Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO
APELADO: CONSTRUTORA HEMA LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806762-21.2020.8.15.2001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 154725725) manejada por CONSTRUTORA HEMA LTDA. em face de ALVARO VICTOR DOS SANTOS NETO, objetivando o reconhecimento de excesso de execução e a extinção parcial da obrigação por pagamentos realizados no curso da lide. O título executivo judicial em comento consolidou-se após longo iter processual, marcado pela anulação de sentença ultra petita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 91254911) e posterior prolação de nova decisão de mérito (ID 97629796), integrada por embargos de declaração (ID 100374704). O comando decisório final, transitado em julgado em 30/04/2025 (ID 111783561), determinou: a) a rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora; b) a restituição integral do valor de R$ 150.741,31, corrigido pelo INCC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (05/10/2020); c) o pagamento de multa contratual (arras em dobro), fixada pelo Tribunal no patamar nominal de R$ 10.000,00 (ID 111783398), totalizando R$ 20.000,00 na forma dobrada, com correção pelo IGP-M e juros desde a citação; d) honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação e custas processuais. Iniciado o cumprimento definitivo de sentença, o Exequente apontou saldo remanescente de R$ 336.838,57 (ID 123499999), após abater o valor de R$ 256.010,47 levantado no bojo do cumprimento provisório de sentença nº 0835336-83.2022.8.15.2001. A Executada, em sede de impugnação (ID 154725725), sustenta que o Exequente promoveu a reexecução de parcelas já quitadas ao atualizar o montante total até a data atual para só então promover um abatimento nominal, ignorando a data do depósito que garantiu o juízo no cumprimento provisório. Aduz a ocorrência de bis in idem no cálculo das arras, defendendo que a parcela simples do sinal já compõe o montante da restituição integral (item "b" da sentença), remanescendo apenas a dobra. Por fim, impugnou a base de cálculo dos honorários e requereu a condenação do credor por litigância de má-fé. Efetuou o depósito de R$ 103.430,75 como valor incontroverso (ID 154725726). O Exequente manifestou-se (ID 155048718), arguindo preliminarmente a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo de cálculo discriminado quanto à mora da restituição. No mérito, defendeu a higidez de seus cálculos com base no entendimento de que a mora apenas cessa com o efetivo levantamento dos valores pelo credor, e não com o depósito judicial para garantia, invocando a revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Rejeição Liminar da Impugnação Arguiu o Exequente que a peça defensiva da Executada carece de memorial de cálculos discriminado, o que ensejaria a aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. Da leitura da impugnação de ID 154725725, observa-se que a Executada não apenas declarou o valor que entende correto (R$ 103.430,75), como inseriu, no corpo de sua manifestação (item VI), os marcos temporais, índices e bases de cálculo utilizados para chegar a tal cifra. O rigor formal do dispositivo legal citado visa assegurar que o credor possa exercer o contraditório sobre as diferenças aritméticas apontadas. No caso em tela, a tese da impugnante é jurídica e metodológica — questionando a forma de abatimento e a cumulação de rubricas —, sendo os valores apresentados suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do Mérito: Cessação da Mora e Depósito Judicial A controvérsia central reside no marco temporal para a interrupção da incidência dos encargos moratórios (juros e correção). O Exequente sustenta que, mesmo após o depósito realizado no cumprimento provisório, a mora da Executada persiste até o efetivo levantamento das quantias, devendo os juros do título incidir sobre o saldo total, subtraindo-se apenas o valor nominal levantado ao final do cálculo. O ordenamento jurídico brasileiro, interpretado à luz da estabilidade das relações executivas, orienta que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo. Contudo, a metodologia de cálculo deve ser precisa: deve-se atualizar o montante final devido e, no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir o saldo da conta judicial (incluindo os rendimentos bancários da própria conta). O erro metodológico apontado pela Executada assiste-lhe parcial razão. Quando ocorre um pagamento parcial ou levantamento de valores no curso da execução, este deve ser imputado primeiramente nos juros vencidos e depois no capital (Art. 354 do Código Civil). Atualizar a dívida inteira