (ID 154725725), sustenta que o Exequente promoveu a reexecução de parcelas já quitadas ao atualizar o montante total até a data atual para só então promover um abatimento nominal, ignorando a data do depósito que garantiu o juízo no cumprimento provisório. Aduz a ocorrência de bis in idem no cálculo das arras, defendendo que a parcela simples do sinal já compõe o montante da restituição integral (item "b" da sentença), remanescendo apenas a dobra. Por fim, impugnou a base de cálculo dos honorários e requereu a condenação do credor por litigância de má-fé. Efetuou o depósito de R$ 103.430,75 como valor incontroverso (ID 154725726). O Exequente manifestou-se (ID 155048718), arguindo preliminarmente a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo de cálculo discriminado quanto à mora da restituição. No mérito, defendeu a higidez de seus cálculos com base no entendimento de que a mora apenas cessa com o efetivo levantamento dos valores pelo credor, e não com o depósito judicial para garantia, invocando a revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Rejeição Liminar da Impugnação Arguiu o Exequente que a peça defensiva da Executada carece de memorial de cálculos discriminado, o que ensejaria a aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. Da leitura da impugnação de ID 154725725, observa-se que a Executada não apenas declarou o valor que entende correto (R$ 103.430,75), como inseriu, no corpo de sua manifestação (item VI), os marcos temporais, índices e bases de cálculo utilizados para chegar a tal cifra. O rigor formal do dispositivo legal citado visa assegurar que o credor possa exercer o contraditório sobre as diferenças aritméticas apontadas. No caso em tela, a tese da impugnante é jurídica e metodológica — questionando a forma de abatimento e a cumulação de rubricas —, sendo os valores apresentados suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do Mérito: Cessação da Mora e Depósito Judicial A controvérsia central reside no marco temporal para a interrupção da incidência dos encargos moratórios (juros e correção). O Exequente sustenta que, mesmo após o depósito realizado no cumprimento provisório, a mora da Executada persiste até o efetivo levantamento das quantias, devendo os juros do título incidir sobre o saldo total, subtraindo-se apenas o valor nominal levantado ao final do cálculo. O ordenamento jurídico brasileiro, interpretado à luz da estabilidade das relações executivas, orienta que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo. Contudo, a metodologia de cálculo deve ser precisa: deve-se atualizar o montante final devido e, no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir o saldo da conta judicial (incluindo os rendimentos bancários da própria conta). O erro metodológico apontado pela Executada assiste-lhe parcial razão. Quando ocorre um pagamento parcial ou levantamento de valores no curso da execução, este deve ser imputado primeiramente nos juros vencidos e depois no capital (Art. 354 do Código Civil). Atualizar a dívida inteira por anos e abater o valor levantado anteriormente apenas de forma nominal gera uma distorção aritmética que infla artificialmente o débito, pois o valor que já saiu da esfera de posse do devedor e ingressou na conta judicial (ainda que pendente de levantamento) deixa de gerar mora sobre aquela parcela específica perante o título executivo, passando a ser remunerado pelos índices da instituição financeira. Portanto, o cálculo deve observar a data do depósito no cumprimento provisório como marco de amortização, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.3. Do Valor das Arras e o Aludido Bis in Idem A Executada insurge-se contra a cobrança autônoma de R$ 20.000,00 (valor nominal dobrado) a título de arras. Alega que o valor simples do sinal (R$ 10.000,00) já está inserido no montante total das prestações pagas (R$ 150.741,31) cuja restituição foi determinada. Com efeito, compulsando o título executivo e o extrato de pagamentos (ID 123500001), verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 paga em 06/08/2014 compõe o saldo histórico de R$ 150.741,31. A sentença condenou a ré a: 1) restituir a totalidade dos valores pagos; 2) pagar a multa em dobro (restituição das arras em dobro). Se a parte simples das arras já está sendo devolvida no item "1" (restituição integral), a execução da rubrica "arras em dobro" de forma integral e autônoma (como se fossem mais R$ 20.000,00) configuraria, de fato, um triplo pagamento da mesma parcela. A penalidade do art. 418 do Código Civil (restituição do sinal mais o equivalente) implica que, se o sinal já foi devolvido no bojo da restituição das parcelas, o credor faz jus apenas ao "equivalente" (a dobra). Assim, assiste razão à executada ao afirmar que, para fins de cálculo de saldo remanescente, deve ser considerada apenas a diferença (a dobra) de R$ 10.000,00, atualizada nos termos do acórdão de ID 111783398. 2.4. Dos Honorários Sucumbenciais e Custas Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Devem eles incidir sobre o proveito econômico total, o que inclui a restituição das parcelas e a dobra das arras, devidamente atualizadas. O cálculo da executada, ao excluir a incidência de juros sobre os honorários, carece de amparo na medida em que, uma vez iniciado o cumprimento de sentença e não havendo o pagamento voluntário integral no prazo do art. 523 do CPC, a verba honorária do conhecimento também sofre os efeitos da mora. No que tange às custas processuais adiantadas (ID 28490761), o título determinou expressamente sua restituição. A executada, em sua impugnação e no depósito realizado, omitiu tal parcela. O valor atualizado das custas deve compor o saldo devedor. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A despeito da insurgência da Executada, não vislumbro dolo processual ou conduta temerária do Exequente apta a ensejar a condenação prevista no art. 81 do CPC. A divergência na interpretação de temas complexos, como a aplicação do Tema 677/STJ e a forma de abatimento de depósitos em cumprimento provisório, situa-se no campo do legítimo exercício do direito de petição e da ampla defesa, não configurando alteração da verdade dos fatos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pela CONSTRUTORA HEMA LTDA., para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no que tange ao cálculo das arras, determinando que o exequente junte novos cálculos apenas em relação ao valor da "dobra" (R$ 10.000,00 nominais), uma vez que o valor simples já integra a restituição das parcelas pagas, sob pena de bis in idem; DETERMINAR o recálculo do débito remanescente, devendo o exequente observar: A atualização integral do débito (restituição + dobra das arras + honorários + custas) até a data do depósito realizado no cumprimento provisório (ID 123499999); A amortização do valor levantado (R$ 256.010,47) naquela data, na forma do art. 354 do Código Civil; A incidência dos encargos do título (juros de 1% e correção) apenas sobre o saldo remanescente após o referido abatimento; A inclusão do valor atualizado das custas processuais de ingresso (ID 28490761). REJEITAR o pedido de condenação por litigância de má-fé; DEFERIR o levantamento das quantias incontroversas depositadas no ID 154725726 (R$ 103.430,75), observando-se a retenção dos honorários contratuais de 20% sobre a parte do Exequente, conforme solicitado no ID 155048718. Expeça os alvarás necessários. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020316365384100000026932823 0025763-05.2019.8.17.2001-1-1 Documento de Comprovação 20020316365427500000026933425 0025763-05.2019.8.17.2001-2-1 Documento de Comprovação 20020316365462500000026933440 0025763-05.2019.8.17.2001-4-1 Documento de Comprovação 20020316365508200000026933441 0025763-05.2019.8.17.2001-3-otimizado_1 Documento de Comprovação 20020316365540800000026933473 0025763-05.2019.8.17.2001-3-otimizado_2 Documento de Comprovação 20020316365594100000026933474 Despacho Despacho 20021013525740800000026977541 Petição Petição 20022017451973800000027470158 Peticao custas Outros Documentos 20022017452467400000027470160 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20022017452664800000027470161 comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20022017452893600000027470164 Petição Petição 20030415532859700000027470169 Peticao email construtora Outros Documentos 20030415533195700000027739455 doc.01 Documento de Comprovação 20030415533296200000027739456 Decisão Decisão 20042015051818700000028853242 Expediente Expediente 20042015051818700000028853242 Mandado Mandado 20042016431378500000028859350 Diligência Diligência 20042314201999100000028934764 Const. Hema Ltda Devolução de Mandado 20042314202248000000028934767 Despacho Despacho 20090410321261200000032498351 Mandado Mandado 20092915003959200000033341432 Diligência Diligência 20100517140084800000033561062 Contestação Contestação 20102709535542900000034329981 contestacao - atraso - alvaro victor x hema Informações Prestadas 20102709535710000000034329983 Procuração HEMA 30.10.2019 Procuração 20102709535811300000034329987 Réplica Réplica 20111516525733100000035002319 Replica (Alvaro Victor) Outros Documentos 20111516525883800000035002320 doc. 01 - proposta timbrado Documento de Comprovação 20111516525977800000035002321 doc. 02 - proposta de compra Documento de Comprovação 20111516530056800000035002322 doc. 03 - email corretora Documento de Comprovação 20111516530133900000035002323 doc. 04 - extrato Documento de Comprovação 20111516530212300000035002324 doc. 05 - Carta do cliente Documento de Comprovação 20111516530288600000035003626 Despacho Despacho 20111715064165400000035059721 Despacho Despacho 20111715064165400000035059721 Petição Julgamento antecipado Petição 20112018211057300000035003627 Peticao julgamento antecipado Outros Documentos 20112018211190500000035241148 Certidão Certidão 21042622323622300000040247053 Despacho Despacho 21042808474574600000040283470 Sentença Sentença 21090815443372300000045816078 Expediente Expediente 21090815443372300000045816078 Expediente Expediente 21090815443372300000045816078 EDCL - Tutela evidencia Embargos de Declaração 21092216201433300000046446642 Embargos de declaracao - Alvaro Victor x HEMA Outros Documentos 21092216201578800000046446650 Despacho Despacho 21102822154098900000048005679 Expediente Expediente 21102822154098900000048005679 Petição Resposta ED Petição 22021808381071000000051741646 Resposta ED - ALVARO VICTOR Outros Documentos 22021808381020600000051741647 Sentença Sentença 22050708582068300000054950403 Sentença Sentença 22050708582068300000054950403 Apelação Apelação 22061518060567800000056606101 Habite-se Empreendimento Premius Documento de Comprovação 22061518060727000000056606103 Guia Preparo Recursal - Apelação - ALVARO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22061518060985800000056606110 Comprovante pagamento - Preparo - Apelação Alvaro Victor x Hema Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22061518061724500000056606118 Apelação Apelação 22061518071541800000056606121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090508331227300000059643033 Expediente Expediente 22090508331227300000059643033 Contrarrazões a apelacao Contrarrazões 22092315185658600000060410583 Despacho Despacho 22102413312909400000061511996 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22102609395500000000085733180 Despacho Despacho 22121319281000000000085733181 Expediente Expediente 22121407220300000000085733182 Cota Cota 22121512050000000000085733183 Despacho Despacho 23031018030100000000085733184 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050914405000000000085733185 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23052420121000000000085733186 Acórdão Acórdão 23052618212500000000085733187 Voto do Magistrado Voto 23052618212500000000085733188 Relatório Relatório 23052618212500000000085733189 Ementa Ementa 23052618212500000000085733190 Expediente Expediente 23060610594000000000085733191 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23062015492000000000085733192 EDCL - Alvaro Victor Documento de Comprovação 23062015492000000000085733193 Despacho Despacho 23101113585500000000085733194 Expediente Expediente 23101318444100000000085733195 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110618490100000000085733196 Despacho Despacho 24013015071500000000085733197 Expediente Expediente 24013113425200000000085733198 Manifestação-2024-0000191661.pdf Manifestação 24020511562200000000085733199 Despacho Despacho 24032014394500000000085733200 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24040208214300000000085733201 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24041705525700000000085733202 Relatório Relatório 24041810472400000000085733206 Ementa Ementa 24041810472500000000085733204 Voto do Magistrado Voto 24041810472600000000085733205 Acórdão Acórdão 24041810472700000000085733203 Expediente Expediente 24042400352300000000085733207 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24052816011100000000085733208 Petição nova sentença Petição 24070213381638000000087343335 Sentença Sentença 24073112044443000000091866055 Sentença Sentença 24073112044443000000091866055 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081217031561500000092431957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311075685500000092477893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311075685500000092477893 Petição Petição 24082220171922900000093128070 Sentença Sentença 24091711035279100000094401792 Sentença Sentença 24091711035279100000094401792 Apelação Apelação 24101016384875600000095711856 GuiaCustas-86 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101016384987100000095711857 Comprovante de Pagamento - Apelacao - AV x Hema Documento de Comprovação 24101016385053400000095711858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101111231712900000095753337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101111231712900000095753337 Contrarrazões a Apelação Contrarrazões 24101514045901300000095928379 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24120506060200000000104915074 Expediente Expediente 24120511323300000000104915275 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 24122309591700000000104915276 Expediente Expediente 25012722125100000000104915277 Contrarrazões Contrarrazões 25022717152400000000104915278 Decisão Decisão 25030608202600000000104915279 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25031018321000000000104915280 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25032013384600000000104915281 Voto do Magistrado Voto 25032410520700000000104915283 Ementa Ementa 25032410521400000000104915284 Relatório Relatório 25032410522200000000104915285 Acórdão Acórdão 25032410522900000000104915282 Petição Petição 25040209044800000000104915286 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25043008340800000000104915287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051208012492800000105429566 Intimação Intimação 25051208020186800000105429569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051208012492800000105429566 Dilação de prazo para execução Petição 25052016091900100000105983761 Decisão Despacho 25072918234599900000106331342 Intimação