por anos e abater o valor levantado anteriormente apenas de forma nominal gera uma distorção aritmética que infla artificialmente o débito, pois o valor que já saiu da esfera de posse do devedor e ingressou na conta judicial (ainda que pendente de levantamento) deixa de gerar mora sobre aquela parcela específica perante o título executivo, passando a ser remunerado pelos índices da instituição financeira. Portanto, o cálculo deve observar a data do depósito no cumprimento provisório como marco de amortização, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.3. Do Valor das Arras e o Aludido Bis in Idem A Executada insurge-se contra a cobrança autônoma de R$ 20.000,00 (valor nominal dobrado) a título de arras. Alega que o valor simples do sinal (R$ 10.000,00) já está inserido no montante total das prestações pagas (R$ 150.741,31) cuja restituição foi determinada. Com efeito, compulsando o título executivo e o extrato de pagamentos (ID 123500001), verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 paga em 06/08/2014 compõe o saldo histórico de R$ 150.741,31. A sentença condenou a ré a: 1) restituir a totalidade dos valores pagos; 2) pagar a multa em dobro (restituição das arras em dobro). Se a parte simples das arras já está sendo devolvida no item "1" (restituição integral), a execução da rubrica "arras em dobro" de forma integral e autônoma (como se fossem mais R$ 20.000,00) configuraria, de fato, um triplo pagamento da mesma parcela. A penalidade do art. 418 do Código Civil (restituição do sinal mais o equivalente) implica que, se o sinal já foi devolvido no bojo da restituição das parcelas, o credor faz jus apenas ao "equivalente" (a dobra). Assim, assiste razão à executada ao afirmar que, para fins de cálculo de saldo remanescente, deve ser considerada apenas a diferença (a dobra) de R$ 10.000,00, atualizada nos termos do acórdão de ID 111783398. 2.4. Dos Honorários Sucumbenciais e Custas Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Devem eles incidir sobre o proveito econômico total, o que inclui a restituição das parcelas e a dobra das arras, devidamente atualizadas. O cálculo da executada, ao excluir a incidência de juros sobre os honorários, carece de amparo na medida em que, uma vez iniciado o cumprimento de sentença e não havendo o pagamento voluntário integral no prazo do art. 523 do CPC, a verba honorária do conhecimento também sofre os efeitos da mora. No que tange às custas processuais adiantadas (ID 28490761), o título determinou expressamente sua restituição. A executada, em sua impugnação e no depósito realizado, omitiu tal parcela. O valor atualizado das custas deve compor o saldo devedor. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A despeito da insurgência da Executada, não vislumbro dolo processual ou conduta temerária do Exequente apta a ensejar a condenação prevista no art. 81 do CPC. A divergência na interpretação de temas complexos, como a aplicação do Tema 677/STJ e a forma de abatimento de depósitos em cumprimento provisório, situa-se no campo do legítimo exercício do direito de petição e da ampla defesa, não configurando alteração da verdade dos fatos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pela CONSTRUTORA HEMA LTDA., para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no que tange ao cálculo das arras, determinando que o exequente junte novos cálculos apenas em relação ao valor da "dobra" (R$ 10.000,00 nominais), uma vez que o valor simples já integra a restituição das parcelas pagas, sob pena de bis in idem; DETERMINAR o recálculo do débito remanescente, devendo o exequente observar: A atualização integral do débito (restituição + dobra das arras + honorários + custas) até a data do depósito realizado no cumprimento provisório (ID 123499999); A amortização do valor levantado (R$ 256.010,47) naquela data, na forma do art. 354 do Código Civil; A incidência dos encargos do título (juros de 1% e correção) apenas sobre o saldo remanescente após o referido abatimento; A inclusão do valor atualizado das custas processuais de ingresso (ID 28490761). REJEITAR o pedido de condenação por litigância de má-fé; DEFERIR o levantamento das quantias incontroversas depositadas no ID 154725726 (R$ 103.430,75), observando-se a retenção dos honorários contratuais de 20% sobre a parte do Exequente, conforme solicitado no ID 155048718. Expeça os alvarás necessários. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020316365384100000026932823 0025763-05.2019.8.17.2001-1-1 Documento de Comprovação 20020316365427500000026933425 0025763-05.2019.8.17.2001-2-1 Documento de Comprovação 20020316365462500000026933440 0025763-05.2019.8.17.2001-4-1 Documento de Comprovação 20020316365508200000026933441 0025763-05.2019.8.17.2001-3-otimizado_1 Documento de Comprovação 20020316365540800000026933473 0025763-05.2019.8.17.2001-3-otimizado_2 Documento de Comprovação 20020316365594100000026933474 Despacho Despacho 20021013525740800000026977541 Petição Petição 20022017451973800000027470158 Peticao custas Outros Documentos 20022017452467400000027470160 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20022017452664800000027470161 comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20022017452893600000027470164 Petição Petição 20030415532859700000027470169 Peticao email construtora Outros Documentos 20030415533195700000027739455 doc.01 Documento de Comprovação 20030415533296200000027739456 Decisão Decisão 20042015051818700000028853242 Expediente Expediente 20042015051818700000028853242 Mandado Mandado 20042016431378500000028859350 Diligência Diligência 20042314201999100000028934764 Const. Hema Ltda Devolução de Mandado 20042314202248000000028934767 Despacho Despacho 20090410321261200000032498351 Mandado Mandado 20092915003959200000033341432 Diligência Diligência 20100517140084800000033561062 Contestação Contestação 20102709535542900000034329981 contestacao - atraso - alvaro victor x hema Informações Prestadas 20102709535710000000034329983 Procuração HEMA 30.10.2019 Procuração 20102709535811300000034329987 Réplica Réplica 20111516525733100000035002319 Replica (Alvaro Victor) Outros Documentos 20111516525883800000035002320 doc. 01 - proposta timbrado Documento de Comprovação 20111516525977800000035002321 doc. 02 - proposta de compra Documento de Comprovação 20111516530056800000035002322 doc. 03 - email corretora Documento de Comprovação 20111516530133900000035002323 doc. 04 - extrato Documento de Comprovação 20111516530212300000035002324 doc. 05 - Carta do cliente Documento de Comprovação 20111516530288600000035003626 Despacho Despacho 20111715064165400000035059721 Despacho Despacho 20111715064165400000035059721 Petição Julgamento antecipado Petição 20112018211057300000035003627 Peticao julgamento antecipado Outros Documentos 20112018211190500000035241148 Certidão Certidão 21042622323622300000040247053 Despacho Despacho 21042808474574600000040283470 Sentença Sentença 21090815443372300000045816078 Expediente Expediente 21090815443372300000045816078 Expediente Expediente 21090815443372300000045816078 EDCL - Tutela evidencia Embargos de Declaração 21092216201433300000046446642 Embargos de declaracao - Alvaro Victor x HEMA Outros Documentos 21092216201578800000046446650 Despacho Despacho 21102822154098900000048005679 Expediente Expediente 21102822154098900000048005679 Petição Resposta ED Petição 22021808381071000000051741646 Resposta ED - ALVARO VICTOR Outros Documentos 22021808381020600000051741647 Sentença Sentença 22050708582068300000054950403 Sentença Sentença 22050708582068300000054950403 Apelação Apelação 22061518060567800000056606101 Habite-se Empreendimento Premius Documento de Comprovação 22061518060727000000056606103 Guia Preparo Recursal - Apelação - ALVARO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22061518060985800000056606110 Comprovante pagamento - Preparo - Apelação Alvaro Victor x Hema Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22061518061724500000056606118 Apelação Apelação 22061518071541800000056606121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090508331227300000059643033 Expediente Expediente 22090508331227300000059643033 Contrarrazões a apelacao Contrarrazões 22092315185658600000060410583 Despacho Despacho 22102413312909400000061511996 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22102609395500000000085733180 Despacho Despacho 22121319281000000000085733181 Expediente Expediente 22121407220300000000085733182 Cota Cota 22121512050000000000085733183 Despacho Despacho 23031018030100000000085733184 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23050914405000000000085733185 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23052420121000000000085733186 Acórdão Acórdão 23052618212500000000085733187 Voto do Magistrado Voto 23052618212500000000085733188 Relatório Relatório 23052618212500000000085733189 Ementa Ementa 23052618212500000000085733190 Expediente Expediente 23060610594000000000085733191 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23062015492000000000085733192 EDCL - Alvaro Victor Documento de Comprovação 23062015492000000000085733193 Despacho Despacho 23101113585500000000085733194 Expediente Expediente 23101318444100000000085733195 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110618490100000000085733196 Despacho Despacho 24013015071500000000085733197 