Intimação 25080111251262700000110152442 Decisão Despacho 25072918234599900000106331342 Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25091616080829500000115939201 doc. 01 - Planilha de Atualização - Restituição e custas - Álvaro Victor (2025.09) Outros Documentos 25091616080890700000115939203 doc. 02 - Planilha de Atualização - Arras dobradas - Álvaro Victor (2025.09) Outros Documentos 25091616080951100000115939204 doc. 03 - Demonstrativo do saldo remanescente Outros Documentos 25091616081003900000115939205 Decisão Decisão 26011308534937100000123153483 Certidão Certidão 26020201023236100000126244625 Intimação Intimação 26020214431241300000127834371 Intimação Intimação 26020214431241300000127834371 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26030216310149400000146415766 Guia deposito judicial remanescente - Alvaro Victor x Hema Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26030216310206200000146415767 Comprovante deposito judicial_Alvaro Vitor dos Santos Documento de Comprovação 26030216310271200000146415768 Intimação Intimação 26030417452326500000146575033 Intimação Intimação 26030417452326500000146575033 Manifestacao a impugnacao Petição 26030615054208500000146707599 doc. 01 - contrato de honorários Outros Documentos 26030615054268700000146707600 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21090815443372300000045816078, Outros Documentos: 21092216201578800000046446650, Despacho: 21102822154098900000048005679, Expediente: 21102822154098900000048005679, Outros Documentos: 22021808381020600000051741647, Fale conosco: 20041616163520600000028780721, Decisão: 20042015051818700000028853242, Expediente: 20042015051818700000028853242, Mandado: 20042016431378500000028859350, Diligência: 20042314201999100000028934764]
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2026, 21:19
Conclusão (para decisão)09/03/2026, 18:36
Petição (Contraminuta)06/03/2026, 15:05
Publicação06/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806762-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para se manifestar sobre a impugnação retro. João Pessoa-PB, em 4 de março de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada04/03/2026, 17:45
Petição (Contraminuta)02/03/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ntime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 do CPC para impugnação.03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada02/02/2026, 14:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 01:02
deferimento13/01/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)23/10/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)16/09/2025, 16:08
Decurso de Prazo29/08/2025, 03:10
Publicação06/08/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806762-21.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente (ID 112943262) para o início do cumprimento definitivo de sentença. DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, para que aguarde a integral conclusão do processo de cumprimento provisório nº 0835336-83.2022.8.15.2001, com o efetivo levantamento dos valores lá depositados. INTIME-SE a parte exequente para, tão logo o processo nº 0835336-83.2022.8.15.2001 seja finalizado e os valores levantados, informar este Juízo para que o cumprimento de sentença definitivo possa ser devidamente iniciado com a apresentação da planilha de cálculo atualizada, considerando os valores já recebidos. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada01/08/2025, 11:25
deferimento29/07/2025, 18:23
Conclusão (para despacho; para despacho)22/05/2025, 15:14
Petição (Contraminuta)20/05/2025, 16:09
Publicação15/05/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806762-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada12/05/2025, 08:02
Ato ordinatório12/05/2025, 08:01
Evolução da Classe Processual12/05/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)30/04/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Álvaro Victor dos Santos Neto ADVOGADO: Raif Daher – OAB/PE 39.799 AGRAVADA: Construtora Hema LTDA ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota - OAB/PB 11.313 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ARRAS. PROPOSTA NÃO ASSINADA POR REPRESENTANTE DA VENDEDORA. PREVALÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação da parte adversa para fixar o valor das arras conforme estipulado no contrato (R$ 10.000,00). O agravante sustenta que o valor das arras deveria corresponder a 5% do valor do imóvel, conforme suposta proposta de pagamento anterior ao contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor das arras deve ser fixado conforme a proposta de pagamento não assinada por representante da construtora ou segundo o contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes prevalece sobre eventuais tratativas preliminares, especialmente quando não há prova da aceitação pela construtora da proposta apresentada pelo comprador. 4. A ausência de assinatura de preposto da vendedora na proposta inicial afasta sua vinculação à negociação final, conforme o disposto no art. 30 do CDC e no art. 427 do CC. 5. O agravante não demonstrou, mediante prova inequívoca, que a construtora aceitou as condições inicialmente propostas, sendo incabível modificar o valor das arras fixado no contrato. 6. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que propostas não assinadas pelas partes envolvidas não têm eficácia vinculativa para a concretização do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato prevalece sobre tratativas anteriores quando inexiste comprovação da aceitação expressa da proposta inicial pelo fornecedor. 2. A ausência de assinatura de preposto da vendedora na proposta inicial impede sua vinculação ao negócio jurídico final. 3. O valor das arras deve ser fixado conforme estipulado no contrato, não cabendo interpretação baseada em negociações não formalizadas. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; CDC, art. 30; CC, arts. 113 e 427. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL nº 0038629-21.2009.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 11.06.2019; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002779-43.2022.8.26.0032, Rel. Dario Gayoso, j. 29.05.2024; TJ-GO, AC nº 01128759520158090086, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0806762-21.2020.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Álvaro Victor dos Santos Neto em desfavor da decisão monocrática de ID 31921080, que deu provimento parcial à apelação oposta pela agravada, nos seguintes termos: “[...] Posto isso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, CONHEÇO DO APELO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar parcialmente a sentença recorrida, para os seguintes fins: a) fixar o valor das arras em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como previsto no contrato, o que implica o dever de restituir ao apelado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma dobrada; b) determinar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, e o momento dos respectivos desembolsos como o termo inicial da correção monetária das parcelas pagas. Mantida a sentença em seus demais termos. Em vista do resultado deste julgamento e, diante da sucumbência mínima do autor, mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de terem sido arbitrados no patamar máximo na sentença. [...]”. Em suas razões, o agravante alega que a decisão recorrida considerou que o autor não juntou aos autos nenhum documento que constasse a assinatura de qualquer preposto da ré aprovando/aceitando a proposta de pagamento formulada pelo promovente, nem havia também a indicação de quem seria o comprador do imóvel naquelas condições de pagamento. Sustenta que, em se tratando de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem sempre ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ou de forma favorável à parte que não redigiu o contrato, conforme previsto no art. 113 do Código Civil. Desta forma, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida para o fim de determinar que seja considerado como arras o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel objeto do contrato (ID 32259526). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos argumentos do recorrente e o desprovimento do agravo interno (ID 33373853). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos art. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Argumenta o agravante que a decisão recorrida considerou que o autor não juntou aos autos nenhum documento que constasse a assinatura de qualquer preposto da ré aprovando/aceitando a proposta de pagamento formulada pelo promovente, nem havia também a indicação de quem seria o comprador do imóvel naquelas condições de pagamento. A recorrida, por sua vez, afirma que o percentual de 5% de sinal correspondeu apenas a uma proposta de negociação inicial e que o valor das arras consignado no contrato é o entendimento final das partes, ou seja, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não podendo ser desconsiderado para que se dê prevalência a uma negociação pretérita que não se concretizou em tais termos, superada pelos termos contratuais. De fato, no item “E” do quadro resumo do contrato, constam as condições de pagamento do imóvel e nele está consignada apenas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de arras, paga através de transferência eletrônica ou depósito bancário para a conta corrente indicada pela construtora no dia 06/08/2014, data da celebração do contrato. O recorrente diz que o valor do sinal exigido pela construtora foi de R$ 19.381,20 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, conforme se depreende do plano de pagamento apresentado ao Autor pela corretora de imóveis de nome “Selânia Leite” em papel timbrado da construtora. Como se sabe, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Todavia, os documentos anexados pelo agravante para demonstrar a plausibilidade do seu direito dizem respeito a documentos produzidos unilateralmente, sem a participação ou a anuência da agravada. Em toda negociação de compra e venda de imóvel existem variáveis que se modificam de acordo com os termos da negociação, a exemplo: o percentual de sinal, a quantidade e os valores das parcelas, a existência, a periodicidade e os valores de eventuais intercaladas, o valor e a porcentagem a ser submetida a financiamento bancário etc. No suposto plano de pagamento juntado aos autos, não consta a assinatura de nenhum preposto da ré que demonstre a aprovação da forma de pagamento e não há também a indicação de quem seria o comprador do imóvel naquelas condições de pagamento, de modo que não há como acolher a pretensão autoral nesse ponto. Assim, constata-se que houve apenas tratativas de futura e incerta negociação de compra e venda do imóvel, sem prova da vinculação e/ou aceitação da proposta pela construtora. Não estando caracterizada a promessa de oferta que obriga o fornecedor como estabelecido pelo art. 30 do CDC ou art. 427 do Código Civil, é de rigor a manutenção da decisão monocrática. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS – ALEGADA COMPRA DE TRÊS IMÓVEIS EM LOTEAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO – SUPOSTAS PROPOSTAS DE VENDAS NÃO ASSINADAS POR REPRESENTANTE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DOS AJUSTES – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CORRETOR IMOBILIÁRIO ATUAVA EM NOME DA IMOBILIÁRIA OU DA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IMÓVEIS, POR AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE LÂMINAS DE CHEQUES JUNTADAS E OS SUPOSTOS NEGÓCIOS – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO, É A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, DE PERDAS E DANOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - APL: 00386292120098120001 MS 0038629-21.2009.8.12.0001, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019). APELAÇÃO – Tratativas para venda e compra de veículo. Obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Respeitável sentença de improcedência. Apela a autora buscando a procedência dos pedidos para obrigar as rés a honrar a proposta de compra e venda de veículo, bem como condena-las ao pagamento de indenização por danos morais que estima em R$10.000,00. Pedido de compra que não se confunde com contrato de compra e venda. Ausência de prova de promessa de prazo de entrega e de garantia de preço. Proposta assinada que afirma expressamente a possibilidade de alteração do preço por ocasião do faturamento do automóvel. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002779-43.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 29/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA NÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 427, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente. Todavia, no caso em apreço, caberia à vendedora do equipamento comprovar que a compradora teria concordado com a proposta, assinando o documento para a aquisição do produto. Assim, não constando na Confirmação de Vendas todos os termos e condições previstos na proposta e, considerando que a verdadeira proposta de compra e venda não foi aprovada e assinada pela autora/apelante, não há como reconhecer a validade do negócio discutido. 2. Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 01128759520158090086 ITAUÇU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). O contrato firmado entre as partes prevalece sobre eventuais tratativas preliminares, especialmente quando não há prova da aceitação pela construtora da proposta apresentada pelo comprador. O agravante não demonstrou, mediante prova inequívoca, que a construtora aceitou as condições inicialmente propostas, sendo incabível modificar o valor das arras fixado no contrato. Dessa forma, não havendo assinatura/aceitação de ambas as partes acerca da proposta inicial de negociação de venda de imóvel, tem validade jurídica apenas o que está consignado no contrato. O valor das arras deve ser fixado conforme estipulado no contrato, não cabendo interpretação baseada em negociações não formalizadas. Assim, o desprovimento do agravo interno é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada. É como voto. Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Álvaro Victor dos Santos Neto ADVOGADO: Raif Daher – OAB/PE 39.799 AGRAVADA: Construtora Hema LTDA ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota - OAB/PB 11.313 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ARRAS. PROPOSTA NÃO ASSINADA POR REPRESENTANTE DA VENDEDORA. PREVALÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação da parte adversa para fixar o valor das arras conforme estipulado no contrato (R$ 10.000,00). O agravante sustenta que o valor das arras deveria corresponder a 5% do valor do imóvel, conforme suposta proposta de pagamento anterior ao contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor das arras deve ser fixado conforme a proposta de pagamento não assinada por representante da construtora ou segundo o contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes prevalece sobre eventuais tratativas preliminares, especialmente quando não há prova da aceitação pela construtora da proposta apresentada pelo comprador. 