Expediente Expediente 24013113425200000000085733198 Manifestação-2024-0000191661.pdf Manifestação 24020511562200000000085733199 Despacho Despacho 24032014394500000000085733200 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24040208214300000000085733201 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24041705525700000000085733202 Relatório Relatório 24041810472400000000085733206 Ementa Ementa 24041810472500000000085733204 Voto do Magistrado Voto 24041810472600000000085733205 Acórdão Acórdão 24041810472700000000085733203 Expediente Expediente 24042400352300000000085733207 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24052816011100000000085733208 Petição nova sentença Petição 24070213381638000000087343335 Sentença Sentença 24073112044443000000091866055 Sentença Sentença 24073112044443000000091866055 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081217031561500000092431957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311075685500000092477893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311075685500000092477893 Petição Petição 24082220171922900000093128070 Sentença Sentença 24091711035279100000094401792 Sentença Sentença 24091711035279100000094401792 Apelação Apelação 24101016384875600000095711856 GuiaCustas-86 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101016384987100000095711857 Comprovante de Pagamento - Apelacao - AV x Hema Documento de Comprovação 24101016385053400000095711858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101111231712900000095753337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101111231712900000095753337 Contrarrazões a Apelação Contrarrazões 24101514045901300000095928379 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24120506060200000000104915074 Expediente Expediente 24120511323300000000104915275 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 24122309591700000000104915276 Expediente Expediente 25012722125100000000104915277 Contrarrazões Contrarrazões 25022717152400000000104915278 Decisão Decisão 25030608202600000000104915279 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25031018321000000000104915280 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25032013384600000000104915281 Voto do Magistrado Voto 25032410520700000000104915283 Ementa Ementa 25032410521400000000104915284 Relatório Relatório 25032410522200000000104915285 Acórdão Acórdão 25032410522900000000104915282 Petição Petição 25040209044800000000104915286 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25043008340800000000104915287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051208012492800000105429566 Intimação Intimação 25051208020186800000105429569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051208012492800000105429566 Dilação de prazo para execução Petição 25052016091900100000105983761 Decisão Despacho 25072918234599900000106331342 Intimação Intimação 25080111251262700000110152442 Decisão Despacho 25072918234599900000106331342 Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25091616080829500000115939201 doc. 01 - Planilha de Atualização - Restituição e custas - Álvaro Victor (2025.09) Outros Documentos 25091616080890700000115939203 doc. 02 - Planilha de Atualização - Arras dobradas - Álvaro Victor (2025.09) Outros Documentos 25091616080951100000115939204 doc. 03 - Demonstrativo do saldo remanescente Outros Documentos 25091616081003900000115939205 Decisão Decisão 26011308534937100000123153483 Certidão Certidão 26020201023236100000126244625 Intimação Intimação 26020214431241300000127834371 Intimação Intimação 26020214431241300000127834371 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26030216310149400000146415766 Guia deposito judicial remanescente - Alvaro Victor x Hema Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26030216310206200000146415767 Comprovante deposito judicial_Alvaro Vitor dos Santos Documento de Comprovação 26030216310271200000146415768 Intimação Intimação 26030417452326500000146575033 Intimação Intimação 26030417452326500000146575033 Manifestacao a impugnacao Petição 26030615054208500000146707599 doc. 01 - contrato de honorários Outros Documentos 26030615054268700000146707600 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21090815443372300000045816078, Outros Documentos: 21092216201578800000046446650, Despacho: 21102822154098900000048005679, Expediente: 21102822154098900000048005679, Outros Documentos: 22021808381020600000051741647, Fale conosco: 20041616163520600000028780721, Decisão: 20042015051818700000028853242, Expediente: 20042015051818700000028853242, Mandado: 20042016431378500000028859350, Diligência: 20042314201999100000028934764]