4. A ausência de assinatura de preposto da vendedora na proposta inicial afasta sua vinculação à negociação final, conforme o disposto no art. 30 do CDC e no art. 427 do CC. 5. O agravante não demonstrou, mediante prova inequívoca, que a construtora aceitou as condições inicialmente propostas, sendo incabível modificar o valor das arras fixado no contrato. 6. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que propostas não assinadas pelas partes envolvidas não têm eficácia vinculativa para a concretização do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato prevalece sobre tratativas anteriores quando inexiste comprovação da aceitação expressa da proposta inicial pelo fornecedor. 2. A ausência de assinatura de preposto da vendedora na proposta inicial impede sua vinculação ao negócio jurídico final. 3. O valor das arras deve ser fixado conforme estipulado no contrato, não cabendo interpretação baseada em negociações não formalizadas. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; CDC, art. 30; CC, arts. 113 e 427. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL nº 0038629-21.2009.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 11.06.2019; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002779-43.2022.8.26.0032, Rel. Dario Gayoso, j. 29.05.2024; TJ-GO, AC nº 01128759520158090086, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0806762-21.2020.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Álvaro Victor dos Santos Neto em desfavor da decisão monocrática de ID 31921080, que deu provimento parcial à apelação oposta pela agravada, nos seguintes termos: “[...] Posto isso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, CONHEÇO DO APELO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar parcialmente a sentença recorrida, para os seguintes fins: a) fixar o valor das arras em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como previsto no contrato, o que implica o dever de restituir ao apelado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma dobrada; b) determinar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, e o momento dos respectivos desembolsos como o termo inicial da correção monetária das parcelas pagas. Mantida a sentença em seus demais termos. Em vista do resultado deste julgamento e, diante da sucumbência mínima do autor, mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de terem sido arbitrados no patamar máximo na sentença. [...]”. Em suas razões, o agravante alega que a decisão recorrida considerou que o autor não juntou aos autos nenhum documento que constasse a assinatura de qualquer preposto da ré aprovando/aceitando a proposta de pagamento formulada pelo promovente, nem havia também a indicação de quem seria o comprador do imóvel naquelas condições de pagamento. Sustenta que, em se tratando de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem sempre ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ou de forma favorável à parte que não redigiu o contrato, conforme previsto no art. 113 do Código Civil. Desta forma, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida para o fim de determinar que seja considerado como arras o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel objeto do contrato (ID 32259526). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos argumentos do recorrente e o desprovimento do agravo interno (ID 33373853). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos art. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Argumenta o agravante que a decisão recorrida considerou que o autor não juntou aos autos nenhum documento que constasse a assinatura de qualquer preposto da ré aprovando/aceitando a proposta de pagamento formulada pelo promovente, nem havia também a indicação de quem seria o comprador do imóvel naquelas condições de pagamento. A recorrida, por sua vez, afirma que o percentual de 5% de sinal correspondeu apenas a uma proposta de negociação inicial e que o valor das arras consignado no contrato é o entendimento final das partes, ou seja, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não podendo ser desconsiderado para que se dê prevalência a uma negociação pretérita que não se concretizou em tais termos, superada pelos termos contratuais. De fato, no item “E” do quadro resumo do contrato, constam as condições de pagamento do imóvel e nele está consignada apenas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de arras, paga através de transferência eletrônica ou depósito bancário para a conta corrente indicada pela construtora no dia 06/08/2014, data da celebração do contrato. O recorrente diz que o valor do sinal exigido pela construtora foi de R$ 19.381,20 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, conforme se depreende do plano de pagamento apresentado ao Autor pela corretora de imóveis de nome “Selânia Leite” em papel timbrado da construtora. Como se sabe, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Todavia, os documentos anexados pelo agravante para demonstrar a plausibilidade do seu direito dizem respeito a documentos produzidos unilateralmente, sem a participação ou a anuência da agravada. Em toda negociação de compra e venda de imóvel existem variáveis que se modificam de acordo com os termos da negociação, a exemplo: o percentual de sinal, a quantidade e os valores das parcelas, a existência, a periodicidade e os valores de eventuais intercaladas, o valor e a porcentagem a ser submetida a financiamento bancário etc. No suposto plano de pagamento juntado aos autos, não consta a assinatura de nenhum preposto da ré que demonstre a aprovação da forma de pagamento e não há também a indicação de quem seria o comprador do imóvel naquelas condições de pagamento, de modo que não há como acolher a pretensão autoral nesse ponto. Assim, constata-se que houve apenas tratativas de futura e incerta negociação de compra e venda do imóvel, sem prova da vinculação e/ou aceitação da proposta pela construtora. Não estando caracterizada a promessa de oferta que obriga o fornecedor como estabelecido pelo art. 30 do CDC ou art. 427 do Código Civil, é de rigor a manutenção da decisão monocrática. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS – ALEGADA COMPRA DE TRÊS IMÓVEIS EM LOTEAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO – SUPOSTAS PROPOSTAS DE VENDAS NÃO ASSINADAS POR REPRESENTANTE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DOS AJUSTES – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CORRETOR IMOBILIÁRIO ATUAVA EM NOME DA IMOBILIÁRIA OU DA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IMÓVEIS, POR AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE LÂMINAS DE CHEQUES JUNTADAS E OS SUPOSTOS NEGÓCIOS – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO, É A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, DE PERDAS E DANOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - APL: 00386292120098120001 MS 0038629-21.2009.8.12.0001, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019). APELAÇÃO – Tratativas para venda e compra de veículo. Obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Respeitável sentença de improcedência. Apela a autora buscando a procedência dos pedidos para obrigar as rés a honrar a proposta de compra e venda de veículo, bem como condena-las ao pagamento de indenização por danos morais que estima em R$10.000,00. Pedido de compra que não se confunde com contrato de compra e venda. Ausência de prova de promessa de prazo de entrega e de garantia de preço. Proposta assinada que afirma expressamente a possibilidade de alteração do preço por ocasião do faturamento do automóvel. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002779-43.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 29/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA NÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 427, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente. Todavia, no caso em apreço, caberia à vendedora do equipamento comprovar que a compradora teria concordado com a proposta, assinando o documento para a aquisição do produto. Assim, não constando na Confirmação de Vendas todos os termos e condições previstos na proposta e, considerando que a verdadeira proposta de compra e venda não foi aprovada e assinada pela autora/apelante, não há como reconhecer a validade do negócio discutido. 2. Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 01128759520158090086 ITAUÇU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). O contrato firmado entre as partes prevalece sobre eventuais tratativas preliminares, especialmente quando não há prova da aceitação pela construtora da proposta apresentada pelo comprador. O agravante não demonstrou, mediante prova inequívoca, que a construtora aceitou as condições inicialmente propostas, sendo incabível modificar o valor das arras fixado no contrato. Dessa forma, não havendo assinatura/aceitação de ambas as partes acerca da proposta inicial de negociação de venda de imóvel, tem validade jurídica apenas o que está consignado no contrato. O valor das arras deve ser fixado conforme estipulado no contrato, não cabendo interpretação baseada em negociações não formalizadas. Assim, o desprovimento do agravo interno é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada. É como voto. Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Remessa (em grau de recurso)16/10/2024, 08:58
Petição (Contraminuta)15/10/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806762-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/10/2024, 00:00
Ato ordinatório11/10/2024, 11:23
Decurso de Prazo11/10/2024, 00:47
Petição (Contraminuta)10/10/2024, 16:38
Publicação19/09/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO
REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ÁLVARO VICTOR DOS SANTOS NETO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I - Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806762-21.2020.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de embargos de declaração manejados por ÁLVARO VICTOR DOS SANTOS NETO alegando ocorrência de omissão na sentença vergastada no tocante ao pleito de concessão da tutela de evidência no que tange à restituição integral e imediata dos valores pagos, com respaldo no recurso repetitivo REsp 1300418/SC. Resposta da parte adversa ao Id 98989685. Vieram conclusos os autos. II - Fundamentação Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem erros, pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Dito isto, adianto que é procedente a alegação do embargante, pois verifico omissão quanto ao pleito de concessão da tutela de evidência com respaldo no recurso repetitivo REsp 1300418/SC. Assim, demonstrado o bom direito da parte autora, uma vez que a sentença declara a rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, é de ser concedida a tutela da evidência para que a ré promova a imediata restituição do valor pago pelo autor, com fulcro no art. 311, II do CPC, Súmula 543 do STJ e Resp. 1300418/SC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013 RSSTJ vol. 45 p. 169 RSTJ vol. 240 p. 405) III – Dispositivo À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e nesta parte acolhê-los com efeitos infringentes, na forma do artigo 1.024 do CPC e, em consequência, declaro a sentença, cujo dispositivo fica alterado, passando a ter a seguinte redação:
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar rescindido o “contrato de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, vinculada à unidade autônoma futura” celebrado entre as partes por culpa exclusiva da demandada; b) concedendo a tutela de evidência nos termos do art. 311 do CPC, do Resp. 1300418/SC e da Súmula 543 do STJ, condenar a CONSTRUTORA HEMA LTDA a restituir de forma imediata ao autor a quantia de R$150.741,31 (cento e cinquenta mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente à totalidade dos valores pagos, com correção monetária pelo INCC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação; c) condenar a demandada ao pagamento da multa contratual no importe de R$19.381,20 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), em dobro, devidamente atualizada pelo IGP-M a partir do pagamento de cada uma das parcelas, acrescido de juros de 1% ao mês incidentes a partir da citação, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, I, CPC. Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São as modificações necessárias. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO
REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ÁLVARO VICTOR DOS SANTOS NETO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I - Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806762-21.2020.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de embargos de declaração manejados por ÁLVARO VICTOR DOS SANTOS NETO alegando ocorrência de omissão na sentença vergastada no tocante ao pleito de concessão da tutela de evidência no que tange à restituição integral e imediata dos valores pagos, com respaldo no recurso repetitivo REsp 1300418/SC. Resposta da parte adversa ao Id 98989685. Vieram conclusos os autos. II - Fundamentação Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem erros, pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Dito isto, adianto que é procedente a alegação do embargante, pois verifico omissão quanto ao pleito de concessão da tutela de evidência com respaldo no recurso repetitivo REsp 1300418/SC. Assim, demonstrado o bom direito da parte autora, uma vez que a sentença declara a rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, é de ser concedida a tutela da evidência para que a ré promova a imediata restituição do valor pago pelo autor, com fulcro no art. 311, II do CPC, Súmula 543 do STJ e Resp. 1300418/SC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013 RSSTJ vol. 45 p. 169 RSTJ vol. 240 p. 405) III – Dispositivo À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e nesta parte acolhê-los com efeitos infringentes, na forma do artigo 1.024 do CPC e, em consequência, declaro a sentença, cujo dispositivo fica alterado, passando a ter a seguinte redação:
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar rescindido o “contrato de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, vinculada à unidade autônoma futura” celebrado entre as partes por culpa exclusiva da demandada; b) concedendo a tutela de evidência nos termos do art. 311 do CPC, do Resp. 1300418/SC e da Súmula 543 do STJ, condenar a CONSTRUTORA HEMA LTDA a restituir de forma imediata ao autor a quantia de R$150.741,31 (cento e cinquenta mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente à totalidade dos valores pagos, com correção monetária pelo INCC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação; c) condenar a demandada ao pagamento da multa contratual no importe de R$19.381,20 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), em dobro, devidamente atualizada pelo IGP-M a partir do pagamento de cada uma das parcelas, acrescido de juros de 1% ao mês incidentes a partir da citação, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, I, CPC. Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São as modificações necessárias. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Acolhimento de Embargos de Declaração17/09/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)26/08/2024, 12:16
Petição (Contraminuta)22/08/2024, 20:17
Publicação15/08/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806762-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório13/08/2024, 11:07
Petição (Contraminuta)12/08/2024, 17:03
Publicação06/08/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO
REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Configurado o inadimplemento do contrato por parte da promitente-vendedora, caracteriza-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo comprador. - O sinal pode ser pago à vista ou parcelado, de acordo com a negociação entre as partes. I - Relatório Álvaro Victor dos Santos Neto, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais em face de Construtora Hema LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que celebrou, em 06/08/2014, contrato de promessa de compra e venda com a construtora ré para aquisição do apartamento PR-BLB-1303 (apartamento 1303 da Torre B) do Edifício Premius Exclusive Club em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 387.624,00 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais), já tendo sido paga a quantia de R$150.741,31 (cento e cinquenta mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), neste valor já incluído o sinal de R$ 19.381,20 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Aduz o autor que o imóvel deveria ter sido entregue no prazo de 50 (cinquenta) meses após a assinatura do contrato, ou seja, 06/10/2018, e embora transcorridos os prazos de entrega e de tolerância de 6 meses, que se findou em 06/04/2019, o imóvel não foi entregue. Assim, em face do inadimplemento contratual da parte ré consubstanciada no atraso da entrega do imóvel, pretende a resolução do contrato e a condenação da construtora ré à devolução dos valores pagos e à multa contratual com base no valor do sinal pago. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão do pagamento das parcelas vincendas, a abstenção de inscrever o autor em cadastro de inadimplentes, e a imediata restituição dos valores pagos à construtora ré. Decisão ao Id 27920935 - Pág. 20-21 em que o Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível de Recife/PE acolheu a exceção de incompetência proposta pela Construtora HEMA LTDA, tendo o feito sido distribuído para esta Vara. Decisão ao Id 30007226 deferindo em parte a tutela de urgência para suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Contestação ao Id 35948296 em que a construtora ré refuta o valor perseguido a título de multa contratual, pois o valor do sinal foi de R$10.000,00 (dez mil reais), e defende que a extinção do contrato se dá por iniciativa do promitente comprador, pelo que pugna pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação ao Id 36669073. Sentença resolutiva do mérito proferida ao Id 48261545 e embargos de declaração acolhidos parcialmente ao Id 58071958. Decisão em sede recursal de anulação da sentença primeva ao Id 91254911. Assim, vieram-me os autos conclusos para nova decisão. II – Fundamentação O CDC protege a pessoa natural ou jurídica que contrata bens ou serviços para consumo final. No contrato de compra e venda de imóvel a relação de consumo está presente quando o vendedor exerce a atividade de produção do bem para venda ao consumidor. Configurada a relação de consumo entre a empresa ré, que atua como fornecedora de bens e serviços, e o autor na condição de consumidor final da unidade habitacional, o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda em análise. A discussão travada nos autos concerne à possibilidade da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel em decorrência da demora na entrega do bem, o valor a ser restituído, e a condenação da construtora na multa contratual. De início, pontuo que resta incontroverso nos autos que o prazo para entrega do empreendimento, inclusive o de tolerância contratual, foi ultrapassado, tornando-se a empresa demandada inadimplente com suas obrigações contratuais. Neste ponto, tenho por bem declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, haja vista o flagrante descumprimento dos seus termos de forma injustificada por parte da construtora, considerando o excessivo atraso e a ausência de qualquer argumento para afastar a mora. Ainda, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No tocante à multa contratual, dispõe o inciso II do §1º da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO CONTRATO dos autos: II - Se a rescisão decorrer por culpa da INCORPORADORA, o(s) ADQUIRENTE(s) terá direito à restituição, em dobro, da quantia paga a título de sinal, atualizada monetariamente pelo índice do IGP-M/FGV até a data do efetivo pagamento. Assim, em decorrência do inadimplemento contratual da demandada, cabível a aplicação da multa estipulada no contrato. Neste ponto, friso que conforme documentos ao Ids 27920934 - Pág. 27-34, o sinal equivale a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, ou seja, R$ 19.381,20 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), devidamente quitado conforme extrato de pagamentos ao Id 27920934 - Pág. 20. Em que pese a construtora alegar que foi pago à vista apenas R$10.000,00 (dez mil reais), entendo que a possibilidade concedida ao adquirente de parcelamento do sinal não importa na sua descaracterização, pois o sinal pode ser pago à vista ou parcelado, de acordo com a negociação entre as partes. III - Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806762-21.2020.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda]
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar rescindido o “contrato de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, vinculada à unidade autônoma futura” celebrado entre as partes por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a CONSTRUTORA HEMA LTDA a restituir à autora a quantia de R$150.741,31 (cento e cinquenta mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente à totalidade dos valores pagos, com correção monetária pelo INCC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação; c) condenar a demandada ao pagamento da multa contratual no importe de R$19.381,20 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), em dobro, devidamente atualizada pelo IGP-M a partir do pagamento de cada uma das parcelas, acrescido de juros de 1% ao mês incidentes a partir da citação, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, I, CPC. Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO
REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Configurado o inadimplemento do contrato por parte da promitente-vendedora, caracteriza-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo comprador. - O sinal pode ser pago à vista ou parcelado, de acordo com a negociação entre as partes. I - Relatório Álvaro Victor dos Santos Neto, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais em face de Construtora Hema LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que celebrou, em 06/08/2014, contrato de promessa de compra e venda com a construtora ré para aquisição do apartamento PR-BLB-1303 (apartamento 1303 da Torre B) do Edifício Premius Exclusive Club em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 387.624,00 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais), já tendo sido paga a quantia de R$150.741,31 (cento e cinquenta mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), neste valor já incluído o sinal de R$ 19.381,20 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Aduz o autor que o imóvel deveria ter sido entregue no prazo de 50 (cinquenta) meses após a assinatura do contrato, ou seja, 06/10/2018, e embora transcorridos os prazos de entrega e de tolerância de 6 meses, que se findou em 06/04/2019, o imóvel não foi entregue. Assim, em face do inadimplemento contratual da parte ré consubstanciada no atraso da entrega do imóvel, pretende a resolução do contrato e a condenação da construtora ré à devolução dos valores pagos e à multa contratual com base no valor do sinal pago. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão do pagamento das parcelas vincendas, a abstenção de inscrever o autor em cadastro de inadimplentes, e a imediata restituição dos valores pagos à construtora ré. Decisão ao Id 27920935 - Pág. 20-21 em que o Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível de Recife/PE acolheu a exceção de incompetência proposta pela Construtora HEMA LTDA, tendo o feito sido distribuído para esta Vara. Decisão ao Id 30007226 deferindo em parte a tutela de urgência para suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Contestação ao Id 35948296 em que a construtora ré refuta o valor perseguido a título de multa contratual, pois o valor do sinal foi de R$10.000,00 (dez mil reais), e defende que a extinção do contrato se dá por iniciativa do promitente comprador, pelo que pugna pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação ao Id 36669073. Sentença resolutiva do mérito proferida ao Id 48261545 e embargos de declaração acolhidos parcialmente ao Id 58071958. Decisão em sede recursal de anulação da sentença primeva ao Id 91254911. Assim, vieram-me os autos conclusos para nova decisão. II – Fundamentação O CDC protege a pessoa natural ou jurídica que contrata bens ou serviços para consumo final. No contrato de compra e venda de imóvel a relação de consumo está presente quando o vendedor exerce a atividade de produção do bem para venda ao consumidor. Configurada a relação de consumo entre a empresa ré, que atua como fornecedora de bens e serviços, e o autor na condição de consumidor final da unidade habitacional, o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda em análise. A discussão travada nos autos concerne à possibilidade da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel em decorrência da demora na entrega do bem, o valor a ser restituído, e a condenação da construtora na multa contratual. De início, pontuo que resta incontroverso nos autos que o prazo para entrega do empreendimento, inclusive o de tolerância contratual, foi ultrapassado, tornando-se a empresa demandada inadimplente com suas obrigações contratuais. Neste ponto, tenho por bem declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, haja vista o flagrante descumprimento dos seus termos de forma injustificada por parte da construtora, considerando o excessivo atraso e a ausência de qualquer argumento para afastar a mora. Ainda, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No tocante à multa contratual, dispõe o inciso II do §1º da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO CONTRATO dos autos: II - Se a rescisão decorrer por culpa da INCORPORADORA, o(s) ADQUIRENTE(s) terá direito à restituição, em dobro, da quantia paga a título de sinal, atualizada monetariamente pelo índice do IGP-M/FGV até a data do efetivo pagamento. Assim, em decorrência do inadimplemento contratual da demandada, cabível a aplicação da multa estipulada no contrato. Neste ponto, friso que conforme documentos ao Ids 27920934 - Pág. 27-34, o sinal equivale a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, ou seja, R$ 19.381,20 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), devidamente quitado conforme extrato de pagamentos ao Id 27920934 - Pág. 20. Em que pese a construtora alegar que foi pago à vista apenas R$10.000,00 (dez mil reais), entendo que a possibilidade concedida ao adquirente de parcelamento do sinal não importa na sua descaracterização, pois o sinal pode ser pago à vista ou parcelado, de acordo com a negociação entre as partes. III - Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806762-21.2020.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda]
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar rescindido o “contrato de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, vinculada à unidade autônoma futura” celebrado entre as partes por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a CONSTRUTORA HEMA LTDA a restituir à autora a quantia de R$150.741,31 (cento e cinquenta mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente à totalidade dos valores pagos, com correção monetária pelo INCC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação; c) condenar a demandada ao pagamento da multa contratual no importe de R$19.381,20 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), em dobro, devidamente atualizada pelo IGP-M a partir do pagamento de cada uma das parcelas, acrescido de juros de 1% ao mês incidentes a partir da citação, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, I, CPC. Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Procedência31/07/2024, 12:04
Petição (Contraminuta)02/07/2024, 13:38
Conclusão (para despacho; para despacho)10/06/2024, 16:30
Recebimento28/05/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)28/05/2024, 16:02
Remessa (em grau de recurso)24/10/2022, 16:33
Mero expediente24/10/2022, 13:31
Conclusão (para despacho; para despacho)24/10/2022, 12:40
Petição (Contraminuta)23/09/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2022, 08:34
Ato ordinatório05/09/2022, 08:33
Decurso de Prazo17/06/2022, 07:35
Petição (Contraminuta)15/06/2022, 18:07
Petição (Contraminuta)15/06/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2022, 07:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração07/05/2022, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)25/04/2022, 11:34
Petição (Contraminuta)18/02/2022, 08:38
Decurso de Prazo18/02/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2022, 10:24
Mero expediente28/10/2021, 22:15
Conclusão (para despacho; para despacho)28/10/2021, 10:39
Decurso de Prazo14/10/2021, 03:50
Petição (Contraminuta)22/09/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2021, 02:26
Procedência em Parte08/09/2021, 15:44
Conclusão (para julgamento)26/08/2021, 10:40
Mero expediente28/04/2021, 08:47
Conclusão (para despacho; para despacho)26/04/2021, 22:33
Documento (Certidão)26/04/2021, 22:32
Decurso de Prazo23/01/2021, 03:25
Petição (Contraminuta)20/11/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2020, 17:56
Mero expediente17/11/2020, 15:06
Conclusão (para despacho; para despacho)16/11/2020, 18:15
Petição (Contraminuta)15/11/2020, 16:53
Petição (Contraminuta)27/10/2020, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)05/10/2020, 17:14
Petição (Contraminuta)05/10/2020, 17:14
Expedição de documento (Mandado)29/09/2020, 15:01
Mero expediente04/09/2020, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)03/09/2020, 13:30
Decurso de Prazo27/05/2020, 10:03
Decurso de Prazo27/05/2020, 10:03
Decurso de Prazo27/05/2020, 10:03
Mandado (entregue ao destinatário)23/04/2020, 14:20
Petição (Contraminuta)23/04/2020, 14:20
Expedição de documento (Mandado)20/04/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2020, 16:43
Antecipação de Tutela20/04/2020, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)16/04/2020, 16:16
Petição (Contraminuta)04/03/2020, 15:53
Petição (Contraminuta)20/02/2020, 17:45
Mero expediente10/02/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)03/02/2020, 16:39
Distribuição (sorteio)03/02/2020, 16:39